Modelo de Manifestação da parte autora reconhecendo o cumprimento integral da obrigação pela executada Decolar, com pedido de extinção da execução e liberação do valor bloqueado conforme CPC art. 924, II

Publicado em: 13/06/2025 Processo Civil
Documento de manifestação da exequente em processo no 7º Juizado Especial Cível de Aracaju/SE, reconhecendo o bloqueio integral de valores pela executada Decolar via SISBAJUD, requerendo a extinção da execução com base no artigo 924, inciso II, do CPC, a liberação dos valores bloqueados e a expedição de alvará, fundamentado na jurisprudência e princípios do contraditório e ampla defesa.
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MANIFESTAÇÃO DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito do 7º Juizado Especial Cível da Comarca de Aracaju/SE.

2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES

Processo nº 202540800840
Número Único: 0001200-37.2025.8.25.0085

Autora: E. de J. S., brasileira, estado civil a ser informado nos autos, profissão a ser informada nos autos, inscrita no CPF sob o nº a ser informado nos autos, endereço eletrônico a ser informado nos autos, residente e domiciliada na endereço a ser informado nos autos.

Ré: Decolar, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº a ser informado nos autos, endereço eletrônico a ser informado nos autos, com sede na endereço a ser informado nos autos.

3. SÍNTESE DOS FATOS

Trata-se de manifestação da parte autora em resposta ao despacho de mero expediente exarado por este Juízo, no qual se determinou que a exequente se manifestasse acerca do resultado positivo da ordem de bloqueio de valores, realizada por meio do sistema SISBAJUD, em desfavor da devedora Decolar.

Conforme consta nos autos, foi efetivado o bloqueio do valor referente ao débito reconhecido judicialmente, tendo o montante sido integralmente bloqueado na conta da executada, conforme resposta positiva do SISBAJUD.

Em atenção à determinação judicial, a autora vem, por meio desta, manifestar sua concordância com o cumprimento da obrigação, reconhecendo que o valor bloqueado corresponde ao montante devido, não havendo saldo remanescente a ser executado.

Ressalta-se que a presente manifestação visa dar ciência inequívoca ao Juízo acerca da satisfação integral da obrigação, permitindo, assim, a extinção da execução, nos termos da legislação processual vigente.

4. DO DIREITO

O Código de Processo Civil disciplina, em seu art. 924, II, que a extinção da execução dar-se-á quando o devedor satisfizer a obrigação:

CPC/2015, art. 924, II: "Extingue-se a execução quando: II – a obrigação for satisfeita."

No presente caso, a satisfação da obrigação foi efetivada por meio do bloqueio judicial realizado pelo SISBAJUD, conforme resposta positiva juntada aos autos, não havendo qualquer pendência financeira remanescente.

O direito da parte exequente de ser intimada para se manifestar sobre o cumprimento da obrigação encontra respaldo no princípio do contraditório e da ampla defesa, previstos na CF/88, art. 5º, LV, bem como no dever de cooperação processual (CPC/2015, art. 6º), assegurando a regularidade procedimental e a segurança jurídica.

Ademais, a manifestação expressa da parte autora quanto ao cumprimento da obrigação é imprescindível para que se evite a extinção prematura do feito, como reconhecido pela jurisprudência, sendo vedada a extinção da execução sem a anuência da exequente acerca da quitação do débito.

Ressalta-se, ainda, que a efetiva satisfação da obrigação por meio do bloqueio judicial, com a concordância expressa da exequente, autoriza a extinção do processo de execução, em consonância com os princípios da celeridade e da efetividade processual, que norteiam os Juizados Especiais (Lei 9.099/1995, art. 2º).

Por fim, destaca-se que a manifestação tempestiva da parte autora atende ao comando judicial e afasta qualquer hipótese de inércia, preclusão ou renúncia tácita ao crédito, conforme entendimento consolidado nos tribunais pátrios.

5. JURISPRUDÊNCIA"'>...


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Informações complementares

Simulação de Voto

Vistos etc.

Trata-se de manifestação da parte exequente, E. de J. S., nos autos do processo nº 202540800840, em face de Decolar, acerca do cumprimento da obrigação reconhecida judicialmente, conforme bloqueio realizado via SISBAJUD.

I - Síntese Fática

Conforme relatado, houve bloqueio do valor integral devido na conta da executada, Decolar, por meio do sistema SISBAJUD. A exequente manifestou-se expressamente nos autos, reconhecendo o cumprimento integral da obrigação, e requerendo a extinção da execução, bem como a liberação do valor bloqueado e expedição de alvará, se necessário.

Não há pendências financeiras remanescentes, conforme informação da parte exequente.

II - Fundamentação

A Constituição Federal de 1988 assegura, em seu art. 93, IX, o dever de fundamentação das decisões judiciais, visando garantir a transparência, a motivação e o controle dos atos jurisdicionais:

CF/88, art. 93, IX: “Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade...”

O Código de Processo Civil, em seu art. 924, II, dispõe que a execução se extingue quando a obrigação for satisfeita:

CPC/2015, art. 924, II: \"Extingue-se a execução quando: II – a obrigação for satisfeita.\"

No presente caso, a satisfação da obrigação foi comprovada por meio do bloqueio judicial do valor devido, o que foi reconhecido expressamente pela parte exequente.

Ressalta-se que o contraditório e a ampla defesa (CF/88, art. 5º, LV) e o dever de cooperação processual (CPC/2015, art. 6º) foram observados, tendo sido oportunizada à exequente a manifestação acerca do cumprimento da obrigação.

A jurisprudência consolidada dos tribunais pátrios é firme no sentido de que a extinção da execução por satisfação da obrigação exige a manifestação da parte exequente, sendo vedada a extinção prematura sem sua concordância expressa, conforme destacado:

  • “Inviável a extinção com fundamento no cumprimento da obrigação, CPC, art. 924, II, independentemente de qualquer manifestação da exequente acerca da efetiva quitação do débito.” (TJSP, 13ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível Acórdão/TJSP)
  • “A renúncia ao crédito exequendo necessita de prévia intimação pessoal do autor.” (TJRJ, Apelação Acórdão/TJRJ)

Ademais, nos termos do art. 2º da Lei 9.099/1995, os princípios da celeridade e efetividade processual norteiam os Juizados Especiais, recomendando a pronta extinção do feito, uma vez satisfeita a obrigação.

III - Dispositivo

Diante do exposto, em harmonia com os princípios constitucionais, processuais e a jurisprudência dominante, julgo procedente o pedido da parte exequente para:

  1. Homologar o cumprimento integral da obrigação pela executada, Decolar, reconhecendo a satisfação do débito.
  2. Declarar a extinção da execução, nos termos do art. 924, II, do CPC.
  3. Determinar a liberação do valor bloqueado em favor da exequente, caso ainda não tenha sido efetivada a transferência.
  4. Autorizar a expedição de alvará de levantamento, se necessário.
  5. Intimar as partes acerca da extinção do feito, para fins de eventual recurso.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

IV - Recurso

Nos termos do art. 41 da Lei 9.099/1995, caberá recurso inominado no prazo legal.

V - Conclusão

Assim decido, observando o dever constitucional de fundamentação, e em respeito aos princípios constitucionais do contraditório, ampla defesa, celeridade e efetividade processual.

Aracaju/SE, data a ser preenchida.

Juiz(a) de Direito


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