Modelo de Mandado de Segurança com Pedido Liminar para Anular Alteração Unilateral das Regras e Exigir Transparência na Apuração de Votos do Concurso Rainha do Rodeio Kids promovido pelo Sindicato Rural de Catalão
Publicado em: 18/06/2025 CivelProcesso CivilConsumidor Menor MenorMANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR
1. ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimo Senhor Doutor Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
(CPC/2015, art. 319, I)
Impetrante: M. F. de S. L., menor impúbere, representada por sua genitora, S. A. de S. L., brasileira, solteira, empresária, portadora do CPF nº 000.000.000-00, RG nº 0.000.000 SSP/GO, residente e domiciliada na Rua X, nº 123, Bairro Y, Catalão/GO, CEP 75700-000, endereço eletrônico: [email protected].
Impetrado: Sindicato Rural de Catalão, pessoa jurídica de direito privado, inscrito no CNPJ sob o nº 00.000.000/0001-00, com sede à Avenida Z, nº 456, Centro, Catalão/GO, CEP 75700-100, endereço eletrônico: [email protected].
2. DOS FATOS
A Impetrante, M. F. de S. L., menor representada por sua genitora, celebrou contrato de participação no Concurso Rainha do Rodeio Kids da 45ª ExpoCatalão 2025, promovido pelo Impetrado, Sindicato Rural de Catalão, conforme instrumento contratual firmado entre as partes.
O referido contrato prevê, dentre outras regras, que a escolha da Rainha do Rodeio Kids se daria mediante votação, sendo 70% dos votos apurados online (via link da patrocinadora Point Country) e 30% presencialmente durante o evento “Queima do Alho”, limitando-se a um voto por CPF.
Após o encerramento da votação online, a Diretoria do Sindicato Rural de Catalão, por meio de mensagem via aplicativo WhatsApp, comunicou aos responsáveis das participantes que foi realizada auditoria no sistema de votação, tendo sido identificada a utilização de sistemas automatizados (robôs) em parte das votações, o que, segundo alegado, comprometeria a lisura do processo.
Em razão disso, decidiu-se, de forma unilateral e sem consulta prévia às participantes, anular todos os votos computados antes da implementação da autenticação por e-mail, sob o argumento de garantir igualdade de condições e evitar a desclassificação de qualquer participante.
Tal decisão, no entanto, resultou em prejuízo direto à Impetrante e demais candidatas, pois alterou substancialmente o resultado da votação, sem transparência, sem apresentação individualizada do relatório de votos de cada candidata e sem oportunizar contraditório ou ampla defesa. Ressalte-se que o contrato firmado entre as partes não previa tal possibilidade de anulação retroativa dos votos, tampouco a alteração das regras de apuração após o início do certame.
Diante da ausência de transparência e da modificação unilateral das regras do concurso, a Impetrante busca a tutela jurisdicional para garantir a observância dos princípios da legalidade, da vinculação ao edital/contrato, da publicidade, da motivação dos atos administrativos e da ampla concorrência, requerendo, liminarmente, a apresentação do relatório individualizado da contagem de votos de todas as candidatas, bem como a anulação do ato que desconsiderou os votos computados antes da autenticação por e-mail.
(CPC/2015, art. 319, III)
3. DO DIREITO
3.1. DO CABIMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA
O mandado de segurança é remédio constitucional destinado à proteção de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público (CF/88, art. 5º, LXIX; Lei 12.016/2009, art. 1º).
No presente caso, o Sindicato Rural de Catalão, ao organizar o concurso e exercer função típica de autoridade administrativa na condução do certame, sujeita-se ao controle judicial de seus atos, especialmente quando há indícios de violação a direitos das participantes.
3.2. DA VINCULAÇÃO AO CONTRATO E ÀS REGRAS DO CERTAME
O princípio da vinculação ao edital/contrato (CF/88, art. 37, caput) impõe à Administração – e, por extensão, ao organizador do certame – o dever de observar fielmente as regras previamente estabelecidas, não podendo alterá-las de forma unilateral e intempestiva, sob pena de violação à segurança jurídica, à isonomia e à boa-fé objetiva.
O contrato de participação firmado entre as partes prevê expressamente as regras de votação, não havendo previsão de anulação retroativa de votos ou alteração das condições de apuração após o início do processo. A mudança unilateral das regras, sem motivação adequada e sem transparência, configura afronta aos princípios da legalidade, da motivação dos atos administrativos (Lei 9.784/1999, art. 50) e da ampla concorrência.
3.3. DA NECESSIDADE DE TRANSPARÊNCIA E PUBLICIDADE
O princípio da publicidade (CF/88, art. 37, caput) exige que todos os atos do certame sejam transparentes, permitindo o controle social e o exercício do contraditório pelas partes interessadas. A ausência de divulgação do relatório individualizado da contagem de votos impede a aferição da regularidade do processo e compromete a confiança das participantes na lisura do concurso.
A apresentação do relatório de votos é medida que se impõe para garantir a transparência, a motivação e a possibilidade de impugnação de eventuais irregularidades, sendo dever do organizador do certame prestar contas de seus atos às participantes.
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