Modelo de Notificação extrajudicial para rescisão do contrato de promessa de compra e venda de imóvel por inadimplemento dos compradores, com pedido de devolução parcelada dos valores pagos e restituição do imóvel
Publicado em: 25/06/2025 CivelProcesso Civil Direito ImobiliárioNOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL DE RESCISÃO CONTRATUAL
1. ENDEREÇAMENTO
À
Sra. K. S.
Sr. G. S.
Endereço: conforme consta do contrato anexo.
E-mail: conforme qualificação contratual.
Por intermédio do escritório de advocacia sito à Rua Antunes Ribas, 1591, sala 07, Galeria Steyer, Santa Maria/RS, CEP 97010-420, e-mail: [email protected], telefone/WhatsApp: (55) 98454-6844, aos cuidados da Dra. Silmara.
2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES
NOTIFICANTES:
V. S., brasileiro, casado, aposentado, portador do CPF nº 000.000.000-00, residente e domiciliado à Rua X, nº Y, Bairro Z, Santa Maria/RS, CEP 97000-000, e-mail: [email protected].
M. A. S., brasileira, casada, do lar, portadora do CPF nº 111.111.111-11, residente e domiciliada no mesmo endereço acima, e-mail: [email protected].
NOTIFICADOS:
K. S., brasileira, solteira, profissão, portadora do CPF nº 222.222.222-22, residente e domiciliada à Rua W, nº Z, Bairro Q, Santa Maria/RS, CEP 97000-111, e-mail: [email protected].
G. S., brasileiro, solteiro, profissão, portador do CPF nº 333.333.333-33, residente e domiciliado no mesmo endereço acima, e-mail: [email protected].
3. EXPOSIÇÃO DOS FATOS
Em março de 2024, os notificantes celebraram, inicialmente de forma verbal com o Sr. G. S., negócio jurídico de compra e venda de imóvel de sua propriedade, posteriormente formalizado em setembro de 2024 em nome da Sra. K. S., companheira do Sr. G. S., conforme consta do contrato de promessa de compra e venda anexo.
Como parte do pagamento, os notificantes receberam, em maio de 2024, um automóvel ESCORT EUROPEU, branco, avaliado em R$ 7.000,00 (sete mil reais), o qual, todavia, foi devolvido ao final do mesmo mês, em razão do seu estado de deterioração.
Ademais, os notificantes receberam o montante de R$ 14.000,00 (quatorze mil reais) em espécie, pagos de forma parcelada, semanalmente, desde março de 2024.
Contudo, desde novembro de 2024, os compradores deixaram de adimplir as parcelas acordadas, caracterizando inadimplemento contratual. Ressalte-se que a venda do imóvel foi motivada por necessidades urgentes de saúde do Sr. V. S., em razão dos altos custos com consultas médicas e medicamentos de uso contínuo indispensáveis ao tratamento de sua condição.
Diante do inadimplemento, os notificantes manifestam, por meio desta, sua intenção de rescindir o contrato de promessa de compra e venda, requerendo a devolução dos valores pagos, nas condições que seguem, e a formalização da rescisão contratual.
4. DO DIREITO
O contrato de promessa de compra e venda de imóvel é regido pelas normas do Código Civil (CCB/2002), especialmente pelos princípios da boa-fé objetiva (CCB/2002, art. 422) e da função social do contrato (CCB/2002, art. 421), que impõem às partes o dever de cumprir as obrigações assumidas e de evitar o enriquecimento sem causa (CCB/2002, art. 884).
Nos contratos bilaterais, como o de compra e venda, aplica-se a exceção do contrato não cumprido (CCB/2002, art. 476), segundo a qual nenhuma das partes pode exigir o cumprimento da obrigação da outra enquanto não adimplir a sua própria.
O inadimplemento contratual, especialmente quando reiterado e injustificado, autoriza a resolução do contrato, com a restituição das partes ao status quo ante, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. A jurisprudência do STJ estabelece que, na hipótese de resolução do contrato por inadimplemento do comprador, deve-se restituir ao promitente vendedor o imóvel e ao comprador as quantias pagas, admitida a retenção de percentual a título de indenização pelas despesas e pelo uso do imóvel (Súmula 543/STJ).
No caso em tela, restou evidenciado o inadimplemento dos compradores desde novembro de 2024, não havendo justificativa plausível para o descumprimento. A notificação extrajudicial é meio hábil para constituir o devedor em mora e viabilizar a resolução do contrato, nos termos do CCB/2002, art. 474, e conforme reiterada jurisprudência do STJ.
Ademais, a devolução dos valores pagos pode ser parcelada, especialmente em situações que envolvam pessoas idosas ou hipossuficientes, em observância aos princípios da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III) e da proteção especial ao idoso (Lei 10.741/2003, art. 3º).
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