Modelo de Pedido de expedição de mandado de prisão civil contra devedor de alimentos inadimplente na 1ª Vara de Família de Feira de Santana/BA, com base no CPC/2015 e Lei 5.478/1968

Publicado em: 31/07/2025 Processo Civil Familia
Petição inicial requerendo a expedição de mandado de prisão civil em face de A. L. S. S., devedor das três últimas parcelas alimentícias, devidamente intimado e sem justificativa plausível, fundamentada na Constituição Federal, CPC/2015 e Lei 5.478/1968, visando assegurar o cumprimento da obrigação alimentar em favor do menor representado por sua genitora, com pedido de intimação do Ministério Público e manutenção do segredo de justiça.
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PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO CIVIL

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(a) de Direito da 1ª Vara de Família, Sucessões, Órfãos, Interdições e Ausentes da Comarca de Feira de Santana – Bahia.
Processo nº 8014806-71.2022.8.05.0080
Sob segredo de justiça

2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES

L. L. B., brasileira, solteira, professora, portadora do CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, endereço eletrônico: [email protected], residente e domiciliada na Rua das Flores, nº 123, Bairro Centro, Feira de Santana/BA, CEP 00000-000, e A. L. S., menor impúbere, representado por sua genitora, ambos exequentes, por sua advogada, G. O. R. M., inscrita na OAB/BA sob o nº XXXX, endereço eletrônico: [email protected], com escritório profissional na Rua dos Advogados, nº 456, Centro, Feira de Santana/BA, vêm, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, requerer o que segue.

Em face de A. L. S. S., brasileiro, divorciado, comerciante, portador do CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, endereço eletrônico: [email protected], residente e domiciliado na Rua das Palmeiras, nº 789, Bairro Jardim, Feira de Santana/BA, CEP 00000-000, executado.

3. SÍNTESE DOS FATOS

Trata-se de cumprimento de sentença de obrigação de prestar alimentos, em que os exequentes buscam a satisfação de crédito alimentar reconhecido judicialmente em favor de A. L. S., menor, representado por sua genitora, L. L. B.. O processo foi distribuído em 04 de agosto de 2022, sob o nº 8014806-71.2022.8.05.0080, com valor da causa de R$ 15.847,77, tramitando sob segredo de justiça e com concessão de justiça gratuita.

Em decisão proferida por Vossa Excelência, foi determinado que o executado, A. L. S. S., fosse intimado para efetuar o pagamento do débito alimentar no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa, honorários e penhora de bens, bem como, em mandado específico, para pagar as três últimas prestações alimentícias em 3 (três) dias, sob pena de prisão civil pelo prazo de até 3 (três) meses, caso não efetuasse o pagamento ou apresentasse justificativa plausível para o inadimplemento.

O executado foi devidamente intimado pessoalmente, conforme certidão do Oficial de Justiça Francisco Américo Rodrigues Mascarenhas, em 07 de julho de 2025, na Central de Mandados, após tentativa infrutífera no endereço inicialmente indicado.

Não obstante a regular intimação, o executado não apresentou defesa, tampouco efetuou o pagamento das três últimas parcelas alimentícias devidas, nem justificou a impossibilidade de adimplir a obrigação, conforme exigido pela legislação vigente e pela ordem judicial.

Diante do inadimplemento, resta configurada a hipótese de cabimento da prisão civil do devedor de alimentos, nos termos da sentença e da legislação aplicável.

4. DO DIREITO

4.1. FUNDAMENTO LEGAL PARA A PRISÃO CIVIL DO DEVEDOR DE ALIMENTOS

A CF/88, art. 5º, inciso LXVII, prevê expressamente a possibilidade de prisão civil do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia: 
“CF/88, art. 5º, LXVII – não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel.”

O CPC/2015 disciplina o procedimento para o cumprimento de sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de prestar alimentos, estabelecendo, em seu CPC/2015, art. 528, §§ 3º e 7º: 
“CPC/2015, art. 528, § 3º – Se o executado não pagar, nem apresentar justificativa da impossibilidade de fazê-lo, o juiz decretar-lhe-á a prisão pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses.”
“CPC/2015, art. 528, § 7º – O débito que autoriza a prisão civil é o que compreende até as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo.”

A Lei 5.478/1968, art. 19, a possibilidade de prisão civil do devedor de alimentos: 
“Lei 5.478/1968, art. 19 – O juiz poderá decretar a prisão do devedor de alimentos até o prazo de 60 (sessenta) dias.”

Assim, restando comprovado o inadimplemento das três últimas parcelas alimentícias, sem justificativa plausível, é cabível a expedição do mandado de prisão civil, como medida coercitiva para compelir o devedor ao cumprimento da obrigação alimentar, em consonância com o princípio da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III) e da proteção integral à criança e ao adolescente (CF/88, art. 227).

4.2. REQUISITOS PARA A DECRETAÇÃO DA PRISÃO CIVIL

Para a decretação da prisão civil do devedor de alimentos, exige-se:

  • a) Existência de título executivo judicial fixando alimentos;
  • b) Inadimplemento de até três parcelas vencidas anteriores ao ajuizamento da execução e das vincendas;
  • c) Intimação pessoal do devedor para pagamento ou justificativa;
  • d) Ausência de justificativa plausível para o inadimplemento.
Todos os requisitos encontram-se presentes no caso em tela, conforme demonstrado na síntese dos fatos e nos documentos acostados aos autos.

 

4.3. IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃ"'>...


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Informações complementares

Simulação de Voto

Vistos, etc.

Trata-se de pedido de expedição de mandado de prisão civil formulado em sede de cumprimento de sentença de obrigação de prestar alimentos, nos autos do processo nº 8014806-71.2022.8.05.0080, movido por L. L. B., em nome próprio e como representante de A. L. S., menor impúbere, em face de A. L. S. S., que, apesar de devidamente intimado, não efetuou o pagamento das três últimas parcelas alimentícias devidas, tampouco apresentou justificativa plausível para o inadimplemento.

I. Do Conhecimento do Pedido

O pedido é tempestivo e preenche os requisitos legais estabelecidos para a execução de alimentos pelo rito da prisão, sendo, portanto, conhecido.

II. Dos Fatos Comprovados

Conforme relatado e comprovado nos autos, restou demonstrado que:

  • Existe título executivo judicial reconhecendo a obrigação alimentar;
  • O executado foi pessoalmente intimado para pagamento do débito alimentar;
  • Não houve pagamento das três últimas parcelas alimentícias, nem apresentação de justificativa plausível para o inadimplemento.

Tais circunstâncias restaram incontroversas, ante a inércia do executado.

 

III. Do Direito

Nos termos da Constituição da República, “não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel” (CF/88, art. 5º, LXVII).

O Código de Processo Civil prevê expressamente:
CPC/2015, art. 528, § 3º – Se o executado não pagar, nem apresentar justificativa da impossibilidade de fazê-lo, o juiz decretar-lhe-á a prisão pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses.”
CPC/2015, art. 528, § 7º – O débito que autoriza a prisão civil é o que compreende até as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo.”

A Lei de Alimentos, por sua vez, reforça a possibilidade da medida coercitiva:
Lei 5.478/1968, art. 19 – O juiz poderá decretar a prisão do devedor de alimentos até o prazo de 60 (sessenta) dias.”

Ressalta-se que a efetividade da tutela jurisdicional, sobretudo quando se cuida de alimentos em favor de menor, está amparada nos princípios da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III) e da proteção integral à criança e ao adolescente (CF/88, art. 227), impondo ao Judiciário o dever de assegurar a subsistência do alimentando e o efetivo cumprimento da obrigação alimentar.

O Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento de que o pagamento parcial ou o decurso do tempo não afastam o cabimento da prisão civil, salvo situações excepcionais (Rec. Esp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJ 16/08/2019).

IV. Dos Requisitos para Decretação da Prisão Civil

Para a decretação da prisão civil do devedor de alimentos, exige-se:

  • Título executivo judicial fixando alimentos;
  • Inadimplemento das três parcelas vencidas anteriores ao ajuizamento e das vincendas;
  • Intimação pessoal do devedor;
  • Ausência de justificativa plausível para o inadimplemento.

Todos os requisitos encontram-se presentes no caso concreto.

 

V. Da Fundamentação Constitucional e Legal

O exercício da jurisdição exige motivação adequada, sob pena de nulidade (CF/88, art. 93, IX). Assim, a presente decisão encontra respaldo:

 

VI. Do Pedido e da Decisão

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido de expedição de mandado de prisão civil, para decretar a prisão do executado A. L. S. S. pelo prazo de até 3 (três) meses, nos termos do CPC/2015, art. 528, § 3º, e da Lei 5.478/1968, art. 19, em razão do inadimplemento das três últimas parcelas alimentícias e ausência de justificativa plausível.

Determino que o mandado de prisão seja expedido com as cautelas legais, observando-se o prazo máximo e a possibilidade de conversão em prisão domiciliar, caso presentes condições excepcionais, conforme entendimento jurisprudencial.

Determino, ainda:

  • A intimação do Ministério Público para ciência e acompanhamento do feito;
  • A condenação do executado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, salvo se houver pagamento integral do débito antes da efetivação da prisão;
  • A manutenção do segredo de justiça, em razão da natureza da demanda e do interesse do menor;
  • A dispensa de audiência de conciliação/mediação, por se tratar de cumprimento de sentença de alimentos (CPC/2015, art. 334, § 4º, II).

 

VII. Da Publicidade e Fundamentação

A presente decisão está devidamente fundamentada, em estrita observância ao princípio do contraditório, ampla defesa e motivação das decisões judiciais (CF/88, art. 93, IX), e será publicada, mantendo-se o segredo de justiça.

VIII. Dispositivo

Diante do exposto, conheço do pedido e JULGO-O PROCEDENTE, decretando a prisão civil do executado, pelo prazo legal, nos termos da fundamentação.

Publique-se. Cumpra-se. Intimem-se.

Feira de Santana/BA, 10 de julho de 2025.

Magistrado(a)
Juiz(a) de Direito


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