Modelo de Parecer jurídico sobre regularização de vínculos e períodos contributivos no CNIS, impacto das contribuições inferiores ao salário mínimo após EC 103/2019 e reconhecimento de auxílio-doença para aposentadoria...

Publicado em: 03/07/2025 Direito Previdenciário
Parecer jurídico detalhado para o segurado A.Q.R. acerca da análise do CNIS e simulação de aposentadoria pelo INSS, abordando a necessidade de correção de informações, o impacto das contribuições inferiores ao salário mínimo após a Emenda Constitucional 103/2019, o reconhecimento dos períodos de auxílio-doença para carência e tempo de contribuição, e a relevância do indicador IEAN para aposentadoria especial, com fundamentação legal e jurisprudencial atualizadas.
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PARECER JURÍDICO

1. EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. CNIS. VÍNCULOS EMPREGATÍCIOS E PERÍODOS DE AUXÍLIO-DOENÇA. SIMULAÇÃO DE APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NECESSIDADE DE REGULARIZAÇÃO DE INFORMAÇÕES NO CNIS. IMPACTO DE CONTRIBUIÇÕES INFERIORES AO SALÁRIO MÍNIMO. INDICADOR IEAN E APOSENTADORIA ESPECIAL. DIREITO À REVISÃO E CORREÇÃO DE DADOS. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL E JURISPRUDENCIAL.

2. RELATÓRIO

Trata-se de consulta formulada por A. Q. R., nascido em 28 de setembro de 1966, acerca da análise de seu extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) e da simulação de aposentadoria fornecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). O consulente exerceu atividades laborativas em diversas empresas entre 1987 e 2022, tendo recebido auxílio-doença em múltiplas ocasiões. O CNIS apresenta histórico detalhado de vínculos e benefícios, bem como registros de períodos contributivos e eventuais ausências de remuneração. A simulação de aposentadoria destaca regras de transição da Emenda Constitucional 103/2019 e ressalta que contribuições inferiores ao salário mínimo, após 13/11/2019, não são computadas para carência ou tempo de contribuição. O consulente busca esclarecimentos sobre a regularização de informações no CNIS, o impacto de contribuições inferiores ao salário mínimo, a relevância do indicador IEAN e as providências cabíveis para assegurar seus direitos previdenciários.

3. FUNDAMENTAÇÃO

3.1. DOS FATOS

O extrato do CNIS de A. Q. R. revela múltiplos vínculos empregatícios ao longo de mais de três décadas, com registro de períodos de recebimento de auxílio-doença. O histórico demonstra que o segurado esteve vinculado a empresas como Mercearia Morro do Chapéu, Telecor Instalações de Sistemas, EDP Espírito Santo Distribuição de Energia, entre outras. O documento também aponta a existência de períodos nos quais não há registro de remuneração, bem como a ocorrência de contribuições inferiores ao salário mínimo após 13/11/2019. A simulação de aposentadoria fornecida pelo INSS destaca que tais contribuições não são consideradas para efeitos de carência ou tempo de contribuição, em conformidade com a legislação vigente. O texto orienta o segurado a buscar a regularização de eventuais inconsistências no CNIS, mediante apresentação de documentos comprobatórios e utilização do serviço "Atualizar Vínculo e Remuneração" no Meu INSS, ou pelo telefone 135. Destaca-se, ainda, a presença do indicador IEAN, que pode influenciar o reconhecimento de tempo especial para fins de aposentadoria.

3.2. DO DIREITO

a) Reconhecimento do Tempo de Contribuição e Carência
O CNIS é o principal instrumento de comprovação do tempo de contribuição e dos vínculos empregatícios para fins previdenciários (Lei 8.213/1991, art. 29-A). A ausência de remuneração registrada, ou a existência de contribuições inferiores ao salário mínimo, pode prejudicar o reconhecimento do tempo de contribuição e da carência, conforme determina a Lei 8.213/1991, art. 28, § 3º, e art. 19, § 3º.
A Emenda Constitucional 103/2019 trouxe alterações significativas, estabelecendo que, para fins de carência e tempo de contribuição, somente serão consideradas as contribuições que atendam ao valor mínimo legal (salário mínimo nacional), especialmente após 13/11/2019.
Assim, períodos com contribuições inferiores ao salário mínimo não são computados para fins de carência ou tempo de contribuição, conforme expressamente informado na simulação do INSS e reiterado pela jurisprudência (Lei 8.213/1991, art. 19, § 3º; EC 103/2019, art. 26, § 1º).

b) Regularização de Informações no CNIS
A legislação previdenciária assegura ao segurado o direito de requerer a atualização e correção dos dados constantes do CNIS, mediante apresentação de documentos comprobatórios (CTPS, recibos, contratos de trabalho, etc.), nos termos da Lei 8.213/1991, art. 29-A, § 2º, e do Decreto 3.048/1999, art. 19, § 1º.
A ausência de remuneração ou a existência de informações inconsistentes pode ser sanada por meio do serviço "Atualizar Vínculo e Remuneração" no portal Meu INSS, ou presencialmente nas agências, mediante protocolo administrativo. Caso haja indeferimento ou demora injustificada, é possível buscar tutela jurisdicional, conforme garantido pelo CF/88, art. 5º, XXXV.

c) Períodos de Auxílio-Doença e Cômputo para Carência
O período em que o segurado esteve em gozo de benefício por incapacidade (auxílio-doença), desde que intercalado com períodos de atividade laborativa, deve ser computado para fins de carência e tempo de contribuição, conforme entendimento consolidado pelo STF no Tema 1.125 e pelo STJ (Lei 8.213/1991, art. 29, § 5º; STJ, AgInt no REsp 1.971.266/SP; AgInt no REsp 1.968.111/SP).
Portanto, os períodos de recebimento de auxílio-doença, devidamente registrados no CNIS e intercalados com atividade, devem ser considerados na contagem para aposentadoria.

d) Indicador IEAN e Aposentadoria Especial
O indicador IEAN no CNIS sinaliza exposição do trabalhador a agentes nocivos, sendo relevante para o reconhecimento de tempo especial e eventual concessão de aposentadoria especial (Lei 8.2"'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

1. RELATÓRIO

Trata-se de apreciação de pedido formulado por A. Q. R., nascido em 28 de setembro de 1966, que busca o reconhecimento de tempo de contribuição e a regularização de informações constantes em seu Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), com vistas à simulação e eventual concessão do benefício de aposentadoria junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Consta dos autos que o requerente exerceu atividades laborativas em diversas empresas no período de 1987 a 2022, tendo recebido auxílio-doença em diferentes oportunidades. Destaca-se, ainda, a existência de contribuições inferiores ao salário mínimo após 13/11/2019, bem como períodos sem registro de remuneração. Pleiteia-se, portanto, o reconhecimento do direito à revisão e correção dos dados no CNIS, a consideração dos períodos de auxílio-doença intercalados com atividade, bem como a análise do indicador IEAN para fins de tempo especial.

2. FUNDAMENTAÇÃO

2.1. Do Dever de Fundamentação

Inicialmente, cumpre destacar que este voto encontra-se devidamente fundamentado, em obediência ao princípio constitucional que exige decisões judiciais motivadas, conforme CF/88, art. 93, IX, garantindo-se transparência e controle jurisdicional dos atos do Poder Judiciário.

2.2. Dos Fatos e do Direito

O extrato do CNIS do requerente demonstra múltiplos vínculos empregatícios, períodos de recebimento de auxílio-doença e ocorrência de contribuições inferiores ao salário mínimo após 13/11/2019. A legislação previdenciária determina que, para fins de carência e tempo de contribuição, somente serão consideradas as contribuições que atinjam o valor do salário mínimo nacional, nos termos da Lei 8.213/1991, art. 28, §3º e alterações trazidas pela Emenda Constitucional 103/2019.

Observa-se que a ausência de remuneração registrada ou contribuições inferiores ao salário mínimo prejudicam o reconhecimento do tempo de contribuição, razão pela qual compete ao segurado promover a regularização dos dados perante o INSS, mediante apresentação de documentos comprobatórios (Lei 8.213/1991, art. 29-A, §2º), utilizando o serviço "Atualizar Vínculo e Remuneração" no portal Meu INSS ou pelo telefone 135.

Quanto aos períodos de auxílio-doença, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que tais períodos, quando intercalados com atividade laborativa, devem ser computados para fins de carência e tempo de contribuição, conforme o Tema 1.125/STF e STJ, AgInt no REsp Acórdão/STJ.

O indicador IEAN, quando presente no CNIS, sinaliza exposição a agentes nocivos, sendo relevante para eventual reconhecimento de tempo especial, nos termos da Lei 8.213/1991, art. 57.

Ressalte-se que o direito à previdência social é assegurado como direito fundamental pelo CF/88, art. 6º e art. 201, sendo garantida ao segurado a ampla defesa e o contraditório em processos administrativos e judiciais (CF/88, art. 5º, LV).

2.3. Do Conhecimento do Recurso

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do pedido, uma vez que não há vícios formais que impeçam sua análise.

3. VOTO

Diante do exposto, julgo PROCEDENTE o pedido de A. Q. R., nos seguintes termos:

  • a) Reconhecer o direito do segurado de promover a regularização de ausências de remuneração ou inconsistências no CNIS, mediante apresentação de documentos comprobatórios, conforme Lei 8.213/1991, art. 29-A, §2º;
  • b) Determinar que as contribuições inferiores ao salário mínimo, realizadas após 13/11/2019, não sejam computadas para carência ou tempo de contribuição, em consonância com a legislação vigente;
  • c) Reconhecer que os períodos de auxílio-doença, desde que intercalados com atividade laborativa, devem ser computados para fins de carência e tempo de contribuição (STJ, AgInt no REsp Acórdão/STJ);
  • d) Admitir a possibilidade de reconhecimento de tempo especial com base no indicador IEAN, desde que apresentada documentação técnica pertinente;
  • e) Ressaltar que a simulação de aposentadoria fornecida pelo INSS não vincula a concessão do benefício, devendo prevalecer a análise documental no momento do requerimento.

Caso haja indeferimento ou omissão administrativa por parte do INSS, faculta-se ao segurado o acesso ao Poder Judiciário, nos termos do CF/88, art. 5º, XXXV.

Por fim, determino que a Autarquia Previdenciária seja intimada a promover as correções devidas no CNIS, observando-se o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa (CF/88, art. 5º, LV).

4. DISPOSITIVO

Pelo exposto, conheço do pedido e julgo-o PROCEDENTE, para assegurar ao segurado o direito à regularização dos dados no CNIS, o cômputo dos períodos de auxílio-doença intercalados com atividade e a observância dos critérios legais quanto às contribuições inferiores ao salário mínimo, bem como a consideração do indicador IEAN para eventual reconhecimento de tempo especial, nos termos acima expostos.

Fica assegurado ao requerente o direito de buscar administrativamente ou judicialmente a efetivação de seus direitos previdenciários.

5. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL

CF/88, art. 93, IX; CF/88, art. 5º, XXXV, art. 5º, LV, art. 6º, art. 201;
Lei 8.213/1991, art. 19, §3º, art. 28, §3º, art. 29-A, §2º, art. 57;
EC 103/2019, art. 26, §1º;
Decreto 3.048/1999, art. 19, §1º;
CPC/2015, art. 319

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