Modelo de Manifestação do Curador Especial em Ação Civil Pública do Ministério Público contra V.O. de M. para internação compulsória por dependência química, com pedido de julgamento de mérito e responsabilização so...
Publicado em: 05/06/2025 AdministrativoProcesso Civil Advogado Direito PenalMANIFESTAÇÃO DO CURADOR ESPECIAL
1. ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Garça – Estado de São Paulo.
2. QUALIFICAÇÃO DO CURADOR ESPECIAL E IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO
L. C. Costa, advogado, inscrito na OAB/SP sob o nº 123.456, nomeado curador especial nos autos da Ação Civil Pública nº 1004403-37.2024.8.26.0201, que tramita perante este juízo, proposta pelo Ministério Público do Estado de São Paulo em face de V. O. de M., vem, respeitosamente, apresentar sua manifestação, nos termos do CPC/2015, art. 72, II, e art. 75, VIII, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.
Qualificação das partes:
Autor: Ministério Público do Estado de São Paulo, órgão de execução, endereço eletrônico institucional: [email protected].
Requerido: V. O. de M., brasileiro, solteiro, usuário de crack, atualmente em situação de rua, sem endereço fixo, representado por curador especial, endereço eletrônico do patrono: [email protected].
Réus litisconsortes passivos: Município de Garça (CNPJ 44.444.444/0001-44, endereço eletrônico: [email protected]) e Estado de São Paulo (CNPJ 46.377.222/0001-09, endereço eletrônico: [email protected]).
3. SÍNTESE DOS FATOS
Trata-se de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, com pedido de tutela de urgência, visando à internação compulsória de V. O. de M., usuário de crack em situação de rua, bem como à obrigação de fazer direcionada ao Município de Garça e ao Estado de São Paulo para viabilizar o tratamento adequado.
Consta dos autos que a mãe do requerido procurou a Promotoria de Justiça relatando a grave dependência química do filho, sua recusa em aderir ao tratamento e a ocorrência de pequenos furtos e situações de risco, inclusive com a existência de medidas protetivas em favor dos familiares. Laudos do CAPS e CREAS confirmam a situação de rua e a ausência de adesão a tratamentos anteriores, além do risco à integridade do próprio requerido e de terceiros.
O juízo deferiu a realização de avaliação médica pelo CAPS, autorizando, se necessário, a condução compulsória do requerido, inclusive com reforço policial. O Município de Garça informou que a internação foi recomendada por psiquiatra e já cumprida, com encaminhamento do paciente ao Hospital Psiquiátrico André Luiz, esclarecendo que a regulação de vagas para internações psiquiátricas é feita pelo sistema estadual CROSS/SIRESP.
O Ministério Público requereu a intimação do requerido no local de internação e, na ausência de apresentação de contestação, a nomeação de curador especial, o que foi deferido por este juízo, culminando na nomeação do subscritor.
4. DA NOMEAÇÃO DO CURADOR ESPECIAL
O curador especial foi nomeado nos termos do CPC/2015, art. 72, II, que prevê a atuação obrigatória do curador especial quando o réu for citado por edital ou, como no presente caso, quando não apresentar defesa, estando em situação de possível vulnerabilidade decorrente de transtorno mental grave, dependência química e ausência de familiares que possam representá-lo adequadamente.
A nomeação do curador especial visa assegurar o contraditório e a ampla defesa (CF/88, art. 5º, LV), especialmente em demandas que envolvem restrição de direitos fundamentais, como a liberdade e a autodeterminação, notadamente em processos de internação compulsória. Ressalta-se que a atuação do curador especial é de natureza técnica e imparcial, voltada à proteção dos interesses do requerido, independentemente de sua vontade, conforme entendimento consolidado na doutrina e na jurisprudência pátria.
No caso, a ausência de contestação e a situação de vulnerabilidade do requerido justificaram plenamente a nomeação, em estrita observância ao devido processo legal (CF/88, art. 5º, LIV), sendo medida que resguarda a regularidade do feito e a higidez dos atos processuais.
5. DO DIREITO
5.1. DA INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA E DOS REQUISITOS LEGAIS
A internação compulsória de pessoas com transtornos mentais e dependência química é medida de caráter excepcional, condicionada à demonstração de que os recursos extra-hospitalares são insuficientes para garantir a segurança e a saúde do paciente e de terceiros (Lei 10.216/2001, art. 6º). O direito à saúde é assegurado constitucionalmente (CF/88, art. 6º e art. 196), cabendo ao Estado e aos Municípios a responsabilidade solidária pela prestação de assistência adequada.
O Superior Tribunal de Justiça e os Tribunais Estaduais têm reiteradamente afirmado que a internação compulsória somente se justifica diante de laudo médico circunstanciado, que ateste a necessidade da medida, a insuficiência dos tratamentos ambulatoriais e o risco à integridade física do paciente ou de terceiros (TJSP, Apelação Cível 1001805-87.2022.8.26.0102).
No caso em tela, os autos revelam que o requerido apresenta grave dependência química, em situação de rua, com histórico de não adesão a tratamentos anteriores, risco à própria integridade e à de familiares, além de recomendação expressa de internação por profissional habilitado. Assim, encontram-se presentes os requisitos legais para a medida excepcional, observando-se o princípio da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III) e a proteção integral à saúde.
5.2. DA NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA
A internação compulsória, por importar em restrição de direitos fundamentais, exige rigorosa observância ao contraditório e à ampla defesa (CF/88, art. 5º, LV; CPC/2015, art. 239). A ausência de citação válida ou de defesa técnica pode ensejar nulidade processual, conforme reiterado em diversos precedentes (TJSP, Apelação Cível 1007664-97.2024.8.26.0269).
A atuação do curador especial, neste contexto, supre eventual ausência de defesa e garante a regularidade do processo, evitando nulidades e assegurando a legitimidade da decisão judicial.
5.3. DA PERDA DO OBJETO E DA NECESSIDADE DE JULGAMENTO DE MÉRITO
Embora haja informação nos autos de que a internação já foi efetivada e que o requerido, após alta, seguirá tratamento ambula"'>...
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