Modelo de Manifestação para juntada de procuração pública e regularização da representação processual em ação de alvará judicial pelos herdeiros M. H. e O. E. H. com base no CPC/2015

Publicado em: 23/06/2025 Processo Civil
Manifestação apresentada à Vara Cível de Porto Alegre requerendo a juntada das procurações públicas dos herdeiros e a regularização da representação processual da advogada S. C. P. nos autos do pedido de alvará judicial para levantamento de valores do espólio, fundamentada nos artigos 76, 103 e 105 do CPC/2015, com destaque para a observância dos princípios do contraditório, ampla defesa e cooperação processual, e requerendo o prosseguimento do feito sem formalismos excessivos.
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MANIFESTAÇÃO – JUNTADA DE PROCURAÇÃO PÚBLICA E REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssima Senhora Doutora Juíza de Direito da Vara Cível da Comarca de Porto Alegre – Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.

2. IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES E DO PROCESSO

Processo nº 5027888-10.2023.8.21.0027/RS
Requerentes: M. H. e O. E. H.
Advogada: S. C. P. (OAB/RS XXXXX, e-mail: [email protected])
Endereço eletrônico dos requerentes: [email protected]; [email protected]
Endereço residencial: Rua das Flores, nº 100, Porto Alegre/RS, CEP 90000-000

3. SÍNTESE DO DESPACHO/DECISÃO

Trata-se de despacho exarado por este juízo (Despacho nº 58), no qual foi determinada a juntada de certidão de inexistência de testamento em nome do falecido, bem como das procurações de O. M. H., S. H. e S. B. H., para regularização da representação processual dos requerentes no presente feito de alvará judicial. Após o cumprimento da determinação, o processo retornará para julgamento.

4. DOS FATOS

Os requerentes, M. H. e O. E. H., ajuizaram pedido de alvará judicial visando à autorização para levantamento de valores pertencentes ao espólio de seu genitor, falecido em 12/01/2013. Em atenção ao despacho de Vossa Excelência, foram diligenciados os documentos necessários, especialmente a certidão de inexistência de testamento e as procurações dos herdeiros.

Esclarece-se que, por meio de procuração pública, S. H. e O. E. H. outorgaram poderes à advogada subscritora desta manifestação, a fim de que esta possa representá-los em juízo, inclusive para todos os atos do presente processo, conforme documentos ora anexados.

Ressalta-se que a regularização da representação processual é condição para o desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do CPC/2015, art. 76, e que a ausência de procuração pode ser suprida a qualquer tempo, antes da sentença, conforme entendimento consolidado na jurisprudência pátria.

5. DO DIREITO

5.1. DA REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL

Nos termos do CPC/2015, art. 103, “o advogado tem o direito de atuar no processo mediante procuração”. O instrumento de mandato pode ser juntado a qualquer tempo antes da sentença, sendo possível a regularização da representação processual por meio de procuração pública, conforme ora apresentado.

O CPC/2015, art. 76, §2º, assegura que, não sendo verificada a regularidade da representação, o juiz deverá conceder prazo para a parte sanar o vício, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito (CPC/2015, art. 485, IV). No presente caso, a determinação judicial foi expressamente cumprida, com a juntada das procurações públicas dos herdeiros S. H. e O. E. H., conferindo plenos poderes à advogada subscritora.

5.2. DA DESNECESSIDADE DE FORMALISMOS EXCESSIVOS

A jurisprudência é firme no sentido de que não se deve exigir formalismos excessivos para a regularização da representação processual, bastando a apresentação de procuração válida e eficaz, conforme CPC/2015, arts. 319, 320 e 654, §1º. O princípio da primazia do julgamento do mérito (CPC/2015, art. 4º) e o princípio da cooperação (CPC/2015, art. 6º) impõem ao juízo a busca pela solução do mérito, evitando extinção prematura do feito por questões meramente formais.

5.3. DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA

A regularização da representação processual, por meio da juntada de procuração, é medida que assegura o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, princípios constitucionais previstos na CF/88, art. 5º, incisos LIV e LV. O indeferimento da inicial ou a extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de procuração somente se justifica após esgotadas as oportunidades para regularização, o que não é o caso dos autos.

5.4. DA ATUAÇÃO DA ADVOGADA EM NOME DE AMBOS OS REQUERENTES

A advogada subscritora, S. C. P., foi regularmente constituída por ambos os requerentes, mediante procuração pública, estando plenamente habilitada para atuar em nome de M. H. e O. E. H., nos termos do CPC/2015, art. 105. Não há óbice legal à representação conjunta dos herdeiros por um único patrono, desde que investido dos poderes necessários.

Assim, restam cumpridas todas as determinações judiciais, viabilizando o regular prosseguimento do feito e a apre"'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

1. Relatório

Trata-se de pedido de alvará judicial formulado por M. H. e O. E. H., visando à autorização para levantamento de valores pertencentes ao espólio de seu genitor, falecido em 12/01/2013. Em despacho anterior, foi determinada a juntada de certidão de inexistência de testamento e de procurações dos herdeiros para regularização da representação processual. Os requerentes diligenciaram e apresentaram os documentos exigidos, incluindo as procurações públicas de S. H. e O. E. H., conferindo poderes à advogada S. C. P.

2. Fundamentação

2.1. Da Regularização da Representação Processual

O art. 76 do CPC/2015 estabelece que, verificada a irregularidade de representação da parte, o juiz deve conceder prazo para a devida regularização, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, IV, do CPC). No caso concreto, os requerentes observaram a determinação judicial e promoveram a juntada das procurações públicas exigidas, sanando o vício anteriormente apontado.

Ademais, o art. 103 do CPC/2015 confere ao advogado o direito de atuar nos autos mediante procuração, a qual pode ser juntada a qualquer tempo antes da sentença. Não há nos autos notícia de prejuízo para as partes, tampouco de resistência à regularização promovida.

2.2. Da Desnecessidade de Formalismo Excessivo

De acordo com a jurisprudência dominante, não se deve exigir formalismos excessivos para a regularização da representação processual, bastando a apresentação de procuração válida e eficaz (CPC/2015, arts. 319, 320 e 654, §1º). O princípio da primazia do julgamento do mérito (CPC/2015, art. 4º) e o princípio da cooperação (CPC/2015, art. 6º) orientam o julgador a buscar a solução do mérito, evitando a extinção prematura do feito por questões meramente formais.

Destaco, ainda, entendimento jurisprudencial expresso no sentido de que a exigência de formalidades não previstas em lei, como procuração com firma reconhecida, não encontra respaldo no ordenamento jurídico, devendo prevalecer o regular prosseguimento do feito (TJSP – Apelação Cível Acórdão/TJSP; TJRJ – Apelação Acórdão/TJRJ).

2.3. Dos Princípios Constitucionais do Contraditório e da Ampla Defesa

A regularização da representação processual assegura o exercício do contraditório e da ampla defesa, direitos fundamentais previstos no art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição da República. O indeferimento da inicial ou a extinção do processo sem resolução do mérito apenas se justifica após esgotadas todas as oportunidades para a parte sanar eventual vício, o que não se verifica na hipótese dos autos, pois a determinação judicial foi atendida.

2.4. Da Atuação da Advogada em Nome de Ambos os Requerentes

Restando comprovada a regular constituição de mandato em favor da advogada S. C. P., nos termos do art. 105 do CPC/2015, não há impedimento legal à representação conjunta dos herdeiros por um único patrono, desde que investido dos poderes necessários.

2.5. Da Fundamentação Constitucional da Decisão

Cumpre ressaltar, conforme art. 93, IX, da Constituição Federal, que todas as decisões judiciais devem ser fundamentadas, sob pena de nulidade. No presente caso, a fundamentação está alicerçada não apenas nas normas processuais aplicáveis, mas também nos princípios constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa.

3. Dispositivo

Ante o exposto, julgo procedente o pedido de regularização da representação processual, reconhecendo o atendimento integral à determinação judicial, nos termos do art. 76, §2º, do CPC/2015.

Determino o prosseguimento do feito, com a apreciação do mérito do pedido de alvará judicial, afastando formalismos excessivos e exigências não previstas em lei, em consonância com os princípios da primazia do julgamento do mérito e da cooperação processual.

Determino, ainda, que todas as futuras intimações sejam realizadas exclusivamente em nome da advogada S. C. P. (CPC/2015, art. 272, §5º), sob pena de nulidade.

Publique-se. Intimem-se.

4. Observância ao art. 93, IX, da CF/88

Esta decisão está devidamente fundamentada nos fatos e no direito, em conformidade com o art. 93, IX, da Constituição Federal de 1988, que exige motivação das decisões judiciais.

5. Porto Alegre, 20 de junho de 2025

Juiz(a) de Direito – Vara Cível da Comarca de Porto Alegre/RS


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