Modelo de Manifestação em Cumprimento de Sentença - Pagamento de Honorários Advocatícios e Encargos no Contexto de Pensão Alimentícia
Publicado em: 12/03/2025 CivelProcesso Civil FamiliaEXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA ___ VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE [LOCALIDADE]
Processo nº: [INSERIR NÚMERO DO PROCESSO]
PREÂMBULO
[NOME COMPLETO DO EXEQUENTE], brasileiro(a), estado civil, profissão, portador(a) do RG nº [INSERIR], inscrito(a) no CPF sob o nº [INSERIR], residente e domiciliado(a) na [ENDEREÇO COMPLETO], endereço eletrônico [E-MAIL], por meio de seu advogado(a) que esta subscreve, com endereço profissional na [ENDEREÇO COMPLETO], vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, nos autos do cumprimento de sentença em face de [NOME COMPLETO DO EXECUTADO], brasileiro(a), estado civil, profissão, portador(a) do RG nº [INSERIR], inscrito(a) no CPF sob o nº [INSERIR], residente e domiciliado(a) na [ENDEREÇO COMPLETO], endereço eletrônico [E-MAIL], apresentar a presente manifestação nos termos a seguir expostos.
DOS FATOS
Trata-se de cumprimento de sentença referente à obrigação de pagamento de pensão alimentícia, devidamente reconhecida em título executivo judicial. O executado, após ser intimado, realizou o depósito do valor devido, requerendo o arquivamento do processo e a expedição de certidão de honorários advocatícios em favor dos patronos do exequente.
Contudo, é necessário esclarecer que, mesmo com o pagamento do débito principal, subsiste a necessidade de quitação dos honorários advocatícios devidos no cumprimento de sentença, conforme será demonstrado a seguir.
DO DIREITO
Inicialmente, cumpre destacar que o cumprimento de sentença é regido pelo CPC/2015, art. 509, §4º, que determina a fiel execução do título judicial, sendo vedada a reabertura de discussões sobre o conteúdo do julgado em razão da preclusão (CPC/2015, arts. 223, 505 e 507).
No caso em tela, o pagamento do débito principal não exime o executado da obrigação de arcar com os honorários advocatícios fixados em favor dos patronos do exequente, os quais decorrem da atuação necessária para a satisfação do crédito alimentar. Tal entendimento encontra respaldo no princípio da coisa julgada (CPC/2015, art. 502) e na eficácia preclusiva da coisa julgada (CPC/2015, art. 508).
Ademais, a jurisprudência é pacífica no sentido de que os honorários advocatícios, quando fixados na fase de cumprimento de sentença, devem incidir sobre o valo"'>...