Modelo de Justificativa do ex-presidente da Câmara Municipal ao Tribunal de Contas do Estado sobre atraso justificado na publicação da lei de subsídios, com pedido de afastamento de penalidades por ausência de dolo

Publicado em: 30/07/2025 Administrativo
Modelo de justificativa formal dirigida ao Tribunal de Contas do Estado, apresentada pelo ex-presidente da Câmara Municipal, explicando o atraso na publicação da lei municipal que fixa subsídios dos agentes políticos, fundamentada nos princípios da legalidade, publicidade e ausência de má-fé, com pedido de reconhecimento da regularidade do ato e afastamento de responsabilidade. Inclui exposição dos fatos, base legal, jurisprudências aplicáveis e requerimentos para instrução do processo.
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JUSTIFICATIVA EM RESPOSTA À NOTIFICAÇÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Presidente do Plenário do Tribunal de Contas do Estado,
Aos cuidados da Secretaria das Sessões – Setor de Protocolo,
Tribunal de Contas do Estado
[Endereço do Tribunal de Contas do Estado]
[Endereço eletrônico do Tribunal de Contas do Estado]

2. IDENTIFICAÇÃO DO INTERESSADO/NOTIFICADO

Interessado/Notificado:
Nome: A. J. dos S.
Estado civil: [informar]
Profissão: [informar]
CPF: [informar]
Endereço eletrônico: [informar]
Domicílio e residência: [informar]
Cargo à época dos fatos: Ex-Presidente da Câmara Municipal de [Município], Estado de [UF]

Representante legal (se houver):
Nome: [informar]
OAB: [informar]
Endereço eletrônico: [informar]

3. EXPOSIÇÃO DOS FATOS

O Tribunal de Contas do Estado notificou o ex-presidente da Câmara Municipal de [Município], Sr. A. J. dos S., para apresentar justificativa quanto ao descumprimento do prazo para publicação da lei municipal que aprovou os subsídios dos vereadores, prefeito e secretários municipais para a legislatura subsequente.

Conforme consta nos autos, a lei municipal foi regularmente aprovada pela Câmara em sessão realizada no dia 27 de junho de 2024, atendendo ao requisito de deliberação legislativa em tempo hábil. Contudo, a publicação oficial da referida lei ocorreu apenas em 09 de julho de 2024, ou seja, seis dias após o prazo limite de 03 de julho de 2024 estabelecido pelo Tribunal de Contas.

A razão para o atraso na publicação decorreu de fatores administrativos alheios à vontade do ex-presidente, notadamente em virtude de trâmites internos e da sobrecarga momentânea do setor responsável pela publicação dos atos oficiais, agravada pelo período de transição administrativa e demandas extraordinárias do fechamento do semestre legislativo.

Ressalte-se que não houve qualquer intenção de descumprir as determinações legais ou de afrontar o princípio da publicidade, sendo a aprovação da lei tempestiva e a publicação realizada assim que superados os obstáculos operacionais.

Por fim, destaca-se que a fixação dos subsídios, objeto da lei em questão, observou todos os requisitos constitucionais e legais, não havendo prejuízo à transparência ou à legalidade dos atos praticados.

4. DOS FUNDAMENTOS (DO DIREITO)

4.1. DA FIXAÇÃO E PUBLICAÇÃO DOS SUBSÍDIOS DOS AGENTES POLÍTICOS

CF/88, art. 29, VI, que o subsídio dos vereadores será fixado pelas respectivas Câmaras Municipais em cada legislatura para a subsequente, mediante lei de iniciativa do Poder Legislativo. O mesmo princípio se aplica aos subsídios do prefeito e dos secretários municipais, conforme a CF/88, art. 37, X e XI.

A legislação infraconstitucional, em especial a Lei Complementar 101/2000, art. 21, II, impõe restrição à aprovação de atos que aumentem despesas com pessoal nos 180 dias anteriores ao final do mandato, o que não se confunde com a mera publicação do ato, mas sim com sua aprovação.

No caso em tela, a aprovação da lei municipal ocorreu em 27 de junho de 2024, dentro do prazo fixado pelo Tribunal de Contas (03 de julho de 2024), atendendo ao princípio da anterioridade e à vedação de aumento de despesa no período vedado. A publicação, embora tardia, não comprometeu a validade do ato legislativo, pois não houve prejuízo ao controle social ou à transparência, já que a matéria foi debatida e aprovada em sessão pública, com ampla divulgação.

4.2. DO PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE E DA TRANSPARÊNCIA

O princípio da publicidade é basilar na Administração Pública, conforme a CF/88, art. 37, caput, impondo a divulgação dos atos oficiais como condição de eficácia e moralidade. A publicação tardia, por motivos justificados e sem dolo ou má-fé, não configura, por si só, violação grave ao princípio, especialmente quando não há ocultação de informações ou prejuízo à coletividade.

A jurisprudência reconhece que a publicidade dos atos administrativos visa garantir a transparência e o controle social, mas admite a superação de formalidades quando demonstrada a ausência de prejuízo e a boa-fé do agente público (TJSP, Direta de Inconstitucionalidade 2142831-03.2024.8.26.0000).

4.3. DA RESPONSABILIDADE DO AGENTE PÚBLICO E DA AUSÊNCIA DE DOLO OU MÁ-FÉ

A responsabilização do agente público exige a demonstração de dolo ou culpa grave, nos termos da CF/88, art. 37, § 6º, e da Lei 8.429/1992, art. 11. No presente caso, não houve conduta dolosa ou intenção de frustrar o controle externo, mas sim um atraso justificado por questões operacionais, o que afasta a configuração de ato ímprobo ou de infração administrativa relevante.

O Superior Tribunal de Justiça já assentou que a aplicação de sanções pelo Tribunal de Contas exige a demonstração de descumpri"'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

Vistos, relatados e discutidos os autos.

I. RELATÓRIO

Trata-se de apreciação de justificativa apresentada por A. J. dos S., ex-presidente da Câmara Municipal de [Município], Estado de [UF], em resposta à notificação do Tribunal de Contas do Estado acerca do descumprimento do prazo para publicação da lei municipal que fixou os subsídios dos vereadores, prefeito e secretários municipais para a legislatura subsequente.

Conforme relatado nos autos, a referida lei foi aprovada em sessão realizada em 27 de junho de 2024, porém teve sua publicação oficial apenas em 09 de julho de 2024, ultrapassando o prazo limite estabelecido (03 de julho de 2024). O interessado alega que o atraso decorreu de entraves administrativos e operacionais, não havendo dolo, má-fé ou prejuízo à transparência e ao controle social.

II. FUNDAMENTAÇÃO

1. Do Conhecimento

O recurso e a justificativa apresentados preenchem os requisitos legais de admissibilidade, conforme CPC/2015, art. 319, razão pela qual conheço do pedido.

2. Da Fixação e Publicação dos Subsídios - Aspectos Constitucionais

A Constituição Federal determina que o subsídio dos vereadores seja fixado pelas Câmaras Municipais em cada legislatura para a subsequente, mediante lei de iniciativa do Poder Legislativo (CF/88, art. 29, VI). Para os subsídios do prefeito e secretários municipais, aplica-se o mesmo princípio (CF/88, art. 37, X e XI).

A Lei Complementar 101/2000 impõe restrição à aprovação de atos que aumentem despesas com pessoal nos 180 dias anteriores ao final do mandato (Lei Complementar 101/2000, art. 21, II), mas tal vedação se refere à aprovação, não à publicação do ato normativo.

No caso concreto, restou comprovado que a aprovação legislativa da lei ocorreu em 27 de junho de 2024, dentro do prazo fixado pelo Tribunal de Contas (03 de julho de 2024), observando-se o princípio da anterioridade e a vedação de aumento de despesa no período vedado.

3. Do Princípio da Publicidade

O princípio da publicidade, previsto na CF/88, art. 37, caput, impõe a divulgação dos atos oficiais como condição de eficácia e moralidade administrativa. Contudo, a publicação tardia, desde que justificada e sem dolo, não configura, por si, violação grave ao princípio, especialmente na ausência de prejuízo à coletividade ou ocultação de informação relevante.

A jurisprudência é clara ao admitir a superação de formalidade quando demonstrada a ausência de prejuízo e a boa-fé do agente público (TJSP, Direta de Inconstitucionalidade Acórdão/TJSP).

4. Da Responsabilidade do Agente Público

Nos termos da CF/88, art. 37, § 6º, a responsabilização do agente público pressupõe a demonstração de dolo ou culpa grave. No presente caso, a justificativa apresentada demonstra a inexistência de conduta dolosa ou de má-fé, tratando-se de atraso justificado por fatores administrativos, não havendo dano ao erário ou prejuízo ao interesse público.

O Superior Tribunal de Justiça já assentou ser imprescindível a demonstração de descumprimento injustificado para aplicação de sanções pelo Tribunal de Contas (Rec. em Mand. Seg. Acórdão/STJ).

5. Dos Princípios da Legalidade, Eficiência e Razoabilidade

O princípio da legalidade (CF/88, art. 37, caput) foi observado, com a aprovação da lei no prazo. A eficiência e a razoabilidade recomendam que eventuais sanções sejam proporcionais à gravidade da conduta, o que não se verifica no caso concreto, tendo em vista a ausência de prejuízo e a demonstração de boa-fé do agente.

6. Das Disposições da Constituição Federal

Ressalto que, nos termos da CF/88, art. 93, IX, é dever do magistrado fundamentar suas decisões, o que ora se procede com a devida análise hermenêutica entre os fatos e o direito.

III. DISPOSITIVO

Diante do exposto, com fulcro na CF/88, art. 93, IX e demais dispositivos constitucionais e legais aplicáveis, julgo procedente a justificativa apresentada por A. J. dos S., ex-presidente da Câmara Municipal de [Município], para:

  • Reconhecer a regularidade da aprovação da lei municipal no prazo estabelecido, afastando qualquer penalidade ou responsabilização do interessado, diante da ausência de dolo, má-fé ou prejuízo ao interesse público;
  • Determinar a juntada desta decisão aos autos e a ciência de seu teor ao órgão técnico responsável;
  • Deixar de aplicar qualquer sanção, por não restar configurada infração administrativa relevante.

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

IV. CONCLUSÃO

É como voto.

 

[Município], [dia] de [mês] de 2024.

_______________________________________
[Nome do Magistrado]
Juiz Relator

V. REFERÊNCIAS LEGAIS


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