Modelo de Manifestação requerendo adiamento da audiência de mediação familiar em virtude de medida protetiva de urgência vigente na ação de guarda e alimentos, com fundamento na Lei Maria da Penha e proteção do menor

Publicado em: 18/06/2025 Processo Civil Familia
Modelo de manifestação judicial dirigida ao Juízo da Vara de Família, solicitando o adiamento da audiência de mediação familiar designada, devido à impossibilidade de contato entre as partes em razão de medida protetiva de urgência deferida com base na Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha). O documento fundamenta-se na necessidade de proteção da integridade física e psicológica da vítima e do menor, destaca o parecer do Ministério Público autorizando contato virtual restrito e cita jurisprudências do STJ que reforçam a vigência e a natureza das medidas protetivas. Requer ainda a intimação das partes e o regular prosseguimento do feito respeitando as medidas vigentes.
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MANIFESTAÇÃO SOBRE IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO FAMILIAR EM RAZÃO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da Vara de Família da Comarca de Santo Ângelo/RS

2. IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES E DO PROCESSO

Processo nº 5006837-63.2025.8.21.0029
Requerente: F. de S. de C.
Requerido: L. do C. A.
Menor: P. H. de C. A.
Representante Legal do Menor: F. de S. de C.
Endereço eletrônico da Requerente: [email protected]
Endereço eletrônico do Requerido: [email protected]
Endereço eletrônico do representante legal do menor: [email protected]
Valor da causa: R$ 12.000,00 (doze mil reais)

3. SÍNTESE DOS FATOS

Trata-se de ação de guarda cumulada com alimentos e pedido de tutela de urgência ajuizada por F. de S. de C., em nome de seu filho menor, P. H. de C. A., em face de L. do C. A., em razão do término da união do casal e de episódios de violência doméstica. Em decorrência dos fatos, foram deferidas medidas protetivas de urgência em favor da autora e do menor, proibindo qualquer contato presencial ou comunicação direta entre as partes, conforme processo nº 5012532-83.2025.8.21.0033, que tramita na 2ª Vara Criminal da Comarca de Santo Ângelo/RS, com base na Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha).

O CEJUSC de Santo Ângelo certificou o reagendamento da audiência de mediação familiar para o dia 04/07/2025, de forma virtual. Contudo, permanece vigente a medida protetiva de urgência, não havendo audiência criminal realizada até o momento. O Ministério Público, em parecer nos autos, manifestou-se pela manutenção do contato entre pai e filho apenas por meio de videochamadas, a serem realizadas exclusivamente pelo celular do avô paterno, Sr. P., em razão da situação de risco e para resguardar a integridade da vítima.

O inquérito policial instaurado (IPL 000624/2025-100902) apurou a ocorrência de lesão corporal decorrente de violência doméstica, tendo sido indiciado L. do C. A. pela prática do delito, com comprovação da agressão por laudo pericial. Diante desse contexto, a realização da audiência de mediação familiar mostra-se inviável, conforme orientação do próprio CEJUSC, que informou não ser possível a mediação enquanto persistir medida protetiva de urgência ativa.

4. DOS FUNDAMENTOS DO PEDIDO

A realização de audiência de mediação familiar pressupõe a possibilidade de diálogo e contato, ainda que virtual, entre as partes envolvidas. No entanto, a existência de medida protetiva de urgência, deferida com base na Lei 11.340/2006, art. 22, impede qualquer aproximação, contato ou comunicação direta entre a vítima e o agressor, sob pena de violação da ordem judicial e revitimização da parte protegida.

O CEJUSC, órgão responsável pela condução de sessões de mediação e conciliação, comunicou expressamente a impossibilidade de realizar a mediação enquanto vigente a medida protetiva, em respeito à integridade física e psíquica da vítima e ao cumprimento da decisão judicial. O Ministério Público, por sua vez, manifestou-se pelo indeferimento do contato presencial, admitindo apenas o contato virtual entre pai e filho, sob supervisão do avô paterno.

Ressalta-se que a manutenção da audiência de mediação, nas atuais circunstâncias, afronta os princípios da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III), da proteção integral da criança e do adolescente (CF/88, art. 227), bem como o direito à segurança e à integridade da mulher vítima de violência doméstica. Ademais, a realização da audiência poderia ensejar o descumprimento da medida protetiva, expondo a vítima a novo risco e contrariando a finalidade da tutela inibitória prevista na Lei Maria da Penha.

Por fim, o próprio andamento do inquérito policial e o indiciamento do requerido reforçam a gravidade da situação e a necessidade de resguardar a vítima, até que haja manifestação judicial acerca da cessação do risco ou revogação da medida protetiva.

5. DO DIREITO

A Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), em seu art. 22, prevê a concessão de medidas protetivas de urgência para resguardar a integridade física, psíquica, sexual, patrimonial ou moral da ofendida ou de seus dependentes, podendo o juiz determinar a proibição de aproximação e contato com a vítima. Nos termos do art. 19, § 6º, da referida lei, incluído pela Lei 14.550/2023, as medida"'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

I. Relatório

Trata-se de manifestação em ação de guarda cumulada com alimentos, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por F. de S. de C., em nome de seu filho menor, P. H. de C. A., em face de L. do C. A., em virtude do término da união do casal e episódios de violência doméstica. Em razão dos fatos narrados, foram deferidas medidas protetivas de urgência em favor da autora e do menor, vedando qualquer contato presencial ou comunicação direta entre as partes, conforme decisão judicial proferida no bojo do processo nº 5012532-83.2025.8.21.0033.

O CEJUSC de Santo Ângelo certificou a impossibilidade de realização da audiência de mediação familiar, designada para o dia 04/07/2025, ainda que na modalidade virtual, em razão da vigência da medida protetiva. O Ministério Público manifestou-se pela manutenção do contato entre pai e filho apenas por videochamadas, sob supervisão do avô paterno.

A parte autora requer o cancelamento da audiência de mediação familiar, a manutenção do contato virtual entre pai e filho, a intimação das partes e o regular prosseguimento do feito, com observância das medidas protetivas.

II. Fundamentação

O voto do magistrado deve ser público, fundamentado e coerente com os fatos e o direito, em observância ao artigo 93, IX, da Constituição Federal de 1988, que determina: \"todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade\".

No caso concreto, restou incontroverso que subsiste risco à integridade física e psíquica da vítima e do menor, razão pela qual estão em vigor medidas protetivas de urgência deferidas nos termos do art. 22 da Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha). Tais medidas têm caráter inibitório e subsistem enquanto perdurar a situação de risco, nos termos do art. 19, § 6º, da referida lei.

A realização de audiência de mediação familiar, ainda que virtual, pressupõe a possibilidade de diálogo entre as partes, o que se encontra vedado por ordem judicial expressa, sob pena de revitimização e descumprimento da medida protetiva. Ressalta-se, ainda, que o princípio do melhor interesse da criança (CF/88, art. 227; ECA, art. 4º) e o princípio da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III) impõem ao Judiciário o dever de resguardar a proteção integral da vítima e do menor, vedando qualquer ato que possa expô-los a novo risco.

Ademais, a Resolução CNJ nº 125/2010 veda expressamente a realização de sessões de mediação em contextos de violência doméstica ativa, priorizando a segurança e integridade das partes.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme ao reconhecer a natureza cautelar e inibitória das medidas protetivas de urgência, cuja vigência não se subordina à existência de ação penal ou à vontade da vítima, devendo ser mantidas enquanto persistir risco (REsp Acórdão/STJ, REsp Acórdão/STJ, AgRg no RHC Acórdão/STJ).

Não há, portanto, possibilidade jurídica de realização da audiência de mediação familiar enquanto vigente a medida protetiva de urgência, devendo ser assegurada apenas a manutenção do contato virtual entre pai e filho, sob supervisão, conforme parecer do Ministério Público.

III. Dispositivo

Ante o exposto, com fundamento no art. 93, IX, da CF/88, art. 22 e art. 19, § 6º da Lei 11.340/2006, art. 227 da CF/88, art. 4º do ECA e na Resolução CNJ 125/2010, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na manifestação e determino:

  • a) O cancelamento da audiência de mediação familiar designada para o dia 04/07/2025, devendo ser reavaliada somente após o eventual levantamento da medida protetiva de urgência;
  • b) A manutenção do contato entre pai e filho exclusivamente por videochamadas, sob supervisão do avô paterno, Sr. P., até ulterior deliberação judicial;
  • c) A intimação das partes acerca deste decisum e das providências adotadas;
  • d) O prosseguimento do feito, com a juntada desta decisão aos autos e estrita observância das medidas protetivas vigentes.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Santo Ângelo/RS, 20 de junho de 2025.

___________________________________________
Magistrado(a)

IV. Observação sobre Recursos

Considerando a natureza da decisão e a ausência de recurso interposto até o momento, conheço da manifestação e determino a sua regular tramitação. Eventuais recursos deverão ser interpostos no prazo legal, nos termos da legislação vigente.


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