Modelo de Manifestação do Curador Especial em Ação Civil Pública do Ministério Público contra V.O. de M. para internação compulsória por dependência química, com pedido de julgamento de mérito e responsabilização so...

Publicado em: 05/06/2025 AdministrativoProcesso Civil Advogado Direito Penal
Documento apresenta a manifestação do curador especial nomeado para representar V.O. de M., usuário de crack em situação de rua, em Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo. O curador especial defende a regularidade de sua nomeação, requer o julgamento do mérito da ação para confirmar a necessidade da internação compulsória e do tratamento médico, fundamentando-se na Lei 10.216/2001, no Código de Processo Civil e na Constituição Federal. Requer ainda a responsabilização solidária do Município de Garça e do Estado de São Paulo para garantir o tratamento adequado, além da intimação das partes e produção de provas complementares. O documento destaca a importância do contraditório, ampla defesa e proteção dos direitos fundamentais do requerido.
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MANIFESTAÇÃO DO CURADOR ESPECIAL

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Garça – Estado de São Paulo.

2. QUALIFICAÇÃO DO CURADOR ESPECIAL E IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO

L. C. Costa, advogado, inscrito na OAB/SP sob o nº 123.456, nomeado curador especial nos autos da Ação Civil Pública nº 1004403-37.2024.8.26.0201, que tramita perante este juízo, proposta pelo Ministério Público do Estado de São Paulo em face de V. O. de M., vem, respeitosamente, apresentar sua manifestação, nos termos do CPC/2015, art. 72, II, e art. 75, VIII, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.

Qualificação das partes:
Autor: Ministério Público do Estado de São Paulo, órgão de execução, endereço eletrônico institucional: [email protected].
Requerido: V. O. de M., brasileiro, solteiro, usuário de crack, atualmente em situação de rua, sem endereço fixo, representado por curador especial, endereço eletrônico do patrono: [email protected].
Réus litisconsortes passivos: Município de Garça (CNPJ 44.444.444/0001-44, endereço eletrônico: [email protected]) e Estado de São Paulo (CNPJ 46.377.222/0001-09, endereço eletrônico: [email protected]).

3. SÍNTESE DOS FATOS

Trata-se de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, com pedido de tutela de urgência, visando à internação compulsória de V. O. de M., usuário de crack em situação de rua, bem como à obrigação de fazer direcionada ao Município de Garça e ao Estado de São Paulo para viabilizar o tratamento adequado.

Consta dos autos que a mãe do requerido procurou a Promotoria de Justiça relatando a grave dependência química do filho, sua recusa em aderir ao tratamento e a ocorrência de pequenos furtos e situações de risco, inclusive com a existência de medidas protetivas em favor dos familiares. Laudos do CAPS e CREAS confirmam a situação de rua e a ausência de adesão a tratamentos anteriores, além do risco à integridade do próprio requerido e de terceiros.

O juízo deferiu a realização de avaliação médica pelo CAPS, autorizando, se necessário, a condução compulsória do requerido, inclusive com reforço policial. O Município de Garça informou que a internação foi recomendada por psiquiatra e já cumprida, com encaminhamento do paciente ao Hospital Psiquiátrico André Luiz, esclarecendo que a regulação de vagas para internações psiquiátricas é feita pelo sistema estadual CROSS/SIRESP.

O Ministério Público requereu a intimação do requerido no local de internação e, na ausência de apresentação de contestação, a nomeação de curador especial, o que foi deferido por este juízo, culminando na nomeação do subscritor.

4. DA NOMEAÇÃO DO CURADOR ESPECIAL

O curador especial foi nomeado nos termos do CPC/2015, art. 72, II, que prevê a atuação obrigatória do curador especial quando o réu for citado por edital ou, como no presente caso, quando não apresentar defesa, estando em situação de possível vulnerabilidade decorrente de transtorno mental grave, dependência química e ausência de familiares que possam representá-lo adequadamente.

A nomeação do curador especial visa assegurar o contraditório e a ampla defesa (CF/88, art. 5º, LV), especialmente em demandas que envolvem restrição de direitos fundamentais, como a liberdade e a autodeterminação, notadamente em processos de internação compulsória. Ressalta-se que a atuação do curador especial é de natureza técnica e imparcial, voltada à proteção dos interesses do requerido, independentemente de sua vontade, conforme entendimento consolidado na doutrina e na jurisprudência pátria.

No caso, a ausência de contestação e a situação de vulnerabilidade do requerido justificaram plenamente a nomeação, em estrita observância ao devido processo legal (CF/88, art. 5º, LIV), sendo medida que resguarda a regularidade do feito e a higidez dos atos processuais.

5. DO DIREITO

5.1. DA INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA E DOS REQUISITOS LEGAIS

A internação compulsória de pessoas com transtornos mentais e dependência química é medida de caráter excepcional, condicionada à demonstração de que os recursos extra-hospitalares são insuficientes para garantir a segurança e a saúde do paciente e de terceiros (Lei 10.216/2001, art. 6º). O direito à saúde é assegurado constitucionalmente (CF/88, art. 6º e art. 196), cabendo ao Estado e aos Municípios a responsabilidade solidária pela prestação de assistência adequada.

O Superior Tribunal de Justiça e os Tribunais Estaduais têm reiteradamente afirmado que a internação compulsória somente se justifica diante de laudo médico circunstanciado, que ateste a necessidade da medida, a insuficiência dos tratamentos ambulatoriais e o risco à integridade física do paciente ou de terceiros (TJSP, Apelação Cível 1001805-87.2022.8.26.0102).

No caso em tela, os autos revelam que o requerido apresenta grave dependência química, em situação de rua, com histórico de não adesão a tratamentos anteriores, risco à própria integridade e à de familiares, além de recomendação expressa de internação por profissional habilitado. Assim, encontram-se presentes os requisitos legais para a medida excepcional, observando-se o princípio da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III) e a proteção integral à saúde.

5.2. DA NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA

A internação compulsória, por importar em restrição de direitos fundamentais, exige rigorosa observância ao contraditório e à ampla defesa (CF/88, art. 5º, LV; CPC/2015, art. 239). A ausência de citação válida ou de defesa técnica pode ensejar nulidade processual, conforme reiterado em diversos precedentes (TJSP, Apelação Cível 1007664-97.2024.8.26.0269).

A atuação do curador especial, neste contexto, supre eventual ausência de defesa e garante a regularidade do processo, evitando nulidades e assegurando a legitimidade da decisão judicial.

5.3. DA PERDA DO OBJETO E DA NECESSIDADE DE JULGAMENTO DE MÉRITO

Embora haja informação nos autos de que a internação já foi efetivada e que o requerido, após alta, seguirá tratamento ambula"'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

I. Relatório

Trata-se de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, visando à internação compulsória do requerido, V. O. de M., usuário de crack em situação de rua, bem como à obrigação de fazer dirigida ao Município de Garça e ao Estado de São Paulo, para viabilizar o tratamento adequado de dependência química.

Consta dos autos relatos da mãe do requerido sobre grave dependência química, resistência ao tratamento e situações de risco, laudos do CAPS e CREAS confirmando a vulnerabilidade e o perigo à própria integridade e de terceiros, além da ausência de familiares que pudessem representá-lo adequadamente. Diante da ausência de contestação, foi nomeado curador especial, que apresentou manifestação.

O Município de Garça informou que a internação foi recomendada por profissional habilitado e já realizada, com encaminhamento do paciente ao hospital psiquiátrico, seguindo a regulação estadual. O Ministério Público requereu manifestação do curador especial e o regular processamento do feito.

II. Fundamentação

1. Da Regularidade Processual e Nomeação do Curador Especial

A nomeação do curador especial encontra respaldo no art. 72, II, do CPC/2015, quando o réu não apresenta defesa e se encontra em situação de vulnerabilidade, como no presente caso, em que o requerido é portador de dependência química grave e situação de rua, sem possibilidade de representação por familiares.

Ressalto que tal providência visa assegurar o contraditório e a ampla defesa (CF/88, art. 5º, LV), princípios que devem nortear todo o processo, notadamente em demandas que possam restringir direitos fundamentais, como a liberdade e a autodeterminação.

2. Da Internação Compulsória e dos Requisitos Legais

A internação compulsória de pessoas com transtornos mentais e dependência química possui caráter excepcional, condicionada a laudo médico circunstanciado que ateste a necessidade da medida, a insuficiência dos tratamentos extra-hospitalares e o risco à integridade do paciente ou de terceiros (Lei 10.216/2001, art. 6º).

Nos autos, verifica-se robusta documentação médica recomendando a internação, diante do histórico de não adesão a tratamentos ambulatoriais, da situação de rua e do risco de danos. O direito à saúde (CF/88, arts. 6º e 196) impõe aos entes federativos o dever de prestar assistência integral e solidária.

3. Do Contraditório, Ampla Defesa e Regularidade dos Atos

A ausência de contestação e a vulnerabilidade do requerido justificaram a nomeação do curador especial, conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial consolidado (TJSP, Apelação Cível Acórdão/TJSP). A atuação do curador especial supre eventual ausência de defesa e garante a higidez do processo, afastando nulidades.

4. Da Necessidade de Julgamento de Mérito

Ainda que a internação já tenha ocorrido, não se configura a perda do objeto, pois é imprescindível o pronunciamento judicial sobre o direito material (TJMG, Apelação Cível 1.0000.24.268553-5/001; TJSP, Apelação Cível Acórdão/TJSP). Cumprimento de tutela provisória não extingue o processo sem resolução do mérito.

5. Da Responsabilidade Solidária dos Entes Públicos

O dever de prestar assistência à saúde é solidário entre União, Estados e Municípios (CF/88, art. 196; Lei 8.080/1990, arts. 2º e 6º), cabendo ao Poder Judiciário intervir, quando necessário, para assegurar o direito fundamental à saúde, sem que isso viole o princípio da separação dos poderes.

6. Dos Princípios Constitucionais Aplicáveis

Aplica-se ao caso, especialmente, o princípio da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III), da legalidade, da inafastabilidade da jurisdição (CF/88, art. 5º, XXXV), do contraditório e da ampla defesa (CF/88, art. 5º, LV), e da proteção integral.

7. Da Fundamentação Obrigatória

Consigno que este julgamento atende ao comando do art. 93, IX, da Constituição Federal, segundo o qual “todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões”, o que se observa na presente decisão.

III. Dispositivo

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na Ação Civil Pública, nos seguintes termos:

  1. Reconheço a regularidade da nomeação do curador especial, em observância ao contraditório e à ampla defesa.
  2. Confirmo a necessidade da internação compulsória do requerido, V. O. de M., nos moldes recomendados por laudo médico, devendo, após a alta, ser promovido acompanhamento ambulatorial e social, conforme disponibilidade e indicação dos profissionais de saúde.
  3. Determino aos entes públicos (Município de Garça e Estado de São Paulo) que promovam, de forma solidária, todas as medidas necessárias para garantir ao requerido o acesso ao tratamento de saúde adequado, incluindo encaminhamento, acompanhamento e eventual suporte social, conforme regulação do SUS.
  4. Intimem-se as partes para ciência e manifestação, oportunizando-se a produção de outras provas, caso necessário, inclusive a oitiva de profissionais do CAPS e do CREAS e a juntada de laudos médicos atualizados.
  5. Homologo o valor da causa em R$ 1.000,00 (mil reais), para fins fiscais e de alçada.
  6. Deixo de designar audiência de conciliação/mediação, salvo manifestação expressa das partes ou conveniência do juízo, tendo em vista a natureza do feito e a ausência de resistência dos entes públicos.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

IV. Recurso

Em respeito ao princípio da inafastabilidade da jurisdição e à ampla defesa, fica facultado às partes o manejo dos recursos cabíveis, nos termos da legislação vigente.

V. Local, Data e Assinatura

Garça, 10 de junho de 2025.

Juiz de Direito


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