Modelo de Manifestação para juntada de procuração pública e regularização da representação processual em ação de alvará judicial pelos herdeiros M. H. e O. E. H. com base no CPC/2015
Publicado em: 23/06/2025 Processo CivilMANIFESTAÇÃO – JUNTADA DE PROCURAÇÃO PÚBLICA E REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL
1. ENDEREÇAMENTO
Excelentíssima Senhora Doutora Juíza de Direito da Vara Cível da Comarca de Porto Alegre – Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.
2. IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES E DO PROCESSO
Processo nº 5027888-10.2023.8.21.0027/RS
Requerentes: M. H. e O. E. H.
Advogada: S. C. P. (OAB/RS XXXXX, e-mail: [email protected])
Endereço eletrônico dos requerentes: [email protected]; [email protected]
Endereço residencial: Rua das Flores, nº 100, Porto Alegre/RS, CEP 90000-000
3. SÍNTESE DO DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de despacho exarado por este juízo (Despacho nº 58), no qual foi determinada a juntada de certidão de inexistência de testamento em nome do falecido, bem como das procurações de O. M. H., S. H. e S. B. H., para regularização da representação processual dos requerentes no presente feito de alvará judicial. Após o cumprimento da determinação, o processo retornará para julgamento.
4. DOS FATOS
Os requerentes, M. H. e O. E. H., ajuizaram pedido de alvará judicial visando à autorização para levantamento de valores pertencentes ao espólio de seu genitor, falecido em 12/01/2013. Em atenção ao despacho de Vossa Excelência, foram diligenciados os documentos necessários, especialmente a certidão de inexistência de testamento e as procurações dos herdeiros.
Esclarece-se que, por meio de procuração pública, S. H. e O. E. H. outorgaram poderes à advogada subscritora desta manifestação, a fim de que esta possa representá-los em juízo, inclusive para todos os atos do presente processo, conforme documentos ora anexados.
Ressalta-se que a regularização da representação processual é condição para o desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do CPC/2015, art. 76, e que a ausência de procuração pode ser suprida a qualquer tempo, antes da sentença, conforme entendimento consolidado na jurisprudência pátria.
5. DO DIREITO
5.1. DA REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL
Nos termos do CPC/2015, art. 103, “o advogado tem o direito de atuar no processo mediante procuração”. O instrumento de mandato pode ser juntado a qualquer tempo antes da sentença, sendo possível a regularização da representação processual por meio de procuração pública, conforme ora apresentado.
O CPC/2015, art. 76, §2º, assegura que, não sendo verificada a regularidade da representação, o juiz deverá conceder prazo para a parte sanar o vício, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito (CPC/2015, art. 485, IV). No presente caso, a determinação judicial foi expressamente cumprida, com a juntada das procurações públicas dos herdeiros S. H. e O. E. H., conferindo plenos poderes à advogada subscritora.
5.2. DA DESNECESSIDADE DE FORMALISMOS EXCESSIVOS
A jurisprudência é firme no sentido de que não se deve exigir formalismos excessivos para a regularização da representação processual, bastando a apresentação de procuração válida e eficaz, conforme CPC/2015, arts. 319, 320 e 654, §1º. O princípio da primazia do julgamento do mérito (CPC/2015, art. 4º) e o princípio da cooperação (CPC/2015, art. 6º) impõem ao juízo a busca pela solução do mérito, evitando extinção prematura do feito por questões meramente formais.
5.3. DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA
A regularização da representação processual, por meio da juntada de procuração, é medida que assegura o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, princípios constitucionais previstos na CF/88, art. 5º, incisos LIV e LV. O indeferimento da inicial ou a extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de procuração somente se justifica após esgotadas as oportunidades para regularização, o que não é o caso dos autos.
5.4. DA ATUAÇÃO DA ADVOGADA EM NOME DE AMBOS OS REQUERENTES
A advogada subscritora, S. C. P., foi regularmente constituída por ambos os requerentes, mediante procuração pública, estando plenamente habilitada para atuar em nome de M. H. e O. E. H., nos termos do CPC/2015, art. 105. Não há óbice legal à representação conjunta dos herdeiros por um único patrono, desde que investido dos poderes necessários.
Assim, restam cumpridas todas as determinações judiciais, viabilizando o regular prosseguimento do feito e a apre"'>...
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