Modelo de Manifestação requerendo pesquisas em sistemas judiciais para localização dos executados e, em caso de insucesso, autorização para citação por edital no processo executivo nº ____________

Publicado em: 29/06/2025 Processo Civil
Modelo de manifestação em processo de execução de título extrajudicial, onde o exequente requer a realização de pesquisas em bancos de dados judiciais (Sisbajud, Infojud, Renajud, Siel, Serasajud) para localização dos executados, diante da impossibilidade de localização por meios ordinários e indeferimento da intimação por WhatsApp, fundamentando-se no CPC/2015, princípios do devido processo legal e em jurisprudência consolidada. Caso não localizados, pede autorização para citação por edital, garantindo o prosseguimento regular da execução com observância dos direitos das partes.
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MANIFESTAÇÃO EM PROSSEGUIMENTO DO FEITO – REQUERIMENTO DE PESQUISAS PARA LOCALIZAÇÃO DOS REQUERIDOS

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da ___ Vara Cível da Comarca de ____________ – Tribunal de Justiça do Estado de ____________.

2. IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES E DO PROCESSO

Processo nº: ____________
Exequente: A. J. dos S., brasileiro, solteiro, advogado, inscrito no CPF sob o nº XXX.XXX.XXX-XX, endereço eletrônico: [email protected], residente e domiciliado na Rua X, nº Y, Bairro Z, Cidade/UF.
Executados: M. F. de S. L. e C. E. da S., qualificação ignorada, endereço eletrônico desconhecido, domicílio e residência ignorados.

3. SÍNTESE DO DESPACHO/DECISÃO

O despacho de fls. 18/21 indeferiu o pedido de intimação dos executados pelo aplicativo WhatsApp, fundamentando-se na ausência de previsão legal para tal modalidade de comunicação, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 2.026.925/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 14/8/2023). Determinou-se, ainda, a manifestação do exequente quanto ao prosseguimento do feito, sob pena de remessa dos autos ao arquivo provisório.

4. DOS FATOS

O exequente ajuizou execução de título extrajudicial em face de M. F. de S. L. e C. E. da S., tendo sido frustradas todas as tentativas de localização dos executados pelos meios ordinários, inclusive via postal e por oficial de justiça. Diante da dificuldade em localizar os endereços dos requeridos, foi pleiteada a intimação por aplicativo de mensagens (WhatsApp), pedido este indeferido por ausência de previsão legal e orientação jurisprudencial consolidada.
Considerando a necessidade de esgotamento dos meios disponíveis para localização dos executados, a presente manifestação visa requerer a realização de pesquisas em sistemas informatizados, tais como Sisbajud, Infojud, Renajud, Siel, Serasajud, dentre outros, a fim de viabilizar a localização dos endereços atualizados dos devedores e possibilitar o regular prosseguimento do feito executivo.

5. DO DIREITO

5.1. DA NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO

O Código de Processo Civil estabelece, como regra, a obrigatoriedade de exaurir todos os meios disponíveis para a localização dos executados antes da adoção de medidas extremas, como a citação por edital (CPC/2015, art. 256). A efetividade da jurisdição e o princípio do devido processo legal (CF/88, art. 5º, LIV e LV) impõem ao exequente e ao juízo o dever de diligenciar na busca de informações que permitam a correta localização dos devedores, evitando-se nulidades e garantindo-se o contraditório e a ampla defesa.

5.2. DA IMPOSSIBILIDADE DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO POR WHATSAPP

Conforme decidido por este juízo e reiteradamente reconhecido pela jurisprudência, a citação ou intimação por meio do aplicativo WhatsApp carece de previsão legal e regulamentação específica, sendo vedada pelo Comunicado CG 2.265/2017 da Corregedoria Geral do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e por precedentes do Superior Tribunal de Justiça (CPC/2015, art. 246; REsp n. 2.026.925/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi). O procedimento de comunicação processual deve observar as formalidades legais, sob pena de nulidade do ato e violação dos princípios da segurança jurídica e da legalidade.

5.3. DA POSSIBILIDADE E NECESSIDADE DE PESQUISAS EM BANCOS DE DADOS

O CPC/2015, art. 319, II e art. 319, §1º, bem como o art. 139, IV, autorizam o juízo a determinar a realização de pesquisas em bancos de dados públicos e privados para localização de partes, especialmente quando frustradas as tentativas ordinárias de localização. Tais diligências são compatíveis com os princípios da efetividade, celeridade e economia processual, além de serem imprescindíveis para o regular desenvolvimento do processo executivo.
Ressalte-se que a jurisprudência orienta que, antes da adoção da citação por edital, devem ser esgotadas todas as tentativas de localização do devedor, inclusive mediante requisição de informações a órgãos públicos, concessionárias de serviços e sistemas informatizados, como Sisbajud, Infojud, Renajud, Siel, Serasajud, entre outros.

5.4. DOS PRINCÍPIOS APLICÁVEIS

O princípio da legalidade (CF/88, art. 5º, II) impõe que os atos processuais sejam praticados conforme previsto em lei. O princípio da instrumentalidade das formas (CPC/2015, art. 277) permite a mitigação da forma, desde que não haja prejuízo, mas não autoriza a prática de atos em desconformidade com a lei, especialmente quando ausente regulamentação específica, como ocorre com a citação/intimação por WhatsApp.
O princípio da efetividade da execução (CPC/2015, art. 797) recomenda a adoção de todas as medidas necessárias para a satisfação do crédito, desde que observados os limites legais e as garantias proces"'>...

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VOTO

Trata-se de requerimento apresentado por A. J. dos S. nos autos de execução de título extrajudicial em face de M. F. de S. L. e C. E. da S., em que se busca a realização de pesquisas em sistemas informatizados para localização dos executados, diante do insucesso das tentativas ordinárias de localização e do indeferimento do pedido de intimação pelo aplicativo WhatsApp.

I – Do Conhecimento

O recurso preenche os requisitos de admissibilidade previstos no CPC/2015, art. 319, razão pela qual dele conheço.

II – Fundamentação

1. Dos Fatos e do Devido Processo Legal

Conforme relatado, todas as tentativas de localização dos executados restaram infrutíferas, inclusive por meio postal e por oficial de justiça. Em virtude disso, o exequente requereu a intimação por WhatsApp, pedido que foi indeferido com base na ausência de previsão legal e no entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp n. Acórdão/STJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 14/8/2023).

No ordenamento jurídico brasileiro, a observância do contraditório e da ampla defesa é imperativo constitucional (CF/88, art. 5º, LIV e LV), cabendo ao Poder Judiciário assegurar que todos os meios possíveis de localização das partes sejam exauridos antes da adoção de medidas extremas, como a citação por edital (CPC/2015, art. 256).

2. Da Impossibilidade de Intimação/Citação por WhatsApp

Como bem assentado na decisão recorrida e conforme pacífica jurisprudência, a citação ou intimação por WhatsApp carece de regulamentação normativa e encontra vedação expressa no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por força do Comunicado CG 2.265/2017, não se mostrando possível sua adoção, sob pena de nulidade do ato e violação dos princípios da legalidade (CF/88, art. 5º, II) e da segurança jurídica.

O CPC/2015, art. 246 dispõe que a citação eletrônica deverá ocorrer mediante cadastro prévio do destinatário nos bancos de dados do Poder Judiciário – hipótese dos autos não configurada. Assim, permanece vedada a utilização do aplicativo WhatsApp como meio de comunicação processual, conforme precedentes:

“A citação eletrônica deve observar os requisitos do CPC/2015, art. 246, sendo válida apenas se o citando estiver previamente cadastrado nos bancos de dados do Poder Judiciário. O uso do WhatsApp para a citação processual é vedado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, conforme Comunicado CG 2.265/2017.” (TJSP, Agravo de Instrumento 2343130-93.2024.8.26.0000, Rel. Emílio Migliano Neto, 23ª Câmara de Direito Privado, j. 27.11.2024)

Por conseguinte, correta a decisão que indeferiu o pedido de intimação dos executados por WhatsApp.

3. Da Necessidade e Possibilidade de Pesquisas em Bancos de Dados

O CPC/2015, art. 319, II e CPC/2015, art. 319, §1º autorizam expressamente o juízo a diligenciar junto a sistemas informatizados, públicos e privados, para localização de partes, especialmente quando frustradas as tentativas ordinárias. Tal medida concretiza os princípios da efetividade, celeridade e economia processual, além de garantir o devido processo legal.

Antes de se enveredar pela via da citação por edital, é imprescindível o esgotamento de todas as diligências possíveis, inclusive mediante pesquisas em sistemas como Sisbajud, Infojud, Renajud, Siel, Serasajud, entre outros, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça e pelos Tribunais locais.

4. Dos Princípios Constitucionais e Legais

O princípio da legalidade (CF/88, art. 5º, II) orienta que todos os atos processuais devem observar a legislação vigente. No mesmo sentido, o princípio da efetividade da execução (CPC/2015, art. 797) recomenda a adoção de todas as medidas necessárias para a satisfação do crédito, desde que respeitados os limites legais e as garantias processuais das partes.

Ressalte-se, ainda, a exigência constitucional de fundamentação das decisões judiciais (CF/88, art. 93, IX), a qual se cumpre no presente voto.

5. Da Jurisprudência

Os julgados colacionados nos autos e os precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo convergem no sentido de que, inexistindo previsão legal, não é possível a citação/intimação por WhatsApp, devendo o juízo, antes de recorrer à citação por edital, esgotar todas as diligências de localização do devedor, inclusive por meio de pesquisas em bancos de dados.

III – Conclusão

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido do exequente para determinar:

  1. A realização de pesquisas junto aos sistemas Sisbajud, Infojud, Renajud, Siel, Serasajud, e demais bancos de dados disponíveis ao Poder Judiciário, para localização dos endereços atualizados dos executados M. F. de S. L. e C. E. da S., nos termos do CPC/2015, art. 319.
  2. Caso não seja possível a localização dos executados após o esgotamento de todas as diligências, seja autorizada a citação por edital, nos termos do CPC/2015, art. 256.
  3. A intimação do exequente acerca do resultado das diligências, para que se manifeste sobre eventual prosseguimento do feito.
  4. O regular prosseguimento do feito, nos termos da lei, observando-se os princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo legal (CF/88, art. 5º, LIV e LV).

É como voto.


Sala das Sessões, ___ de ____________ de 202__.

_______________________________________
Magistrado Relator


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