Modelo de Justificativa do ex-presidente da Câmara Municipal ao Tribunal de Contas do Estado sobre atraso justificado na publicação da lei de subsídios, com pedido de afastamento de penalidades por ausência de dolo
Publicado em: 30/07/2025 AdministrativoJUSTIFICATIVA EM RESPOSTA À NOTIFICAÇÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO
1. ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimo Senhor Presidente do Plenário do Tribunal de Contas do Estado,
Aos cuidados da Secretaria das Sessões – Setor de Protocolo,
Tribunal de Contas do Estado
[Endereço do Tribunal de Contas do Estado]
[Endereço eletrônico do Tribunal de Contas do Estado]
2. IDENTIFICAÇÃO DO INTERESSADO/NOTIFICADO
Interessado/Notificado:
Nome: A. J. dos S.
Estado civil: [informar]
Profissão: [informar]
CPF: [informar]
Endereço eletrônico: [informar]
Domicílio e residência: [informar]
Cargo à época dos fatos: Ex-Presidente da Câmara Municipal de [Município], Estado de [UF]
Representante legal (se houver):
Nome: [informar]
OAB: [informar]
Endereço eletrônico: [informar]
3. EXPOSIÇÃO DOS FATOS
O Tribunal de Contas do Estado notificou o ex-presidente da Câmara Municipal de [Município], Sr. A. J. dos S., para apresentar justificativa quanto ao descumprimento do prazo para publicação da lei municipal que aprovou os subsídios dos vereadores, prefeito e secretários municipais para a legislatura subsequente.
Conforme consta nos autos, a lei municipal foi regularmente aprovada pela Câmara em sessão realizada no dia 27 de junho de 2024, atendendo ao requisito de deliberação legislativa em tempo hábil. Contudo, a publicação oficial da referida lei ocorreu apenas em 09 de julho de 2024, ou seja, seis dias após o prazo limite de 03 de julho de 2024 estabelecido pelo Tribunal de Contas.
A razão para o atraso na publicação decorreu de fatores administrativos alheios à vontade do ex-presidente, notadamente em virtude de trâmites internos e da sobrecarga momentânea do setor responsável pela publicação dos atos oficiais, agravada pelo período de transição administrativa e demandas extraordinárias do fechamento do semestre legislativo.
Ressalte-se que não houve qualquer intenção de descumprir as determinações legais ou de afrontar o princípio da publicidade, sendo a aprovação da lei tempestiva e a publicação realizada assim que superados os obstáculos operacionais.
Por fim, destaca-se que a fixação dos subsídios, objeto da lei em questão, observou todos os requisitos constitucionais e legais, não havendo prejuízo à transparência ou à legalidade dos atos praticados.
4. DOS FUNDAMENTOS (DO DIREITO)
4.1. DA FIXAÇÃO E PUBLICAÇÃO DOS SUBSÍDIOS DOS AGENTES POLÍTICOS
A CF/88, art. 29, VI, que o subsídio dos vereadores será fixado pelas respectivas Câmaras Municipais em cada legislatura para a subsequente, mediante lei de iniciativa do Poder Legislativo. O mesmo princípio se aplica aos subsídios do prefeito e dos secretários municipais, conforme a CF/88, art. 37, X e XI.
A legislação infraconstitucional, em especial a Lei Complementar 101/2000, art. 21, II, impõe restrição à aprovação de atos que aumentem despesas com pessoal nos 180 dias anteriores ao final do mandato, o que não se confunde com a mera publicação do ato, mas sim com sua aprovação.
No caso em tela, a aprovação da lei municipal ocorreu em 27 de junho de 2024, dentro do prazo fixado pelo Tribunal de Contas (03 de julho de 2024), atendendo ao princípio da anterioridade e à vedação de aumento de despesa no período vedado. A publicação, embora tardia, não comprometeu a validade do ato legislativo, pois não houve prejuízo ao controle social ou à transparência, já que a matéria foi debatida e aprovada em sessão pública, com ampla divulgação.
4.2. DO PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE E DA TRANSPARÊNCIA
O princípio da publicidade é basilar na Administração Pública, conforme a CF/88, art. 37, caput, impondo a divulgação dos atos oficiais como condição de eficácia e moralidade. A publicação tardia, por motivos justificados e sem dolo ou má-fé, não configura, por si só, violação grave ao princípio, especialmente quando não há ocultação de informações ou prejuízo à coletividade.
A jurisprudência reconhece que a publicidade dos atos administrativos visa garantir a transparência e o controle social, mas admite a superação de formalidades quando demonstrada a ausência de prejuízo e a boa-fé do agente público (TJSP, Direta de Inconstitucionalidade 2142831-03.2024.8.26.0000).
4.3. DA RESPONSABILIDADE DO AGENTE PÚBLICO E DA AUSÊNCIA DE DOLO OU MÁ-FÉ
A responsabilização do agente público exige a demonstração de dolo ou culpa grave, nos termos da CF/88, art. 37, § 6º, e da Lei 8.429/1992, art. 11. No presente caso, não houve conduta dolosa ou intenção de frustrar o controle externo, mas sim um atraso justificado por questões operacionais, o que afasta a configuração de ato ímprobo ou de infração administrativa relevante.
O Superior Tribunal de Justiça já assentou que a aplicação de sanções pelo Tribunal de Contas exige a demonstração de descumpri"'>...
Para ter acesso a íntegra dessa peça processual Adquira um dos planos de acesso do site, ou caso você já esteja cadastrado ou já adquiriu seu plano clique em entrar no topo da pagina:
Todos os modelos de documentos do site Legjur são de uso exclusivo do assinante. É expressamente proibida a reprodução, distribuição ou comercialização destes modelos sem a autorização prévia e por escrito da Legjur.