Modelo de Mandado de Segurança com Pedido Liminar para Suspensão do Indeferimento de Afastamento de Servidor Público Estadual para Doutorado no Exterior por Falta de Fundamentação Administrativa

Publicado em: 01/07/2025 AdvogadoAdministrativoProcesso Civil
Modelo de mandado de segurança impetrado por servidor público estadual, professor universitário aprovado em doutorado no exterior, contra decisão administrativa que indeferiu imotivadamente seu pedido de afastamento para curso de pós-graduação stricto sensu, com pedido liminar para suspensão dos efeitos do indeferimento, fundamentado na violação do direito líquido e certo, ausência de motivação do ato administrativo e princípios do devido processo legal. Inclui jurisprudência do STJ e requerimentos finais.
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MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado
(ou, conforme o caso, ao órgão competente do Tribunal de Justiça do Estado)

2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES

Impetrante: A. J. dos S., brasileiro, casado, servidor público estadual, professor universitário, portador do CPF nº 123.456.789-00, RG nº 1.234.567 SSP/XX, endereço eletrônico: [email protected], residente e domiciliado na Rua das Flores, nº 100, Bairro Centro, Cidade/UF, CEP 00000-000.
Impetrado: Secretário de Estado da Administração do Estado de XX, com endereço funcional na Avenida da República, nº 200, Bairro Governamental, Cidade/UF, CEP 11111-111, endereço eletrônico: [email protected].

3. DOS FATOS

O Impetrante é servidor público estadual, ocupando o cargo efetivo de Professor Universitário vinculado à Universidade Estadual de XX desde o ano de 2010, exercendo suas funções de forma exemplar e sem qualquer registro de sanção administrativa.

Em 10 de março de 2024, o Impetrante foi aprovado em processo seletivo internacional para cursar Doutorado na Universidade de Lisboa, em Portugal, com início previsto para setembro de 2024 e duração de 48 meses. Visando à ampliação de sua qualificação profissional e ao aprimoramento dos serviços prestados à Administração Pública, protocolizou, em 15 de março de 2024, requerimento administrativo de afastamento para cursar doutorado no exterior, nos termos da legislação estadual vigente e das normas internas da Universidade.

O pedido foi instruído com toda a documentação exigida, incluindo carta de aceite da instituição estrangeira, plano de estudos, cronograma, comprovação de proficiência e manifestação favorável da chefia imediata e do colegiado do departamento.

Contudo, em 20 de abril de 2024, o Secretário de Estado da Administração indeferiu o pedido, sob o argumento genérico de “interesse da Administração” e “necessidade de serviço”, sem apresentar fundamentação concreta, tampouco indicar qualquer impedimento legal ou circunstância específica que justificasse a negativa.

O Impetrante interpôs recurso administrativo, que foi igualmente indeferido, mantendo-se a decisão sem motivação idônea, o que configura violação ao direito líquido e certo do servidor à apreciação motivada de seus pleitos e ao devido processo legal administrativo.

Ressalte-se que o afastamento para fins de capacitação, especialmente para cursos de pós-graduação stricto sensu, encontra respaldo na legislação estadual e federal, sendo instrumento de valorização do servidor e de aprimoramento da Administração Pública, não podendo ser indeferido de forma arbitrária ou imotivada.

Diante da iminência do início do curso e da necessidade de providências logísticas e acadêmicas, o indeferimento injustificado do afastamento ameaça causar prejuízo irreparável ao Impetrante, que poderá perder a vaga conquistada em processo altamente seletivo.

Assim, não restou alternativa ao Impetrante senão buscar a tutela jurisdicional para ver resguardado seu direito líquido e certo.

4. DO DIREITO

4.1. DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO E DA ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA

O mandado de segurança é o instrumento constitucional adequado para a proteção de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando demonstrada a existência de ato ilegal ou abusivo de autoridade (CF/88, art. 5º, LXIX; Lei 12.016/2009, art. 1º).

O direito líquido e certo, conforme a doutrina e a jurisprudência do STJ, é aquele comprovado de plano, por prova pré-constituída, não admitindo dilação probatória (STJ, MANDADO DE SEGURANÇA 26.034 - DF).

No caso em tela, o Impetrante apresenta toda a documentação comprobatória de seu direito, inclusive o indeferimento administrativo, a aprovação no doutorado e o cumprimento dos requisitos legais, o que evidencia a liquidez e certeza do direito invocado.

4.2. DO DIREITO AO AFASTAMENTO PARA CURSAR DOUTORADO NO EXTERIOR

A legislação estadual e federal prevê a possibilidade de afastamento do servidor público para fins de capacitação, inclusive para cursos de pós-graduação stricto sensu no exterior, desde que atendidos os requisitos legais e o interesse público (Lei 8.112/1990, art. 95, §2º, por analogia; legislação estadual correlata).

O afastamento para capacitação é instrumento de valorização do servidor e de aprimoramento da Administração Pública, devendo ser analisado à luz dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (CF/88, art. 37, caput).

O indeferimento do pedido de afastamento, para ser legítimo, deve ser devidamente motivado, indicando razões concretas e específicas que demonstrem a incompatibilidade do afastamento com o interesse público, sob pena de violação ao princípio da motivação dos atos administrativos (CF/88, art. 37, caput; Lei 9.784/1999, art. 50).

No caso, a Administração limitou-se a invocar genericamente o “interesse público” e a “necessidade de serviço”, sem demonstrar de forma objetiva e fundamentada a existência de impedimento concreto, o que caracteriza desvio de finalidade e abuso de poder.

O STJ tem decidido que, embora a concessão de licença para capacitação seja ato discricionário, a Administração não pode agir de forma arbitrária ou imotivada, devendo observar as garantias funcionais e motivar adequadamente seus atos (STJ, AgInt no RECURSO EM MANDA"'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

Voto do Magistrado

Relatório

Trata-se de mandado de segurança impetrado por A. J. dos S., servidor público estadual, ocupante do cargo de Professor Universitário, contra ato do Secretário de Estado da Administração do Estado de XX, que indeferiu seu pedido de afastamento para cursar Doutorado no exterior, sob alegação genérica de “interesse da Administração” e “necessidade de serviço”, sem motivação concreta.

A controvérsia gira em torno da legalidade do indeferimento do afastamento para capacitação no exterior, considerando a ausência de fundamentação específica por parte da autoridade administrativa.

Fundamentação

1. Do conhecimento do mandado de segurança

Inicialmente, verifica-se a presença dos requisitos de admissibilidade da via eleita, eis que o mandado de segurança é cabível para proteção de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, nos termos da CF/88, art. 5º, LXIX. O direito invocado está devidamente comprovado por prova pré-constituída, não havendo necessidade de dilação probatória, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça: “O Mandado de Segurança visa resguardar direito líquido e certo de lesão ou ameaça de lesão, assim considerado o que pode ser demonstrado de plano, por meio de prova pré-constituída, inexistindo espaço para dilação probatória.” [STJ, MANDADO DE SEGURANÇA 26.034 - DF].

2. Da motivação dos atos administrativos e do devido processo legal

A Administração Pública está vinculada ao princípio da motivação, corolário do Estado Democrático de Direito, previsto expressamente na CF/88, art. 37, exigindo que todo ato administrativo que negue, restrinja ou afete direitos seja devidamente fundamentado.
O indeferimento genérico, sem indicação de motivos concretos, viola o direito do impetrante ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal (CF/88, art. 5º, LIV e LV), além de afrontar o dever de motivação previsto em Lei 9.784/1999, art. 50.

O STJ tem decidido que a ausência de motivação idônea enseja a concessão da ordem mandamental: “Independentemente da motivação por referência, há no ato vício que justifica a concessão da segurança, tão somente para que seja determinada a apreciação do pedido específico pela autoridade competente, uma vez que a decisão administrativa passou ao largo da questão posta pela licitante, violando o dever de fundamentação e, consequentemente, direito líquido e certo da impetrante.” [STJ, MANDADO DE SEGURANÇA 25.989 - DF].

3. Do direito ao afastamento para capacitação

A legislação federal e estadual prevê a possibilidade de afastamento do servidor público para fins de capacitação, inclusive para cursos de pós-graduação stricto sensu no exterior, desde que atendidos os requisitos legais e o interesse público (Lei 8.112/1990, art. 95, §2º, por analogia).

Embora a concessão da licença para capacitação seja ato discricionário, a Administração não pode agir de forma arbitrária ou imotivada, devendo motivar adequadamente seus atos, sob pena de violação ao princípio da legalidade (CF/88, art. 37, caput).
“A concessão de licença para capacitação de servidores públicos é, conforme o entendimento jurisprudencial predominante, um ato discricionário (...). Superado o óbice, reconhece-se o direito à concessão da licença para capacitação.” [STJ, AgInt no RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA 63.485 - BA].

No caso concreto, verifica-se que o impetrante preencheu todos os requisitos legais, apresentando documentação completa, carta de aceite, plano de estudos, cronograma e manifestação favorável das instâncias acadêmicas, não havendo nos autos qualquer elemento concreto que justifique o indeferimento do afastamento.

4. Da exigência constitucional de fundamentação das decisões

Ressalte-se que a CF/88, art. 93, IX, impõe a obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais e administrativas, como garantia do devido processo legal e do controle dos atos estatais pela sociedade.

O ato impugnado, ao limitar-se a invocar genericamente o “interesse da Administração”, sem expor razões concretas, incorre em nulidade por ausência de motivação, afrontando o texto constitucional e os princípios que regem a Administração Pública.

5. Da urgência e do periculum in mora

Considerando a proximidade do início do curso de Doutorado e a possibilidade de perda da vaga, resta caracterizado o perigo da demora, apto a justificar a concessão da ordem para evitar prejuízos irreparáveis ao impetrante.

Dispositivo

Ante o exposto, com fundamento na CF/88, art. 93, IX, julgo procedente o pedido, concedendo a segurança para anular o ato administrativo de indeferimento e determinar à autoridade impetrada que aprecie motivadamente o pedido de afastamento do Impetrante para cursar Doutorado no exterior, observando os princípios constitucionais da legalidade, motivação e eficiência (CF/88, art. 37).

Caso não haja motivo concreto e fundamentado que impeça o afastamento, deverá ser autorizada a licença, nos termos do requerimento administrativo e da legislação aplicável.

Sem custas ou honorários, nos termos da Lei 12.016/2009, art. 25.

Conclusão

É como voto.

Cidade/UF, 20 de junho de 2024.

Magistrado Relator

**Observações: - Todas as citações legais seguem o formato solicitado (CF/88, art. 93, IX etc.), inclusive dentro dos parágrafos. - O voto está estruturado de forma hermenêutica, relacionando fatos e fundamentos constitucionais/legais. - O resultado julga o pedido procedente, determinando a apreciação motivada e, ausente impedimento concreto, o deferimento do afastamento. - O julgamento conhece do mandado de segurança e concede a ordem, conforme os fatos narrados e fundamentos jurídicos apresentados.

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