Modelo de Pedido de deferimento de citação por edital da ré M. F. de S. L. em ação cível, fundamentado no esgotamento das tentativas de citação pessoal conforme CPC/2015, art. 256, II
Publicado em: 06/08/2025 CivelProcesso CivilPETIÇÃO INTERMEDIÁRIA DE REQUERIMENTO DE CITAÇÃO POR EDITAL
1. ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da __ª Vara Cível da Comarca de __________ – Tribunal de Justiça do Estado de __________.
2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES
A. J. dos S., brasileiro, solteiro, comerciante, portador do CPF nº 000.000.000-00, RG nº 0.000.000 SSP/XX, endereço eletrônico [email protected], residente e domiciliado na Rua das Flores, nº 100, Bairro Centro, Cidade/UF, CEP 00000-000, autor da presente demanda, nos autos da ação movida em face de M. F. de S. L., brasileira, divorciada, autônoma, portadora do CPF nº 111.111.111-11, RG nº 1.111.111 SSP/XX, endereço eletrônico [email protected], residente e domiciliada, segundo consta nos autos, na Rua das Palmeiras, nº 200, Bairro Jardim, Cidade/UF, CEP 11111-111, ré, vem, respeitosamente, por intermédio de seu advogado infra-assinado, à presença de Vossa Excelência, requerer o que segue.
3. SÍNTESE DOS FATOS
O autor ajuizou a presente ação em face da ré, tendo indicado o endereço constante nos autos para fins de citação. Após o regular processamento do feito, foram expedidos mandados de citação, sendo o Oficial de Justiça diligente em diversas tentativas, todas infrutíferas.
Em todas as ocasiões, a diligência restou negativa: ora por ausência da ré no local, ora por informações de terceiros de que a mesma não mais residia ali, ora por recusa de recebimento. Inclusive, foi tentada a citação por hora certa, sem êxito, bem como a entrega do mandado a terceiros, o que não foi aceito por este juízo, em estrita observância ao CPC/2015, art. 252 e art. 254.
Diante do esgotamento dos meios ordinários de localização e citação da ré, resta ao autor requerer a citação por edital, única via possível para o regular prosseguimento do feito e para a formação válida da relação processual.
Ressalta-se que, conforme reiteradas certidões negativas do Oficial de Justiça, não há nos autos qualquer elemento que permita a indicação de novo endereço da ré, sendo o seu paradeiro, atualmente, incerto e não sabido.
4. DOS FUNDAMENTOS DO PEDIDO
A citação é o ato processual que visa dar ciência ao réu da existência de demanda contra si, possibilitando-lhe o exercício do contraditório e da ampla defesa, em consonância com o princípio do devido processo legal (CF/88, art. 5º, LIV e LV).
O Código de Processo Civil de 2015 disciplina, em seu art. 256, as hipóteses em que é permitida a citação por edital, notadamente quando o réu está em local incerto ou não sabido, ou quando, após esgotadas todas as tentativas de citação pessoal, não se logra êxito em sua localização (CPC/2015, art. 256, II).
No caso em tela, restou comprovado nos autos o esgotamento dos meios ordinários de localização da ré, por meio de diversas diligências infrutíferas do Oficial de Justiça, tentativas de citação por hora certa e entrega a terceiros, todas sem sucesso.
O Superior Tribunal de Justiça, em reiteradas decisões, consolidou o entendimento de que a citação por edital é medida excepcional, a ser deferida quando restar demonstrado o esgotamento dos meios ordinários de localização do réu, como se verifica no presente caso.
Ademais, a negativa de prosseguimento do feito por ausência de citação da ré afronta o direito fundamental do autor à prestação jurisdicional (CF/88, art. 5º, XXXV), bem como o princípio da duração razoável do processo (CF/88, art. 5º, LXXVIII).
Assim, diante do exaurimento de todas as diligências cabíveis, impõe-se o deferimento da citação por edital, sob pena de perpetuação da inércia processual e violação ao direito de acesso à justiça.
5. DO DIREITO
O CPC/2015, art. 256, II, prevê expressamente a possibilidade de citação por edital quando o réu estiver em local incerto ou não sabido, desde que esgotadas as tentativas de localização. O §3º do mesmo artigo exige a demonstração do esgotamento dos meios ordinários para localização do réu, o que se encontra devidamente comprovado nos autos.
O CPC/2015, art. 319, impõe ao autor o dever de indicar o endereço do réu, o que foi cumprido, cabendo ao juízo, diante da ineficácia das tentativas, autorizar a citação por edital.
O princípio da ampla defesa e do contraditório (CF/88, art. 5º, LV) não são violados quando, após o esgotamento das tentativas de localização, se recorre à citação por edital, conforme entendimento pacífico do STJ e do STF.
Ressalte-se que a citação por edital, embora excepcional, é medida necessária para garantir a efetividade da jurisdição e o regular prosseguimento do feito, não podendo o direito do autor ser inviabilizado pela conduta omissiva ou desconhecida do réu.
O"'>...
Para ter acesso a íntegra dessa peça processual Adquira um dos planos de acesso do site, ou caso você já esteja cadastrado ou já adquiriu seu plano clique em entrar no topo da pagina:
Todos os modelos de documentos do site Legjur são de uso exclusivo do assinante. É expressamente proibida a reprodução, distribuição ou comercialização destes modelos sem a autorização prévia e por escrito da Legjur.