Modelo de Mandado de Segurança com Pedido de Liminar para Suspensão de Notificação de Desocupação e Demolição de Trailer-Restaurante em Área Pública com Solicitação de Realocação e Garantia de Permanência Fundado em...

Publicado em: 01/07/2025 AdministrativoProcesso Civil
Modelo de mandado de segurança impetrado por comerciante contra notificação administrativa de desocupação e demolição sumária de trailer-restaurante instalado em área pública estadual, sem prévio processo administrativo, violando os princípios constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa. O pedido inclui liminar para suspender os efeitos da notificação e requer realocação do estabelecimento em quiosque municipal próximo, com garantia de permanência por dez anos, fundamentado na relevante função social do empreendimento e na jurisprudência que assegura proteção a direitos líquidos e certos diante de atos administrativos ilegais e desproporcionais.
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MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de [UF], Seção de Direito Público.

2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES

Impetrante: A. J. dos S., brasileiro, casado, comerciante, portador do CPF nº [xxx.xxx.xxx-xx], RG nº [xx.xxx.xxx-x], endereço eletrônico: [email protected], residente e domiciliado à Rua [Nome da Rua], nº [xxx], Bairro [Nome do Bairro], Município de [Nome do Município]/[UF], CEP [xxxxx-xxx].

Autoridade Coatora: Prefeito Municipal de [Nome do Município], com endereço para intimações na sede da Prefeitura Municipal, situada à Praça [Nome], nº [xxx], Centro, [Nome do Município]/[UF], CEP [xxxxx-xxx], endereço eletrônico: [email protected].

3. DOS FATOS

O Impetrante e sua família utilizam, há mais de trinta anos, uma área situada à margem de rodovia estadual, localizada em zona urbana do Município de [Nome do Município]/[UF], onde mantêm um trailer-restaurante, encravado no solo por seis colunas de concreto. Em 2000, o então Prefeito Municipal autorizou, de forma precária, o uso da referida área para a instalação do trailer, sendo que, desde 2021, o estabelecimento passou a ser explorado pelo filho do Impetrante, que obteve alvará de funcionamento expedido pela municipalidade.

O local, além de servir como fonte de subsistência da família do Impetrante, desempenha relevante função social, sendo utilizado como ponto de apoio à população, inclusive como posto avançado da rodoviária, facilitando o embarque e desembarque de passageiros para povoados do município e de cidades vizinhas.

Em 01 de julho de 2025, o Impetrante foi surpreendido com notificação administrativa da Prefeitura Municipal, determinando a desocupação do local no prazo de quatro dias, sob pena de demolição sumária do trailer, sob o argumento de necessidade para implementação de projeto de urbanização. Ressalte-se que não houve qualquer comunicação prévia sobre procedimento administrativo, tampouco oportunidade de defesa ou contraditório, violando-se, assim, os princípios constitucionais do devido processo legal (CF/88, art. 5º, LIV e LV).

O Impetrante, diante da iminência de perder o único meio de sustento de sua família e de ser privado, abruptamente, do local onde exerce atividade há décadas, busca, por meio do presente mandado de segurança, a proteção de seu direito líquido e certo de permanecer no local até que lhe seja oportunizada realocação digna, em quiosque municipal próximo, com garantia de permanência por dez anos, ou, subsidiariamente, até que seja instaurado regular processo administrativo, com observância do contraditório e da ampla defesa.

Resumo: O Impetrante ocupa área pública estadual há mais de trinta anos, com autorização precária e alvará municipal, sendo notificado para desocupar e demolir o trailer em quatro dias, sem prévio processo administrativo, o que enseja grave violação de direitos fundamentais.

4. DO DIREITO

4.1. DA LEGITIMIDADE DO MANDADO DE SEGURANÇA

O mandado de segurança é o remédio constitucional destinado à proteção de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando violado ou ameaçado por ato de autoridade pública (CF/88, art. 5º, LXIX; Lei 12.016/2009, art. 1º). O ato coator, consubstanciado na notificação para desocupação e demolição, é de autoridade pública municipal, sendo cabível a presente ação.

4.2. DA NATUREZA DA OCUPAÇÃO E DO CARÁTER PRECÁRIO

A ocupação de bem público, ainda que amparada por autorização administrativa e alvará de funcionamento, é, por sua natureza, precária e pode ser revogada a qualquer tempo, conforme o interesse público (TJMG, Apelação Cível 1.0000.23.054248-2/002). Contudo, a revogação deve observar os princípios constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa (CF/88, art. 5º, LIV e LV).

A jurisprudência do STJ é pacífica ao afirmar que a ocupação irregular de bem público configura mera detenção, insuscetível de posse ou indenização por benfeitorias (Súmula 619/STJ). Entretanto, a desocupação forçada, sem prévio processo administrativo, viola o devido processo legal, especialmente quando a ocupação é antiga e há relevante interesse social envolvido (STJ, AgInt no REsp 2.107.430 - CE).

4.3. DA NECESSIDADE DE DEVIDO PROCESSO LEGAL E DA PROPORCIONALIDADE

O poder de polícia e a autoexecutoriedade dos atos administrativos não afastam a necessidade de observância do devido processo legal, sobretudo quando a medida atinge direitos fundamentais, como o direito ao trabalho e à dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III; art. 5º, LIV e LV). A demolição sumária do trailer, sem instauração de processo administrativo, ofende os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e ampla defesa (TJSP, Apelação Cível 1000467-44.2023.8.26.0587).

A jurisprudência do STJ admite, em situações excepcionais, a ponderação dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade para evitar demolições sumárias de construções antigas, especialmente quando a administração pública foi conivente com a ocupação por longo período e não há prejuízo ao interesse público imediato (STJ, AgInt no AREsp 2.674.105 - SP).

4.4. DA FUNÇÃO SOCIAL E DA POSSIBILIDADE DE REALOCAÇÃO

O trailer-restaurante exerce relevante função social, servindo de apoio à população local e regional, inclusive como posto avançado da rodoviária. O interesse público, nesse contexto, recomenda que a desocupação seja precedida de diálogo, realocação digna e concessão de prazo razoável, evitando-se prejuízos irreparáveis à subsistência do Impetrante e de sua família (CF/88, art. 1º, III; art. 6º).

O pedido de realocação para quiosque municipal próximo, com garantia de permanência por dez anos, revela-se medida razoável e proporcional, compatível com a proteção do interesse público e dos direitos fundamentais do Impetrante.

4.5. DA AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA E DO DIREITO AO CONTRADITÓRIO

A ausência de prévia comunicação e de oportunidade de defesa caracteriza flagrante nulidade do ato administrativ"'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança

I. RELATÓRIO

Trata-se de mandado de segurança impetrado por A. J. dos S. contra ato do Prefeito Municipal de [Nome do Município], consistente na notificação administrativa que determinou a desocupação e demolição sumária do trailer-restaurante mantido pelo Impetrante e sua família há mais de trinta anos em área pública estadual, situada em zona urbana do município, sob o fundamento de implementação de projeto de urbanização. Ressalta-se que não houve prévio processo administrativo, tampouco oportunização do contraditório e da ampla defesa.

O Impetrante sustenta a violação de direitos fundamentais, requerendo, liminarmente, a suspensão da ordem de desocupação e, ao final, a concessão da segurança para garantir seu direito de permanência até que lhe seja oportunizada realocação digna ou, subsidiariamente, até a instauração de regular processo administrativo.

II. FUNDAMENTAÇÃO

II.1. Da Fundamentação Constitucional e Legal

Inicialmente, cumpre destacar que o mandado de segurança é o instrumento constitucional cabível para a proteção de direito líquido e certo, violado por ato de autoridade pública, conforme previsão expressa da CF/88, art. 5º, LXIX. No caso em análise, o ato coator é de autoridade pública municipal, restando preenchidos os requisitos objetivos de admissibilidade da ação mandamental.

Não se desconhece que a ocupação de bem público, ainda que precedida de autorização administrativa e alvará de funcionamento, tem caráter eminentemente precário, podendo ser revogada a qualquer tempo, nos termos da jurisprudência consolidada (Súmula 619/STJ; TJMG, Apelação Cível 1.0000.24.507414-1/001). Contudo, a revogação do ato administrativo e a determinação de desocupação devem observar, necessariamente, os princípios constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa (CF/88, art. 5º, LIV e LV), sob pena de nulidade.

II.2. Do Devido Processo Legal e da Proporcionalidade

A análise do ato impugnado revela flagrante violação aos princípios constitucionais acima mencionados, pois a ordem de desocupação e demolição foi expedida sem prévia instauração de processo administrativo regular e sem oportunizar ao Impetrante qualquer defesa.

A jurisprudência é firme ao reconhecer que a ausência de contraditório e ampla defesa em procedimentos administrativos que culminem em restrição a direitos fundamentais – como o direito ao trabalho e à dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III) – implica nulidade do ato, conforme destacado pelo TJSP, Apelação Cível Acórdão/TJSP e pelo STJ, AgInt no REsp 2.107.430 - CE.

Ainda que se reconheça o caráter precário da autorização de uso do bem público, não se pode admitir a adoção de medidas extremas, como a demolição sumária, sem a prévia observância do devido processo legal e sem ponderação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade (CF/88, art. 5º, LIV e LV).

Ressalte-se, ademais, que a função social desempenhada pelo estabelecimento do Impetrante, há mais de três décadas, recomenda tratamento diferenciado, inclusive quanto à possibilidade de realocação digna, em observância ao princípio da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III), e à proteção do direito ao trabalho (CF/88, art. 6º).

II.3. Da Jurisprudência e Ponderação dos Interesses

O Superior Tribunal de Justiça, em recentes precedentes (AgInt no AREsp 2.674.105 - SP), reconheceu a possibilidade de ponderação dos interesses público e privado, especialmente diante de ocupações de longa data e com a conivência da Administração, mitigando a adoção de medidas demolitórias sumárias quando não há demonstração de prejuízo imediato ao interesse público.

No caso concreto, não há demonstração de dano iminente à coletividade, tampouco urgência suficiente para justificar a ausência de processo administrativo e de prazo razoável para desocupação negociada, tampouco alternativas menos gravosas, como a realocação.

II.4. Da Observância do Art. 93, IX, da CF/88

Conforme determina a CF/88, art. 93, IX, "todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões", sendo imperioso que a presente decisão seja devidamente motivada, com a análise hermenêutica dos fatos e do direito.

No presente caso, a ausência de processo administrativo, de contraditório e de ampla defesa, bem como a ausência de ponderação dos princípios da dignidade da pessoa humana e do direito ao trabalho, conduzem à nulidade da notificação administrativa de desocupação e demolição.

III. DISPOSITIVO

Diante do exposto, concedo a segurança, para declarar a nulidade da notificação administrativa que determinou a desocupação e demolição sumária do trailer-restaurante do Impetrante, por ausência de prévio processo administrativo com observância do contraditório e da ampla defesa (CF/88, art. 5º, LIV e LV).

Determino à autoridade coatora que se abstenha de praticar qualquer ato tendente à retirada do Impetrante do local, até que seja instaurado regular processo administrativo, com a observância dos princípios constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, ou, alternativamente, até que seja providenciada realocação digna em quiosque municipal próximo, com garantia de permanência por dez anos, caso haja viabilidade e interesse público.

Considerando o caráter alimentar da atividade exercida pelo Impetrante e o relevante interesse social envolvido, a medida ora concedida visa compatibilizar o interesse público com a proteção dos direitos fundamentais, em consonância com os princípios da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III) e da função social (CF/88, art. 6º).

Oficie-se à autoridade coatora para cumprimento imediato desta decisão.

Condeno a autoridade coatora ao pagamento das custas e despesas processuais.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

IV. RECURSOS

Conheço do recurso interposto, pois preenchidos os requisitos de admissibilidade, e nego-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.

V. CONCLUSÃO

É como voto.

[Local], [Data].

Desembargador Relator

**Observações:** - As citações de dispositivos legais seguem o formato solicitado: CF/88, art. 93, IX; CF/88, art. 5º, LIV e LV; CF/88, art. 1º, III; CF/88, art. 6º, etc. - O voto está fundamentado hermeneuticamente nos fatos e nas normas constitucionais e legais aplicáveis. - O magistrado concede a segurança, conhecendo do recurso e negando-lhe provimento, conforme a orientação do enunciado. - O texto está organizado com títulos

e

e parágrafos

, conforme solicitado.


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