Modelo de Manifestação da parte autora reconhecendo o cumprimento integral da obrigação pela executada Decolar, com pedido de extinção da execução e liberação do valor bloqueado conforme CPC art. 924, II
Publicado em: 13/06/2025 Processo CivilMANIFESTAÇÃO DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO
1. ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito do 7º Juizado Especial Cível da Comarca de Aracaju/SE.
2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES
Processo nº 202540800840
Número Único: 0001200-37.2025.8.25.0085
Autora: E. de J. S., brasileira, estado civil a ser informado nos autos, profissão a ser informada nos autos, inscrita no CPF sob o nº a ser informado nos autos, endereço eletrônico a ser informado nos autos, residente e domiciliada na endereço a ser informado nos autos.
Ré: Decolar, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº a ser informado nos autos, endereço eletrônico a ser informado nos autos, com sede na endereço a ser informado nos autos.
3. SÍNTESE DOS FATOS
Trata-se de manifestação da parte autora em resposta ao despacho de mero expediente exarado por este Juízo, no qual se determinou que a exequente se manifestasse acerca do resultado positivo da ordem de bloqueio de valores, realizada por meio do sistema SISBAJUD, em desfavor da devedora Decolar.
Conforme consta nos autos, foi efetivado o bloqueio do valor referente ao débito reconhecido judicialmente, tendo o montante sido integralmente bloqueado na conta da executada, conforme resposta positiva do SISBAJUD.
Em atenção à determinação judicial, a autora vem, por meio desta, manifestar sua concordância com o cumprimento da obrigação, reconhecendo que o valor bloqueado corresponde ao montante devido, não havendo saldo remanescente a ser executado.
Ressalta-se que a presente manifestação visa dar ciência inequívoca ao Juízo acerca da satisfação integral da obrigação, permitindo, assim, a extinção da execução, nos termos da legislação processual vigente.
4. DO DIREITO
O Código de Processo Civil disciplina, em seu art. 924, II, que a extinção da execução dar-se-á quando o devedor satisfizer a obrigação:
CPC/2015, art. 924, II: "Extingue-se a execução quando: II – a obrigação for satisfeita."
No presente caso, a satisfação da obrigação foi efetivada por meio do bloqueio judicial realizado pelo SISBAJUD, conforme resposta positiva juntada aos autos, não havendo qualquer pendência financeira remanescente.
O direito da parte exequente de ser intimada para se manifestar sobre o cumprimento da obrigação encontra respaldo no princípio do contraditório e da ampla defesa, previstos na CF/88, art. 5º, LV, bem como no dever de cooperação processual (CPC/2015, art. 6º), assegurando a regularidade procedimental e a segurança jurídica.
Ademais, a manifestação expressa da parte autora quanto ao cumprimento da obrigação é imprescindível para que se evite a extinção prematura do feito, como reconhecido pela jurisprudência, sendo vedada a extinção da execução sem a anuência da exequente acerca da quitação do débito.
Ressalta-se, ainda, que a efetiva satisfação da obrigação por meio do bloqueio judicial, com a concordância expressa da exequente, autoriza a extinção do processo de execução, em consonância com os princípios da celeridade e da efetividade processual, que norteiam os Juizados Especiais (Lei 9.099/1995, art. 2º).
Por fim, destaca-se que a manifestação tempestiva da parte autora atende ao comando judicial e afasta qualquer hipótese de inércia, preclusão ou renúncia tácita ao crédito, conforme entendimento consolidado nos tribunais pátrios.
5. JURISPRUDÊNCIA"'>...
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