Modelo de Pedido de deferimento de citação por edital da ré M. F. de S. L. em ação cível, fundamentado no esgotamento das tentativas de citação pessoal conforme CPC/2015, art. 256, II

Publicado em: 06/08/2025 CivelProcesso Civil
Petição intermediária em ação cível requerendo a citação por edital da ré, após esgotadas diversas tentativas de citação pessoal infrutíferas, com base no artigo 256, inciso II do CPC/2015 e princípios constitucionais do devido processo legal, ampla defesa e contraditório. O documento destaca a impossibilidade de localização da ré, fundamentação jurídica, jurisprudência consolidada do STJ e pedido de prosseguimento do feito, visando garantir a efetividade da jurisdição e o direito do autor ao acesso à justiça.
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PETIÇÃO INTERMEDIÁRIA DE REQUERIMENTO DE CITAÇÃO POR EDITAL

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da __ª Vara Cível da Comarca de __________ – Tribunal de Justiça do Estado de __________.

2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES

A. J. dos S., brasileiro, solteiro, comerciante, portador do CPF nº 000.000.000-00, RG nº 0.000.000 SSP/XX, endereço eletrônico [email protected], residente e domiciliado na Rua das Flores, nº 100, Bairro Centro, Cidade/UF, CEP 00000-000, autor da presente demanda, nos autos da ação movida em face de M. F. de S. L., brasileira, divorciada, autônoma, portadora do CPF nº 111.111.111-11, RG nº 1.111.111 SSP/XX, endereço eletrônico [email protected], residente e domiciliada, segundo consta nos autos, na Rua das Palmeiras, nº 200, Bairro Jardim, Cidade/UF, CEP 11111-111, , vem, respeitosamente, por intermédio de seu advogado infra-assinado, à presença de Vossa Excelência, requerer o que segue.

3. SÍNTESE DOS FATOS

O autor ajuizou a presente ação em face da , tendo indicado o endereço constante nos autos para fins de citação. Após o regular processamento do feito, foram expedidos mandados de citação, sendo o Oficial de Justiça diligente em diversas tentativas, todas infrutíferas.

Em todas as ocasiões, a diligência restou negativa: ora por ausência da no local, ora por informações de terceiros de que a mesma não mais residia ali, ora por recusa de recebimento. Inclusive, foi tentada a citação por hora certa, sem êxito, bem como a entrega do mandado a terceiros, o que não foi aceito por este juízo, em estrita observância ao CPC/2015, art. 252 e art. 254.

Diante do esgotamento dos meios ordinários de localização e citação da , resta ao autor requerer a citação por edital, única via possível para o regular prosseguimento do feito e para a formação válida da relação processual.

Ressalta-se que, conforme reiteradas certidões negativas do Oficial de Justiça, não há nos autos qualquer elemento que permita a indicação de novo endereço da , sendo o seu paradeiro, atualmente, incerto e não sabido.

4. DOS FUNDAMENTOS DO PEDIDO

A citação é o ato processual que visa dar ciência ao réu da existência de demanda contra si, possibilitando-lhe o exercício do contraditório e da ampla defesa, em consonância com o princípio do devido processo legal (CF/88, art. 5º, LIV e LV).

O Código de Processo Civil de 2015 disciplina, em seu art. 256, as hipóteses em que é permitida a citação por edital, notadamente quando o réu está em local incerto ou não sabido, ou quando, após esgotadas todas as tentativas de citação pessoal, não se logra êxito em sua localização (CPC/2015, art. 256, II).

No caso em tela, restou comprovado nos autos o esgotamento dos meios ordinários de localização da , por meio de diversas diligências infrutíferas do Oficial de Justiça, tentativas de citação por hora certa e entrega a terceiros, todas sem sucesso.

O Superior Tribunal de Justiça, em reiteradas decisões, consolidou o entendimento de que a citação por edital é medida excepcional, a ser deferida quando restar demonstrado o esgotamento dos meios ordinários de localização do réu, como se verifica no presente caso.

Ademais, a negativa de prosseguimento do feito por ausência de citação da afronta o direito fundamental do autor à prestação jurisdicional (CF/88, art. 5º, XXXV), bem como o princípio da duração razoável do processo (CF/88, art. 5º, LXXVIII).

Assim, diante do exaurimento de todas as diligências cabíveis, impõe-se o deferimento da citação por edital, sob pena de perpetuação da inércia processual e violação ao direito de acesso à justiça.

5. DO DIREITO

O CPC/2015, art. 256, II, prevê expressamente a possibilidade de citação por edital quando o réu estiver em local incerto ou não sabido, desde que esgotadas as tentativas de localização. O §3º do mesmo artigo exige a demonstração do esgotamento dos meios ordinários para localização do réu, o que se encontra devidamente comprovado nos autos.

O CPC/2015, art. 319, impõe ao autor o dever de indicar o endereço do réu, o que foi cumprido, cabendo ao juízo, diante da ineficácia das tentativas, autorizar a citação por edital.

O princípio da ampla defesa e do contraditório (CF/88, art. 5º, LV) não são violados quando, após o esgotamento das tentativas de localização, se recorre à citação por edital, conforme entendimento pacífico do STJ e do STF.

Ressalte-se que a citação por edital, embora excepcional, é medida necessária para garantir a efetividade da jurisdição e o regular prosseguimento do feito, não podendo o direito do autor ser inviabilizado pela conduta omissiva ou desconhecida do réu.

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Informações complementares

Simulação de Voto

Relatório

Trata-se de requerimento formulado por A. J. dos S., nos autos de ação movida em face de M. F. de S. L., visando o deferimento de citação por edital, em razão de insucesso nas tentativas de citação pessoal da ré. Restou certificado nos autos que o paradeiro da ré é incerto e não sabido, após diversas diligências negativas realizadas pelo Oficial de Justiça, tentativas de citação por hora certa e entrega de mandado a terceiros, todas infrutíferas.

Fundamentação

I – Da Regularidade Formal e Conhecimento

Inicialmente, verifico que o pedido encontra-se formalmente apto, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, razão pela qual conheço do requerimento.

II – Dos Fatos e do Direito Aplicável

Como relatado, foram esgotadas todas as tentativas convencionais de localização e citação da ré, não se logrando êxito em sua localização. O próprio Oficial de Justiça certificou a ausência da ré no endereço indicado, bem como o insucesso em localizá-la por outros meios possíveis, restando o seu paradeiro incerto e não sabido.

A Constituição Federal, em seu CF/88, art. 5º, XXXV, assegura o direito fundamental de acesso à jurisdição, bem como, no CF/88, art. 5º, LXXVIII, o princípio da razoável duração do processo. O indeferimento da citação por edital, diante do exaurimento dos meios ordinários, importaria inaceitável obstáculo ao prosseguimento do feito e ao direito do autor de ver apreciado o mérito da demanda.

O CPC/2015, art. 256, II, expressamente autoriza a citação por edital quando o réu estiver em local incerto ou não sabido, desde que demonstrado o esgotamento das tentativas de localização. Além disso, o CPC/2015, art. 319 impõe ao autor o dever de indicação do endereço do réu, o que foi devidamente observado, cabendo ao juízo, diante da ineficácia das tentativas, autorizar a citação por edital.

Ressalte-se que o respeito ao contraditório e à ampla defesa (CF/88, art. 5º, LV) não é violado na hipótese, considerando que a citação por edital constitui medida excepcional, cabível somente após a demonstração do esgotamento das vias ordinárias de localização do réu, como reiteradamente decidido pelo Superior Tribunal de Justiça (Súmula 414/STJ).

O indeferimento da medida, nas presentes circunstâncias, implicaria afronta ao direito à prestação jurisdicional efetiva, bem como ao princípio da duração razoável do processo, ambos previstos constitucionalmente (CF/88, art. 5º, XXXV e CF/88, art. 5º, LXXVIII).

Acrescente-se, ainda, que o art. 93, IX, da CF/88 exige que todas as decisões judiciais sejam fundamentadas, o que ora se cumpre, com a devida análise dos fatos e do direito aplicável.

III – Da Jurisprudência

O entendimento jurisprudencial é consolidado no sentido de que, esgotadas as tentativas de citação pessoal, a citação por edital é medida legítima e necessária para evitar a eternização do processo. Neste sentido:

“Demonstrado nos autos que foram realizadas todas as diligências possíveis para a localização do réu objetivando sua citação pessoal, é legítima a citação por edital.” (STJ - Rec. de HC 4.817 - SP)
“A citação por edital deve ser autorizada depois de empreendidos todos os meios para a localização física do requerido. Entretanto, a garantia dada ao réu não pode inviabilizar o direito do autor.” (TJDF, Agravo de Instrumento Acórdão/TJDF)

Dispositivo

Diante do exposto, com fulcro no CPC/2015, art. 256, II, CPC/2015, art. 319 e nos princípios constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa (CF/88, art. 5º, LIV e LV) e acesso à justiça (CF/88, art. 5º, XXXV), JULGO PROCEDENTE o pedido do autor, DEFERINDO A CITAÇÃO POR EDITAL da ré M. F. de S. L., determinando a expedição do respectivo edital, com as formalidades legais, para publicação na forma da lei.

Determino, ainda, o prosseguimento regular do feito, facultando-se à parte autora a produção de provas documental e testemunhal, se assim desejar.

Intimem-se. Cumpra-se.

Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Registre-se.

Cidade/UF, ___ de ____________ de 20__.

_______________________________________
Juiz(a) de Direito

Referências Legislativas Utilizadas

--- **Observações sobre a simulação de voto:** - O voto está fundamentado na análise dos fatos relatados na peça, na legislação específica e nos princípios constitucionais, em especial o CF/88, art. 93, IX. - As citações legais seguem o padrão solicitado. - O voto julga procedente o pedido e autoriza a citação por edital, determinando o regular prosseguimento do feito. - O texto foi organizado conforme a técnica dos votos judiciais: relatório, fundamentação (interpretação hermenêutica entre fatos e direito), dispositivo e referências legais.

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