Modelo de Pedido de dilação de prazo para entrega de veículos em contrato administrativo entre R. L. F. Ltda. e EMSERH fundamentado em força maior e respaldo legal
Publicado em: 09/07/2025 AdministrativoPEDIDO DE DILAÇÃO DE PRAZO ADMINISTRATIVA
1. ENDEREÇAMENTO
À Comissão de Licitação da Empresa Maranhense de Serviços Hospitalares – EMSERH,
Aos cuidados da Autoridade Administrativa Superior responsável pelo Contrato nº 2025/XX.
2. IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES
Requerente:
R. L. F. Ltda., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 12.345.678/0001-90, com sede na Rua das Empresas, nº 1000, Bairro Industrial, São Luís/MA, CEP 65000-000, endereço eletrônico: [email protected], neste ato representada por seu sócio-administrador R. L. F., brasileiro, casado, empresário, CPF nº 123.456.789-00, residente e domiciliado na mesma sede da empresa.
Requerida:
Empresa Maranhense de Serviços Hospitalares – EMSERH, pessoa jurídica de direito público, inscrita no CNPJ sob o nº 98.765.432/0001-00, com sede na Av. dos Hospitais, nº 500, Centro, São Luís/MA, CEP 65000-100, endereço eletrônico: [email protected].
Valor da Causa:
Para fins de direito, atribui-se à presente demanda o valor de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), correspondente ao valor global do contrato de locação de veículos objeto do pedido de dilação.
3. EXPOSIÇÃO DOS FATOS
R. L. F. Ltda. sagrou-se vencedora no certame licitatório promovido pela EMSERH para a prestação de serviços de locação de veículos, visando atender às demandas logísticas da referida empresa pública. Conforme o Contrato nº 2025/XX, firmado entre as partes, a Requerente comprometeu-se a fornecer, no prazo estipulado, 10 (dez) veículos de passeio, Hatch 1.0, zero km, e 20 (vinte) Pick-up cabine dupla 4x4 diesel, ano/modelo 2025/2025, todos zero km.
Em cumprimento à obrigação contratual, a Requerente já adquiriu 05 (cinco) veículos de passeio, Hatch 1.0, zero km, cuja entrega será iniciada no mês de julho de 2025, conforme cronograma previamente pactuado e já comunicado à EMSERH.
Contudo, quanto aos 20 (vinte) veículos Pick-up cabine dupla 4x4 diesel, a Requerente, após a realização dos pedidos junto aos fabricantes autorizados, foi informada de que, em razão de circunstâncias alheias à sua vontade e controle, o prazo de entrega para tais veículos será de até 60 (sessenta) dias, contados da data do pedido, por se tratar de veículos zero km, modelo 2025/2025, cuja produção e logística de entrega dependem de fatores de mercado e cadeia de suprimentos.
Ressalte-se que a Requerente já possui comprovantes dos pedidos realizados junto aos fabricantes, os quais atestam a boa-fé e a diligência na tentativa de cumprir integralmente o contrato nos prazos inicialmente previstos.
Diante desse contexto, e considerando tratar-se de motivo de força maior – consistente em atraso na produção e entrega dos veículos por parte dos fabricantes, situação notória no mercado automobilístico nacional –, a Requerente vem, com fundamento na legislação aplicável e nos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e continuidade do serviço público, requerer a dilação do prazo de entrega das Pick-ups por 60 (sessenta) dias.
Por fim, destaca-se que a entrega dos veículos Hatch 1.0 será iniciada dentro do prazo contratual, não havendo qualquer prejuízo à execução parcial do objeto.
4. DO DIREITO
O pedido de dilação de prazo encontra respaldo em diversos dispositivos legais e princípios constitucionais e administrativos, que visam garantir a adequada execução dos contratos administrativos, bem como a observância do interesse público.
Inicialmente, o princípio da legalidade (CF/88, art. 37, caput) impõe à Administração e aos particulares contratados o dever de observar a legislação vigente e os termos contratuais, mas também de considerar situações excepcionais que possam impactar a execução do contrato, desde que devidamente comprovadas e justificadas.
O princípio da continuidade do serviço público exige que a Administração adote medidas que evitem a interrupção ou prejuízo à prestação dos serviços essenciais, inclusive admitindo, em casos excepcionais, a prorrogação de prazos contratuais para assegurar a entrega do objeto contratado em sua integralidade.
O princípio da razoabilidade e da proporcionalidade (CF/88, art. 5º, LIV e LV) impõem que a Administração Pública, ao analisar pedidos de dilação de prazo, avalie as circunstâncias concretas, especialmente quando o atraso decorre de força maior ou de fatos alheios à vontade do contratado, como no presente caso, em que a cadeia produtiva e logística dos fabricantes de veículos impôs prazo superior ao inicialmente previsto.
A Lei 8.666/1993, art. 57, §1º, II, prevê expressamente a possibilidade de prorrogação dos prazos contratuais quando houver impedimento de execução por motivo de força maior, devidamente comprovado e aceito pela Administração:
“Art. 57. A duração dos contratos regidos por esta Lei será a estabelecida no edital e no instrumento de contrato, e sua prorrogação somente será permitida nas hipóteses expressamente previstas nesta Lei.
§1º Os prazos de início de etapas de execução, de conclusão e de entrega poderão ser prorrogados, na forma do parágrafo único do art. 65 desta Lei, nas seguintes hipóteses:
II – por impedimento de execução do contrato por fato reconhecido pela Administração como de f"'>...
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