Modelo de Pedido de dilação de prazo para entrega de veículos em contrato administrativo entre R. L. F. Ltda. e EMSERH fundamentado em força maior e respaldo legal

Publicado em: 09/07/2025 Administrativo
Modelo de petição administrativa para requerer prorrogação de 60 dias no prazo de entrega de 20 veículos Pick-up 4x4 diesel, objeto do Contrato nº 2025/XX entre R. L. F. Ltda. e EMSERH, com fundamentação nos princípios da legalidade, continuidade do serviço público, razoabilidade, proporcionalidade e na Lei 8.666/1993, art. 57, §1º, II, devido a atraso justificado por força maior na cadeia produtiva dos fabricantes. Inclui pedidos de aceitação de documentos comprobatórios, preservação do equilíbrio contratual e produção de provas.
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PEDIDO DE DILAÇÃO DE PRAZO ADMINISTRATIVA

1. ENDEREÇAMENTO

À Comissão de Licitação da Empresa Maranhense de Serviços Hospitalares – EMSERH,
Aos cuidados da Autoridade Administrativa Superior responsável pelo Contrato nº 2025/XX.

2. IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES

Requerente:
R. L. F. Ltda., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 12.345.678/0001-90, com sede na Rua das Empresas, nº 1000, Bairro Industrial, São Luís/MA, CEP 65000-000, endereço eletrônico: [email protected], neste ato representada por seu sócio-administrador R. L. F., brasileiro, casado, empresário, CPF nº 123.456.789-00, residente e domiciliado na mesma sede da empresa.

Requerida:
Empresa Maranhense de Serviços Hospitalares – EMSERH, pessoa jurídica de direito público, inscrita no CNPJ sob o nº 98.765.432/0001-00, com sede na Av. dos Hospitais, nº 500, Centro, São Luís/MA, CEP 65000-100, endereço eletrônico: [email protected].

Valor da Causa:

Para fins de direito, atribui-se à presente demanda o valor de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), correspondente ao valor global do contrato de locação de veículos objeto do pedido de dilação.

3. EXPOSIÇÃO DOS FATOS

R. L. F. Ltda. sagrou-se vencedora no certame licitatório promovido pela EMSERH para a prestação de serviços de locação de veículos, visando atender às demandas logísticas da referida empresa pública. Conforme o Contrato nº 2025/XX, firmado entre as partes, a Requerente comprometeu-se a fornecer, no prazo estipulado, 10 (dez) veículos de passeio, Hatch 1.0, zero km, e 20 (vinte) Pick-up cabine dupla 4x4 diesel, ano/modelo 2025/2025, todos zero km.

Em cumprimento à obrigação contratual, a Requerente já adquiriu 05 (cinco) veículos de passeio, Hatch 1.0, zero km, cuja entrega será iniciada no mês de julho de 2025, conforme cronograma previamente pactuado e já comunicado à EMSERH.

Contudo, quanto aos 20 (vinte) veículos Pick-up cabine dupla 4x4 diesel, a Requerente, após a realização dos pedidos junto aos fabricantes autorizados, foi informada de que, em razão de circunstâncias alheias à sua vontade e controle, o prazo de entrega para tais veículos será de até 60 (sessenta) dias, contados da data do pedido, por se tratar de veículos zero km, modelo 2025/2025, cuja produção e logística de entrega dependem de fatores de mercado e cadeia de suprimentos.

Ressalte-se que a Requerente já possui comprovantes dos pedidos realizados junto aos fabricantes, os quais atestam a boa-fé e a diligência na tentativa de cumprir integralmente o contrato nos prazos inicialmente previstos.

Diante desse contexto, e considerando tratar-se de motivo de força maior – consistente em atraso na produção e entrega dos veículos por parte dos fabricantes, situação notória no mercado automobilístico nacional –, a Requerente vem, com fundamento na legislação aplicável e nos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e continuidade do serviço público, requerer a dilação do prazo de entrega das Pick-ups por 60 (sessenta) dias.

Por fim, destaca-se que a entrega dos veículos Hatch 1.0 será iniciada dentro do prazo contratual, não havendo qualquer prejuízo à execução parcial do objeto.

4. DO DIREITO

O pedido de dilação de prazo encontra respaldo em diversos dispositivos legais e princípios constitucionais e administrativos, que visam garantir a adequada execução dos contratos administrativos, bem como a observância do interesse público.

Inicialmente, o princípio da legalidade (CF/88, art. 37, caput) impõe à Administração e aos particulares contratados o dever de observar a legislação vigente e os termos contratuais, mas também de considerar situações excepcionais que possam impactar a execução do contrato, desde que devidamente comprovadas e justificadas.

O princípio da continuidade do serviço público exige que a Administração adote medidas que evitem a interrupção ou prejuízo à prestação dos serviços essenciais, inclusive admitindo, em casos excepcionais, a prorrogação de prazos contratuais para assegurar a entrega do objeto contratado em sua integralidade.

O princípio da razoabilidade e da proporcionalidade (CF/88, art. 5º, LIV e LV) impõem que a Administração Pública, ao analisar pedidos de dilação de prazo, avalie as circunstâncias concretas, especialmente quando o atraso decorre de força maior ou de fatos alheios à vontade do contratado, como no presente caso, em que a cadeia produtiva e logística dos fabricantes de veículos impôs prazo superior ao inicialmente previsto.

A Lei 8.666/1993, art. 57, §1º, II, prevê expressamente a possibilidade de prorrogação dos prazos contratuais quando houver impedimento de execução por motivo de força maior, devidamente comprovado e aceito pela Administração:

“Art. 57. A duração dos contratos regidos por esta Lei será a estabelecida no edital e no instrumento de contrato, e sua prorrogação somente será permitida nas hipóteses expressamente previstas nesta Lei.
§1º Os prazos de início de etapas de execução, de conclusão e de entrega poderão ser prorrogados, na forma do parágrafo único do art. 65 desta Lei, nas seguintes hipóteses:
II – por impedimento de execução do contrato por fato reconhecido pela Administração como de f"'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

I – RELATÓRIO

Trata-se de pedido administrativo formulado por R. L. F. Ltda. em face da Empresa Maranhense de Serviços Hospitalares – EMSERH, objetivando a dilação do prazo para entrega de 20 (vinte) veículos Pick-up cabine dupla 4x4 diesel, ano/modelo 2025/2025, zero km, por mais 60 (sessenta) dias, em razão de suposta força maior na cadeia de suprimentos automotiva. Alega a Requerente que, embora já tenha providenciado a aquisição dos veículos junto aos fabricantes, foi surpreendida com a informação de que o prazo de entrega será superior ao inicialmente pactuado, por motivos alheios à sua vontade, estando apta a entregar, contudo, os veículos Hatch 1.0 no prazo previsto.

II – FUNDAMENTAÇÃO

1. Da Admissibilidade e do Conhecimento do Pedido

O presente pedido merece ser conhecido, uma vez que foram observados os requisitos formais e materiais exigidos para a sua apreciação, em especial aqueles previstos pelo CPC/2015, art. 319, no que tange à exposição dos fatos, fundamentos jurídicos e indicação das provas pertinentes.

2. Da Interpretação Hermenêutica entre Fatos e o Direito Aplicável

Consta dos autos que a Requerente comprovou, mediante documentação idônea, a realização dos pedidos de aquisição dos veículos junto aos fabricantes, bem como a impossibilidade de entrega dos mesmos no prazo inicialmente pactuado por motivos de força maior – circunstância notória no mercado automobilístico nacional, conforme fartamente noticiado e reconhecido em diversos precedentes administrativos e judiciais.

O princípio da legalidade (CF/88, art. 37, caput) orienta que a Administração e os particulares contratados devem observar a legislação e os termos contratuais, porém não se pode exigir cumprimento de obrigação impossível ou excessivamente onerosa por fatos alheios à vontade do contratado, sob pena de afronta ao equilíbrio econômico-financeiro do contrato e à boa-fé objetiva.

O princípio da continuidade do serviço público impõe que a Administração adote medidas que evitem a paralisação dos serviços essenciais, sendo a dilação de prazo, em situações excepcionais e devidamente comprovadas, medida compatível com o interesse público.

Ainda, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade (CF/88, art. 5º, LIV e LV) recomendam que o julgador avalie as causas do inadimplemento, distinguindo situações de culpa do contratado daquelas decorrentes de força maior, como no caso em apreço.

A legislação infraconstitucional, em especial a Lei 8.666/1993, art. 57, §1º, II, prevê expressamente a possibilidade de prorrogação dos prazos contratuais quando houver impedimento de execução por motivo de força maior, devidamente comprovado e reconhecido pela Administração. Ressalte-se que tal previsão harmoniza-se com os princípios constitucionais já mencionados, especialmente porque preserva o equilíbrio contratual e o interesse público.

O conjunto probatório demonstra que a Requerente não deu causa ao atraso, tendo agido com diligência e boa-fé, não havendo indícios de má-fé, negligência ou omissão.

3. Da Jurisprudência

Embora a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ressalte que o mero silêncio da Administração quanto ao pedido de prorrogação não implica aquiescência (cf. STJ, AgInt no AREsp Acórdão/STJ), verifica-se que, nas hipóteses em que resta comprovada a existência de fato impeditivo alheio à vontade da contratada e a ausência de culpa, é admitida a dilação do prazo, sobretudo para evitar o rompimento do equilíbrio contratual e assegurar a continuidade do serviço público.

Por outro lado, cumpre salientar que a análise da situação concreta, à luz dos documentos apresentados, revela que a Requerente logrou êxito em demonstrar o alegado fato de força maior, distinguindo-se, portanto, do teor do julgado STJ, AgInt no AResp Acórdão/STJ, em que a justificativa de atraso não se comprovou suficiente à luz das provas dos autos.

4. Da Fundamentação Constitucional e Legal do Julgamento

O voto do magistrado deve ser sempre fundamentado, em estrita observância ao comando do CF/88, art. 93, IX, que determina: “todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade”.

No presente caso, a decisão que defere a dilação de prazo encontra sólido alicerce no conjunto fático-probatório, nos princípios da legalidade, razoabilidade, proporcionalidade e continuidade do serviço público, bem como na legislação específica (Lei 8.666/1993, art. 57, §1º, II), e em consonância com os precedentes jurisprudenciais.

III – DISPOSITIVO

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por R. L. F. Ltda., para reconhecer a ocorrência de motivo de força maior devidamente comprovado, e, por conseguinte, DETERMINO a dilação do prazo de entrega dos 20 (vinte) veículos Pick-up cabine dupla 4x4 diesel, ano/modelo 2025/2025, zero km, por mais 60 (sessenta) dias, contados do termo final originalmente pactuado no Contrato nº 2025/XX.

Determino, ainda, que seja mantido o cronograma de entrega dos veículos Hatch 1.0, conforme já comunicado à Requerida, e que sejam aceitos os documentos comprobatórios juntados aos autos.

Recomendo à Administração a observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade (CF/88, art. 5º, LIV e LV) e a preservação do equilíbrio contratual, vedada a aplicação de penalidades administrativas à Requerente, diante da ausência de culpa e da comprovação do motivo de força maior.

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

Referências Normativas

Decisão

São Luís/MA, 10 de julho de 2025.

___________________________________________
Magistrado(a)
Juiz(a) de Direito


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