Modelo de Mandado de Segurança com Pedido Liminar para Anular Alteração Unilateral das Regras e Exigir Transparência na Apuração de Votos do Concurso Rainha do Rodeio Kids promovido pelo Sindicato Rural de Catalão

Publicado em: 18/06/2025 CivelProcesso CivilConsumidor Menor Menor
Mandado de segurança impetrado por representante legal de menor participante do Concurso Rainha do Rodeio Kids da 45ª ExpoCatalão 2025 contra o Sindicato Rural de Catalão, visando anular decisão administrativa que anulou votos previamente computados sem previsão contratual, garantindo transparência, publicidade e respeito às regras contratuais do certame, com pedido liminar para apresentação de relatório individualizado de votos e suspensão da anulação até decisão final, fundamentado nos princípios da legalidade, ampla defesa, motivação dos atos administrativos e segurança jurídica.
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MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,

(CPC/2015, art. 319, I)

Impetrante: M. F. de S. L., menor impúbere, representada por sua genitora, S. A. de S. L., brasileira, solteira, empresária, portadora do CPF nº 000.000.000-00, RG nº 0.000.000 SSP/GO, residente e domiciliada na Rua X, nº 123, Bairro Y, Catalão/GO, CEP 75700-000, endereço eletrônico: [email protected].

Impetrado: Sindicato Rural de Catalão, pessoa jurídica de direito privado, inscrito no CNPJ sob o nº 00.000.000/0001-00, com sede à Avenida Z, nº 456, Centro, Catalão/GO, CEP 75700-100, endereço eletrônico: [email protected].

2. DOS FATOS

A Impetrante, M. F. de S. L., menor representada por sua genitora, celebrou contrato de participação no Concurso Rainha do Rodeio Kids da 45ª ExpoCatalão 2025, promovido pelo Impetrado, Sindicato Rural de Catalão, conforme instrumento contratual firmado entre as partes.

O referido contrato prevê, dentre outras regras, que a escolha da Rainha do Rodeio Kids se daria mediante votação, sendo 70% dos votos apurados online (via link da patrocinadora Point Country) e 30% presencialmente durante o evento “Queima do Alho”, limitando-se a um voto por CPF.

Após o encerramento da votação online, a Diretoria do Sindicato Rural de Catalão, por meio de mensagem via aplicativo WhatsApp, comunicou aos responsáveis das participantes que foi realizada auditoria no sistema de votação, tendo sido identificada a utilização de sistemas automatizados (robôs) em parte das votações, o que, segundo alegado, comprometeria a lisura do processo.

Em razão disso, decidiu-se, de forma unilateral e sem consulta prévia às participantes, anular todos os votos computados antes da implementação da autenticação por e-mail, sob o argumento de garantir igualdade de condições e evitar a desclassificação de qualquer participante.

Tal decisão, no entanto, resultou em prejuízo direto à Impetrante e demais candidatas, pois alterou substancialmente o resultado da votação, sem transparência, sem apresentação individualizada do relatório de votos de cada candidata e sem oportunizar contraditório ou ampla defesa. Ressalte-se que o contrato firmado entre as partes não previa tal possibilidade de anulação retroativa dos votos, tampouco a alteração das regras de apuração após o início do certame.

Diante da ausência de transparência e da modificação unilateral das regras do concurso, a Impetrante busca a tutela jurisdicional para garantir a observância dos princípios da legalidade, da vinculação ao edital/contrato, da publicidade, da motivação dos atos administrativos e da ampla concorrência, requerendo, liminarmente, a apresentação do relatório individualizado da contagem de votos de todas as candidatas, bem como a anulação do ato que desconsiderou os votos computados antes da autenticação por e-mail.

(CPC/2015, art. 319, III)

3. DO DIREITO

3.1. DO CABIMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA

O mandado de segurança é remédio constitucional destinado à proteção de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público (CF/88, art. 5º, LXIX; Lei 12.016/2009, art. 1º).

No presente caso, o Sindicato Rural de Catalão, ao organizar o concurso e exercer função típica de autoridade administrativa na condução do certame, sujeita-se ao controle judicial de seus atos, especialmente quando há indícios de violação a direitos das participantes.

3.2. DA VINCULAÇÃO AO CONTRATO E ÀS REGRAS DO CERTAME

O princípio da vinculação ao edital/contrato (CF/88, art. 37, caput) impõe à Administração – e, por extensão, ao organizador do certame – o dever de observar fielmente as regras previamente estabelecidas, não podendo alterá-las de forma unilateral e intempestiva, sob pena de violação à segurança jurídica, à isonomia e à boa-fé objetiva.

O contrato de participação firmado entre as partes prevê expressamente as regras de votação, não havendo previsão de anulação retroativa de votos ou alteração das condições de apuração após o início do processo. A mudança unilateral das regras, sem motivação adequada e sem transparência, configura afronta aos princípios da legalidade, da motivação dos atos administrativos (Lei 9.784/1999, art. 50) e da ampla concorrência.

3.3. DA NECESSIDADE DE TRANSPARÊNCIA E PUBLICIDADE

O princípio da publicidade (CF/88, art. 37, caput) exige que todos os atos do certame sejam transparentes, permitindo o controle social e o exercício do contraditório pelas partes interessadas. A ausência de divulgação do relatório individualizado da contagem de votos impede a aferição da regularidade do processo e compromete a confiança das participantes na lisura do concurso.

A apresentação do relatório de votos é medida que se impõe para garantir a transparência, a motivação e a possibilidade de impugnação de eventuais irregularidades, sendo dever do organizador do certame prestar contas de seus atos às participantes.

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Informações complementares

Simulação de Voto

Voto

I. Relatório

Trata-se de mandado de segurança impetrado por M. F. de S. L., menor representada por sua genitora, em face do Sindicato Rural de Catalão, visando à anulação do ato administrativo que desconsiderou votos computados antes da implementação de autenticação por e-mail no Concurso Rainha do Rodeio Kids da 45ª ExpoCatalão 2025.

A impetrante alega modificação unilateral e sem transparência das regras do certame, ausência de relatório individualizado da contagem de votos e violação aos princípios da legalidade, publicidade, motivação dos atos administrativos e ampla concorrência, postulando a apresentação do relatório de votos e restabelecimento da contagem integral.

O impetrado, por sua vez, justificou a anulação dos votos sob alegação de fraude por uso de sistemas automatizados (robôs), buscando garantir a isonomia e a lisura do processo.

II. Fundamentação

Nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal, é obrigatório ao magistrado fundamentar suas decisões, expondo de forma clara as razões de seu convencimento. Assim, passo à análise do caso concreto.

1. Da Admissibilidade

O mandado de segurança, nos termos do art. 5º, LXIX, da CF/88 e art. 1º da Lei 12.016/2009, é cabível para a proteção de direito líquido e certo, comprovado de plano, quando não amparado por habeas corpus ou habeas data. No caso, a atuação do Sindicato Rural de Catalão na organização do concurso, exercendo função típica de autoridade administrativa, sujeita-se ao controle judicial, estando presentes os pressupostos de admissibilidade para o conhecimento da ação.

2. Da Vinculação ao Contrato e às Regras do Certame

Conforme relatado, o contrato firmado entre as partes previa regras específicas quanto à apuração dos votos, não havendo autorização expressa para alteração retroativa das regras ou anulação de votos já computados. O princípio da vinculação ao edital/contrato (CF/88, art. 37, caput) impõe à Administração e a entidades que promovem certames a observância estrita das regras previamente estabelecidas, sob pena de afronta à segurança jurídica, isonomia e boa-fé objetiva.

A alteração unilateral das regras, sem motivação adequada, sem transparência e sem a devida publicidade, viola não apenas o princípio da legalidade, mas também os princípios da motivação dos atos administrativos (Lei 9.784/1999, art. 50) e da publicidade (CF/88, art. 37, caput).

3. Da Necessidade de Transparência e Publicidade

A ausência de divulgação do relatório individualizado da contagem de votos impede a verificação da regularidade e da lisura do processo, contrariando o dever de transparência e publicidade dos atos do certame. Tal omissão prejudica o exercício do contraditório e da ampla defesa pelas participantes, além de comprometer a confiança no resultado do concurso.

4. Da Ilegalidade da Anulação de Votos

A anulação dos votos computados antes da autenticação por e-mail, sem previsão contratual expressa e sem apresentação de motivação idônea, configura excesso de formalismo e violação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Não se demonstrou, nos autos, a efetiva fraude individualizada que justificasse medida tão gravosa, tampouco foi oportunizada a ampla defesa às candidatas afetadas.

A jurisprudência dos tribunais pátrios é firme no sentido de que atos administrativos que restringem direitos devem ser devidamente motivados, sob pena de nulidade (TJMG, Apelação Cível 1.0000.24.332807-7/001).

5. Do Direito Líquido e Certo

Restou comprovado, por meio da documentação juntada, que o direito da impetrante à apuração dos votos segundo as regras originais do certame foi violado, evidenciando o direito líquido e certo a ser protegido pelo mandado de segurança.

6. Da Proporcionalidade das Medidas

Ainda que haja preocupação legítima com eventual fraude, a solução adotada pelo impetrado — anulação de todos os votos anteriores sem análise individualizada — se mostra desproporcional e lesiva ao direito das participantes, especialmente diante da ausência de previsão contratual e de transparência no procedimento.

III. Dispositivo

Ante o exposto, CONHEÇO do mandado de segurança e, no mérito, CONCEDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA para:

  • a) Determinar ao Impetrado que apresente, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, o relatório individualizado da contagem de votos de todas as candidatas, discriminando os votos computados antes e após a implementação da autenticação por e-mail, garantindo-se a transparência e publicidade do certame;
  • b) Declarar a nulidade do ato administrativo que anulou genericamente os votos computados antes da autenticação por e-mail, restabelecendo-se a apuração integral dos votos, salvo comprovação individualizada e motivada de irregularidade, resguardando-se o direito ao contraditório e à ampla defesa das participantes eventualmente atingidas;
  • c) Determinar ao Impetrado que observe, em futuras deliberações e apurações, o princípio da publicidade e da motivação, fornecendo acesso irrestrito aos documentos relativos à votação.

Julgo prejudicado o pedido de suspensão imediata dos efeitos do ato impugnado, diante da concessão da ordem, e indefiro a condenação em custas por ausência de previsão específica para a espécie.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

É como voto.

IV. Fundamentação Constitucional e Legal

Decido nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal, que exige fundamentação das decisões judiciais, bem como com base nos princípios da legalidade, publicidade, motivação dos atos administrativos e ampla defesa (CF/88, art. 5º, XXXV, LIV e LV; art. 37, caput), e na legislação infraconstitucional aplicável.

V. Ementa

Mandado de Segurança. Concurso de escolha. Alteração unilateral de regras. Anulação de votos sem previsão contratual. Publicidade e motivação. Princípios constitucionais. Concessão parcial da ordem para restabelecimento da apuração integral dos votos e apresentação de relatório individualizado.

Voto pela concessão parcial da segurança, com observância dos princípios constitucionais e legais incidentes.


Catalão/GO, 10 de junho de 2025.

_______________________________________
Magistrado Relator


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