Modelo de Notificação judicial do Condomínio Residencial à Lamou Construtora LTDA. por vícios construtivos na edificação, com pedido de manifestação, reparação de danos materiais de R$ 2.042.000,00 e tutela de urgência...
Publicado em: 03/06/2025 CivelProcesso Civil Direito ImobiliárioNOTIFICAÇÃO JUDICIAL
1. ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da ____ Vara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de __________
2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES
Notificante: Condomínio Residencial ________, pessoa jurídica de direito privado, inscrito no CNPJ sob o nº __________, com sede na Rua __________, nº ___, Bairro _______, CEP ________, Cidade/UF, endereço eletrônico: [email protected].
Representante legal: Síndico, Sr. A. J. dos S., brasileiro, estado civil _______, profissão _______, portador do CPF nº __________, residente e domiciliado na Rua __________, nº ___, Bairro _______, CEP ________, Cidade/UF, endereço eletrônico: [email protected].
Advogado: CAPELETTI ADVOGADOS, inscrito na OAB/UF sob o nº ________, com escritório profissional na Rua __________, nº ___, Bairro _______, CEP ________, Cidade/UF, endereço eletrônico: [email protected].
Notificada: LAMOU CONSTRUTORA LTDA., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº __________, com sede na Rua __________, nº ___, Bairro _______, CEP ________, Cidade/UF, endereço eletrônico: [email protected].
3. EXPOSIÇÃO DOS FATOS
O Condomínio Residencial ________, por meio de seu representante legal, vem, por intermédio de seu patrono, informar e notificar a LAMOU CONSTRUTORA LTDA. acerca dos graves prejuízos constatados em laudo técnico contratado pela massa condominial, que apontou vícios e anomalias endógenas na edificação, resultando em danos materiais já apurados em valor não inferior a R$ 2.042.000,00.
Em razão da magnitude dos prejuízos e da situação financeira delicada enfrentada pelos condôminos, inclusive com inadimplência registrada em R$ 19.000,00 no mês de maio de 2025, o Condomínio requereu o benefício da justiça gratuita, direito constitucionalmente assegurado inclusive às pessoas jurídicas, conforme precedentes e doutrina majoritária. Apesar dos esforços do corpo jurídico, inclusive com recursos interpostos, o benefício não foi concedido, tendo o juízo oportunizado o parcelamento das custas judiciais em 12 vezes.
Ressalte-se que a omissão do Síndico ou da administração condominial diante de prejuízos comprovados pode ensejar responsabilização pessoal, inclusive perante terceiros, especialmente quando tais vícios colocam em risco a edificação e a segurança dos moradores. O próprio condomínio e seus condôminos poderão ser compelidos a indenizar individualmente cada morador caso se mantenham inertes diante da inequívoca ciência dos vícios construtivos.
Diante da gravidade dos fatos, foi protocolada emenda à petição inicial, requerendo tutela de evidência e urgência para a produção de provas, especialmente diante do novo laudo que aponta situações emergenciais e risco à edificação. Todas as providências foram tomadas em alinhamento com o Corpo Diretivo do Condomínio, com aprovação assemblear devidamente registrada em ata.
Por fim, destaca-se que qualquer informação ventilada com intuito de difamar ou desvirtuar a atuação do corpo jurídico e da administração condominial é inverídica, sendo a presente notificação medida necessária para resguardar direitos e prevenir futuras responsabilidades.
4. DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS
O direito à indenização por danos materiais decorrentes de vícios construtivos encontra amparo no CCB/2002, art. 186 e art. 927, que impõem o dever de reparar o dano àquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, causar prejuízo a outrem. No caso de condomínio edilício, a legitimidade ativa para a propositura de demandas em defesa dos interesses comuns é expressamente reconhecida pelo CPC/2015, art. 75, XI e CCB/2002, art. 1.348, II.
A responsabilidade da construtora por vícios e defeitos estruturais é objetiva, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, sendo o prazo prescricional para a pretensão indenizatória de natureza contratual o decenal (CCB/2002, art. 205), contado da ciência inequívoca do dano (CCB/2002, art. 189).
O princípio da legalidade (CF/88, art. 5º, II) e o da boa-fé objetiva (CCB/2002, art. 422) impõem à construtora o dever de entregar a obra em conformidade com as normas técnicas e contratuais, respondendo por eventuais vícios ocultos ou aparentes que comprometam a segurança e a habitabilidade da edificação.
Ademais, a concessão do benefício da justiça gratuita às pessoas jurídicas, em especial aos condomínios edilícios, é admitida pela jurisprudência, desde que comprovada a insuficiência de recursos, o que restou demonstrado nos autos e reiterado em despacho pessoal com o juízo.
Por fim, a omissão do síndico ou da administração condominial diante de riscos à edificação pode ensejar responsabilidade pessoal, inclusive regressiva, conforme o CCB/2002, art. 1.348, II e V, sendo imprescindível a adoção de medidas judiciais para resguardar os interesses do condomínio e de seus condôminos.
5. DO DIREITO
O direito do Condomínio à reparação dos danos materiais encontra respaldo no CCB/2002, art. 927, que determina a obrigação de reparar o dano, e no CCB/2002, art. 1.348, II, que confere ao síndico a prerrogativa de representar ativa e passivamente o condomínio em juízo ou fora dele.
A jurisprudência é pacífica quanto à legitimidade do condomínio para pleitear indenização por vícios construtivos, bem como à possibilidade de responsabilização da construtora pelos danos emergentes e lucros cessantes. O prazo prescricional para o ajuizamento da ação é de 10 anos (CCB/2002, art. 205), contado do momento em que o condomínio teve ciência inequívoca "'>...
Para ter acesso a íntegra dessa peça processual Adquira um dos planos de acesso do site, ou caso você já esteja cadastrado ou já adquiriu seu plano clique em entrar no topo da pagina:
Todos os modelos de documentos do site Legjur são de uso exclusivo do assinante. É expressamente proibida a reprodução, distribuição ou comercialização destes modelos sem a autorização prévia e por escrito da Legjur.