Modelo de Manifestação do Exequente sobre a Inexistência de Prescrição Intercorrente na Execução de Título Particular com Fundamentação no CPC/2015 e CCB/2002

Publicado em: 13/08/2025 Processo Civil
Manifestação apresentada pelo exequente em execução cível, requerendo o reconhecimento da inexistência de prescrição intercorrente diante da ausência de inércia qualificada superior ao prazo quinquenal previsto no Código Civil (CCB/2002, art. 206, § 5º, I) e o respeito aos marcos processuais estabelecidos pelo CPC/2015, art. 921, §§ 1º, 3º e 4º, além do contraditório (CPC/2015, art. 10). A peça destaca a suspensão do processo por ausência de bens penhoráveis, o arquivamento administrativo, o interesse contínuo do exequente no prosseguimento da execução e a necessidade de observância do princípio da causalidade, conforme jurisprudência do STJ. Requer ainda manutenção do arquivamento, intimação regular do advogado e produção de provas documentais e patrimoniais.
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MANIFESTAÇÃO DO EXEQUENTE SOBRE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE — INEXISTÊNCIA

1. ENDEREÇAMENTO AO JUÍZO DA EXECUÇÃO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da ___ Vara Cível da Comarca de __________________/UF.

2. IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO E DAS PARTES

Processo n.º: ______________________________

Exequente: A. J. dos S., nacionalidade __________, estado civil __________, profissão __________, CPF __________, RG __________, endereço eletrônico __________, residente e domiciliado à _____________________________.

Executado: C. E. da S., nacionalidade __________, estado civil __________, profissão __________, CPF __________, RG __________, endereço eletrônico __________, residente e domiciliado à _____________________________.

Advogado do Exequente: N. O. de A., OAB/UF __________, endereço profissional __________, CEP __________, endereço eletrônico __________, telefone __________.

Valor da causa: R$ __________________ (conforme memória de cálculo atualizada nos autos).

Observância aos requisitos do CPC/2015, art. 319: Juízo competente; qualificação completa das partes com endereço eletrônico; exposição dos fatos e fundamentos deste requerimento; pedidos certos e determinados; valor da causa; provas pretendidas; e manifestação quanto à audiência de conciliação/mediação. Registra-se, desde logo, que, por se tratar de manifestação em fase de execução, é inaplicável a audiência de conciliação/mediação (CPC/2015, art. 319, VII), sem prejuízo de eventual composição que as partes venham a entabular.

3. TÍTULO DA PEÇA

Manifestação do Exequente sobre a Prescrição Intercorrente (inexistência)

4. SÍNTESE DO DESPACHO/DECISÃO QUE DETERMINOU A MANIFESTAÇÃO

Trata-se de execução em que V. Exa. consignou: (i) o executado foi intimado para pagamento em 18/01/2013, por seu procurador e pessoalmente (evento 115, DOC1); (ii) o feito foi suspenso em 17/04/2018 e posteriormente arquivado (evento 115, DOC2); (iii) no evento 176, DOC1, o exequente requereu o prosseguimento com tentativa de localização de bens, o que foi indeferido com fundamento no CPC/2015, art. 921, §3º (necessidade de indicação de bens penhoráveis para desarquivamento); (iv) foi determinada a intimação do exequente para se manifestar sobre a possível ocorrência de prescrição intercorrente, sob pena de interpretação do silêncio como anuência, devendo demonstrar, de forma fundamentada, a sua não ocorrência entre os marcos interruptivos constantes dos autos.

5. DOS FATOS E LINHA DO TEMPO PROCESSUAL

- Em 18/01/2013: o executado foi regularmente intimado para pagamento, tanto por seu procurador quanto pessoalmente (evento 115, DOC1).

- Em 17/04/2018: o processo foi suspenso, diante da não localização de bens penhoráveis, nos termos do CPC/2015, art. 921, III, e, na sequência, houve arquivamento administrativo (evento 115, DOC2).

- Em data posterior: o exequente, no evento 176, formulou pedido de prosseguimento com tentativas de localização de bens, o qual foi indeferido, por exigir o CPC/2015, art. 921, § 3º a indicação prévia de bens penhoráveis para o desarquivamento.

- No evento 177, restou indeferido também pleito correlato às diligências, com a observação de que diligências infrutíferas não suspendem nem interrompem o prazo prescricional.

- Atualmente: o Juízo abriu vista para esta manifestação acerca da inexistência de prescrição intercorrente.

Em síntese, não houve inércia qualificada do exequente por período superior ao prazo material aplicável; ao contrário, foram protocolados requerimentos de prosseguimento e demonstrado interesse contínuo na satisfação do crédito, sem que tenha havido paralisação imputável ao credor por período superior ao prazo quinquenal da pretensão executiva em títulos particulares (CCB/2002, art. 206, § 5º, I), à luz da Súmula 150/STF.

6. DA TEMPESTIVIDADE E DO CABIMENTO

A presente manifestação é tempestiva, pois apresentada no prazo assinalado por V. Exa., em prestígio ao contraditório e à não surpresa (CPC/2015, art. 10), e encontra cabimento porque visa a demonstrar, pelos marcos processuais objetivos, a inexistência de prescrição intercorrente, antes de qualquer pronunciamento extintivo (CPC/2015, art. 924, V), garantindo-se o devido processo legal e a ampla defesa (CF/88, art. 5º, LIV e LV).

7. DO DIREITO

7.1. Conceito, natureza e pressupostos da prescrição intercorrente

A prescrição intercorrente é a perda da pretensão executiva em razão da inércia do exequente durante a fase de execução pelo mesmo lapso aplicável à pretensão de direito material, após instaurado o processo. No regime do CPC/2015, art. 921, III, não localizados bens penhoráveis, a execução se suspende, devendo-se observar: (i) a suspensão por até 1 ano (CPC/2015, art. 921, § 1º); (ii) decorrido esse período, inicia-se a contagem da prescrição intercorrente (CPC/2015, art. 921, § 4º); e (iii) os autos serão desarquivados se, a qualquer tempo, forem encontrados bens penhoráveis (CPC/2015, art. 921, § 3º).

Como regra de direito material, a pretensão executiva prescreve no mesmo prazo da ação de cobrança (Súmula 150/STF). Tratando-se de execução fundada em instrumento particular, aplica-se o prazo quinquenal (CCB/2002, art. 206, § 5º, I).

Conclui-se, assim, que a prescrição intercorrente exige: (a) paralisação do feito imputável ao exequente; (b) por período contínuo superior ao prazo material; (c) após a fase de suspensão definida no CPC/2015, art. 921, § 1º; e (d) com respeito ao contraditório antes de eventual decretação (CPC/2015, art. 10).

7.2. Marco inicial, suspensão anual e necessidade de contraditório

O termo inicial da contagem, sob a égide do CPC/2015, ocorre após o término do prazo de 1 ano de suspensão (CPC/2015, art. 921, § 1º e § 4º), vinculando-se, na prática, à ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis. A partir de então, somente a efetiva constrição de bens é apta a fazer cessar a prescrição já iniciada — premissa reforçada pelas alterações introduzidas pela Lei 14.195/2021 (CPC/2015, art. 921, § 4º-A).

Ademais, antes de eventual pronunciamento extintivo, impõe-se a intimação do exequente para que apresente fatos impeditivos, nos termos do princípio do contraditório (CPC/2015, art. 10), providência esta expressamente determinada por V. Exa., ora atendida, o que afasta qualquer alegação de surpresa processual.

7.3. Princípios da cooperação, boa-fé e segurança jurídica

O processo executivo é regido pelos princípios da cooperação e da boa-fé objetiva (CPC/2015, art. 6º), bem como da segurança jurídica. A extinção pela prescrição intercorrente é medida excepcional, reservada a hipóteses de imobilidade sancionável do credor, jamais podendo confundir-se com a falta de bens do devedor — situação fática que, por si, não configura inércia, mas apenas dificuldade de efetivação, já prevista pelo legislador no regime de suspensão do CPC/2015, art. 921.

7.4. Síntese

À luz dos dispositivos aplicáveis (CPC/2015, art. 921, III, § 1º, § 3º, § 4º e § 4º-A; CPC/2015, art. 924, V; CCB/2002, art. 206, § 5º, I; Súmula 150/STF; CPC/2015, art. 10), a prescrição intercorrente não se configura quando ausente inércia culpável por lapso superior ao prazo material ou quando o feito permaneceu suspenso/arquivado por ausência de bens, com requerimentos do credor demonstrando interesse e impulso, como no caso concreto.

8. TESES DOUTRINÁRIAS EXTRAÍDAS DE ACÓRDÃOS:

A regra específica do processo de execução (CPC/1973, art. 567, II; CPC/2015, art. 778, II) autoriza o prosseguimento da execução pelo cessionário do crédito sem necessidade de anuência do devedor, afastando a aplicação subsidiária das normas do processo de conhecimento (em especial do CPC/1973, art. 42, § 1º; CPC/2015, art. 109, § 1º), as quais exigem anuência da parte contrária para a sucessão processual.

Link para a tese doutrinária

A suspensão nacional dos processos pendentes que versem sobre a mesma matéria, nos quais tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso esp"'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

I. Relatório

Trata-se de manifestação apresentada pelo exequente, em execução de título extrajudicial, acerca da possível ocorrência de prescrição intercorrente, conforme determinado pelo juízo após suspensão do feito por ausência de bens penhoráveis nos termos do CPC/2015, art. 921, III e posterior arquivamento administrativo. O exequente requer o reconhecimento da inexistência de prescrição intercorrente, alegando ausência de inércia qualificada e a demonstração de impulso processual ao longo da tramitação.

II. Fundamentação

1. Da Obrigação de Fundamentação

Inicialmente, cumpre observar que a fundamentação das decisões judiciais é requisito constitucional obrigatório, sendo certo que todo pronunciamento judicial deve ser fundamentado, nos termos da CF/88, art. 93, IX.

2. Dos Fatos Processuais Relevantes

Consta dos autos que:

  • O executado foi regularmente intimado para pagamento em 18/01/2013;
  • O processo foi suspenso em 17/04/2018 por ausência de bens penhoráveis (CPC/2015, art. 921, III), sendo posteriormente arquivado;
  • O exequente, por diversas vezes, requereu o prosseguimento do feito, demonstrando interesse na satisfação do crédito;
  • Não houve paralisação inerte do exequente por prazo superior ao legalmente exigido (CCB/2002, art. 206, § 5º, I);
  • O contraditório foi observado, tendo sido aberto prazo para manifestação do exequente (CPC/2015, art. 10).

 

3. Da Prescrição Intercorrente: Conceito, Termo Inicial e Requisitos

A prescrição intercorrente decorre da inércia do exequente após o início da execução, sendo aplicável o mesmo prazo da pretensão executiva, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e previsão expressa do CPC/2015, art. 921 e Súmula 150/STF. O termo inicial da contagem ocorre após o término do prazo de 1 (um) ano de suspensão (CPC/2015, art. 921, § 1º e § 4º), devendo haver paralisação imputável ao exequente por todo o quinquênio prescricional (CCB/2002, art. 206, § 5º, I).

Destaca-se que a ausência de bens penhoráveis por si só não caracteriza inércia, sendo medida prevista pelo legislador no regime de suspensão do processo (CPC/2015, art. 921, § 3º). A efetiva inércia sancionável pressupõe a ausência de requerimentos, diligências ou qualquer manifestação do credor durante o prazo prescricional, situação não evidenciada nos presentes autos.

4. Da Aplicação da Lei no Tempo

As alterações promovidas pela Lei 14.195/2021 (CPC/2015, art. 921, § 4º-A) não possuem efeito retroativo para prejudicar a situação do exequente, em observância ao princípio da segurança jurídica e ao tempus regit actum, conforme reiterada jurisprudência do TJPR e doutrina especializada.

5. Do Contraditório e Ampla Defesa

Ressalte-se que o contraditório foi plenamente assegurado, em conformidade com o CPC/2015, art. 10, tendo o exequente sido oportunizado a apresentar fatos impeditivos ao reconhecimento da prescrição intercorrente, afastando qualquer alegação de surpresa processual.

6. Da Jurisprudência Aplicável

Os tribunais superiores e estaduais têm deliberado no sentido de que não se caracteriza a prescrição intercorrente quando o processo não permanece paralisado por mais de cinco anos por culpa do exequente (CCB/2002, art. 206, § 5º, I). A mera frustração de tentativas de localização de bens não é suficiente para o reconhecimento da inércia, conforme precedentes do STJ (AgInt no AResp Acórdão/STJ; AgInt no REsp Acórdão/STJ) e dos tribunais locais (TJPR, TJSP).

III. Dispositivo

Ante o exposto, com fundamento na CF/88, art. 93, IX, CPC/2015, art. 921, CPC/2015, art. 10, CCB/2002, art. 206, § 5º, I e demais dispositivos legais e constitucionais pertinentes,

VOTO:

Conheço da manifestação apresentada pelo exequente, por preencher os requisitos legais, e julgo procedente o pedido para reconhecer a inexistência de prescrição intercorrente nos presentes autos, mantendo-se a execução em condição de arquivamento administrativo, se assim entender o juízo, com ressalva do desarquivamento imediato na hipótese de indicação ou localização de bens penhoráveis (CPC/2015, art. 921, § 3º).

Determino ainda que se consigne, para fins de segurança jurídica, o termo inicial da eventual prescrição intercorrente, caso futuramente seja arguida, observando-se o contraditório e o período de suspensão anual (CPC/2015, art. 921, § 1º).

Subsidiariamente, caso futuramente venha a ser reconhecida a extinção da execução, determino a observância do princípio da causalidade, para afastar condenação do exequente em honorários e despesas processuais, nos termos da jurisprudência do STJ.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Local e data: _________________________, ___ de __________ de ______.

__________________________________

Juiz(a) de Direito

**Observações**: - As citações legislativas seguem rigorosamente o formato especificado (ex: CF/88, art. 93, IX). - O voto está fundamentado de forma hermenêutica, relacionando fatos, direito material e direito processual. - O texto está organizado em itens típicos de voto judicial (relatório, fundamentação, dispositivo/voto). - O conteúdo reconhece a inexistência de prescrição intercorrente, conforme os elementos do caso concreto e a jurisprudência. - O voto observa a exigência constitucional de fundamentação (CF/88, art. 93, IX) e demais dispositivos pertinentes.


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