Modelo de Pedido de Anulação de Penalidade de Trânsito por Ausência de Notificação Prévia e Transferência de Pontuação ao Real Infrator

Publicado em: 16/12/2024 AdministrativoProcesso CivilConstitucional Trânsito
Ação judicial movida por A. J. dos S. contra o Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN), visando à anulação de penalidade de trânsito aplicada indevidamente ao proprietário do veículo, sem a devida notificação prévia, conforme dispõe o Código de Trânsito Brasileiro (CTB) e a Constituição Federal. A demanda fundamenta-se na violação do contraditório e da ampla defesa, com pedido de transferência de pontuação ao real infrator e condenação do requerido ao pagamento de custas processuais.

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA ___ VARA DE TRÂNSITO DA COMARCA DE __________

Processo nº: __________

PREÂMBULO

Requerente: A. J. dos S.
Requerido: Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN)
Advogado: Nome do Advogado, OAB/UF nº __________, com endereço profissional em __________, endereço eletrônico __________.

DOS FATOS

O Requerente foi surpreendido com a aplicação de penalidade de trânsito, fundamentada no art. 162, I, do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), sob a alegação de que o veículo de sua propriedade foi conduzido por pessoa não habilitada. Contudo, não houve a devida notificação do Requerente, o que culminou no julgamento à revelia, em afronta ao disposto no art. 209 do CTB.

A ausência de notificação impossibilitou o exercício do contraditório e da ampla defesa, garantias constitucionais previstas no CF/88, art. 5º, LV. Ademais, a penalidade aplicada ao Requerente, proprietário do veículo, é indevida, pois ele não era o condutor no momento da infração.

DO DIREITO

A presente demanda fundamenta-se na violação ao direito de defesa do Requerente, em razão da ausência de notificação prévia, conforme exige o CTB, art. 281, II. A notificação é requisito essencial para a validade do processo administrativo, sendo indispensável para garantir o contraditório e a ampla defesa, conforme preceitua o CF/88, art. 5º, LV.

O CTB, art. 209, estabelece que o julgamento à revelia somente é possível quando há comprovação de que o infrator foi devidamente notificado, o que não ocorreu no presente caso. A ausência de notificação invalida o processo administrativo e a penalidade imposta.

Além disso, o CTB, art. 162, I, que trata da condução de veículo por pessoa não habilitada, não pode ser aplicado ao proprietário do veículo quando este não era o condutor no momento da infração. O CTB, art. 257, §7º, permite a transferência da pontuação ao real infrator, desde que comprovado por meio de documentação idônea.

Doutrinariamente, entende-se que a ausência de notificação prévia configura vício insanável no processo administrativo,"'>...

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Legislação e Jurisprudência sobre o tema
Informações complementares

Simulação de Voto

Relatório

Trata-se de ação proposta por A. J. dos S. em face do Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN), na qual se alega a nulidade de penalidade administrativa aplicada com fundamento no art. 162, I, do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), sob o argumento de que o Requerente, proprietário do veículo, não foi notificado previamente, violando assim o contraditório e a ampla defesa, garantias constitucionais previstas no art. 5º, LV, da Constituição Federal de 1988.

O Requerente pleiteia o reconhecimento da nulidade do processo administrativo, a anulação da penalidade imposta e a transferência da pontuação ao real infrator, caso identificado.

Voto

Análise Hermenêutica

Inicialmente, cumpre registrar que o art. 93, IX, da Constituição Federal estabelece que "todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade". Assim, passo à análise hermenêutica entre os fatos e o direito aplicável.

O caso em questão envolve a aplicação de penalidade administrativa sem a devida notificação prévia do proprietário do veículo, conforme alegado pelo Requerente. O art. 281, II, do CTB determina que a ausência de notificação prejudica a validade do processo administrativo, uma vez que impede o exercício do contraditório e da ampla defesa, garantias constitucionais asseguradas pelo art. 5º, LV, da Constituição Federal.

Ademais, o art. 257, §7º, do CTB permite a transferência da pontuação ao real infrator, desde que devidamente identificado. No presente caso, não há elementos que comprovem que o Requerente era o condutor do veículo no momento da infração, o que reforça a necessidade de anulação da penalidade aplicada.

Jurisprudência Corroborativa

A jurisprudência é firme ao reconhecer a nulidade de penalidades impostas em processos administrativos que desrespeitem o direito à notificação prévia:

  • TJSP (11ª Câmara de Direito Público) - Apelação Cível Acórdão/TJSP: "Averba-se que os documentos juntados [...] sinalizam o envio de notificações acerca das multas infligidas ao autor, mas não há provas de que foram elas efetivamente recebidas pelo destinatário."
  • TJSP (13ª Câmara de Direito Público) - Apelação Cível Acórdão/TJSP: "Em se tratando de multa aplicada às pessoas jurídicas proprietárias de veículo, fundamentada na ausência de indicação do condutor infrator, é obrigatório observar a dupla notificação."
  • TJSP (5ª Turma Recursal de Fazenda Pública) - Recurso Inominado Cível Acórdão/TJSP: "A preclusão administrativa para indicação do condutor do veículo não impede que o proprietário, em sede judicial, comprove o real responsável pela infração."

Conclusão

Diante do exposto, concluo que a ausência de notificação prévia ao Requerente configura vício insanável no processo administrativo, comprometendo sua validade. Ademais, a aplicação da penalidade ao proprietário do veículo, sem comprovação de que este era o condutor no momento da infração, viola o disposto no art. 257, §7º, do CTB.

Assim, com fundamento no art. 93, IX, da Constituição Federal, voto no sentido de dar procedência ao pedido do Requerente, reconhecendo a nulidade do processo administrativo, a anulação da penalidade aplicada e, caso identificado, a transferência da pontuação ao real infrator.

Decisão

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a demanda para:

  1. Reconhecer a nulidade do processo administrativo em razão da ausência de notificação prévia, nos termos do CTB, art. 281, II;
  2. Anular a penalidade imposta ao Requerente;
  3. Determinar a transferência da pontuação ao real infrator, caso devidamente identificado;
  4. Condenar o Requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.

Publique-se. Registre-se. Intime-se.

_____ Vara de Trânsito da Comarca de __________, __ de __________ de ____.

_____________________________________
Juiz(a) de Direito

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` para seções principais como "Relatório", "Voto" e "Decisão". - Os parágrafos `

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