Modelo de Pedido de expedição de mandado de prisão civil contra devedor de alimentos inadimplente na 1ª Vara de Família de Feira de Santana/BA, com base no CPC/2015 e Lei 5.478/1968
Publicado em: 31/07/2025 Processo Civil FamiliaPETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO CIVIL
1. ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(a) de Direito da 1ª Vara de Família, Sucessões, Órfãos, Interdições e Ausentes da Comarca de Feira de Santana – Bahia.
Processo nº 8014806-71.2022.8.05.0080
Sob segredo de justiça
2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES
L. L. B., brasileira, solteira, professora, portadora do CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, endereço eletrônico: [email protected], residente e domiciliada na Rua das Flores, nº 123, Bairro Centro, Feira de Santana/BA, CEP 00000-000, e A. L. S., menor impúbere, representado por sua genitora, ambos exequentes, por sua advogada, G. O. R. M., inscrita na OAB/BA sob o nº XXXX, endereço eletrônico: [email protected], com escritório profissional na Rua dos Advogados, nº 456, Centro, Feira de Santana/BA, vêm, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, requerer o que segue.
Em face de A. L. S. S., brasileiro, divorciado, comerciante, portador do CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, endereço eletrônico: [email protected], residente e domiciliado na Rua das Palmeiras, nº 789, Bairro Jardim, Feira de Santana/BA, CEP 00000-000, executado.
3. SÍNTESE DOS FATOS
Trata-se de cumprimento de sentença de obrigação de prestar alimentos, em que os exequentes buscam a satisfação de crédito alimentar reconhecido judicialmente em favor de A. L. S., menor, representado por sua genitora, L. L. B.. O processo foi distribuído em 04 de agosto de 2022, sob o nº 8014806-71.2022.8.05.0080, com valor da causa de R$ 15.847,77, tramitando sob segredo de justiça e com concessão de justiça gratuita.
Em decisão proferida por Vossa Excelência, foi determinado que o executado, A. L. S. S., fosse intimado para efetuar o pagamento do débito alimentar no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa, honorários e penhora de bens, bem como, em mandado específico, para pagar as três últimas prestações alimentícias em 3 (três) dias, sob pena de prisão civil pelo prazo de até 3 (três) meses, caso não efetuasse o pagamento ou apresentasse justificativa plausível para o inadimplemento.
O executado foi devidamente intimado pessoalmente, conforme certidão do Oficial de Justiça Francisco Américo Rodrigues Mascarenhas, em 07 de julho de 2025, na Central de Mandados, após tentativa infrutífera no endereço inicialmente indicado.
Não obstante a regular intimação, o executado não apresentou defesa, tampouco efetuou o pagamento das três últimas parcelas alimentícias devidas, nem justificou a impossibilidade de adimplir a obrigação, conforme exigido pela legislação vigente e pela ordem judicial.
Diante do inadimplemento, resta configurada a hipótese de cabimento da prisão civil do devedor de alimentos, nos termos da sentença e da legislação aplicável.
4. DO DIREITO
4.1. FUNDAMENTO LEGAL PARA A PRISÃO CIVIL DO DEVEDOR DE ALIMENTOS
A CF/88, art. 5º, inciso LXVII, prevê expressamente a possibilidade de prisão civil do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia:
“CF/88, art. 5º, LXVII – não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel.”
O CPC/2015 disciplina o procedimento para o cumprimento de sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de prestar alimentos, estabelecendo, em seu CPC/2015, art. 528, §§ 3º e 7º:
“CPC/2015, art. 528, § 3º – Se o executado não pagar, nem apresentar justificativa da impossibilidade de fazê-lo, o juiz decretar-lhe-á a prisão pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses.”
“CPC/2015, art. 528, § 7º – O débito que autoriza a prisão civil é o que compreende até as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo.”
A Lei 5.478/1968, art. 19, a possibilidade de prisão civil do devedor de alimentos:
“Lei 5.478/1968, art. 19 – O juiz poderá decretar a prisão do devedor de alimentos até o prazo de 60 (sessenta) dias.”
Assim, restando comprovado o inadimplemento das três últimas parcelas alimentícias, sem justificativa plausível, é cabível a expedição do mandado de prisão civil, como medida coercitiva para compelir o devedor ao cumprimento da obrigação alimentar, em consonância com o princípio da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III) e da proteção integral à criança e ao adolescente (CF/88, art. 227).
4.2. REQUISITOS PARA A DECRETAÇÃO DA PRISÃO CIVIL
Para a decretação da prisão civil do devedor de alimentos, exige-se:
- a) Existência de título executivo judicial fixando alimentos;
- b) Inadimplemento de até três parcelas vencidas anteriores ao ajuizamento da execução e das vincendas;
- c) Intimação pessoal do devedor para pagamento ou justificativa;
- d) Ausência de justificativa plausível para o inadimplemento.
4.3. IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃ"'>...
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