Modelo de Manifestação requerendo adiamento da audiência de mediação familiar em virtude de medida protetiva de urgência vigente na ação de guarda e alimentos, com fundamento na Lei Maria da Penha e proteção do menor
Publicado em: 18/06/2025 Processo Civil FamiliaMANIFESTAÇÃO SOBRE IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO FAMILIAR EM RAZÃO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA
1. ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da Vara de Família da Comarca de Santo Ângelo/RS
2. IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES E DO PROCESSO
Processo nº 5006837-63.2025.8.21.0029
Requerente: F. de S. de C.
Requerido: L. do C. A.
Menor: P. H. de C. A.
Representante Legal do Menor: F. de S. de C.
Endereço eletrônico da Requerente: [email protected]
Endereço eletrônico do Requerido: [email protected]
Endereço eletrônico do representante legal do menor: [email protected]
Valor da causa: R$ 12.000,00 (doze mil reais)
3. SÍNTESE DOS FATOS
Trata-se de ação de guarda cumulada com alimentos e pedido de tutela de urgência ajuizada por F. de S. de C., em nome de seu filho menor, P. H. de C. A., em face de L. do C. A., em razão do término da união do casal e de episódios de violência doméstica. Em decorrência dos fatos, foram deferidas medidas protetivas de urgência em favor da autora e do menor, proibindo qualquer contato presencial ou comunicação direta entre as partes, conforme processo nº 5012532-83.2025.8.21.0033, que tramita na 2ª Vara Criminal da Comarca de Santo Ângelo/RS, com base na Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha).
O CEJUSC de Santo Ângelo certificou o reagendamento da audiência de mediação familiar para o dia 04/07/2025, de forma virtual. Contudo, permanece vigente a medida protetiva de urgência, não havendo audiência criminal realizada até o momento. O Ministério Público, em parecer nos autos, manifestou-se pela manutenção do contato entre pai e filho apenas por meio de videochamadas, a serem realizadas exclusivamente pelo celular do avô paterno, Sr. P., em razão da situação de risco e para resguardar a integridade da vítima.
O inquérito policial instaurado (IPL 000624/2025-100902) apurou a ocorrência de lesão corporal decorrente de violência doméstica, tendo sido indiciado L. do C. A. pela prática do delito, com comprovação da agressão por laudo pericial. Diante desse contexto, a realização da audiência de mediação familiar mostra-se inviável, conforme orientação do próprio CEJUSC, que informou não ser possível a mediação enquanto persistir medida protetiva de urgência ativa.
4. DOS FUNDAMENTOS DO PEDIDO
A realização de audiência de mediação familiar pressupõe a possibilidade de diálogo e contato, ainda que virtual, entre as partes envolvidas. No entanto, a existência de medida protetiva de urgência, deferida com base na Lei 11.340/2006, art. 22, impede qualquer aproximação, contato ou comunicação direta entre a vítima e o agressor, sob pena de violação da ordem judicial e revitimização da parte protegida.
O CEJUSC, órgão responsável pela condução de sessões de mediação e conciliação, comunicou expressamente a impossibilidade de realizar a mediação enquanto vigente a medida protetiva, em respeito à integridade física e psíquica da vítima e ao cumprimento da decisão judicial. O Ministério Público, por sua vez, manifestou-se pelo indeferimento do contato presencial, admitindo apenas o contato virtual entre pai e filho, sob supervisão do avô paterno.
Ressalta-se que a manutenção da audiência de mediação, nas atuais circunstâncias, afronta os princípios da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III), da proteção integral da criança e do adolescente (CF/88, art. 227), bem como o direito à segurança e à integridade da mulher vítima de violência doméstica. Ademais, a realização da audiência poderia ensejar o descumprimento da medida protetiva, expondo a vítima a novo risco e contrariando a finalidade da tutela inibitória prevista na Lei Maria da Penha.
Por fim, o próprio andamento do inquérito policial e o indiciamento do requerido reforçam a gravidade da situação e a necessidade de resguardar a vítima, até que haja manifestação judicial acerca da cessação do risco ou revogação da medida protetiva.
5. DO DIREITO
A Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), em seu art. 22, prevê a concessão de medidas protetivas de urgência para resguardar a integridade física, psíquica, sexual, patrimonial ou moral da ofendida ou de seus dependentes, podendo o juiz determinar a proibição de aproximação e contato com a vítima. Nos termos do art. 19, § 6º, da referida lei, incluído pela Lei 14.550/2023, as medida"'>...
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