Modelo de Manifestação do Exequente sobre a Inexistência de Prescrição Intercorrente na Execução de Título Particular com Fundamentação no CPC/2015 e CCB/2002
Publicado em: 13/08/2025 Processo CivilMANIFESTAÇÃO DO EXEQUENTE SOBRE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE — INEXISTÊNCIA
1. ENDEREÇAMENTO AO JUÍZO DA EXECUÇÃO
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da ___ Vara Cível da Comarca de __________________/UF.
2. IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO E DAS PARTES
Processo n.º: ______________________________
Exequente: A. J. dos S., nacionalidade __________, estado civil __________, profissão __________, CPF __________, RG __________, endereço eletrônico __________, residente e domiciliado à _____________________________.
Executado: C. E. da S., nacionalidade __________, estado civil __________, profissão __________, CPF __________, RG __________, endereço eletrônico __________, residente e domiciliado à _____________________________.
Advogado do Exequente: N. O. de A., OAB/UF __________, endereço profissional __________, CEP __________, endereço eletrônico __________, telefone __________.
Valor da causa: R$ __________________ (conforme memória de cálculo atualizada nos autos).
Observância aos requisitos do CPC/2015, art. 319: Juízo competente; qualificação completa das partes com endereço eletrônico; exposição dos fatos e fundamentos deste requerimento; pedidos certos e determinados; valor da causa; provas pretendidas; e manifestação quanto à audiência de conciliação/mediação. Registra-se, desde logo, que, por se tratar de manifestação em fase de execução, é inaplicável a audiência de conciliação/mediação (CPC/2015, art. 319, VII), sem prejuízo de eventual composição que as partes venham a entabular.
3. TÍTULO DA PEÇA
Manifestação do Exequente sobre a Prescrição Intercorrente (inexistência)
4. SÍNTESE DO DESPACHO/DECISÃO QUE DETERMINOU A MANIFESTAÇÃO
Trata-se de execução em que V. Exa. consignou: (i) o executado foi intimado para pagamento em 18/01/2013, por seu procurador e pessoalmente (evento 115, DOC1); (ii) o feito foi suspenso em 17/04/2018 e posteriormente arquivado (evento 115, DOC2); (iii) no evento 176, DOC1, o exequente requereu o prosseguimento com tentativa de localização de bens, o que foi indeferido com fundamento no CPC/2015, art. 921, §3º (necessidade de indicação de bens penhoráveis para desarquivamento); (iv) foi determinada a intimação do exequente para se manifestar sobre a possível ocorrência de prescrição intercorrente, sob pena de interpretação do silêncio como anuência, devendo demonstrar, de forma fundamentada, a sua não ocorrência entre os marcos interruptivos constantes dos autos.
5. DOS FATOS E LINHA DO TEMPO PROCESSUAL
- Em 18/01/2013: o executado foi regularmente intimado para pagamento, tanto por seu procurador quanto pessoalmente (evento 115, DOC1).
- Em 17/04/2018: o processo foi suspenso, diante da não localização de bens penhoráveis, nos termos do CPC/2015, art. 921, III, e, na sequência, houve arquivamento administrativo (evento 115, DOC2).
- Em data posterior: o exequente, no evento 176, formulou pedido de prosseguimento com tentativas de localização de bens, o qual foi indeferido, por exigir o CPC/2015, art. 921, § 3º a indicação prévia de bens penhoráveis para o desarquivamento.
- No evento 177, restou indeferido também pleito correlato às diligências, com a observação de que diligências infrutíferas não suspendem nem interrompem o prazo prescricional.
- Atualmente: o Juízo abriu vista para esta manifestação acerca da inexistência de prescrição intercorrente.
Em síntese, não houve inércia qualificada do exequente por período superior ao prazo material aplicável; ao contrário, foram protocolados requerimentos de prosseguimento e demonstrado interesse contínuo na satisfação do crédito, sem que tenha havido paralisação imputável ao credor por período superior ao prazo quinquenal da pretensão executiva em títulos particulares (CCB/2002, art. 206, § 5º, I), à luz da Súmula 150/STF.
6. DA TEMPESTIVIDADE E DO CABIMENTO
A presente manifestação é tempestiva, pois apresentada no prazo assinalado por V. Exa., em prestígio ao contraditório e à não surpresa (CPC/2015, art. 10), e encontra cabimento porque visa a demonstrar, pelos marcos processuais objetivos, a inexistência de prescrição intercorrente, antes de qualquer pronunciamento extintivo (CPC/2015, art. 924, V), garantindo-se o devido processo legal e a ampla defesa (CF/88, art. 5º, LIV e LV).
7. DO DIREITO
7.1. Conceito, natureza e pressupostos da prescrição intercorrente
A prescrição intercorrente é a perda da pretensão executiva em razão da inércia do exequente durante a fase de execução pelo mesmo lapso aplicável à pretensão de direito material, após instaurado o processo. No regime do CPC/2015, art. 921, III, não localizados bens penhoráveis, a execução se suspende, devendo-se observar: (i) a suspensão por até 1 ano (CPC/2015, art. 921, § 1º); (ii) decorrido esse período, inicia-se a contagem da prescrição intercorrente (CPC/2015, art. 921, § 4º); e (iii) os autos serão desarquivados se, a qualquer tempo, forem encontrados bens penhoráveis (CPC/2015, art. 921, § 3º).
Como regra de direito material, a pretensão executiva prescreve no mesmo prazo da ação de cobrança (Súmula 150/STF). Tratando-se de execução fundada em instrumento particular, aplica-se o prazo quinquenal (CCB/2002, art. 206, § 5º, I).
Conclui-se, assim, que a prescrição intercorrente exige: (a) paralisação do feito imputável ao exequente; (b) por período contínuo superior ao prazo material; (c) após a fase de suspensão definida no CPC/2015, art. 921, § 1º; e (d) com respeito ao contraditório antes de eventual decretação (CPC/2015, art. 10).
7.2. Marco inicial, suspensão anual e necessidade de contraditório
O termo inicial da contagem, sob a égide do CPC/2015, ocorre após o término do prazo de 1 ano de suspensão (CPC/2015, art. 921, § 1º e § 4º), vinculando-se, na prática, à ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis. A partir de então, somente a efetiva constrição de bens é apta a fazer cessar a prescrição já iniciada — premissa reforçada pelas alterações introduzidas pela Lei 14.195/2021 (CPC/2015, art. 921, § 4º-A).
Ademais, antes de eventual pronunciamento extintivo, impõe-se a intimação do exequente para que apresente fatos impeditivos, nos termos do princípio do contraditório (CPC/2015, art. 10), providência esta expressamente determinada por V. Exa., ora atendida, o que afasta qualquer alegação de surpresa processual.
7.3. Princípios da cooperação, boa-fé e segurança jurídica
O processo executivo é regido pelos princípios da cooperação e da boa-fé objetiva (CPC/2015, art. 6º), bem como da segurança jurídica. A extinção pela prescrição intercorrente é medida excepcional, reservada a hipóteses de imobilidade sancionável do credor, jamais podendo confundir-se com a falta de bens do devedor — situação fática que, por si, não configura inércia, mas apenas dificuldade de efetivação, já prevista pelo legislador no regime de suspensão do CPC/2015, art. 921.
7.4. Síntese
À luz dos dispositivos aplicáveis (CPC/2015, art. 921, III, § 1º, § 3º, § 4º e § 4º-A; CPC/2015, art. 924, V; CCB/2002, art. 206, § 5º, I; Súmula 150/STF; CPC/2015, art. 10), a prescrição intercorrente não se configura quando ausente inércia culpável por lapso superior ao prazo material ou quando o feito permaneceu suspenso/arquivado por ausência de bens, com requerimentos do credor demonstrando interesse e impulso, como no caso concreto.
8. TESES DOUTRINÁRIAS EXTRAÍDAS DE ACÓRDÃOS:
A regra específica do processo de execução (CPC/1973, art. 567, II; CPC/2015, art. 778, II) autoriza o prosseguimento da execução pelo cessionário do crédito sem necessidade de anuência do devedor, afastando a aplicação subsidiária das normas do processo de conhecimento (em especial do CPC/1973, art. 42, § 1º; CPC/2015, art. 109, § 1º), as quais exigem anuência da parte contrária para a sucessão processual.
Link para a tese doutrináriaA suspensão nacional dos processos pendentes que versem sobre a mesma matéria, nos quais tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso esp"'>...
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