Modelo de Mandado de Segurança com Pedido Liminar contra Indeferimento da Gratuidade de Justiça e Risco de Deserção do Recurso Inominado no Juizado Especial Cível do Rio de Janeiro
Publicado em: 06/06/2025 Processo CivilMANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR
1. ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Federal Presidente da Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio de Janeiro
2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES
Impetrantes:
1. A. J. dos S., brasileiro, solteiro, autônomo, portador do CPF nº 123.456.789-00, residente e domiciliado na Rua das Flores, nº 100, Bairro Centro, Rio de Janeiro/RJ, CEP 20000-000, endereço eletrônico: [email protected].
2. M. F. de S. L., brasileira, divorciada, professora, portadora do CPF nº 987.654.321-00, residente e domiciliada na Rua das Palmeiras, nº 200, Bairro Jardim, Rio de Janeiro/RJ, CEP 21000-000, endereço eletrônico: [email protected].
Advogado:
L. de A., inscrito na OAB/RJ sob o nº 45.097, com escritório profissional na Av. Rio Branco, nº 500, sala 101, Centro, Rio de Janeiro/RJ, CEP 20040-000, endereço eletrônico: [email protected].
Autoridade Coatora:
MM. Juiz de Direito do Juizado Especial Cível da Comarca do Rio de Janeiro, com endereço na Rua da Justiça, nº 50, Centro, Rio de Janeiro/RJ, CEP 20010-000, endereço eletrônico: [email protected].
3. DOS FATOS
Os Impetrantes, partes em processo que tramita perante o Juizado Especial Cível da Comarca do Rio de Janeiro, interpuseram Recurso Inominado contra sentença proferida nos autos principais. No ato da interposição, ambos requereram o benefício da gratuidade de justiça, apresentando, cada qual, documentação pertinente à demonstração de sua hipossuficiência econômica.
O primeiro Impetrante, A. J. dos S., requereu prazo para atender eventual exigência documental. O segundo Impetrante, M. F. de S. L., autônoma, apresentou declaração de hipossuficiência, comprovante de inscrição no CPF e declaração de isenção do Imposto de Renda, além de solicitar esclarecimento acerca de quais documentos seriam necessários para a perfeita instrução do pedido.
Contudo, em decisão monocrática, a autoridade coatora indeferiu o pedido de gratuidade de justiça de ambos os recorrentes, sem oportunizar prazo razoável para complementação documental, tampouco indicar de forma clara quais documentos seriam necessários, determinando o recolhimento das custas sob pena de deserção do recurso.
Tal decisão surpreendeu os Impetrantes, que, confiando na presunção relativa da declaração de hipossuficiência e na boa-fé objetiva, aguardavam manifestação judicial que lhes permitisse sanar eventuais deficiências, em observância ao contraditório e à ampla defesa (CF/88, art. 5º, LV).
Diante do risco iminente de deserção do recurso inominado e da violação ao direito fundamental de acesso à justiça, não restou alternativa senão a impetração do presente Mandado de Segurança para assegurar o direito líquido e certo dos Impetrantes à gratuidade de justiça e ao regular processamento do recurso.
4. DO DIREITO
4.1. DA CABIMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA
O Mandado de Segurança é o remédio constitucional destinado à proteção de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público (CF/88, art. 5º, LXIX; Lei 12.016/2009, art. 1º).
No caso em tela, a decisão atacada, ao indeferir a gratuidade de justiça sem oportunizar a complementação documental e sem explicitar quais documentos faltariam, cerceou o direito de acesso à justiça dos Impetrantes, configurando ilegalidade e abuso de poder aptos a ensejar a concessão da ordem.
4.2. DO DIREITO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA
O direito à gratuidade de justiça encontra-se assegurado no CF/88, art. 5º, LXXIV, que determina ao Estado o dever de prestar assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. O CPC/2015, art. 98, reforça tal garantia, prevendo que a parte gozará do benefício mediante simples afirmação de insuficiência, cuja presunção é relativa (CPC/2015, art. 99, §3º).
O indeferimento do pedido de gratuidade de justiça somente é possível se houver elementos concretos que demonstrem a capacidade financeira da parte, devendo, em caso de dúvida, ser oportunizada a complementação da prova, em respeito ao contraditório e à ampla defesa (CPC/2015, art. 99, §2º).
4.3. DA VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL E AO ACESSO À JUSTIÇA
O indeferimento liminar do pedido de gratuidade de justiça, sem a devida fundamentação e sem oportunizar prazo para complementação documental, viola os princípios do devido processo legal (CF/88, art. 5º, LIV), do contraditório e ampla defesa (CF/88, art. 5º, LV) e do acesso à justiça (CF/88, art. 5º, XXXV).
Ademais, a decisão atacada afronta o princípio da boa-fé processual e da cooperação (CPC/2015, art. 6º), pois impõe ônus desproporcional aos Impetrantes, que buscaram esclarecer e sanar eventuais dúvidas quanto à documentação apresentada.
4.4. DA PRESUNÇÃO RELATIVA DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA
A declaração de hipossuficiência firmada pelos Impetrantes goza de presunção relativa de veracidade, cabendo ao Juízo, em caso de dúvida, oportunizar a produção de prova complementar (CPC/2015, art. 99, §3º). A negativa liminar, sem fundamentação idônea, caracteriza afronta ao direito líquido e certo dos Impetrantes.
Ressalte-se que a jurisprudência pátria e o Superior Tribunal de Justiça reconhecem que, ausentes elementos concretos que infirmem a presunção de pobreza, deve ser deferida a gratuidade de justiça, em respeito ao princípio do acesso à justiça.
4.5. DA IMPOSSIBILIDADE DE DESERÇÃO DO RECURSO INOMINADO
O indeferimento da gratuidade de justiça, sem oportunizar prazo para regularização, implica risco de deserção do recurso inominado, obstando o exame do mérito recursal e v"'>...
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