Modelo de Manifestação do Recorrido sobre a Ciência da Pauta de Julgamento Virtual no Processo nº 0802305-96.2022.8.18.0123

Publicado em: 02/04/2025 CivelProcesso Civil
Documento de manifestação apresentado por L. V. G., Recorrido no Recurso Inominado Cível, confirmando a ciência da inclusão do processo em pauta de julgamento virtual pela 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, com sessão designada para o dia 09 de abril de 2025, às 10h. O texto destaca os fundamentos jurídicos que amparam a realização da sessão virtual, como o CPC/2015, art. 272, § 5º, e a Resolução nº 345/2020 do CNJ, além de jurisprudências correlatas. Requer-se o registro da ciência do Recorrido e a manutenção do julgamento virtual, em conformidade com os princípios da celeridade e eficiência processual.

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DA 2ª TURMA RECURSAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

Processo nº: 0802305-96.2022.8.18.0123

Classe: Recurso Inominado Cível

Recorrente: A. F. F.

Recorrido: L. V. G.

MANIFESTAÇÃO

L. V. G., já devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, por meio de seu advogado que esta subscreve, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, apresentar a presente MANIFESTAÇÃO, nos seguintes termos:

DA CIÊNCIA DA PAUTA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL

O Recorrido, por meio de seu patrono, informa que tomou ciência da inclusão do presente processo na pauta de julgamento virtual da 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, designada para o dia 09 de abril de 2025, às 10h, conforme certidão emitida pela Secretaria Judiciária em 31 de março de 2025.

O julgamento ocorrerá no Plenário Virtual desta Egrégia Turma Recursal, conforme informado nos autos e amplamente divulgado pelos canais de atendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.

DO DIREITO

Nos termos do CPC/2015, art. 272, § 5º, considera-se realizada a intimação por meio eletrônico no momento em que o advogado acessa a íntegra dos autos eletrônicos. Assim, a ciência da pauta de julgamento virtual, devidamente registrada nos autos, atende aos princípios da publicidade e da ampla defesa, previstos na CF/88, art. 5º, incisos LIV e LV.

Ademais, a realização de sessões de julgamento em ambiente virtual encontra respaldo na Resolução nº 345/2020 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que regulamenta a realização de sessões virtuais nos tribunais, visando à celeridade processual e à eficiência na prestação jurisdicional.

Portanto, o Recorrido reitera sua ciência acerca da pauta de julgamento designada e manifesta sua concordância com a realização da sessão em ambiente virtual, em conformidade com as normas vigentes e os princípios que regem o processo civil.

JURISPRUDÊNCIAS

Para reforçar a legalidade e a regularidade das sessões de julgamento virtual, colaciona-se jurisprudência pertinente:

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JULGAMENTO DO AGRAVO NA FORMA PRESENCIAL. Agravante que pretendeu o julgamento do presente recurso na forma presencial, o que restou indeferido pelo relator. Requerimento formulado pelo agravante, no sentido de que o feito seja retirado da pauta de julgamento virtual designado para o dia 30/10/2023, para futura inclusão em sessão presencial, a fim que de seja oportunizado aos patronos o acompanhamento da sessão. Caso em que contraria a política adotada nesta Corte"'>...

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Legislação e Jurisprudência sobre o tema
Informações complementares

Simulação de Voto

I - Relatório

Trata-se de Recurso Inominado interposto por A. F. F., no âmbito do Processo nº 0802305-96.2022.8.18.0123, em face de decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau que julgou improcedente o pedido inicial. O recorrido, L. V. G., apresentou manifestação nos autos, reiterando sua ciência e concordância com a inclusão do processo na pauta de julgamento virtual da 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, designada para o dia 09 de abril de 2025, às 10h.

Os autos encontram-se devidamente instruídos, não havendo nulidades a serem declaradas. Passo, portanto, à análise do mérito recursal.

II - Fundamentação

1. Da Ciência e Publicidade do Julgamento Virtual

Nos termos da CF/88, art. 93, inciso IX, todas as decisões judiciais devem ser fundamentadas, sob pena de nulidade. O presente julgamento virtual atende aos princípios da publicidade e da ampla defesa, albergados na CF/88, art. 5º, incisos LIV e LV, bem como ao disposto no CPC/2015, art. 272, § 5º, que prevê a realização da intimação por meio eletrônico no momento em que o advogado acessa a íntegra dos autos eletrônicos.

Além disso, a Resolução do CNJ 345/2020 autoriza e normatiza a realização de sessões virtuais, promovendo a celeridade e eficiência processual, valores igualmente protegidos pela constituição e pela legislação processual.

2. Da Regularidade do Procedimento

Os autos demonstram que a intimação acerca da pauta foi devidamente realizada, conforme certidão emitida pela Secretaria Judiciária em 31 de março de 2025. A jurisprudência colacionada nos autos reforça a validade das sessões virtuais, sendo entendimento pacificado que a celeridade processual e a eficiência na prestação jurisdicional não ferem os direitos das partes, desde que garantidos os princípios da ampla defesa e do contraditório.

Exemplifica-se com o julgado do TJRJ (Agravo de Instrumento Acórdão/TJRJ), que reconheceu a legalidade das sessões virtuais, mesmo diante de pedidos das partes para realização presencial, priorizando a política de eficiência no julgamento dos feitos.

3. Do Mérito

No tocante ao mérito do Recurso Inominado interposto, não foram apresentados elementos que demonstrem qualquer irregularidade ou prejuízo à parte recorrente no procedimento adotado. O recorrente limitou-se a manifestar inconformismo com a decisão de primeiro grau, sem, contudo, apresentar elementos probatórios ou fundamentos jurídicos aptos a ensejar a reforma do julgado.

Ademais, a decisão de primeiro grau encontra-se devidamente fundamentada e em conformidade com a legislação aplicável, não havendo razões para sua modificação.

III - Dispositivo

Ante o exposto, nos termos da CF/88, art. 93, inciso IX, conheço do recurso interposto, uma vez que estão preenchidos os requisitos de admissibilidade, e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo a decisão de primeiro grau por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Determino, ainda, que seja registrada nos autos a ciência do recorrido acerca da pauta de julgamento virtual designada para o dia 09 de abril de 2025, às 10h, conforme requerido na manifestação apresentada.

É como voto.

IV - Ementa

RECURSO INOMINADO CÍVEL. JULGAMENTO VIRTUAL. PRINCÍPIOS DA PUBLICIDADE E DA AMPLA DEFESA OBSERVADOS. RESOLUÇÃO DO CNJ 345/2020 . CIÊNCIA REGISTRADA NOS AUTOS. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. A realização de julgamentos virtuais encontra respaldo na Resolução do CNJ 345/2020 , bem como nos princípios da celeridade e eficiência processual.

2. Intimação eletrônica devidamente realizada, em conformidade com o CPC/2015, art. 272, § 5º, garantindo a observância dos princípios constitucionais da publicidade e da ampla defesa.

3. Recurso conhecido e improvido.

V - Conclusão

Teresina, 09 de abril de 2025.

Assinatura:

Magistrado(a) Relator(a)


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