Modelo de Mandado de segurança com pedido de liminar para imediata realização de perícia médica ou concessão de benefício por incapacidade à pescadora segurada especial com transtorno psiquiátrico, contra INSS de Parnaíb...

Publicado em: 18/06/2025 AdministrativoProcesso Civil
Mandado de segurança impetrado por pescadora segurada especial portadora de transtorno psiquiátrico grave, requerendo liminar para que o INSS realize perícia médica em local próximo à sua residência ou, alternativamente, conceda benefício por incapacidade permanente, diante da demora excessiva e da violação ao direito à razoável duração do processo administrativo, com fundamento nos arts. 5º, LXIX e LXXVIII da CF/88, Lei 8.213/91 e Lei 12.016/2009.
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MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Federal da Vara Federal da Subseção Judiciária de Parnaíba – PI.

2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES

Impetrante: C. M. S. de O., brasileira, pescadora, estado civil não informado, portadora do CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, residente e domiciliada na Zona Rural, Município de Parnaíba, Estado do Piauí, endereço eletrônico: [email protected].
Impetrado: Gerente Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, Agência da Previdência Social de Parnaíba, com endereço na Rua X, nº Y, Centro, Parnaíba/PI, CEP XXXXX-XXX, endereço eletrônico: [email protected].

3. DOS FATOS

A Impetrante, C. M. S. de O., é pescadora e segurada especial da Previdência Social, conforme registros do INSS, tendo exercido atividade rural entre 22/05/2003 e 31/12/2009, bem como em 05/08/2022, e recebido benefícios previdenciários em períodos anteriores.

Em razão de transtorno psiquiátrico grave, com crises de ansiedade, insônia e necessidade de uso contínuo de medicação controlada, a Impetrante encontra-se sob acompanhamento psiquiátrico, conforme atestados e receituários médicos emitidos por profissionais da rede pública de saúde de Parnaíba-PI, anexados a esta inicial.

Em 04/04/2025, a Impetrante protocolou pedido administrativo de benefício por incapacidade permanente (aposentadoria por incapacidade permanente) junto à Agência da Previdência Social de Parnaíba/PI. Entretanto, a perícia médica foi agendada apenas para o dia 09/12/2025, na cidade de Tutóia/MA, distante de sua residência, impondo-lhe espera de mais de oito meses para a realização do exame pericial.

Ressalte-se que a Impetrante depende do benefício para prover sua subsistência, sendo pessoa hipossuficiente e portadora de doença incapacitante, situação agravada pela distância e pelo longo tempo de espera para a perícia, o que afronta o direito à razoável duração do processo administrativo e à proteção social.

Diante da demora excessiva e da impossibilidade de aguardar por tempo indeterminado, a Impetrante busca a tutela jurisdicional para que seja determinada a imediata realização da perícia médica, preferencialmente em localidade próxima à sua residência, ou, alternativamente, a concessão do benefício por incapacidade, diante da robusta documentação médica apresentada.

Resumo lógico: A Impetrante, pescadora e segurada especial, portadora de transtorno psiquiátrico, enfrenta demora irrazoável e deslocamento excessivo para realização de perícia médica, o que compromete seu direito ao benefício previdenciário e à dignidade da pessoa humana.

4. DO DIREITO

4.1. DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO

O direito líquido e certo da Impetrante encontra respaldo no CF/88, art. 5º, LXIX, que garante a proteção por meio do mandado de segurança contra ato de autoridade que viole direito líquido e certo, e no CF/88, art. 5º, LXXVIII, que assegura a todos a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.

A Lei 8.213/1991, art. 41-A, prevê que o INSS deve analisar os requerimentos administrativos em prazo razoável, não podendo impor ao segurado espera excessiva, sob pena de violação ao princípio da eficiência (CF/88, art. 37, caput).

A demora injustificada na realização da perícia médica, especialmente quando superior a oito meses, configura flagrante afronta ao direito da Impetrante, que necessita do benefício para sua subsistência, agravada pela distância do local designado para a perícia.

4.2. DA INCAPACIDADE LABORAL E DO DIREITO AO BENEFÍCIO

A documentação médica anexada atesta que a Impetrante sofre de transtorno psiquiátrico incapacitante, com crises de ansiedade e insônia, necessitando de acompanhamento psiquiátrico e uso de medicação controlada. Tais condições a impedem de exercer suas atividades laborais como pescadora, preenchendo os requisitos para concessão do benefício por incapacidade permanente, nos termos da Lei 8.213/1991, art. 42.

O princípio da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III) e o direito à saúde (CF/88, art. 6º) impõem ao Estado o dever de garantir proteção social àqueles que, por motivo de doença, não podem prover o próprio sustento.

4.3. DA POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO LIMINAR

O fumus boni iuris está demonstrado pela robusta documentação médica e pelo histórico p"'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

I. Relatório

Trata-se de mandado de segurança impetrado por C. M. S. de O., pescadora e segurada especial da Previdência Social, em face de ato do Gerente Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, visando à imediata realização de perícia médica em localidade próxima de sua residência ou, alternativamente, à concessão do benefício por incapacidade permanente, diante de robusta documentação médica que comprova grave transtorno psiquiátrico incapacitante.

Segundo a inicial, a perícia foi designada para cidade distante, com demora superior a oito meses, o que inviabiliza a subsistência da Impetrante, pessoa hipossuficiente e portadora de doença incapacitante. Aponta afronta ao direito líquido e certo à razoável duração do processo, à dignidade da pessoa humana e à proteção social, sustentando, ainda, a presença dos requisitos para concessão de liminar.

II. Fundamentação

II.1. Da Admissibilidade

O mandado de segurança preenche os requisitos de admissibilidade previstos na CF/88, art. 5º, LXIX e na Lei 12.016/2009, não se verificando hipótese de decadência ou carência de ação. O direito invocado é líquido e certo, sendo demonstrável de plano por meio de robusta documentação médica e administrativa.

II.2. Do Direito à Razoável Duração do Processo e Eficiência Administrativa

Dispõe o art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal que “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”. O princípio da eficiência, previsto no art. 37, caput, da CF/88, impõe à Administração Pública a obrigação de bem atender ao administrado, inclusive na apreciação célere de requerimentos e na prestação de serviços essenciais.

No caso dos autos, a demora superior a oito meses para realização da perícia médica, associada à designação de local distante da residência da Impetrante, revela afronta aos aludidos princípios constitucionais, especialmente ante a situação de vulnerabilidade da Impetrante e a natureza alimentar do benefício postulado.

Jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a Autarquia Previdenciária não pode obrigar o segurado a aguardar por tempo indeterminado a apreciação de seu requerimento (REsp Acórdão/STJ; REsp Acórdão/STJ).

II.3. Da Incapacidade Laboral e do Direito à Proteção Previdenciária

Os documentos médicos acostados aos autos atestam que a Impetrante é portadora de transtorno psiquiátrico incapacitante, necessitando acompanhamento contínuo e uso de medicação controlada, o que a impede de exercer suas atividades laborais como pescadora. Nos termos do art. 42 da Lei 8.213/1991, faz jus ao benefício por incapacidade permanente, desde que comprovada a condição incapacitante.

O princípio da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III) e o direito à saúde (CF/88, art. 6º) impõem ao Estado o dever de garantir proteção social a quem, por motivo de doença, não pode prover o próprio sustento, reforçando a urgência e relevância do pedido.

Cabe destacar que, não havendo ainda a realização de perícia médica administrativa, mostra-se razoável determinar a sua realização em prazo e local adequados, sob pena de perpetuação da violação do direito da Impetrante.

II.4. Da Possibilidade de Concessão Liminar

Nos termos do art. 7º, III, da Lei 12.016/2009, é possível a concessão de medida liminar em mandado de segurança para evitar dano irreparável ou de difícil reparação. No caso concreto, o fumus boni iuris exsurge da documentação médica e do histórico previdenciário da Impetrante; o periculum in mora decorre da necessidade de subsistência e da vulnerabilidade da Impetrante, agravadas pela demora excessiva.

II.5. Da Publicidade e Fundamentação (CF/88, art. 93, IX)

Ressalto que a presente decisão é devidamente fundamentada, em estrita observância ao art. 93, IX, da Constituição Federal, que exige motivação explícita, clara e congruente das decisões judiciais.

III. Dispositivo

Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA para determinar ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS que proceda à imediata realização da perícia médica da Impetrante em localidade próxima à sua residência, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sob pena de, não o fazendo, ser concedido provisoriamente o benefício por incapacidade, até ulterior deliberação judicial, nos termos do art. 7º, III, da Lei 12.016/2009.

Determino, ainda, a notificação da autoridade coatora para prestar informações, bem como a intimação do Ministério Público Federal, nos termos legais.

Caso, após a realização da perícia, reste comprovada a incapacidade permanente para o trabalho rural, deverá o benefício ser concedido com pagamento das parcelas vencidas desde o requerimento administrativo.

Sem condenação em honorários, a teor do art. 25 da Lei 12.016/2009.

IV. Conclusão

Publique-se. Registre-se. Intime-se.

Parnaíba/PI, ____ de ___________ de 2025.

_________________________________________
Juiz Federal


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