Modelo de Pedido de exclusão de ex-presidente de cooperativa do polo passivo em execução fiscal do IBAMA com fundamento na ilegitimidade e requerimento de desbloqueio de conta bancária por impenhorabilidade de valores alimenta...
Publicado em: 08/06/2025 AdministrativoProcesso CivilPETIÇÃO DE EXCLUSÃO DE PARTE NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO FISCAL (EX-PRESIDENTE DE COOPERATIVA) COM PEDIDO DE DESBLOQUEIO DE CONTA BANCÁRIA
1. ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Federal da 2ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Amapá – Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES
Requerente: A. de M. P., brasileiro, solteiro, empresário, ex-presidente da Cooperativa de Mineração dos Garimpeiros do Lourenço Ltda, inscrito no CPF sob o nº 033.805.302-63, residente e domiciliado na Rua das Pedras, nº 100, Bairro Centro, Macapá/AP, CEP 68900-000, endereço eletrônico: [email protected].
Executada: Cooperativa de Mineração dos Garimpeiros do Lourenço Ltda, inscrita no CNPJ sob o nº 12.345.678/0001-90, com sede na Rua do Ouro, nº 200, Bairro Mineração, Macapá/AP, CEP 68900-001, endereço eletrônico: [email protected].
Exequente: Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA, autarquia federal, com sede na SCEN Trecho 2, Edifício Sede, Brasília/DF, CEP 70818-900, endereço eletrônico: [email protected].
3. DOS FATOS
O presente feito versa sobre execução fiscal movida pelo IBAMA em face da Cooperativa de Mineração dos Garimpeiros do Lourenço Ltda e do ora requerente, A. de M. P., ex-presidente da referida cooperativa, visando à cobrança de dívida ambiental no valor de R$ 10.758.309,91, conforme Processo nº 0000187-19.2018.4.01.3102.
O requerente ocupou a presidência da cooperativa até dezembro de 2022, tendo, desde então, se desligado formalmente da administração, conforme ata de assembleia geral e alteração contratual devidamente registradas na Junta Comercial do Estado do Amapá. Atualmente, a cooperativa possui nova diretoria, regularmente constituída e investida de poderes de administração, a quem competem todos os ônus e bônus decorrentes da gestão.
Não obstante o desligamento, o nome do requerente permanece no polo passivo da execução fiscal, tendo sido determinada, por despacho de 13/02/2025, a constrição de valores em sua conta bancária, via SISBAJUD, em uma única tentativa, com possibilidade de desbloqueio de valores excessivos ou irrisórios.
O bloqueio de ativos financeiros do ex-presidente, que não mais integra a administração da cooperativa, revela-se medida desproporcional e injustificada, sobretudo diante da ausência de demonstração de responsabilidade pessoal por atos de gestão posteriores ao desligamento, bem como da inexistência de benefício pessoal ou confusão patrimonial.
Ressalte-se, ainda, que a responsabilidade dos dirigentes de cooperativas é limitada ao período de sua gestão e à demonstração de conduta dolosa ou culposa, não se presumindo a solidariedade passiva após o término do mandato, conforme entendimento consolidado na doutrina e jurisprudência pátrias.
Por fim, cumpre destacar que os valores bloqueados na conta bancária do requerente referem-se a verbas de natureza alimentar, essenciais à sua subsistência, motivo pelo qual se impõe o imediato desbloqueio, em observância aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e do mínimo existencial.
4. DO DIREITO
4.1. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO EX-PRESIDENTE
A responsabilidade dos administradores de pessoas jurídicas, inclusive cooperativas, está disciplinada no CCB/2002, art. 50, que prevê a desconsideração da personalidade jurídica apenas em caso de abuso, desvio de finalidade ou confusão patrimonial. No âmbito das sociedades cooperativas, a responsabilização do ex-dirigente exige prova inequívoca de que o ato lesivo foi praticado durante sua gestão e em benefício próprio, não se admitindo presunção de solidariedade após o término do mandato.
O CPC/2015, art. 319, exige a correta indicação das partes legítimas no polo passivo, sob pena de nulidade processual. Ademais, a CF/88, art. 5º, II, consagra o princípio da legalidade, segundo o qual ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer algo senão em virtude de lei.
No caso em tela, o requerente não mais integra a administração da cooperativa desde dezembro de 2022, conforme comprovam os documentos anexos. Não há nos autos qualquer elemento que demonstre sua participação em atos ilícitos ou que justifique sua inclusão no polo passivo da execução fiscal após o término da gestão.
A manutenção do ex-presidente no polo passivo viola, ainda, o princípio da intranscendência das penas e sanções, previsto na CF/88, art. 5º, XLV, e afronta o devido processo legal (CF/88, art. 5º, LIV), pois impõe restrições patrimoniais sem respaldo fático ou jurídico.
4.2. DA IMPENHORABILIDADE E DO DESBLOQUEIO DE CONTA BANCÁRIA
O bloqueio de valores em conta bancária do requerente afronta o disposto no CPC/2015, art. 833, IV e X, que estabelece a impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos de aposentadoria e quantias até o limite de 40 salários mínimos depositadas em caderneta de poupança. A jurisprudência do STJ admite interpretação extensiva da norma para abranger valores de natureza alimentar depositados em conta-corrente, desde que comprovada sua destinação à subsistência do devedor.
O ônus de demonstrar a natureza impenhorável dos valores bloqueados incumbe ao executado, nos termos do CPC/2015, art. 854, §3º. No presente caso, os extratos bancários e comprovantes de recebimento de salário anexados evidenciam que os valores constritos são indispensáveis à manutenção do requerente e de sua família, razão pela qual se impõe o imediato desbloqueio.
Ressalte-se que o despacho de 13/02/2025 reconheceu a possibilidade de desbloqueio de valores excessivos ou irrisórios, bem como a necessidade de resguardar o contraditório e a ampla defesa, em consonância com o CPC/2015, art. 300, §2º, e com os princípios constitucionais do devido processo legal e da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III).
4.3. DOS PRINCÍPIOS APLICÁVEIS
A exclusão do ex-presidente do polo passivo da execução fiscal encontra amparo nos princípios da legalidade, da intranscendência da responsabilidade, da dignidade da pessoa humana e do devido processo legal, todos previstos na CF/88, art. 5º. O bloqueio de verbas de natureza alimentar afronta, ainda, o princípio do mínimo existencial, que visa assegurar condições básicas de sobrevivência ao devedor pessoa física.
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