Modelo de Manifestação contra fixação ilegal de honorários sucumbenciais por equidade em sentença líquida envolvendo o Estado do Amazonas, com pedido de reforma conforme CPC/2015, art. 85
Publicado em: 03/07/2025 AdministrativoProcesso CivilMANIFESTAÇÃO SOBRE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS – ILEGALIDADE NA APLICAÇÃO DO CRITÉRIO DE EQUIDADE EM SENTENÇA LÍQUIDA
1. ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Manaus/AM
2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES
Processo nº: [inserir número do processo]
Requerente: [Nome da parte autora, qualificada nos autos]
Requerido: Estado do Amazonas, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ sob o nº [inserir], com sede na Avenida Brasil, nº [inserir], Manaus/AM, endereço eletrônico [inserir].
Advogada: W. B. da S., casada, advogada, inscrita na OAB/AM sob o nº 12.623, inscrita no Cadastro de Pessoas Jurídicas, endereço eletrônico [inserir], patrona do processo em epígrafe.
3. SÍNTESE DOS FATOS
A presente manifestação tem por objetivo impugnar a fixação de honorários sucumbenciais por apreciação equitativa determinada por este Juízo, em sentença líquida proferida nos autos em que figura como parte o Estado do Amazonas. A advogada W. B. da S., patrona da parte vencedora, requereu a fixação dos honorários nos termos do CPC/2015, art. 85, §3º, I, tendo em vista que a sentença proferida é líquida e, portanto, não se enquadra nas hipóteses excepcionais que autorizam a fixação por equidade.
Ocorre que, apesar da clareza do comando legal, o Douto Magistrado optou por arbitrar os honorários de sucumbência por equidade, em flagrante violação ao disposto no CPC/2015, art. 85, §6-A, que veda tal modalidade de fixação quando a sentença for líquida. Ressalte-se que, embora a questão não tenha sido suscitada na resposta à impugnação do Estado do Amazonas, a ilegalidade é manifesta e de ordem pública, devendo ser reconhecida de ofício por este Juízo.
Assim, busca-se a adequação da decisão judicial, com a observância dos critérios legais objetivos para a fixação dos honorários sucumbenciais, em respeito ao devido processo legal, à legalidade e à justa remuneração da advocacia.
4. DO DIREITO
4.1. DA REGRA GERAL PARA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS
O CPC/2015, art. 85, §2º e §3º, I, estabelece que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, sendo obrigatória a observância desses percentuais nas causas em que a Fazenda Pública for parte. O §3º, I, do mesmo artigo, determina expressamente que, nas causas em que a Fazenda Pública for parte, os honorários serão fixados entre 10% e 20% sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido.
A regra geral, portanto, é a fixação dos honorários sucumbenciais com base em critérios objetivos, afastando-se a subjetividade do julgador e garantindo a segurança jurídica e a justa remuneração do advogado.
4.2. DA EXCEPCIONALIDADE DA FIXAÇÃO POR EQUIDADE
O CPC/2015, art. 85, §8º, prevê, de forma excepcional e subsidiária, a possibilidade de fixação dos honorários por apreciação equitativa apenas quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for muito baixo. O §6-A, incluído pela Lei 14.365/2022, reforça essa limitação ao dispor que “não será permitido ao juiz fixar honorários por apreciação equitativa em causas em que a sentença for líquida”.
Assim, a fixação por equidade é medida de exceção, devendo ser utilizada somente nas hipóteses expressamente previstas em lei, sob pena de violação ao princípio da legalidade (CF/88, art. 5º, II) e à garantia do contraditório e ampla defesa (CF/88, art. 5º, LV).
4.3. DA ILEGALIDADE DA FIXAÇÃO POR EQUIDADE NA SENTENÇA LÍQUIDA
No caso em apreço, a sentença proferida é líquida, estando perfeitamente definido o valor da condenação. Não se trata de hipótese de proveito econômico inestimável, irrisório ou de valor da causa muito baixo. Portanto, não se justifica a adoção do critério de equidade para a fixação dos honorários sucumbenciais.
O entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, especialmente no julgamento do Tema 1.076/STJ, é no sentido de que “a fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou do proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do CPC/2015, art. 85”.
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