Modelo de Notificação Extrajudicial ao Banco Inter S.A. para Emissão de Comprovante Detalhado de Pagamento Realizado via Cartão de Crédito, com Fundamentação no CDC, Regulamentação do Banco Central e Princípios Contratuais

Publicado em: 16/04/2025 CivelProcesso Civil Comercial Consumidor
Modelo de notificação extrajudicial destinada ao Banco Inter S.A., por meio da qual o cliente solicita a emissão de comprovante detalhado de pagamento efetuado via cartão de crédito, relativo à aquisição de cota de consórcio, visando a comprovação do adimplemento perante terceiro (Consórcio Nacional Honda). O documento fundamenta o pedido com base no Código de Defesa do Consumidor, normas do Banco Central do Brasil, Código Civil e Código de Processo Civil, destacando a obrigação da instituição financeira de fornecer documentos comprobatórios das transações e os riscos decorrentes da omissão. Inclui exposição dos fatos, qualificação das partes, pedido de envio do comprovante, advertência sobre consequências legais em caso de não atendimento e referências jurisprudenciais. Recomendado para situações em que o consumidor necessita de documentação específica para defesa de seus direitos em relações contratuais bancárias e de consumo.
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NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL – EMISSÃO DE COMPROVANTE DE PAGAMENTO
1. ENDEREÇAMENTO

À
BANCO INTER S.A.
A/C: Departamento de Atendimento ao Cliente
Avenida do Contorno, 7777, 7º andar, Funcionários, Belo Horizonte/MG, CEP 00000-000
E-mail: [email protected]

2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES

NOTIFICANTE:
A. J. dos S., brasileiro, solteiro, engenheiro, inscrito no CPF sob o nº 123.456.789-00, portador do RG nº MG-12.345.678, endereço eletrônico: [email protected], residente e domiciliado na Rua das Palmeiras, nº 100, Bairro Centro, Belo Horizonte/MG, CEP 00000-000.

NOTIFICADO:
BANCO INTER S.A., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 00.416.968/0001-01, com sede na Avenida do Contorno, 7777, 7º andar, Funcionários, Belo Horizonte/MG, CEP 30110-047, endereço eletrônico: [email protected].

3. DOS FATOS

O Notificante realizou, em 10 de maio de 2024, a aquisição de uma cota do Consórcio Nacional Honda, efetuando o pagamento do valor integral da primeira parcela por meio de cartão de crédito emitido pelo Banco Inter S.A.. Ocorre que, para fins de comprovação do adimplemento perante o consórcio, faz-se necessária a apresentação do comprovante de pagamento detalhado, contendo as informações da transação, conforme exigido pelo regulamento interno do consórcio e para resguardar os direitos do consumidor.

Apesar das tentativas administrativas junto ao Banco Inter, inclusive por meio de contato telefônico e e-mail enviados em 15 e 20 de maio de 2024, não foi disponibilizado ao Notificante o referido comprovante, limitando-se o banco a fornecer extrato genérico, insuficiente para a finalidade pretendida.

Ressalte-se que a ausência do comprovante específico de pagamento pode acarretar prejuízos ao Notificante, inclusive quanto à regularização de sua situação contratual junto ao Consórcio Nacional Honda, sendo imprescindível a emissão do documento solicitado.

4. DO DIREITO

O direito do consumidor à informação clara, precisa e adequada sobre os serviços prestados encontra amparo no CDC, art. 6º, III, que estabelece como direito básico do consumidor a obtenção de informações corretas sobre os diferentes produtos e serviços.

O Banco Central do Brasil, por meio da Resolução CMN nº 4.753/2019 e da Circular Bacen nº 3.978/2020, impõe às instituições financeiras o dever de fornecer, sempre que solicitado, documentos e comprovantes das operações realizadas pelos clientes, inclusive para fins de transparência e prevenção de litígios.

Ademais, o CCB/2002, art. 421, consagra o princípio da função social dos contratos, e o CCB/2002, art. 422, impõe às partes o dever de observar a boa-fé objetiva nas relações contratuais, o que inclui a obrigação de colaborar para que o consumidor possa exercer seus direitos de forma plena.

O CPC/2015, art. 396, também prevê a exibição de documento ou coisa, inclusive em sede administrativa, sendo cabível a notificação extrajudicial como meio prévio e adequado para a obtenção do documento pretendido, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.

Ressalte-se, ainda, que a recusa injustificada ao fornecimento do comprovante de pagamento pode caracterizar prática abusiva, vedada pelo CDC, art. 39, V, além de violar os princípios da dignidade da pessoa humana e da legalidade (CF/88, art. 1º, III e CF/88, art. 5º, II).

5. JURISPRUDÊNCIAS

"Exibição de documentos (contrato bancário) não fornecidos na via administrativa, apesar de prévio pedido à instituição financeira [...] Situação em que para esse pedido há a necessidade de prévio exaurimento da via administrativa, cumprindo os requisi"'>...

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Legislação e Jurisprudência sobre o tema
Informações complementares

Simulação de Voto

Vistos, etc.

Trata-se de pedido de emissão de comprovante de pagamento, formulado por A. J. dos S. em face de Banco Inter S.A., diante da negativa da instituição financeira em fornecer comprovante detalhado de transação realizada em 10 de maio de 2024, necessário para fins de comprovação de adimplemento perante o Consórcio Nacional Honda.

I - Dos Fatos

Conforme restou demonstrado nos autos, o notificante efetuou o pagamento integral da primeira parcela do consórcio por meio de cartão de crédito emitido pelo Banco Inter. Apesar das reiteradas solicitações administrativas, não foi fornecido comprovante específico, sendo disponibilizado apenas extrato genérico, insuficiente para a finalidade a que se destina.

II - Do Direito

O direito do consumidor à informação adequada está consagrado no CDC, art. 6º, III, que estabelece como direito básico do consumidor a obtenção de informações corretas, claras e precisas sobre os serviços prestados. Ademais, a Resolução CMN nº 4.753/2019 e a Circular Bacen nº 3.978/2020 impõem às instituições financeiras o dever de fornecer documentos e comprovantes de operações, quando solicitados.

Destaca-se ainda o CCB/2002, art. 421, que consagra a função social do contrato, bem como o CCB/2002, art. 422, que impõe o dever de boa-fé objetiva às partes, exigindo colaboração na relação contratual. O CPC/2015, art. 396 prevê a exibição de documento ou coisa, inclusive em sede administrativa, sendo adequada a via da notificação extrajudicial para obtenção do documento pretendido.

Eventual recusa injustificada ao fornecimento do comprovante pode caracterizar prática abusiva, vedada pelo CDC, art. 39, V, além de violar os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da legalidade (CF/88, art. 1º, III e art. 5º, II).

III - Da Jurisprudência

Os tribunais pátrios têm reconhecido o direito do consumidor de obter documentos bancários em seu poder, especialmente após prévio requerimento administrativo, conforme precedentes do STJ e do TJSP (Apelação Cível Acórdão/TJSP; Apelação Cível Acórdão/TJSP), admitindo a procedência do pedido exibitório mesmo diante de recusa injustificada da instituição financeira.

IV - Da Fundamentação Constitucional

Nos termos da CF/88, art. 93, IX, toda decisão judicial deve ser fundamentada, sob pena de nulidade. No presente caso, verifica-se que o pedido do notificante encontra respaldo em normas constitucionais e infraconstitucionais, não havendo justificativa plausível para a recusa do banco em fornecer o comprovante solicitado, mormente quando demonstrada a requisição administrativa prévia.

V - Da Análise dos Pedidos

O notificante requer a emissão e entrega do comprovante de pagamento, a informação sobre eventual tarifa, o envio da resposta ao seu endereço e e-mail, e a advertência de adoção de medidas judiciais em caso de descumprimento. Todos os pedidos se mostram legítimos e compatíveis com a legislação aplicável.

VI - Dispositivo

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para determinar que o Banco Inter S.A. proceda à emissão e disponibilização ao requerente do comprovante de pagamento referente à transação realizada em 10 de maio de 2024, no prazo de 10 (dez) dias, devendo informar, se for o caso, o valor da tarifa para emissão do documento, sob pena de adoção das medidas judiciais cabíveis.

Fica facultado ao banco encaminhar a resposta ao endereço físico e/ou eletrônico do notificante, conforme requerido.

Deixo de condenar ao pagamento de custas ou honorários, por se tratar de fase pré-processual (notificação extrajudicial).

VII - Conclusão

Publique-se. Registre-se. Intime-se.

Belo Horizonte/MG, 28 de junho de 2024.

___________________________________________
Magistrado(a)


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