Modelo de Impugnação ao pedido de prova requerido pela ré e ao despacho judicial que deferiu expedição de ofício à Vivo para informar titularidade da linha telefônica em ação de consumo sobre fraude na compra de celular
Publicado em: 24/06/2025 Processo CivilConsumidorIMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE PROVA E AO DESPACHO QUE DEFERIU A PROVA
1. ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Ituiutaba – MG.
2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES
Processo nº 5011285-69.2024.8.13.0342
B. S. G., brasileiro, solteiro, empresário, inscrito no CPF sob o nº XXX.XXX.XXX-XX, portador do RG nº XX.XXX.XXX-X, endereço eletrônico: [email protected], residente e domiciliado na Rua das Flores, nº 100, Bairro Centro, Ituiutaba/MG, CEP 38300-000, autor da presente demanda.
L. R. C. de T. Ltda, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº XX.XXX.XXX/0001-XX, com sede na Avenida Brasil, nº 2000, Bairro Industrial, Ituiutaba/MG, CEP 38300-001, endereço eletrônico: [email protected], ré na presente demanda, por seu advogado infra-assinado.
3. SÍNTESE DOS FATOS
Trata-se de ação em que B. S. G. alega ter sofrido fraude ao adquirir um aparelho celular, realizando pagamento que não resultou na entrega do produto. O valor foi transferido para conta vinculada ao MercadoPago.Com. A ré, L. R. C. de T. Ltda, foi apontada como responsável pelo suposto golpe.
Em sede de especificação de provas, a ré requereu: (i) que o Banco Bradesco informasse a titularidade da conta para a qual o autor transferiu o pagamento; e (ii) que a Vivo informasse a titularidade do número de telefone do suposto golpista. O objetivo declarado era demonstrar a ausência de responsabilidade da ré pela fraude.
O despacho judicial deferiu parcialmente o pedido, determinando apenas que a Vivo informasse a titularidade da linha telefônica, indeferindo o ofício ao Banco Bradesco, sob o fundamento de que o pagamento foi destinado ao MercadoPago.Com, e não a pessoa física.
A presente impugnação visa contestar tanto o pedido de prova formulado pela ré, quanto o despacho que deferiu a expedição de ofício à Vivo, por entender que tal diligência é impertinente e desnecessária ao deslinde da controvérsia.
4. DA IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE PROVA
O pedido de prova formulado pela ré carece de pertinência e utilidade para o esclarecimento dos fatos controvertidos. O requerimento para que a Vivo informe a titularidade da linha telefônica do suposto golpista não se mostra relevante, pois a controvérsia reside na responsabilidade da ré pela segurança da transação e pela relação de consumo estabelecida, e não na identificação do terceiro fraudador.
Ademais, a diligência pretendida não contribui para elucidar o fato constitutivo do direito do autor, tampouco para afastar a responsabilidade objetiva da ré, nos termos do CDC, art. 14. A produção de prova que visa exclusivamente identificar terceiro estranho à relação processual não se coaduna com o princípio da utilidade da prova, previsto no CPC/2015, art. 370.
Ressalte-se que o processo civil moderno adota o princípio da cooperação (CPC/2015, art. 6º), exigindo das partes e do juízo a busca pela efetiva solução do litígio, sem permitir a produção de provas meramente protelatórias ou irrelevantes.
Portanto, a impugnação ao pedido de prova se justifica pela ausência de relação entre a diligência requerida e o objeto da lide, bem como pelo risco de indevida dilação probatória e procrastinação do feito.
5. DA IMPUGNAÇÃO AO DESPACHO QUE DEFERIU A PROVA
O despacho que deferiu a expedição de ofício à Vivo para informar a titularidade da linha telefônica do suposto golpista merece ser reformado, pois viola os princípios do contraditório, da ampla defesa e da utilidade da prova.
O CPC/2015, art. 370, confere ao magistrado o poder de indeferir provas manifestamente impertinentes, irrelevantes ou protelatórias. No caso em tela, a identificação do titular da linha telefônica não guarda pertinência com a discussão central da demanda, qual seja, a responsabilidade da ré no âmbito da relação de consumo.
A determinação judicial, ao admitir a produção de prova desnecessária, afronta o princípio da celeridade processual (CF/88, art. 5º, LXXVIII) e pode ensejar cerceamento de defesa ao autor, na medida em que transfere o foco da controvérsia para fatos alheios à relação jurídica estabelecida entre as p"'>...
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