Modelo de Manifestação da meeira em inventário requerendo autorização para levantamento de frutos civis do imóvel do espólio para conservação e despesas do processo, preservando direitos hereditários

Publicado em: 10/06/2025 Processo Civil Familia Sucessão
Manifestação da meeira no processo de inventário do falecido J. B. A., residente em Uberlândia/MG, concordando com o levantamento dos frutos civis (aluguéis) do imóvel do espólio para custear obras de conservação e despesas essenciais do inventário, sem renúncia dos direitos hereditários, fundamentada nos artigos do Código Civil, Código de Processo Civil e jurisprudência consolidada.
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MANIFESTAÇÃO DA MEEIRA

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da __ Vara de Família e Sucessões da Comarca de Uberlândia/MG.

2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES

Processo nº: [inserir número]

M. F. de S. L., brasileira, viúva, professora, portadora do CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, endereço eletrônico: [email protected], residente e domiciliada na Rua das Acácias, nº 100, Bairro Centro, Uberlândia/MG, CEP 38400-000, na qualidade de meeira do falecido J. B. A., vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, por intermédio de seu advogado (instrumento de mandato anexo), apresentar sua MANIFESTAÇÃO nos autos do inventário em epígrafe, em face dos demais herdeiros, já qualificados nos autos, nos termos a seguir expostos.

3. EXPOSIÇÃO DOS FATOS

O presente inventário versa sobre o espólio de J. B. A., falecido em [data], sendo a manifestante sua cônjuge sobrevivente, casada sob o regime de comunhão universal de bens, conforme certidão de casamento acostada aos autos.

No curso do inventário, a inventariante requereu autorização judicial para levantamento dos valores correspondentes aos frutos civis (aluguéis) provenientes de imóvel integrante do espólio, com a finalidade de custear obras de conservação e reparação do bem, bem como despesas essenciais à tramitação do inventário, tais como recolhimento de certidões, pagamento de taxas judiciais e demais encargos processuais.

A manifestante, na qualidade de meeira, concorda com o levantamento dos referidos valores pela inventariante, desde que destinados exclusivamente à preservação e valorização do patrimônio comum e ao regular andamento do processo, ressaltando que tal concordância não implica em renúncia de direitos hereditários, tampouco prejudica a futura partilha dos bens.

Ressalta-se que o imóvel objeto dos aluguéis integra o monte partilhável e sua manutenção é essencial para evitar depreciação, prejuízo à coletividade dos herdeiros e eventuais responsabilidades civis decorrentes de sua deterioração.

4. DO DIREITO

4.1. Da Natureza Jurídica da Meação e dos Frutos do Espólio

O direito de meação é prerrogativa do cônjuge sobrevivente, decorrente do regime de bens adotado no casamento, sendo a meação parte do patrimônio próprio do meeiro, distinta da herança transmitida aos herdeiros (CCB/2002, art. 1.658 e art. 1.829).

Os frutos civis (aluguéis) provenientes de bens comuns integram o patrimônio do espólio até a partilha, devendo ser administrados pelo inventariante, conforme CPC/2015, art. 618, II. A utilização desses valores para conservação do bem e custeio do inventário encontra respaldo no dever de gestão responsável do patrimônio hereditário, visando à sua preservação e valorização.

4.2. Da Possibilidade de Levantamento de Valores para Conservação e Despesas do Inventário

A jurisprudência admite, excepcionalmente, o levantamento de valores do espólio antes da partilha, desde que haja anuência dos herdeiros e destinação específica para despesas de conservação, manutenção ou custeio do processo de inventário, observando-se o interesse de todos os sucessores (CPC/2015, art. 619).

O levantamento ora requerido visa garantir a integridade do patrimônio, evitando depreciação do imóvel e prejuízo à coletividade dos herdeiros, em consonância com os princípios da boa-fé objetiva, legalidade e preservação do patrimônio.

4.3. Da Preservação dos Direitos Hereditários e da Meação

A concordância da manifestante não importa em quitação, renúncia ou cessão de direitos hereditários ou de meação, mas apenas autoriza o uso provisório e responsável dos frutos do espólio, em benefício da massa hereditária e do regular andamento do inventário, conforme entendimento consolidado nos tribunais.

Ressalta-se que a meação não se confunde com a herança, sendo dire"'>...

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I. RELATÓRIO

Trata-se de manifestação apresentada por M. F. de S. L., na qualidade de meeira do espólio de J. B. A., em trâmite perante esta Vara de Família e Sucessões da Comarca de Uberlândia/MG, processo nº [inserir número].

A manifestante, cônjuge sobrevivente casada sob o regime de comunhão universal de bens, anui ao pedido da inventariante de levantamento de valores provenientes dos frutos civis (aluguéis) de imóvel integrante do espólio, condicionando a concordância à destinação exclusiva para conservação do bem e custeio de despesas essenciais à tramitação do inventário, sem renúncia ou prejuízo de direitos hereditários e de meação.

É o relatório. Decido.

II. FUNDAMENTAÇÃO

II.1. Da Competência e Admissibilidade

O feito encontra-se regularmente instruído, sendo tempestiva e legítima a manifestação da meeira, parte diretamente interessada no inventário. Conheço do pedido, por preencher os requisitos legais e processuais.

Nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal de 1988, a fundamentação é requisito essencial dos atos decisórios do Poder Judiciário, de modo a assegurar a transparência, o controle e a motivação das decisões judiciais, bem como o respeito ao contraditório e à ampla defesa.

II.2. Dos Direitos da Meeira e Administração dos Bens do Espólio

O direito de meação é prerrogativa do cônjuge sobrevivente, conforme prevê o art. 1.658 do Código Civil, sendo a meação parte do patrimônio próprio do meeiro, distinta da herança transmitida aos herdeiros (art. 1.829 do CC/2002).

Os frutos civis (aluguéis) de bens comuns, até a partilha, integram o patrimônio do espólio e devem ser administrados pelo inventariante (CPC/2015, art. 618, II). A utilização destes valores para conservação do bem ou custeio do inventário é medida que visa ao interesse da coletividade dos herdeiros e do meeiro, sob pena de depreciação do patrimônio comum.

II.3. Possibilidade de Levantamento de Valores Antes da Partilha

A jurisprudência pátria admite, em caráter excepcional, o levantamento de valores do espólio antes da partilha, desde que haja anuência das partes e destinação específica para despesas de conservação e regular tramitação do inventário (CPC/2015, art. 619), consoante decisões recentes dos Tribunais de Justiça (v.g., TJMG, Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.183976-0/001; TJRJ, Agravo de Instrumento Acórdão/TJRJ).

Ressalte-se que tal medida não configura renúncia, cessão ou quitação de direitos hereditários ou de meação, tratando-se de administração provisória voltada à preservação da massa hereditária e ao regular andamento do processo.

II.4. Princípios Constitucionais e Processuais

O direito de herança é garantido constitucionalmente (CF/88, art. 5º, XXX), impondo-se ao juízo o dever de preservar o patrimônio em benefício dos sucessores e do meeiro, segundo os princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo legal (CF/88, art. 5º, LIV e LV). Além disso, a efetividade da tutela jurisdicional (CPC/2015, art. 4º) recomenda que sejam autorizadas medidas que assegurem a integridade do acervo partilhável.

II.5. Jurisprudência Aplicável

A jurisprudência colacionada aos autos respalda a possibilidade de levantamento de valores, desde que observado o interesse de todos os sucessores e respeitados os limites da administração do espólio, sem prejuízo de direitos futuros (cf. TJMG, TJRJ, TJSP, STJ).

III. DISPOSITIVO

Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado pela meeira M. F. de S. L., nos seguintes termos:

  1. Autorizo o levantamento, pela inventariante, dos valores correspondentes aos frutos civis (aluguéis) provenientes do imóvel pertencente ao espólio, com destinação exclusiva à realização de obras de conservação, reparação do bem e ao custeio de despesas essenciais à tramitação do inventário, observada a prestação de contas nos autos.
  2. Determino que a concordância da manifestante não importa em quitação, renúncia ou cessão de direitos hereditários ou de meação, permanecendo íntegros os direitos de todos os herdeiros e da meeira para fins de futura partilha.
  3. Intimem-se as partes para ciência e eventual manifestação no prazo legal, acerca da presente decisão.
  4. Faculto às partes a produção de outras provas, especialmente documental e testemunhal, se necessário.
  5. Mantenho o valor da causa conforme já atribuído nos autos principais.
  6. Caso haja interesse, designo audiência de conciliação/mediação, nos termos do CPC/2015, art. 319, VII.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

IV. FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL

Esta decisão encontra-se fundamentada nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal de 1988, que exige a motivação das decisões judiciais, bem como nos princípios constitucionais do contraditório, ampla defesa e devido processo legal (CF/88, art. 5º, LIV e LV), e no direito de herança (CF/88, art. 5º, XXX).

V. CONCLUSÃO

Uberlândia/MG, 21 de maio de 2025.

Juiz(a) de Direito
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