Modelo de Manifestação da defesa em execução penal respondendo pedido do Ministério Público para apresentação de folhas de ponto e relatório de monitoramento eletrônico, requerendo prazo para regularização e respeito a...
Publicado em: 01/07/2025 Direito Penal Processo PenalMANIFESTAÇÃO EM RESPOSTA AO PEDIDO DO MINISTÉRIO PÚBLICO
1. ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da 16ª Vara Criminal de Execuções Penais da Comarca de Aracaju/SE.
2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES
Execução Penal nº 9000008-66.2022.8.02.5902
Requerente: Ministério Público do Estado de Sergipe
Requerido/Apenado: W. L. dos S., brasileiro, solteiro, profissão não informada, portador do CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, residente e domiciliado à Rua X, nº Y, Bairro Z, Aracaju/SE, endereço eletrônico: [email protected].
Defensor: Nome do advogado/defensor, OAB/UF nº XXXXX, endereço eletrônico: [email protected], com escritório profissional à Rua Y, nº Z, Bairro W, Aracaju/SE.
3. SÍNTESE DOS FATOS
O apenado W. L. dos S. encontra-se cumprindo pena em regime aberto, sob monitoramento eletrônico, conforme decisão deste Juízo. Em manifestação do Ministério Público, foi apontada a apresentação de folha de ponto referente ao trabalho do apenado, acostada ao sequencial 162, a qual se encontra parcialmente preenchida, sem o logotipo da empresa e sem a assinatura e/ou carimbo do empregador. Diante disso, o Ministério Público requereu a concessão de prazo de 5 (cinco) dias para que a defesa apresente as folhas de ponto dos meses de janeiro, fevereiro e março de 2025, devidamente preenchidas e assinadas pelo empregador, sob pena de revogação do direito outrora concedido, bem como a expedição de ofício ao CEMEP para que informe o relatório do dispositivo de monitoramento eletrônico referente ao mesmo período.
Ressalte-se que o apenado vem cumprindo as determinações impostas por este Juízo, não havendo, até o momento, notícia de descumprimento das condições estabelecidas, conforme se depreende dos autos.
4. DA MANIFESTAÇÃO EM RESPOSTA AO PEDIDO DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Inicialmente, a defesa reconhece a importância do controle e da fiscalização do cumprimento das condições impostas ao apenado, especialmente no que tange ao trabalho externo e ao monitoramento eletrônico, instrumentos essenciais para a efetividade da execução penal e para a promoção da ressocialização, nos termos do que preconiza a LEP e os princípios constitucionais da individualização da pena (CF/88, art. 5º, XLVI).
Contudo, quanto à folha de ponto apresentada, a defesa esclarece que eventuais falhas formais, como a ausência de logotipo ou assinatura, não podem ser automaticamente interpretadas como descumprimento das condições impostas, sobretudo quando não há qualquer indício de má-fé ou de tentativa de burlar a fiscalização estatal. O apenado permanece à disposição para sanar eventuais irregularidades documentais, comprometendo-se a apresentar, no prazo que Vossa Excelência entender razoável, as folhas de ponto devidamente preenchidas e assinadas pelo empregador, referentes aos meses de janeiro, fevereiro e março de 2025.
Quanto ao pedido de ofício ao CEMEP para apresentação do relatório do dispositivo de monitoramento eletrônico, a defesa não se opõe, por entender que tal medida contribui para a transparência e para a adequada fiscalização do cumprimento das condições impostas ao apenado.
Por fim, pugna-se para que eventual decisão de revogação do benefício seja precedida do devido contraditório e ampla defesa, em respeito aos princípios constitucionais do devido processo legal (CF/88, art. 5º, LIV e LV).
5. DO DIREITO
O regime aberto, a prisão albergue domiciliar e o trabalho externo encontram fundamento na Lei 7.210/1984 (LEP), especialmente nos arts. 117, 122 e 123. O monitoramento eletrônico, por sua vez, é regulamentado pela LEP, art. 146-B, IV, que prevê expressamente a possibilidade de cumprimento de pena sob tal modalidade.
A fiscalização do trabalho externo deve ser efetiva, mas não pode ser obstada por meras formalidades documentais, desde que não haja indícios de fraude ou descumprimento material das condições impostas. O STJ já assentou que a fiscalização do trabalho extramuros é atribuição do Estado, podendo ser realizada por meio de folhas de ponto, relatórios de monitoramento eletrônico e outros mecanismos (STJ, AgRg no HABEAS CORPUS 876.718 - RJ).
Ademais, a jurisprudência é pacífica no sentido de que a ausência de assinatu"'>...
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