Modelo de Mandado de Segurança com Pedido Liminar para Suspensão do Indeferimento de Afastamento de Servidor Público Estadual para Doutorado no Exterior por Falta de Fundamentação Administrativa
Publicado em: 01/07/2025 AdvogadoAdministrativoProcesso CivilMANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR
1. ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado
(ou, conforme o caso, ao órgão competente do Tribunal de Justiça do Estado)
2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES
Impetrante: A. J. dos S., brasileiro, casado, servidor público estadual, professor universitário, portador do CPF nº 123.456.789-00, RG nº 1.234.567 SSP/XX, endereço eletrônico: [email protected], residente e domiciliado na Rua das Flores, nº 100, Bairro Centro, Cidade/UF, CEP 00000-000.
Impetrado: Secretário de Estado da Administração do Estado de XX, com endereço funcional na Avenida da República, nº 200, Bairro Governamental, Cidade/UF, CEP 11111-111, endereço eletrônico: [email protected].
3. DOS FATOS
O Impetrante é servidor público estadual, ocupando o cargo efetivo de Professor Universitário vinculado à Universidade Estadual de XX desde o ano de 2010, exercendo suas funções de forma exemplar e sem qualquer registro de sanção administrativa.
Em 10 de março de 2024, o Impetrante foi aprovado em processo seletivo internacional para cursar Doutorado na Universidade de Lisboa, em Portugal, com início previsto para setembro de 2024 e duração de 48 meses. Visando à ampliação de sua qualificação profissional e ao aprimoramento dos serviços prestados à Administração Pública, protocolizou, em 15 de março de 2024, requerimento administrativo de afastamento para cursar doutorado no exterior, nos termos da legislação estadual vigente e das normas internas da Universidade.
O pedido foi instruído com toda a documentação exigida, incluindo carta de aceite da instituição estrangeira, plano de estudos, cronograma, comprovação de proficiência e manifestação favorável da chefia imediata e do colegiado do departamento.
Contudo, em 20 de abril de 2024, o Secretário de Estado da Administração indeferiu o pedido, sob o argumento genérico de “interesse da Administração” e “necessidade de serviço”, sem apresentar fundamentação concreta, tampouco indicar qualquer impedimento legal ou circunstância específica que justificasse a negativa.
O Impetrante interpôs recurso administrativo, que foi igualmente indeferido, mantendo-se a decisão sem motivação idônea, o que configura violação ao direito líquido e certo do servidor à apreciação motivada de seus pleitos e ao devido processo legal administrativo.
Ressalte-se que o afastamento para fins de capacitação, especialmente para cursos de pós-graduação stricto sensu, encontra respaldo na legislação estadual e federal, sendo instrumento de valorização do servidor e de aprimoramento da Administração Pública, não podendo ser indeferido de forma arbitrária ou imotivada.
Diante da iminência do início do curso e da necessidade de providências logísticas e acadêmicas, o indeferimento injustificado do afastamento ameaça causar prejuízo irreparável ao Impetrante, que poderá perder a vaga conquistada em processo altamente seletivo.
Assim, não restou alternativa ao Impetrante senão buscar a tutela jurisdicional para ver resguardado seu direito líquido e certo.
4. DO DIREITO
4.1. DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO E DA ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA
O mandado de segurança é o instrumento constitucional adequado para a proteção de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando demonstrada a existência de ato ilegal ou abusivo de autoridade (CF/88, art. 5º, LXIX; Lei 12.016/2009, art. 1º).
O direito líquido e certo, conforme a doutrina e a jurisprudência do STJ, é aquele comprovado de plano, por prova pré-constituída, não admitindo dilação probatória (STJ, MANDADO DE SEGURANÇA 26.034 - DF).
No caso em tela, o Impetrante apresenta toda a documentação comprobatória de seu direito, inclusive o indeferimento administrativo, a aprovação no doutorado e o cumprimento dos requisitos legais, o que evidencia a liquidez e certeza do direito invocado.
4.2. DO DIREITO AO AFASTAMENTO PARA CURSAR DOUTORADO NO EXTERIOR
A legislação estadual e federal prevê a possibilidade de afastamento do servidor público para fins de capacitação, inclusive para cursos de pós-graduação stricto sensu no exterior, desde que atendidos os requisitos legais e o interesse público (Lei 8.112/1990, art. 95, §2º, por analogia; legislação estadual correlata).
O afastamento para capacitação é instrumento de valorização do servidor e de aprimoramento da Administração Pública, devendo ser analisado à luz dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (CF/88, art. 37, caput).
O indeferimento do pedido de afastamento, para ser legítimo, deve ser devidamente motivado, indicando razões concretas e específicas que demonstrem a incompatibilidade do afastamento com o interesse público, sob pena de violação ao princípio da motivação dos atos administrativos (CF/88, art. 37, caput; Lei 9.784/1999, art. 50).
No caso, a Administração limitou-se a invocar genericamente o “interesse público” e a “necessidade de serviço”, sem demonstrar de forma objetiva e fundamentada a existência de impedimento concreto, o que caracteriza desvio de finalidade e abuso de poder.
O STJ tem decidido que, embora a concessão de licença para capacitação seja ato discricionário, a Administração não pode agir de forma arbitrária ou imotivada, devendo observar as garantias funcionais e motivar adequadamente seus atos (STJ, AgInt no RECURSO EM MANDA"'>...
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