Modelo de Mandado de Segurança com Pedido de Liminar para Suspensão de Notificação de Desocupação e Demolição de Trailer-Restaurante em Área Pública com Solicitação de Realocação e Garantia de Permanência Fundado em...
Publicado em: 01/07/2025 AdministrativoProcesso CivilMANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR
1. ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimo Senhor Doutor Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de [UF], Seção de Direito Público.
2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES
Impetrante: A. J. dos S., brasileiro, casado, comerciante, portador do CPF nº [xxx.xxx.xxx-xx], RG nº [xx.xxx.xxx-x], endereço eletrônico: [email protected], residente e domiciliado à Rua [Nome da Rua], nº [xxx], Bairro [Nome do Bairro], Município de [Nome do Município]/[UF], CEP [xxxxx-xxx].
Autoridade Coatora: Prefeito Municipal de [Nome do Município], com endereço para intimações na sede da Prefeitura Municipal, situada à Praça [Nome], nº [xxx], Centro, [Nome do Município]/[UF], CEP [xxxxx-xxx], endereço eletrônico: [email protected].
3. DOS FATOS
O Impetrante e sua família utilizam, há mais de trinta anos, uma área situada à margem de rodovia estadual, localizada em zona urbana do Município de [Nome do Município]/[UF], onde mantêm um trailer-restaurante, encravado no solo por seis colunas de concreto. Em 2000, o então Prefeito Municipal autorizou, de forma precária, o uso da referida área para a instalação do trailer, sendo que, desde 2021, o estabelecimento passou a ser explorado pelo filho do Impetrante, que obteve alvará de funcionamento expedido pela municipalidade.
O local, além de servir como fonte de subsistência da família do Impetrante, desempenha relevante função social, sendo utilizado como ponto de apoio à população, inclusive como posto avançado da rodoviária, facilitando o embarque e desembarque de passageiros para povoados do município e de cidades vizinhas.
Em 01 de julho de 2025, o Impetrante foi surpreendido com notificação administrativa da Prefeitura Municipal, determinando a desocupação do local no prazo de quatro dias, sob pena de demolição sumária do trailer, sob o argumento de necessidade para implementação de projeto de urbanização. Ressalte-se que não houve qualquer comunicação prévia sobre procedimento administrativo, tampouco oportunidade de defesa ou contraditório, violando-se, assim, os princípios constitucionais do devido processo legal (CF/88, art. 5º, LIV e LV).
O Impetrante, diante da iminência de perder o único meio de sustento de sua família e de ser privado, abruptamente, do local onde exerce atividade há décadas, busca, por meio do presente mandado de segurança, a proteção de seu direito líquido e certo de permanecer no local até que lhe seja oportunizada realocação digna, em quiosque municipal próximo, com garantia de permanência por dez anos, ou, subsidiariamente, até que seja instaurado regular processo administrativo, com observância do contraditório e da ampla defesa.
Resumo: O Impetrante ocupa área pública estadual há mais de trinta anos, com autorização precária e alvará municipal, sendo notificado para desocupar e demolir o trailer em quatro dias, sem prévio processo administrativo, o que enseja grave violação de direitos fundamentais.
4. DO DIREITO
4.1. DA LEGITIMIDADE DO MANDADO DE SEGURANÇA
O mandado de segurança é o remédio constitucional destinado à proteção de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando violado ou ameaçado por ato de autoridade pública (CF/88, art. 5º, LXIX; Lei 12.016/2009, art. 1º). O ato coator, consubstanciado na notificação para desocupação e demolição, é de autoridade pública municipal, sendo cabível a presente ação.
4.2. DA NATUREZA DA OCUPAÇÃO E DO CARÁTER PRECÁRIO
A ocupação de bem público, ainda que amparada por autorização administrativa e alvará de funcionamento, é, por sua natureza, precária e pode ser revogada a qualquer tempo, conforme o interesse público (TJMG, Apelação Cível 1.0000.23.054248-2/002). Contudo, a revogação deve observar os princípios constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa (CF/88, art. 5º, LIV e LV).
A jurisprudência do STJ é pacífica ao afirmar que a ocupação irregular de bem público configura mera detenção, insuscetível de posse ou indenização por benfeitorias (Súmula 619/STJ). Entretanto, a desocupação forçada, sem prévio processo administrativo, viola o devido processo legal, especialmente quando a ocupação é antiga e há relevante interesse social envolvido (STJ, AgInt no REsp 2.107.430 - CE).
4.3. DA NECESSIDADE DE DEVIDO PROCESSO LEGAL E DA PROPORCIONALIDADE
O poder de polícia e a autoexecutoriedade dos atos administrativos não afastam a necessidade de observância do devido processo legal, sobretudo quando a medida atinge direitos fundamentais, como o direito ao trabalho e à dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III; art. 5º, LIV e LV). A demolição sumária do trailer, sem instauração de processo administrativo, ofende os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e ampla defesa (TJSP, Apelação Cível 1000467-44.2023.8.26.0587).
A jurisprudência do STJ admite, em situações excepcionais, a ponderação dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade para evitar demolições sumárias de construções antigas, especialmente quando a administração pública foi conivente com a ocupação por longo período e não há prejuízo ao interesse público imediato (STJ, AgInt no AREsp 2.674.105 - SP).
4.4. DA FUNÇÃO SOCIAL E DA POSSIBILIDADE DE REALOCAÇÃO
O trailer-restaurante exerce relevante função social, servindo de apoio à população local e regional, inclusive como posto avançado da rodoviária. O interesse público, nesse contexto, recomenda que a desocupação seja precedida de diálogo, realocação digna e concessão de prazo razoável, evitando-se prejuízos irreparáveis à subsistência do Impetrante e de sua família (CF/88, art. 1º, III; art. 6º).
O pedido de realocação para quiosque municipal próximo, com garantia de permanência por dez anos, revela-se medida razoável e proporcional, compatível com a proteção do interesse público e dos direitos fundamentais do Impetrante.
4.5. DA AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA E DO DIREITO AO CONTRADITÓRIO
A ausência de prévia comunicação e de oportunidade de defesa caracteriza flagrante nulidade do ato administrativ"'>...
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