Modelo de Pedido de adiamento de audiência em ação de regulamentação de visitas para garantir apresentação da réplica e observância dos princípios do contraditório, ampla defesa e melhor interesse da criança

Publicado em: 04/08/2025 Processo Civil Familia
Petição simples dirigida à Vara de Família solicitando o adiamento da audiência designada para 05/08/2025 em ação de regulamentação de visitas, fundamentada no CPC/2015 e na Constituição Federal para assegurar o direito à ampla defesa e o melhor interesse dos filhos menores envolvidos.
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PETIÇÃO SIMPLES DE PEDIDO DE ADIAMENTO DE AUDIÊNCIA

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da __ª Vara de Família da Comarca de __/UF.

2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES

A. J. dos S., brasileiro, solteiro, servidor público, portador do CPF nº 000.000.000-00, residente e domiciliado na Rua X, nº 100, Bairro Y, Cidade Z, Estado W, endereço eletrônico: [email protected], por seu advogado infra-assinado (instrumento de mandato anexo), inscrito na OAB/UF sob o nº 00000, com escritório profissional na Rua Advogado, nº 123, Bairro Centro, Cidade Z, Estado W, endereço eletrônico: [email protected], vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, nos autos da Ação de Regulamentação de Visitas c/c Pedido de Tutela de Urgência que move em face de F. de T. S., brasileira, solteira, profissão, portadora do CPF nº 111.111.111-11, residente e domiciliada na Rua Y, nº 200, Bairro Z, Cidade Z, Estado W, endereço eletrônico: [email protected], apresentar o presente PEDIDO DE ADIAMENTO DE AUDIÊNCIA, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.

3. SÍNTESE DOS FATOS

O Autor e a Demandada mantiveram união estável de 2011 até meados de 2017, da qual adveio o nascimento de três filhos. Após a dissolução da união, as crianças permaneceram sob a guarda fática da genitora, enquanto o Autor, ora Requerente, assumiu integralmente sua responsabilidade parental, inclusive com desconto judicial de pensão alimentícia diretamente em seu contracheque, conforme determinado nos autos da Ação de Alimentos nº 0811297-56.2022.8.14.0136.

Contudo, a Demandada tem reiteradamente criado obstáculos ao direito de visitas do Autor, frustrando o convívio paterno-filial nos dias previamente estabelecidos, o que motivou o ajuizamento da presente ação de regulamentação de visitas.

Designou-se audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 05/08/2025, fixando-se prazo para apresentação de contestação pela parte demandada, a qual foi protocolada em 23/06/2025 e disponibilizada no DJe em 16/07/2025.

Ocorre que o prazo final para apresentação de réplica à contestação coincide exatamente com a data da audiência designada, ou seja, 05/08/2025. Considerando que, nos termos do procedimento eletrônico, o prazo se encerra às 23h59 do dia, caso a audiência seja realizada antes do protocolo da réplica, os argumentos e fatos nela articulados não poderão ser apreciados ou discutidos durante a audiência, prejudicando o direito de defesa e o contraditório do Autor.

Diante desse cenário, faz-se necessário o adiamento da audiência, a fim de garantir a efetiva apreciação da réplica e a observância dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.

4. DO DIREITO

O pedido de adiamento da audiência encontra respaldo no CPC/2015, art. 362, II, que prevê a possibilidade de redesignação da audiência quando qualquer pessoa que dela deva participar não puder comparecer, por motivo justificado, ou, ainda, quando houver necessidade de garantir o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa.

No caso em tela, a coincidência do termo final do prazo para réplica com a data da audiência configura situação excepcional, pois, caso a audiência se realize antes do protocolo da manifestação, haverá prejuízo à apreciação dos argumentos do Autor, violando-se os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (CF/88, art. 5º, LV).

Ademais, tratando-se de demanda que envolve interesses de crianças e adolescentes, a atuação jurisdicional deve ser orientada pelo princípio do melhor interesse da criança, consagrado pela CF/88, art. 227 e pelo ECA, art. 19. A adequada instrução do feito, com a análise de todos os argumentos e provas, é imprescindível para a formação do convencimento judicial e para a prolação de decisão que atenda ao interesse superior dos menores.

Ressalte-se que o CPC/2015, art. 319, VI, assegura às partes o direito de especificar as provas pretendidas, sendo a réplica à contestação peça fundamental para o exercício do contraditório, especialmente em ações de família, em que a matéria fática é sensível e demanda ampla dilação probatória.

O respeito à boa-fé processual e à legalidade impõe que se evite qualquer prejuízo processual às partes, sobretudo quando a parte autora não deu causa à coincidência dos prazos, tratando-se de situação alheia à sua vontade e decorrente do calendário processual.

Por fim, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, em demandas que envolvem interesses de menores, deve-se privilegiar a ampla instrução e o contraditório, inclusive admitindo o adiamento da audiência para garantir a efetividade da defesa e o melhor interesse da criança.

5. JURISPRUDÊNCIAS

STJ (3ª T.) - RECURSO ESPECIAL 2.108.750/GO/STJ - Rel.: Min. Marco Aurélio Bellizze - J. em 02/04/2024 - DJ 10/04/2024
“O CPC/2015, art. 362, I a III, estabelece que a audiência de instrução e julgamento poderá ser adiada quando (i) houver acordo "'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

I. Relatório

Trata-se de pedido formulado por A. J. dos S. nos autos da Ação de Regulamentação de Visitas c/c Pedido de Tutela de Urgência em face de F. de T. S., no qual o autor postula o adiamento da audiência de conciliação, instrução e julgamento designada para o dia 05/08/2025. Fundamenta o requerente que o prazo final para apresentação da réplica à contestação coincide exatamente com a data da audiência, o que pode prejudicar o exercício do contraditório e da ampla defesa, uma vez que os argumentos da réplica não poderão ser debatidos durante a audiência, caso realizada antes do protocolo da manifestação.

Em síntese, a parte autora pleiteia o adiamento da audiência para data posterior ao encerramento do prazo de réplica, a fim de garantir a apreciação de seus argumentos e a efetividade dos princípios constitucionais processuais.

II. Fundamentação

1. Do Devido Processo Legal e Fundamentação das Decisões Judiciais

Inicialmente, cumpre ressaltar o dever constitucional do magistrado de fundamentar suas decisões, nos termos da CF/88, art. 93, IX, segundo o qual: “todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade...”. Assim, a apreciação do presente pedido deve ser explicitamente justificada quanto aos fatos e ao direito.

2. Da Coincidência de Prazos e Garantia do Contraditório

O contexto dos autos revela que o prazo final para apresentação da réplica coincide com a data da audiência designada, o que pode inviabilizar a apreciação tempestiva dos argumentos do autor. Tal situação encontra respaldo legal para o pleito de adiamento, pois o CPC/2015, art. 319 assegura às partes o direito de especificar as provas pretendidas, e o CPC/2015, art. 362, II admite o adiamento da audiência por motivo justificado, sendo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa razão suficiente para tal medida.

Ressalte-se que o contraditório e a ampla defesa constituem direitos fundamentais do processo, expressamente previstos na CF/88, art. 5º, LV. A realização da audiência antes do término do prazo de réplica resultaria em evidente lesão ao direito da parte autora de ver apreciados seus argumentos e provas, o que, em última análise, comprometeria a própria regularidade do procedimento.

3. Princípio do Melhor Interesse da Criança

A controvérsia envolve interesses de crianças e adolescentes, devendo, portanto, a atuação jurisdicional ser guiada pelo princípio do melhor interesse da criança, consagrado na CF/88, art. 227. A adequada instrução do feito e a observância de todos os atos processuais são imprescindíveis à formação do convencimento judicial e à prolação de decisão que atenda ao interesse superior dos menores.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça corrobora tal entendimento, entendendo ser cabível o adiamento de audiência, inclusive para assegurar ampla instrução e garantir o contraditório em demandas que envolvam interesses de menores, conforme se depreende do seguinte julgado:
“Tratando-se de demanda que envolve interesse de criança ou adolescente, a solução da controvérsia deve sempre observar o princípio do melhor interesse, introduzido em nosso sistema jurídico como corolário da doutrina da proteção integral, consagrada pela CF/88, art. 227, o qual deve orientar a atuação do magistrado...” (REsp Acórdão/STJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 02/04/2024).

4. Boa-fé Processual e Observância ao Calendário Processual

Não há nos autos qualquer demonstração de má-fé processual por parte do autor, sendo a coincidência dos prazos resultado do calendário processual estabelecido pelo sistema eletrônico, e não de conduta imputável à parte. O respeito à boa-fé processual e à legalidade impõe que se evite prejuízo à parte cuja manifestação ainda não foi apreciada.

5. Aplicação da Jurisprudência e Legislação Correlata

O entendimento ora exposto encontra eco não apenas na legislação processual civil, mas também em precedentes da Corte Superior, segundo os quais o respeito ao contraditório, à ampla defesa e ao melhor interesse da criança deve prevalecer em situações análogas (CF/88, art. 227; CPC/2015, art. 319).

III. Dispositivo

Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado, determinando o adiamento da audiência de conciliação, instrução e julgamento designada para o dia 05/08/2025, a ser remarcada para data posterior ao encerramento do prazo de réplica à contestação, em respeito aos princípios constitucionais do contraditório (CF/88, art. 5º, LV), ampla defesa e do melhor interesse da criança (CF/88, art. 227), bem como à boa-fé processual.

Determino, ainda, a intimação das partes acerca da nova data da audiência, e o regular prosseguimento do feito, com a produção de todas as provas em direito admitidas, caso requeridas (CPC/2015, art. 319).

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

IV. Conclusão

Diante dos fundamentos acima, conheço do pedido e julgo procedente o requerimento de adiamento da audiência, nos termos da fundamentação, em estrita observância ao que determina a CF/88, art. 93, IX.

É como voto.

 

Cidade Z, ___ de ____________ de 2025.

_______________________________________
Magistrado(a)


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