Modelo de Pedido de exclusão de ex-presidente de cooperativa do polo passivo em execução fiscal do IBAMA com fundamento na ilegitimidade e requerimento de desbloqueio de conta bancária por impenhorabilidade de valores alimenta...

Publicado em: 08/06/2025 AdministrativoProcesso Civil
Petição para exclusão de A. de M. P., ex-presidente da Cooperativa de Mineração dos Garimpeiros do Lourenço Ltda, do polo passivo da execução fiscal movida pelo IBAMA, com pedido de desbloqueio imediato de sua conta bancária, fundamentada na ilegitimidade passiva superveniente, ausência de responsabilidade por atos posteriores ao término do mandato e na impenhorabilidade de verbas de natureza alimentar, conforme artigos 50 do CCB, 319 e 833 do CPC e princípios constitucionais aplicáveis.
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PETIÇÃO DE EXCLUSÃO DE PARTE NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO FISCAL (EX-PRESIDENTE DE COOPERATIVA) COM PEDIDO DE DESBLOQUEIO DE CONTA BANCÁRIA

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Federal da 2ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Amapá – Tribunal Regional Federal da 1ª Região.

2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES

Requerente: A. de M. P., brasileiro, solteiro, empresário, ex-presidente da Cooperativa de Mineração dos Garimpeiros do Lourenço Ltda, inscrito no CPF sob o nº 033.805.302-63, residente e domiciliado na Rua das Pedras, nº 100, Bairro Centro, Macapá/AP, CEP 68900-000, endereço eletrônico: [email protected].
Executada: Cooperativa de Mineração dos Garimpeiros do Lourenço Ltda, inscrita no CNPJ sob o nº 12.345.678/0001-90, com sede na Rua do Ouro, nº 200, Bairro Mineração, Macapá/AP, CEP 68900-001, endereço eletrônico: [email protected].
Exequente: Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA, autarquia federal, com sede na SCEN Trecho 2, Edifício Sede, Brasília/DF, CEP 70818-900, endereço eletrônico: [email protected].

3. DOS FATOS

O presente feito versa sobre execução fiscal movida pelo IBAMA em face da Cooperativa de Mineração dos Garimpeiros do Lourenço Ltda e do ora requerente, A. de M. P., ex-presidente da referida cooperativa, visando à cobrança de dívida ambiental no valor de R$ 10.758.309,91, conforme Processo nº 0000187-19.2018.4.01.3102.

O requerente ocupou a presidência da cooperativa até dezembro de 2022, tendo, desde então, se desligado formalmente da administração, conforme ata de assembleia geral e alteração contratual devidamente registradas na Junta Comercial do Estado do Amapá. Atualmente, a cooperativa possui nova diretoria, regularmente constituída e investida de poderes de administração, a quem competem todos os ônus e bônus decorrentes da gestão.

Não obstante o desligamento, o nome do requerente permanece no polo passivo da execução fiscal, tendo sido determinada, por despacho de 13/02/2025, a constrição de valores em sua conta bancária, via SISBAJUD, em uma única tentativa, com possibilidade de desbloqueio de valores excessivos ou irrisórios.

O bloqueio de ativos financeiros do ex-presidente, que não mais integra a administração da cooperativa, revela-se medida desproporcional e injustificada, sobretudo diante da ausência de demonstração de responsabilidade pessoal por atos de gestão posteriores ao desligamento, bem como da inexistência de benefício pessoal ou confusão patrimonial.

Ressalte-se, ainda, que a responsabilidade dos dirigentes de cooperativas é limitada ao período de sua gestão e à demonstração de conduta dolosa ou culposa, não se presumindo a solidariedade passiva após o término do mandato, conforme entendimento consolidado na doutrina e jurisprudência pátrias.

Por fim, cumpre destacar que os valores bloqueados na conta bancária do requerente referem-se a verbas de natureza alimentar, essenciais à sua subsistência, motivo pelo qual se impõe o imediato desbloqueio, em observância aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e do mínimo existencial.

4. DO DIREITO

4.1. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO EX-PRESIDENTE

A responsabilidade dos administradores de pessoas jurídicas, inclusive cooperativas, está disciplinada no CCB/2002, art. 50, que prevê a desconsideração da personalidade jurídica apenas em caso de abuso, desvio de finalidade ou confusão patrimonial. No âmbito das sociedades cooperativas, a responsabilização do ex-dirigente exige prova inequívoca de que o ato lesivo foi praticado durante sua gestão e em benefício próprio, não se admitindo presunção de solidariedade após o término do mandato.

O CPC/2015, art. 319, exige a correta indicação das partes legítimas no polo passivo, sob pena de nulidade processual. Ademais, a CF/88, art. 5º, II, consagra o princípio da legalidade, segundo o qual ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer algo senão em virtude de lei.

No caso em tela, o requerente não mais integra a administração da cooperativa desde dezembro de 2022, conforme comprovam os documentos anexos. Não há nos autos qualquer elemento que demonstre sua participação em atos ilícitos ou que justifique sua inclusão no polo passivo da execução fiscal após o término da gestão.

A manutenção do ex-presidente no polo passivo viola, ainda, o princípio da intranscendência das penas e sanções, previsto na CF/88, art. 5º, XLV, e afronta o devido processo legal (CF/88, art. 5º, LIV), pois impõe restrições patrimoniais sem respaldo fático ou jurídico.

4.2. DA IMPENHORABILIDADE E DO DESBLOQUEIO DE CONTA BANCÁRIA

O bloqueio de valores em conta bancária do requerente afronta o disposto no CPC/2015, art. 833, IV e X, que estabelece a impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos de aposentadoria e quantias até o limite de 40 salários mínimos depositadas em caderneta de poupança. A jurisprudência do STJ admite interpretação extensiva da norma para abranger valores de natureza alimentar depositados em conta-corrente, desde que comprovada sua destinação à subsistência do devedor.

O ônus de demonstrar a natureza impenhorável dos valores bloqueados incumbe ao executado, nos termos do CPC/2015, art. 854, §3º. No presente caso, os extratos bancários e comprovantes de recebimento de salário anexados evidenciam que os valores constritos são indispensáveis à manutenção do requerente e de sua família, razão pela qual se impõe o imediato desbloqueio.

Ressalte-se que o despacho de 13/02/2025 reconheceu a possibilidade de desbloqueio de valores excessivos ou irrisórios, bem como a necessidade de resguardar o contraditório e a ampla defesa, em consonância com o CPC/2015, art. 300, §2º, e com os princípios constitucionais do devido processo legal e da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III).

4.3. DOS PRINCÍPIOS APLICÁVEIS

A exclusão do ex-presidente do polo passivo da execução fiscal encontra amparo nos princípios da legalidade, da intranscendência da responsabilidade, da dignidade da pessoa humana e do devido processo legal, todos previstos na CF/88, art. 5º. O bloqueio de verbas de natureza alimentar afronta, ainda, o princípio do mínimo existencial, que visa assegurar condições básicas de sobrevivência ao devedor pessoa física.

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Informações complementares

Simulação de Voto

I. Relatório

Trata-se de pedido formulado por A. de M. P., ex-presidente da Cooperativa de Mineração dos Garimpeiros do Lourenço Ltda, nos autos da execução fiscal promovida pelo IBAMA, em que figura no polo passivo juntamente com a cooperativa, visando à cobrança de débito ambiental no valor de R$ 10.758.309,91.

O requerente sustenta que não mais integra a administração da cooperativa desde dezembro de 2022, conforme documentos acostados, e que sua inclusão no polo passivo carece de respaldo legal, pois inexistem elementos que indiquem a prática de atos ilícitos ou a responsabilidade por obrigações contraídas após o término de sua gestão. Pleiteia, ainda, o desbloqueio dos valores constritos em sua conta bancária, afirmando terem natureza alimentar e serem indispensáveis à sua subsistência.

II. Fundamentação

1. Da Fundamentação Constitucional e Legal (CF/88, art. 93, IX)

Nos termos do artigo 93, IX, da Constituição Federal, \"todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade\". O magistrado, portanto, deve motivar suas decisões, demonstrando a harmonia entre os fatos e o direito aplicado.

2. Da Ilegitimidade Passiva do Ex-Presidente

O artigo 50 do Código Civil prevê a desconsideração da personalidade jurídica somente em caso de abuso, desvio de finalidade ou confusão patrimonial, com prova inequívoca da participação do gestor. No âmbito das cooperativas, os ex-dirigentes só respondem por atos praticados durante sua gestão, não se admitindo presunção de solidariedade após o término do mandato.

No caso, restou comprovado documentalmente que o requerente se desligou formalmente da presidência da cooperativa em dezembro de 2022, e não há nos autos qualquer elemento que demonstre sua atuação em atos ilícitos ou sua responsabilidade por obrigações posteriores. A manutenção do ex-presidente no polo passivo viola os princípios da legalidade (CF/88, art. 5º, II), da intranscendência da responsabilidade (CF/88, art. 5º, XLV) e do devido processo legal (CF/88, art. 5º, LIV).

3. Da Impenhorabilidade e do Desbloqueio de Conta Bancária

O artigo 833, IV e X, do CPC/2015, estabelece a impenhorabilidade de salários e quantias até 40 salários mínimos depositadas em caderneta de poupança, entendimento que vem sendo estendido pela jurisprudência para abarcar valores de natureza alimentar em conta-corrente, desde que comprovada sua destinação à subsistência do devedor (STJ, EREsp Acórdão/STJ; TJRJ, AI Acórdão/TJRJ).

O requerente juntou extratos bancários e comprovantes de salário que evidenciam a natureza alimentar dos valores bloqueados. Assim, impõe-se o desbloqueio, a fim de resguardar o mínimo existencial e a dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III), sob pena de afronta ao devido processo legal e ao contraditório.

4. Dos Princípios Aplicáveis

A exclusão do ex-presidente do polo passivo e o levantamento do bloqueio encontram respaldo nos princípios constitucionais da legalidade, da intranscendência da responsabilidade, do devido processo legal e da dignidade da pessoa humana, expressos nos arts. 1º, III, e 5º, II, XLV e LIV, da CF/88.

5. Da Jurisprudência

A jurisprudência consolidada dos tribunais superiores (STJ, TJMG, TJRJ, TJSP) é no sentido de que a responsabilidade dos ex-dirigentes é limitada ao período de sua gestão e à demonstração de conduta dolosa ou culposa, bem como que bloqueios de verbas de natureza alimentar devem ser afastados quando comprovada sua essencialidade para a sobrevivência do devedor.

III. Dispositivo

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para:

  • Determinar a exclusão de A. de M. P. do polo passivo da presente execução fiscal, por ilegitimidade superveniente;
  • Determinar o imediato desbloqueio dos valores constritos na conta bancária de titularidade do requerente, por se tratarem de verbas de natureza alimentar e essenciais à sua subsistência;
  • Intimar o IBAMA e a Cooperativa de Mineração dos Garimpeiros do Lourenço Ltda para ciência e eventual manifestação no prazo legal;
  • Condenar a parte exequente ao pagamento das custas e honorários advocatícios, caso reste configurada resistência injustificada ao pedido, a ser apurada em liquidação;
  • Defiro a produção de prova documental e testemunhal, caso necessário;
  • Determino que todas as intimações e notificações sejam realizadas exclusivamente em nome do patrono indicado nos autos.

 

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Macapá/AP, 15 de março de 2025.
Juiz Federal

IV. Fundamentação Final e Observância Constitucional

Este voto fundamenta-se, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal, na necessidade de motivação das decisões judiciais, garantindo a segurança jurídica e o respeito aos princípios da legalidade, devido processo legal, dignidade da pessoa humana e intranscendência da responsabilidade, à luz dos fatos e das provas constantes nos autos.
Dou provimento ao pedido, reconhecendo a ilegitimidade passiva do ex-presidente e determinando o desbloqueio das verbas de natureza alimentar, em consonância com a jurisprudência pátria e os fundamentos constitucionais e legais.


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