Modelo de Notificação extrajudicial para rescisão do contrato de promessa de compra e venda de imóvel por inadimplemento dos compradores, com pedido de devolução parcelada dos valores pagos e restituição do imóvel

Publicado em: 25/06/2025 CivelProcesso Civil Direito Imobiliário
Notificação extrajudicial enviada pelos vendedores aos compradores inadimplentes de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, fundamentada no Código Civil e jurisprudência do STJ, requerendo a rescisão contratual, devolução parcelada dos valores pagos, restituição do imóvel e formalização da rescisão, com prazo para manifestação antes de medidas judiciais.
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NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL DE RESCISÃO CONTRATUAL

1. ENDEREÇAMENTO

À
Sra. K. S.
Sr. G. S.
Endereço: conforme consta do contrato anexo.
E-mail: conforme qualificação contratual.

Por intermédio do escritório de advocacia sito à Rua Antunes Ribas, 1591, sala 07, Galeria Steyer, Santa Maria/RS, CEP 97010-420, e-mail: [email protected], telefone/WhatsApp: (55) 98454-6844, aos cuidados da Dra. Silmara.

2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES

NOTIFICANTES:
V. S., brasileiro, casado, aposentado, portador do CPF nº 000.000.000-00, residente e domiciliado à Rua X, nº Y, Bairro Z, Santa Maria/RS, CEP 97000-000, e-mail: [email protected].
M. A. S., brasileira, casada, do lar, portadora do CPF nº 111.111.111-11, residente e domiciliada no mesmo endereço acima, e-mail: [email protected].

NOTIFICADOS:
K. S., brasileira, solteira, profissão, portadora do CPF nº 222.222.222-22, residente e domiciliada à Rua W, nº Z, Bairro Q, Santa Maria/RS, CEP 97000-111, e-mail: [email protected].
G. S., brasileiro, solteiro, profissão, portador do CPF nº 333.333.333-33, residente e domiciliado no mesmo endereço acima, e-mail: [email protected].

3. EXPOSIÇÃO DOS FATOS

Em março de 2024, os notificantes celebraram, inicialmente de forma verbal com o Sr. G. S., negócio jurídico de compra e venda de imóvel de sua propriedade, posteriormente formalizado em setembro de 2024 em nome da Sra. K. S., companheira do Sr. G. S., conforme consta do contrato de promessa de compra e venda anexo.

Como parte do pagamento, os notificantes receberam, em maio de 2024, um automóvel ESCORT EUROPEU, branco, avaliado em R$ 7.000,00 (sete mil reais), o qual, todavia, foi devolvido ao final do mesmo mês, em razão do seu estado de deterioração.

Ademais, os notificantes receberam o montante de R$ 14.000,00 (quatorze mil reais) em espécie, pagos de forma parcelada, semanalmente, desde março de 2024.

Contudo, desde novembro de 2024, os compradores deixaram de adimplir as parcelas acordadas, caracterizando inadimplemento contratual. Ressalte-se que a venda do imóvel foi motivada por necessidades urgentes de saúde do Sr. V. S., em razão dos altos custos com consultas médicas e medicamentos de uso contínuo indispensáveis ao tratamento de sua condição.

Diante do inadimplemento, os notificantes manifestam, por meio desta, sua intenção de rescindir o contrato de promessa de compra e venda, requerendo a devolução dos valores pagos, nas condições que seguem, e a formalização da rescisão contratual.

4. DO DIREITO

O contrato de promessa de compra e venda de imóvel é regido pelas normas do Código Civil (CCB/2002), especialmente pelos princípios da boa-fé objetiva (CCB/2002, art. 422) e da função social do contrato (CCB/2002, art. 421), que impõem às partes o dever de cumprir as obrigações assumidas e de evitar o enriquecimento sem causa (CCB/2002, art. 884).

Nos contratos bilaterais, como o de compra e venda, aplica-se a exceção do contrato não cumprido (CCB/2002, art. 476), segundo a qual nenhuma das partes pode exigir o cumprimento da obrigação da outra enquanto não adimplir a sua própria.

O inadimplemento contratual, especialmente quando reiterado e injustificado, autoriza a resolução do contrato, com a restituição das partes ao status quo ante, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. A jurisprudência do STJ estabelece que, na hipótese de resolução do contrato por inadimplemento do comprador, deve-se restituir ao promitente vendedor o imóvel e ao comprador as quantias pagas, admitida a retenção de percentual a título de indenização pelas despesas e pelo uso do imóvel (Súmula 543/STJ).

No caso em tela, restou evidenciado o inadimplemento dos compradores desde novembro de 2024, não havendo justificativa plausível para o descumprimento. A notificação extrajudicial é meio hábil para constituir o devedor em mora e viabilizar a resolução do contrato, nos termos do CCB/2002, art. 474, e conforme reiterada jurisprudência do STJ.

Ademais, a devolução dos valores pagos pode ser parcelada, especialmente em situações que envolvam pessoas idosas ou hipossuficientes, em observância aos princípios da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III) e da proteção especial ao idoso (Lei 10.741/2003, art. 3º).

Por fim, a presente notificaç"'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

Relatório

Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e reintegração de posse, proposta por V. S. e M. A. S. (notificantes), em face de K. S. e G. S. (notificados), em razão de inadimplemento contratual referente a promessa de compra e venda de imóvel firmada entre as partes.
Os autores alegam que, após celebração de contrato de compra e venda, os réus deixaram de adimplir as parcelas acordadas a partir de novembro de 2024, motivo pelo qual pleiteiam a rescisão do contrato, a devolução dos valores pagos, a restituição do imóvel e demais providências correlatas.

Fundamentação

Fatos e Provas

Restou incontroverso nos autos que as partes firmaram contrato de promessa de compra e venda de imóvel, tendo os autores recebido parte do pagamento em espécie e um veículo, posteriormente devolvido em razão de seu estado de deterioração.
Contudo, os réus deixaram de adimplir as parcelas pactuadas desde novembro de 2024, apesar de devidamente notificados extrajudicialmente, persistindo o inadimplemento, conforme comprovam os documentos anexados e a narrativa dos fatos.

Do Direito

O contrato de promessa de compra e venda de imóvel é regido pelo Código Civil de 2002, especialmente pelos princípios da função social do contrato (art. 421) e da boa-fé objetiva (art. 422), que impõem às partes o dever de lealdade e cumprimento das obrigações assumidas. O inadimplemento contratual reiterado autoriza a resolução do contrato, com o retorno das partes ao status quo ante, nos termos do art. 475 do CC/2002, bem como com fundamento na Súmula 543 do STJ.

Ademais, a exceção do contrato não cumprido (art. 476 do CC/2002) impede que a parte inadimplente exija cumprimento da prestação do outro contratante. A jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp Acórdão/STJ, REsp Acórdão/STJ, REsp Acórdão/STJ) confirma a possibilidade de resolução do contrato por inadimplemento do comprador, com restituição do imóvel ao vendedor e devolução das parcelas pagas, deduzindo-se percentual a título de indenização pelas despesas e pela fruição do bem.

No presente caso, a notificação extrajudicial constituiu os réus em mora, preenchendo o requisito do art. 474 do CC/2002 para resolução contratual. Ressalta-se, ainda, que a proteção especial ao idoso (CF/88, art. 230 e Estatuto do Idoso, art. 3º) e o princípio da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III) orientam a restituição dos valores de modo a não agravar a situação dos autores, idosos e hipossuficientes.

No que tange ao contraditório e à ampla defesa, verifica-se que foi oportunizado prazo para manifestação dos notificados, em respeito ao devido processo legal (CF/88, art. 5º, LIV e LV).

Fundamento Constitucional e Legal da Decisão

O art. 93, IX, da Constituição Federal de 1988, impõe o dever de motivação das decisões judiciais, o que ora se observa.
A procedência do pedido encontra respaldo nos arts. 421, 422, 474, 475 e 476 do Código Civil; Súmula 543/STJ; e nos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III), do devido processo legal (CF/88, art. 5º, LIV e LV) e da proteção ao idoso (CF/88, art. 230).

Dispositivo

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para:

  1. Declarar a rescisão do contrato de promessa de compra e venda firmado entre as partes, em razão do inadimplemento dos réus;
  2. Determinar a restituição do imóvel aos autores, livre e desembaraçado de pessoas e bens, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de despejo;
  3. Condenar os réus à devolução dos valores pagos pelos autores, observado o valor de R$ 14.000,00 (quatorze mil reais), parceladamente, em 24 (vinte e quatro) parcelas mensais de R$ 600,00 (seiscentos reais) cada, com início em 15 de junho de 2025, mediante depósito em conta bancária a ser informada pelos autores, admitida a retenção de 10% do valor total a título de compensação pelo tempo de ocupação, conforme precedentes do STJ e Súmula 543;
  4. Determinar a formalização da rescisão contratual por escrito e a entrega de todos os documentos necessários à regularização da propriedade;
  5. Conceder prazo de 15 (quinze) dias para manifestação dos réus quanto ao cumprimento voluntário desta decisão, sob pena de expedição de mandado de reintegração de posse e execução do valor devido;
  6. Condenar os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 85).

Conclusão

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Santa Maria/RS, ___ de ___________ de 2025.

Magistrado(a)
Juiz(a) de Direito

Nota Hermenêutica

Este voto foi elaborado em estrito respeito ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal, motivando a decisão a partir da análise dos fatos, das provas e dos fundamentos legais e constitucionais aplicáveis, inclusive com referência à jurisprudência atualizada do Superior Tribunal de Justiça.


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