Modelo de Mandado de Segurança com Pedido de Liminar para Suspender e Anular Cobrança Indevida de IPTU sobre Imóvel do Partido Político XYZ, com Fundamentação na Imunidade Tributária e Ilegalidade do Reajuste por Decreto

Publicado em: 17/06/2025 Processo Civil
Modelo de petição inicial de mandado de segurança impetrado pelo Partido Político XYZ contra ato ilegal da Coordenação de Tributos do Município A, visando suspender liminarmente e anular a cobrança de IPTU referente aos exercícios de 2017 a 2019, com base na imunidade tributária constitucional para partidos políticos (art. 150, VI, “c” da CF/88) e na ilegalidade do reajuste do tributo por decreto municipal sem respaldo em lei. Contém fundamentação jurídica detalhada, jurisprudência consolidada e pedido de dispensa de honorários advocatícios.
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MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado [inserir UF].

2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES

Impetrante: Partido Político XYZ, pessoa jurídica de direito privado, inscrito no CNPJ sob o nº [inserir], com sede à Rua [inserir], nº [inserir], Bairro [inserir], CEP [inserir], Município A, Estado [inserir], endereço eletrônico: [inserir], neste ato representado por seu presidente, A. J. dos S., brasileiro, casado, advogado, inscrito na OAB/[UF] sob o nº [inserir], CPF nº [inserir], endereço eletrônico: [inserir], com escritório profissional à [inserir].

Autoridade Coatora: Coordenador de Tributos do Município A, com endereço funcional à Rua [inserir], nº [inserir], Bairro [inserir], CEP [inserir], Município A, Estado [inserir], endereço eletrônico: [inserir].

3. DOS FATOS

O Partido Político XYZ adquiriu, no ano de 2016, o edifício de propriedade da empresa Beta S.A., passando a utilizá-lo como sede. Nos períodos entre as eleições federais e municipais, o imóvel era alugado para a empresa Alfa Ltda., rede de distribuição de artigos de papelaria.

Há dois meses, o Impetrante recebeu da Coordenação de Tributos do Município A a guia de IPTU referente aos exercícios de 2017, 2018 e 2019, totalizando o valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), já corrigido por índice estabelecido em decreto municipal, sem amparo em lei.

O Impetrante permaneceu inerte e deixou transcorrer o prazo para recurso administrativo. Decorridos noventa dias do vencimento da guia, busca-se a via judicial para desconstituir o crédito tributário, alegando, em síntese: (i) imunidade tributária de partidos políticos (CF/88, art. 150, VI, “c”); (ii) ilegalidade do reajuste do IPTU por decreto, sem lei específica; (iii) ausência de previsão legal para a cobrança nos moldes praticados; (iv) direito líquido e certo à não tributação e à observância do princípio da legalidade tributária.

Ressalta-se, ainda, que o Impetrante não deseja arcar com eventuais honorários advocatícios ao final do processo, caso a demanda não seja julgada procedente.

Os documentos comprobatórios da propriedade, do uso do imóvel, das guias de IPTU e dos atos administrativos encontram-se anexos, evidenciando a liquidez e certeza do direito invocado.

Resumo: O Impetrante busca a tutela jurisdicional para afastar a exigência de IPTU sobre imóvel de sua titularidade, reconhecendo-se a imunidade tributária e a ilegalidade do reajuste por decreto, com a consequente desconstituição do crédito tributário.

4. DO DIREITO

4.1. DA ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA

O Mandado de Segurança é o remédio constitucional adequado para a proteção de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, diante de ato ilegal ou abusivo de autoridade (CF/88, art. 5º, LXIX; Lei 12.016/2009, art. 1º). O ato coator consubstancia-se na exigência do IPTU por autoridade municipal, com afronta a preceitos constitucionais e legais.

A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a alegação de inconstitucionalidade ou ilegalidade de ato normativo pode ser suscitada como causa de pedir no mandado de segurança, desde que haja ato concreto de exigência fiscal (vide REsp 1.933.794/AM/STJ, Rel. Minª. Assusete Magalhães).

4.2. DA IMUNIDADE TRIBUTÁRIA DOS PARTIDOS POLÍTICOS

A Constituição Federal prevê, em seu art. 150, VI, “c”, a imunidade tributária recíproca, estendendo-a aos partidos políticos, quanto ao patrimônio, renda e serviços relacionados com suas finalidades essenciais:
“CF/88, art. 150, VI, c – Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios instituir impostos sobre: (...) c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei.”

O imóvel em questão é utilizado como sede do partido político, enquadrando-se na hipótese de imunidade. Ainda que, em determinados períodos, tenha sido alugado para terceiros, a utilização principal e preponderante é a realização das atividades partidárias, não havendo desvirtuamento da finalidade essencial.

O Supremo Tribunal Federal já assentou que a imunidade tributária não se restringe ao uso exclusivo, mas sim ao uso preponderante para as finalidades essenciais da entidade (STF, RE 325822, Rel. Min. Carlos Velloso).

Ademais, a imunidade tributária é de ordem pública, não podendo ser afastada por ato administrativo ou por omissão da parte, sendo re"'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

Voto do Magistrado

I – Relatório

Trata-se de mandado de segurança impetrado por Partido Político XYZ contra ato do Coordenador de Tributos do Município A, visando à desconstituição da exigência de IPTU dos exercícios de 2017, 2018 e 2019, sob os fundamentos de (i) imunidade tributária dos partidos políticos (CF/88, art. 150, VI, “c”) quanto ao imóvel utilizado como sede; (ii) ilegalidade do reajuste do IPTU por decreto municipal, sem lei específica; (iii) ausência de previsão legal para a cobrança nos moldes praticados; e (iv) direito líquido e certo à não tributação.

O impetrante deixou de recorrer administrativamente, buscando nesta via o reconhecimento da imunidade e a declaração de nulidade do crédito tributário, apresentando prova documental.

É o relatório. Decido.

II – Fundamentação

1. Do conhecimento do mandado de segurança

Inicialmente, cumpre analisar a adequação da via eleita. O mandado de segurança é o instrumento constitucional apropriado para a tutela de direito líquido e certo (CF/88, art. 5º, LXIX; Lei 12.016/2009, art. 1º), desde que comprovado de plano, mediante prova pré-constituída, o direito invocado e a ilegalidade ou abuso da autoridade coatora.

No caso, verifica-se que a matéria é exclusivamente de direito, estando presentes os requisitos legais. Assim, conheço do presente mandado de segurança.

2. Da imunidade tributária dos partidos políticos

A Constituição Federal, no art. 150, VI, “c”, veda à União, Estados, Distrito Federal e Municípios instituírem impostos sobre o patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, desde que vinculados às suas finalidades essenciais.

A documentação acostada demonstra que o imóvel é utilizado, preponderantemente, como sede do partido político impetrante. A eventual locação parcial e temporária a terceiros não descaracteriza a finalidade essencial da entidade, conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal (RE 325822, Rel. Min. Carlos Velloso).

Ressalte-se que a imunidade tributária é de ordem pública e pode ser reconhecida de ofício pelo Judiciário, não se sujeitando à preclusão administrativa.

3. Da ilegalidade do reajuste do IPTU por decreto municipal

O princípio da legalidade tributária (CF/88, art. 150, I) determina que somente a lei pode instituir ou majorar tributos, sendo vedada a majoração por ato infralegal, como o decreto. O Código Tributário Nacional, art. 97, II, reforça tal exigência, de modo que a correção do IPTU por decreto municipal, sem lei autorizadora, revela-se ilegal e nula de pleno direito.

Portanto, a exigência do IPTU por ato administrativo fundado em decreto, sem respaldo legal, afronta os princípios constitucionais da legalidade e da anterioridade tributária.

4. Da liquidez e certeza do direito

Os documentos acostados aos autos comprovam a propriedade do imóvel, sua utilização pelo partido e a efetiva exigência fiscal, demonstrando a liquidez e certeza do direito alegado, conforme exigido pela Lei 12.016/2009, art. 1º.

5. Da jurisprudência

O entendimento ora exposto encontra amparo na jurisprudência pátria, conforme julgado do STJ (REsp Acórdão/STJ, Minª. Assusete Magalhães) e do TJSP (Apelação Acórdão/TJSP; Remessa Necessária Cível Acórdão/TJSP), que reconhecem a possibilidade de discussão de imunidade tributária e nulidade de majoração por ato infralegal em sede de mandado de segurança.

6. Dos honorários advocatícios

Em observância ao disposto na Súmula 105/STJ, não são devidos honorários advocatícios na impetração de mandado de segurança.

III – Dispositivo

Ante o exposto, julgo procedente o pedido e concedo a segurança para:

  • Declarar a nulidade da exigência do IPTU sobre o imóvel de titularidade do Impetrante, reconhecendo-se a imunidade tributária prevista no art. 150, VI, “c”, da Constituição Federal;
  • Reconhecer a ilegalidade do reajuste do tributo por decreto municipal, determinando-se a desconstituição do crédito tributário lançado para os exercícios de 2017, 2018 e 2019;
  • Declarar a inexigibilidade do crédito tributário objeto das guias impugnadas, expedindo-se ofício à autoridade coatora para que se abstenha de promover cobranças ou inscrição em dívida ativa;
  • Determinar a dispensa de condenação do Impetrante ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos da Súmula 105/STJ.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

IV – Fundamentação pela Transparência

Em atenção ao art. 93, IX, da Constituição Federal de 1988, que exige a fundamentação das decisões judiciais como condição de validade, consigno que a presente decisão encontra-se devidamente motivada à luz dos fatos provados e do direito aplicável, em consonância com os princípios constitucionais e legais incidentes à espécie.

Município A, [data do julgamento].

Desembargador Relator


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