Modelo de Mandado de Segurança com Pedido Liminar contra Indeferimento da Gratuidade de Justiça e Risco de Deserção do Recurso Inominado no Juizado Especial Cível do Rio de Janeiro

Publicado em: 06/06/2025 Processo Civil
Modelo de Mandado de Segurança impetrado por A. J. dos S. e M. F. de S. L., por meio de seu advogado L. de A., contra decisão monocrática do Juizado Especial Cível da Comarca do Rio de Janeiro que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça sem oportunizar prazo para complementação documental, violando o direito de acesso à justiça e os princípios do contraditório e ampla defesa, com pedido liminar para suspender os efeitos da decisão e assegurar o regular processamento do recurso inominado. Fundamentado no art. 5º, incisos LIV, LV, LXXIV e LXIX da Constituição Federal e nos arts. 98 e 99 do CPC/2015, com jurisprudência do TJRJ e STJ.
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MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Federal Presidente da Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio de Janeiro

2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES

Impetrantes:
1. A. J. dos S., brasileiro, solteiro, autônomo, portador do CPF nº 123.456.789-00, residente e domiciliado na Rua das Flores, nº 100, Bairro Centro, Rio de Janeiro/RJ, CEP 20000-000, endereço eletrônico: [email protected].
2. M. F. de S. L., brasileira, divorciada, professora, portadora do CPF nº 987.654.321-00, residente e domiciliada na Rua das Palmeiras, nº 200, Bairro Jardim, Rio de Janeiro/RJ, CEP 21000-000, endereço eletrônico: [email protected].

Advogado:
L. de A., inscrito na OAB/RJ sob o nº 45.097, com escritório profissional na Av. Rio Branco, nº 500, sala 101, Centro, Rio de Janeiro/RJ, CEP 20040-000, endereço eletrônico: [email protected].

Autoridade Coatora:
MM. Juiz de Direito do Juizado Especial Cível da Comarca do Rio de Janeiro, com endereço na Rua da Justiça, nº 50, Centro, Rio de Janeiro/RJ, CEP 20010-000, endereço eletrônico: [email protected].

3. DOS FATOS

Os Impetrantes, partes em processo que tramita perante o Juizado Especial Cível da Comarca do Rio de Janeiro, interpuseram Recurso Inominado contra sentença proferida nos autos principais. No ato da interposição, ambos requereram o benefício da gratuidade de justiça, apresentando, cada qual, documentação pertinente à demonstração de sua hipossuficiência econômica.

O primeiro Impetrante, A. J. dos S., requereu prazo para atender eventual exigência documental. O segundo Impetrante, M. F. de S. L., autônoma, apresentou declaração de hipossuficiência, comprovante de inscrição no CPF e declaração de isenção do Imposto de Renda, além de solicitar esclarecimento acerca de quais documentos seriam necessários para a perfeita instrução do pedido.

Contudo, em decisão monocrática, a autoridade coatora indeferiu o pedido de gratuidade de justiça de ambos os recorrentes, sem oportunizar prazo razoável para complementação documental, tampouco indicar de forma clara quais documentos seriam necessários, determinando o recolhimento das custas sob pena de deserção do recurso.

Tal decisão surpreendeu os Impetrantes, que, confiando na presunção relativa da declaração de hipossuficiência e na boa-fé objetiva, aguardavam manifestação judicial que lhes permitisse sanar eventuais deficiências, em observância ao contraditório e à ampla defesa (CF/88, art. 5º, LV).

Diante do risco iminente de deserção do recurso inominado e da violação ao direito fundamental de acesso à justiça, não restou alternativa senão a impetração do presente Mandado de Segurança para assegurar o direito líquido e certo dos Impetrantes à gratuidade de justiça e ao regular processamento do recurso.

4. DO DIREITO

4.1. DA CABIMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA

O Mandado de Segurança é o remédio constitucional destinado à proteção de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público (CF/88, art. 5º, LXIX; Lei 12.016/2009, art. 1º).

No caso em tela, a decisão atacada, ao indeferir a gratuidade de justiça sem oportunizar a complementação documental e sem explicitar quais documentos faltariam, cerceou o direito de acesso à justiça dos Impetrantes, configurando ilegalidade e abuso de poder aptos a ensejar a concessão da ordem.

4.2. DO DIREITO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA

O direito à gratuidade de justiça encontra-se assegurado no CF/88, art. 5º, LXXIV, que determina ao Estado o dever de prestar assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. O CPC/2015, art. 98, reforça tal garantia, prevendo que a parte gozará do benefício mediante simples afirmação de insuficiência, cuja presunção é relativa (CPC/2015, art. 99, §3º).

O indeferimento do pedido de gratuidade de justiça somente é possível se houver elementos concretos que demonstrem a capacidade financeira da parte, devendo, em caso de dúvida, ser oportunizada a complementação da prova, em respeito ao contraditório e à ampla defesa (CPC/2015, art. 99, §2º).

4.3. DA VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL E AO ACESSO À JUSTIÇA

O indeferimento liminar do pedido de gratuidade de justiça, sem a devida fundamentação e sem oportunizar prazo para complementação documental, viola os princípios do devido processo legal (CF/88, art. 5º, LIV), do contraditório e ampla defesa (CF/88, art. 5º, LV) e do acesso à justiça (CF/88, art. 5º, XXXV).

Ademais, a decisão atacada afronta o princípio da boa-fé processual e da cooperação (CPC/2015, art. 6º), pois impõe ônus desproporcional aos Impetrantes, que buscaram esclarecer e sanar eventuais dúvidas quanto à documentação apresentada.

4.4. DA PRESUNÇÃO RELATIVA DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA

A declaração de hipossuficiência firmada pelos Impetrantes goza de presunção relativa de veracidade, cabendo ao Juízo, em caso de dúvida, oportunizar a produção de prova complementar (CPC/2015, art. 99, §3º). A negativa liminar, sem fundamentação idônea, caracteriza afronta ao direito líquido e certo dos Impetrantes.

Ressalte-se que a jurisprudência pátria e o Superior Tribunal de Justiça reconhecem que, ausentes elementos concretos que infirmem a presunção de pobreza, deve ser deferida a gratuidade de justiça, em respeito ao princípio do acesso à justiça.

4.5. DA IMPOSSIBILIDADE DE DESERÇÃO DO RECURSO INOMINADO

O indeferimento da gratuidade de justiça, sem oportunizar prazo para regularização, implica risco de deserção do recurso inominado, obstando o exame do mérito recursal e v"'>...

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VOTO

Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado por A. J. dos S. e M. F. de S. L., em face de decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito do Juizado Especial Cível da Comarca do Rio de Janeiro, que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça formulado pelos Impetrantes no bojo de Recurso Inominado, sem oportunizar prazo para complementação documental ou explicitar quais documentos seriam necessários, determinando o recolhimento das custas sob pena de deserção do recurso.

I - RELATÓRIO

Os Impetrantes interpuseram Recurso Inominado e, concomitantemente, requereram o benefício da gratuidade de justiça, instruindo o pedido com declaração de hipossuficiência, comprovantes de inscrição no CPF e declaração de isenção do Imposto de Renda, além de solicitarem esclarecimentos acerca dos documentos necessários à perfeita instrução do pedido.

Contudo, a autoridade apontada como coatora indeferiu liminarmente o pedido de gratuidade, sem fundamentação idônea ou abertura de prazo para eventual regularização, determinando o recolhimento das custas processuais sob pena de deserção do recurso.

Sustentam os Impetrantes que tal decisão violou os princípios do contraditório, ampla defesa, devido processo legal e acesso à justiça, bem como a presunção relativa da declaração de hipossuficiência prevista no art. 99, §3º do CPC/2015.

II - FUNDAMENTAÇÃO

1. Da Admissibilidade

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do presente Mandado de Segurança.

2. Do Direito à Gratuidade de Justiça

A Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, LXXIV, assegura assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. O Código de Processo Civil de 2015, art. 98, reforça esta garantia, dispondo que a parte gozará do benefício da justiça gratuita mediante simples afirmação de hipossuficiência, cuja presunção é relativa (CPC, art. 99, §3º).

O indeferimento do pedido de gratuidade de justiça somente se justifica diante de elementos concretos que evidenciem a capacidade financeira da parte. Em caso de dúvida, impõe-se ao Juízo oportunizar prazo razoável para a complementação da documentação, em estrita observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa (CF/88, art. 5º, LV).

A Súmula e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidaram o entendimento de que a declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa, cabendo ao Juízo, se entender necessário, oportunizar a comprovação complementar e, apenas diante de elementos objetivos, indeferir o benefício.

3. Da Fundamentação e Devido Processo Legal

O art. 93, IX, da CF/88 estabelece que \"todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões\", exigindo que o magistrado explicite os motivos do indeferimento ou deferimento de pedidos formulados pelas partes.

No caso em exame, a decisão que indeferiu liminarmente o pedido de gratuidade de justiça careceu de fundamentação adequada, tampouco oportunizou aos Impetrantes prazo para sanar eventuais deficiências documentais, em manifesta ofensa ao devido processo legal (CF/88, art. 5º, LIV), contraditório e ampla defesa (CF/88, art. 5º, LV), bem como ao princípio do acesso à justiça (CF/88, art. 5º, XXXV).

4. Da Impossibilidade de Deserção do Recurso Inominado

O indeferimento sumário da gratuidade de justiça, sem a observância do contraditório e sem indicar de forma clara os documentos necessários, implica risco de deserção do recurso inominado, vedando o acesso ao duplo grau de jurisdição e impedindo o regular exercício do direito de defesa.

5. Da Jurisprudência

O entendimento jurisprudencial majoritário, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, reconhece que, ausentes elementos concretos que infiram a presunção de pobreza, deve ser deferida a gratuidade de justiça, facultando ao Juízo a indicação expressa de documentos necessários à comprovação da hipossuficiência, sempre garantindo prazo razoável para regularização.

\"A declaração de hipossuficiência financeira firmada pela parte possui presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, §3º, do CPC, sendo necessária a existência de elementos concretos para a sua desconstituição. A inexistência de elementos nos autos que indiquem capacidade econômica incompatível com a concessão do benefício afasta a possibilidade de indeferimento do pleito.\" (TJRJ, 12ª Câmara de Direito Privado, AI Acórdão/TJRJ)

III - DISPOSITIVO

Ante o exposto, com fundamento nos arts. 5º, XXXV, LIV, LV e LXXIV, e art. 93, IX da Constituição Federal/88, bem como nos arts. 98 e 99 do CPC/2015, CONCEDO A SEGURANÇA para:

  • Reconhecer o direito líquido e certo dos Impetrantes à gratuidade de justiça, devendo o Juízo de origem facultar, caso entenda necessário, a indicação expressa dos documentos indispensáveis à comprovação da hipossuficiência, oportunizando prazo razoável para sua apresentação;
  • Determinar o regular processamento do Recurso Inominado, vedada a extinção por deserção até o esgotamento da análise do pedido de gratuidade de justiça, com observância do contraditório;
  • Suspender os efeitos do despacho que indeferiu a gratuidade de justiça e determinou o recolhimento das custas, até decisão final sobre o benefício;
  • Notificar a autoridade coatora para prestar informações, nos termos da Lei 12.016/2009.

É como voto.

Rio de Janeiro, 20 de junho de 2025.

Juiz Federal Relator


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