Modelo de Impugnação ao pedido de prova requerido pela ré e ao despacho judicial que deferiu expedição de ofício à Vivo para informar titularidade da linha telefônica em ação de consumo sobre fraude na compra de celular

Publicado em: 24/06/2025 Processo CivilConsumidor
Modelo de impugnação ao pedido de prova formulado pela ré em ação civil envolvendo alegação de fraude na compra de aparelho celular, contestando a pertinência e utilidade da prova requerida e pleiteando a reconsideração do despacho judicial que deferiu a expedição de ofício à Vivo para obtenção da titularidade da linha telefônica do suposto golpista, com fundamentação nos princípios do contraditório, ampla defesa, celeridade processual e nos arts. 14 do CDC e 370 do CPC/2015.
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IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE PROVA E AO DESPACHO QUE DEFERIU A PROVA

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Ituiutaba – MG.

2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES

Processo nº 5011285-69.2024.8.13.0342

B. S. G., brasileiro, solteiro, empresário, inscrito no CPF sob o nº XXX.XXX.XXX-XX, portador do RG nº XX.XXX.XXX-X, endereço eletrônico: [email protected], residente e domiciliado na Rua das Flores, nº 100, Bairro Centro, Ituiutaba/MG, CEP 38300-000, autor da presente demanda.

L. R. C. de T. Ltda, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº XX.XXX.XXX/0001-XX, com sede na Avenida Brasil, nº 2000, Bairro Industrial, Ituiutaba/MG, CEP 38300-001, endereço eletrônico: [email protected], na presente demanda, por seu advogado infra-assinado.

3. SÍNTESE DOS FATOS

Trata-se de ação em que B. S. G. alega ter sofrido fraude ao adquirir um aparelho celular, realizando pagamento que não resultou na entrega do produto. O valor foi transferido para conta vinculada ao MercadoPago.Com. A , L. R. C. de T. Ltda, foi apontada como responsável pelo suposto golpe.

Em sede de especificação de provas, a requereu: (i) que o Banco Bradesco informasse a titularidade da conta para a qual o autor transferiu o pagamento; e (ii) que a Vivo informasse a titularidade do número de telefone do suposto golpista. O objetivo declarado era demonstrar a ausência de responsabilidade da pela fraude.

O despacho judicial deferiu parcialmente o pedido, determinando apenas que a Vivo informasse a titularidade da linha telefônica, indeferindo o ofício ao Banco Bradesco, sob o fundamento de que o pagamento foi destinado ao MercadoPago.Com, e não a pessoa física.

A presente impugnação visa contestar tanto o pedido de prova formulado pela , quanto o despacho que deferiu a expedição de ofício à Vivo, por entender que tal diligência é impertinente e desnecessária ao deslinde da controvérsia.

4. DA IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE PROVA

O pedido de prova formulado pela carece de pertinência e utilidade para o esclarecimento dos fatos controvertidos. O requerimento para que a Vivo informe a titularidade da linha telefônica do suposto golpista não se mostra relevante, pois a controvérsia reside na responsabilidade da pela segurança da transação e pela relação de consumo estabelecida, e não na identificação do terceiro fraudador.

Ademais, a diligência pretendida não contribui para elucidar o fato constitutivo do direito do autor, tampouco para afastar a responsabilidade objetiva da , nos termos do CDC, art. 14. A produção de prova que visa exclusivamente identificar terceiro estranho à relação processual não se coaduna com o princípio da utilidade da prova, previsto no CPC/2015, art. 370.

Ressalte-se que o processo civil moderno adota o princípio da cooperação (CPC/2015, art. 6º), exigindo das partes e do juízo a busca pela efetiva solução do litígio, sem permitir a produção de provas meramente protelatórias ou irrelevantes.

Portanto, a impugnação ao pedido de prova se justifica pela ausência de relação entre a diligência requerida e o objeto da lide, bem como pelo risco de indevida dilação probatória e procrastinação do feito.

5. DA IMPUGNAÇÃO AO DESPACHO QUE DEFERIU A PROVA

O despacho que deferiu a expedição de ofício à Vivo para informar a titularidade da linha telefônica do suposto golpista merece ser reformado, pois viola os princípios do contraditório, da ampla defesa e da utilidade da prova.

O CPC/2015, art. 370, confere ao magistrado o poder de indeferir provas manifestamente impertinentes, irrelevantes ou protelatórias. No caso em tela, a identificação do titular da linha telefônica não guarda pertinência com a discussão central da demanda, qual seja, a responsabilidade da no âmbito da relação de consumo.

A determinação judicial, ao admitir a produção de prova desnecessária, afronta o princípio da celeridade processual (CF/88, art. 5º, LXXVIII) e pode ensejar cerceamento de defesa ao autor, na medida em que transfere o foco da controvérsia para fatos alheios à relação jurídica estabelecida entre as p"'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

Processo nº 5011285-69.2024.8.13.0342

Autor: B. S. G.
Ré: L. R. C. de T. Ltda

VOTO

I - RELATÓRIO

Trata-se de ação proposta por B. S. G. em face de L. R. C. de T. Ltda, na qual se alega fraude na aquisição de aparelho celular, com pagamento realizado sem a correspondente entrega do produto. O valor fora transferido à conta vinculada ao MercadoPago.Com, sendo a ré apontada como responsável pelo suposto golpe.

A ré, ao especificar provas, requereu a expedição de ofício ao Banco Bradesco para identificação da titularidade da conta destinatária do pagamento e à Vivo para identificar o titular da linha telefônica do suposto fraudador, alegando tais diligências necessárias para demonstrar a ausência de responsabilidade. O despacho judicial deferiu apenas o pedido quanto à expedição de ofício à Vivo, indeferindo o pedido relativo ao Banco Bradesco.

A parte autora apresentou impugnação tanto ao pedido de prova formulado pela ré, como ao despacho que deferiu a expedição de ofício à Vivo, alegando ausência de pertinência e utilidade da referida diligência para a solução da controvérsia.

II - FUNDAMENTAÇÃO

1. Da Admissibilidade

Conheço da impugnação apresentada, uma vez que preenche os requisitos legais e foi apresentada tempestivamente, estando as partes devidamente representadas nos autos.

2. Da Pertinência da Prova Requerida

O direito à produção de provas não é absoluto, encontrando limites na sua pertinência, utilidade e necessidade ao esclarecimento dos fatos controvertidos (CPC/2015, art. 370). O foco da presente demanda reside na responsabilidade civil da ré pela segurança da transação comercial, nos termos do art. 14 do CDC, e não na identificação do terceiro responsável pela fraude.

A diligência consistente na identificação do titular da linha telefônica do suposto fraudador não se revela capaz de influenciar o deslinde da controvérsia, pois não elide a responsabilidade objetiva atribuída ao fornecedor de serviços ou produtos na relação de consumo, conforme entendimento consolidado nos tribunais pátrios.

Ressalte-se que a produção de provas visa à formação do convencimento do magistrado acerca dos fatos relevantes ao mérito, devendo ser indeferidas aquelas manifestamente impertinentes, irrelevantes ou meramente protelatórias, em consonância com os princípios do contraditório, da ampla defesa e da duração razoável do processo (CF/88, art. 5º, incisos LV e LXXVIII).

Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais de Justiça estaduais é firme ao afirmar que diligências que não guardam relação com o mérito da causa podem e devem ser indeferidas pelo magistrado, a fim de se evitar a indevida dilação probatória e procrastinação do feito (TJSP, Apelação Cível Acórdão/TJSP; TJMG, Apelação Cível 1.0000.24.502506-9/001).

3. Da Interpretação Constitucional e Legal

O art. 93, IX, da Constituição Federal de 1988 impõe ao magistrado o dever de fundamentar suas decisões, sendo vedadas decisões judiciais não fundamentadas. Neste sentido, a análise detida dos pedidos e das provas requeridas é essencial à garantia do devido processo legal e da segurança jurídica.

No caso, a diligência deferida não contribui para a formação da convicção acerca da responsabilidade da ré, motivo pelo qual se mostra desnecessária, podendo sua produção ensejar indevida dilação do feito e deslocamento do foco da controvérsia para fatos alheios à lide.

O indeferimento da produção da referida prova, portanto, não viola o contraditório nem a ampla defesa, pois estas garantias processuais não autorizam a prática de atos inúteis ou protelatórios (CF/88, art. 5º, LV; CPC/2015, art. 370).

4. Do Pedido de Reconsideração

Ante o exposto, entendo que assiste razão à parte autora ao impugnar tanto o pedido de prova formulado pela ré quanto o despacho que deferiu a expedição de ofício à Vivo, por ausência de pertinência e utilidade da diligência requerida para o deslinde da controvérsia.

III - DISPOSITIVO

Diante do exposto, com fundamento no art. 93, IX, da Constituição Federal de 1988, e no art. 370 do Código de Processo Civil, conheço da impugnação e julgo procedente o pedido da parte autora para:

  • Reconsiderar o despacho anterior, indeferindo a expedição de ofício à Vivo para identificação da titularidade da linha telefônica mencionada nos autos;
  • Indeferir o pedido de prova formulado pela ré por ausência de pertinência e utilidade para o deslinde da controvérsia;
  • Determinar o regular prosseguimento do feito, com a instrução processual limitada às provas pertinentes ao mérito da demanda;
  • Facultando à parte autora manifestação acerca de eventuais documentos ou informações que venham a ser juntados aos autos, em respeito ao contraditório (CPC/2015, art. 10), caso haja produção de novas provas.

Condeno a parte ré, caso sucumbente ao final da demanda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos da lei.

Publique-se. Intimem-se.

Ituiutaba/MG, 10 de junho de 2025.

Juiz de Direito


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