Modelo de Manifestação em execução de título extrajudicial para impugnação da avaliação de imóvel penhorado, requerendo homologação de laudo particular e, subsidiariamente, nomeação de perito judicial conforme CPC/20...

Publicado em: 06/06/2025 CivelProcesso Civil
Modelo de manifestação judicial em execução de título extrajudicial, apresentada pela executada, impugnando a avaliação do imóvel realizada pelo oficial de justiça por falta de fundamentação técnica, requerendo a homologação do laudo particular elaborado por corretor de imóveis inscrito no CRECI, com valor condizente ao mercado, e subsidiariamente, a nomeação de perito judicial para nova avaliação, com base nos artigos 870 e 873 do CPC/2015 e jurisprudência consolidada. O documento destaca ainda o princípio da menor onerosidade e o direito ao contraditório e ampla defesa.
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MANIFESTAÇÃO SOBRE AVALIAÇÃO DE IMÓVEL EM EXECUÇÃO
(IMPUGNAÇÃO À AVALIAÇÃO)

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da Vara Cível da Comarca de [Cidade da Carta Precatória] – Tribunal de Justiça do Estado

2. IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES E DO PROCESSO

Processo nº: [número do processo principal]
Exequente: A. J. dos S., brasileiro, estado civil, profissão, portador do CPF nº [xxx.xxx.xxx-xx], CNPJ nº [se houver], endereço eletrônico [e-mail], residente e domiciliado à [endereço completo].
Executado: M. F. de S. L., brasileira, estado civil, profissão, portadora do CPF nº [xxx.xxx.xxx-xx], endereço eletrônico [e-mail], residente e domiciliada à [endereço completo].
Valor da causa: R$ 450.000,00 (quatrocentos e cinquenta mil reais).

3. SÍNTESE DOS FATOS

Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por A. J. dos S. em face de M. F. de S. L., em que foi determinada a penhora do único imóvel de propriedade da executada, consistente em casa de moradia, onde reside com sua família. Para fins de avaliação e futura alienação judicial, foi expedida carta precatória à comarca de [cidade do imóvel], onde o bem se encontra.

O oficial de justiça designado para a diligência procedeu à avaliação do imóvel, atribuindo-lhe o valor de R$ 280.000,00 (duzentos e oitenta mil reais), sem, contudo, demonstrar conhecimento técnico aprofundado ou apresentar fundamentação detalhada acerca dos critérios utilizados.

Inconformada com o valor atribuído, a executada providenciou laudo de avaliação particular elaborado por corretor de imóveis regularmente inscrito no CRECI, o qual, mediante análise criteriosa, fundamentada e detalhada, apontou o valor de mercado do imóvel em R$ 450.000,00 (quatrocentos e cinquenta mil reais).

Instado a se manifestar, o exequente limitou-se a impugnar genericamente o laudo apresentado pela executada, sem, contudo, rebater de forma técnica ou apresentar elementos capazes de infirmar a avaliação particular.

O juízo deprecado, então, determinou a intimação da executada para manifestação sobre a avaliação realizada pelo oficial de justiça e sobre a impugnação do exequente.

4. DA AVALIAÇÃO REALIZADA PELO OFICIAL DE JUSTIÇA

Nos termos do CPC/2015, art. 870, a avaliação dos bens penhorados será, em regra, realizada por oficial de justiça, salvo quando necessários conhecimentos técnicos especializados, hipótese em que o juiz nomeará perito avaliador.

No presente caso, o oficial de justiça limitou-se a atribuir ao imóvel o valor de R$ 280.000,00, sem apresentar laudo detalhado, metodologia de avaliação, pesquisa de mercado ou justificativa técnica para o valor atribuído. Ressalte-se que o imóvel avaliado trata-se de casa de moradia, único bem da executada, com características próprias e localização valorizada, o que demanda análise criteriosa e conhecimento técnico específico.

A ausência de fundamentação e de critérios técnicos na avaliação realizada pelo oficial de justiça compromete a presunção relativa de veracidade do ato, podendo ser elidida por prova em sentido contrário, conforme entendimento consolidado na jurisprudência (CPC/2015, art. 873).

Assim, a avaliação realizada pelo oficial de justiça não reflete, de forma adequada, o valor de mercado do imóvel penhorado, devendo ser revista à luz de elementos técnicos idôneos.

5. DA AVALIAÇÃO PARTICULAR APRESENTADA PELO EXECUTADO

Diante da evidente defasagem do valor atribuído pelo oficial de justiça, a executada apresentou laudo de avaliação particular elaborado por corretor de imóveis devidamente inscrito no CRECI, profissional habilitado e com conhecimento técnico específico para a avaliação de bens imóveis urbanos.

O referido laudo, ora anexado, foi elaborado com base em método comparativo de dados de mercado, em conformidade com as normas técnicas do Instituto Brasileiro de Avaliações e Perícias de Engenharia (IBAPE) e da ABNT NBR 14.653-2, considerando fatores como localização, metragem, padrão construtivo, estado de conservação e valores praticados em imóveis similares na região.

O laudo particular apresenta fundamentação detalhada, pesquisa de mercado atualizada e critérios objetivos, concluindo que o valor de mercado do imóvel é de R$ 450.000,00 (quatrocentos e cinquenta mil reais), valor este condizente com a realidade imobiliária local.

Importante destacar que o exequente não apresentou impugnação técnica ao laudo particular, limitando-se a manifestações genéricas e desprovidas de conteúdo probatório, não sendo suficiente para afastar a robustez do laudo apresentado pela executada.

Diante do exposto, requer-se a prevalência do valor atribuído pelo laudo particular, por ser o que melhor reflete o valor de mercado do bem penhorado.

6. DO DIREITO

O CPC/2015, art. 870, dispõe que a avaliação dos bens penhorados será feita por oficial de justiça, salvo necessidade de conhecimentos especializados, hipótese em que o juiz nomeará perito avaliador. O parágrafo único do mesmo artigo reforça que, sendo necessária expertise técnica e o valor da execução comportar, a avaliação deverá ser realizada por perito judicial.

O CPC/2015, art. 873, autoriza a realização de nova avaliação quando uma das partes, de maneira fundamentada, demonstrar a ocorrência de erro na avaliação realizada pelo oficial de justiça, capaz de provocar fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem.

A jurisprudência é pacífica no sentido de que, embora a avaliação realizada por oficial de justiça goze de presunção relativa de veracidade, tal presunção pode ser afastada por prova robusta em sentido contrário, especialmente quando demonstrad"'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

1. Relatório

Trata-se de impugnação à avaliação de imóvel penhorado em execução de título extrajudicial movida por A. J. dos S. em face de M. F. de S. L., na qual foi atribuído pelo oficial de justiça o valor de R$ 280.000,00 ao bem, sem a devida fundamentação técnica e sem a apresentação de metodologia clara para a fixação do valor.

A executada apresentou laudo de avaliação particular, elaborado por corretor inscrito no CRECI, que fixou o valor do imóvel em R$ 450.000,00, com detalhamento técnico e pesquisa de mercado. O exequente, por sua vez, impugnou genericamente o referido laudo, sem apresentar fundamentos técnicos ou elementos probatórios capazes de afastar sua robustez.

Vieram os autos para apreciação da impugnação à avaliação judicial.

2. Fundamentação

2.1 Da Obrigação de Fundamentação (CF/88, art. 93, IX)

A Constituição Federal, em seu art. 93, IX, determina que todos os julgamentos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade. Assim, a presente decisão expõe os elementos fáticos e jurídicos que conduzem à sua conclusão.

2.2 Dos Fatos e das Provas

Conforme relatado, o oficial de justiça atribuiu valor ao imóvel sem demonstrar conhecimento técnico especializado ou apresentar critérios detalhados para sua avaliação. A executada, por sua vez, apresentou laudo elaborado por profissional habilitado, utilizando metodologia reconhecida (método comparativo de dados de mercado, conforme IBAPE e ABNT NBR 14.653-2), que indicou valor substancialmente superior, sustentando-se em elementos objetivos como localização, padrão e pesquisa de mercado.

O exequente limitou-se à impugnação genérica, não apresentando prova técnica suficiente para infirmar o laudo particular.

2.3 Do Direito Aplicável

Dispõe o CPC/2015, art. 870 que a avaliação dos bens penhorados, em regra, será feita pelo oficial de justiça, salvo quando necessária expertise técnica, hipótese em que se impõe a nomeação de perito avaliador. Já o art. 873 do CPC/2015 autoriza nova avaliação, se uma das partes demonstrar, de modo fundamentado, erro capaz de provocar fundada dúvida sobre o valor atribuído.

Ressalte-se que a avaliação feita por oficial de justiça goza de presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada por prova técnica idônea, como indica a jurisprudência do TJSP e TJMG.

“O laudo de avaliação lavrado por serventuário da justiça goza de presunção relativa de veracidade, só podendo ser ilidido por prova robusta em contrário. [...]” (TJSP, AI Acórdão/TJSP)

No caso, restou demonstrada a ausência de critérios técnicos na avaliação judicial e a robustez do laudo particular, elaborado por corretor de imóveis, devidamente fundamentado e embasado em normas técnicas.

Ademais, a alienação do único imóvel residencial da executada por valor inferior ao de mercado afronta o princípio da menor onerosidade ao executado (CPC/2015, art. 805), além de potencialmente violar a dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III).

2.4 Do Contraditório e da Ampla Defesa

O contraditório foi respeitado, tendo ambas as partes oportunidade de se manifestar. Ainda assim, não houve apresentação de contraprova técnica pelo exequente, o que reforça a prevalência do laudo particular apresentado pelo executado.

2.5 Da Jurisprudência

O entendimento jurisprudencial é pacífico no sentido de que, diante da existência de laudo particular fundamentado, elaborado por profissional habilitado, e da ausência de impugnação técnica, deve prevalecer a avaliação mais criteriosa e atualizada (TJSP, AI Acórdão/TJSP; TJMG, AI 1.0016.13.014705-7/006).

3. Dispositivo

Diante do exposto, com fundamento no art. 93, IX, da CF/88, arts. 870 e 873 do CPC/2015, JULGO PROCEDENTE o pedido de impugnação à avaliação apresentada pela executada.

Determino:

  1. Desconsiderar o valor atribuído pelo oficial de justiça, por ausência de fundamentação técnica e de critérios objetivos.
  2. Homologar o laudo de avaliação particular apresentado pela executada, atribuindo ao imóvel penhorado o valor de R$ 450.000,00 (quatrocentos e cinquenta mil reais).
  3. Faculto ao exequente, caso queira, apresentar manifestação técnica fundamentada no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão.
  4. Caso haja dúvida superveniente devidamente fundamentada, poderá ser determinada nova avaliação, com nomeação de perito judicial, nos termos do CPC/2015, art. 870, parágrafo único.

Cientifiquem-se as partes. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

4. Conclusão

É como voto.

Local, data e assinatura

[Cidade], [data].
[Nome do Magistrado]
Juiz(a) de Direito


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