Modelo de Impugnação ao bloqueio de ativos financeiros essenciais à subsistência de A.L.S.M., motoboy e microempreendedor, fundamentada na impenhorabilidade de valores de natureza alimentar conforme CPC/2015, art. 833, IV e X

Publicado em: 21/07/2025 CivelProcesso Civil
Modelo de impugnação ao bloqueio judicial de ativos financeiros de natureza alimentar, apresentado por A.L.S.M., motoboy e microempreendedor, contra Cooperativa de Crédito Sicoob Paraisocred, fundamentado na impenhorabilidade prevista no CPC/2015, art. 833, IV e X, na dignidade da pessoa humana e no princípio do mínimo existencial. O documento requer a liberação imediata dos valores bloqueados, comprova a natureza alimentar das quantias e solicita a produção de provas para assegurar a proteção jurídica do executado.
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IMPUGNAÇÃO AO BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Varginha – Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais

2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES

A. L. S. M., brasileiro, solteiro, motoboy e microempreendedor, inscrito no CPF sob o nº XXX.XXX.XXX-XX, portador do RG nº X.XXX.XXX, com endereço eletrônico [email protected], residente e domiciliado na Rua X, nº Y, Bairro Z, Varginha/MG, CEP XXXXX-XXX, por seu advogado infra-assinado (instrumento de mandato anexo), vem, nos autos do processo nº 5009251-64.2022.8.13.0707, que lhe move Cooperativa de Crédito de Livre Admissão da Região de São Sebastião do Paraíso Ltda (Sicoob Paraisocred), pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº XX.XXX.XXX/0001-XX, com endereço eletrônico [email protected], com sede na Rua Y, nº Z, Centro, São Sebastião do Paraíso/MG, CEP XXXXX-XXX, apresentar, tempestivamente, sua IMPUGNAÇÃO AO BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS nos termos do artigo 854, §3º, do CPC/2015.

3. SÍNTESE DOS FATOS

O presente feito versa sobre execução de título extrajudicial, promovida pela exequente em face do ora impugnante, cujo valor da causa é de R$ 36.237,32. Em 11 de julho de 2025, foi determinada ordem de bloqueio de ativos financeiros via sistema SISBAJUD, modalidade “teimosinha”, que resultou na constrição de R$ 358,23 em conta de titularidade de A. L. S. M. e R$ 56,18 em conta de A. L. S. M. – ME, ambas mantidas junto ao banco Nubank, totalizando R$ 414,41 transferidos para conta judicial.

O impugnante destaca que os valores bloqueados correspondem a receitas provenientes de sua atividade profissional como motoboy e microempreendedor, sendo essenciais para sua subsistência e manutenção de sua atividade econômica. Ressalta, ainda, que anteriormente já houve bloqueio de valores, posteriormente liberados por este juízo, reconhecendo-se a natureza alimentar dos montantes constritos.

Diante da intimação para manifestação, nos termos do CPC/2015, art. 854, §3º, o impugnante apresenta a presente impugnação, requerendo a imediata liberação dos valores bloqueados.

4. DOS FUNDAMENTOS FÁTICOS

Os valores bloqueados, R$ 358,23 e R$ 56,18, são provenientes de receitas oriundas do labor diário do impugnante como motoboy e microempreendedor, constituindo sua única fonte de renda e sendo imprescindíveis para o custeio de despesas básicas, como alimentação, moradia e manutenção de sua atividade profissional.

Ressalte-se que o bloqueio recaiu sobre quantias de natureza alimentar, inferiores a 40 salários mínimos, e que não há outros ativos financeiros disponíveis em nome do impugnante, o que evidencia o caráter de reserva mínima para a garantia do mínimo existencial. A manutenção da constrição compromete diretamente a subsistência do executado e de sua família, afrontando princípios constitucionais e processuais.

Ademais, a própria movimentação bancária demonstra que os valores são utilizados para despesas cotidianas, não havendo qualquer indício de má-fé, abuso de direito ou fraude. Destaca-se, ainda, que, em situação pretérita, este juízo reconheceu a natureza alimentar dos valores bloqueados, determinando sua liberação.

Por fim, a constrição de valores de natureza alimentar, ainda que em execução, deve ser analisada sob a ótica da dignidade da pessoa humana e do princípio da menor onerosidade ao devedor, nos termos do CPC/2015, art. 805.

5. DO DIREITO

5.1. DA IMPENHORABILIDADE DOS VALORES DE NATUREZA ALIMENTAR

O Código de Processo Civil, em seu art. 833, IV e X, estabelece a impenhorabilidade de vencimentos, salários, proventos de aposentadoria, pensões, bem como da quantia depositada em caderneta de poupança até o limite de 40 salários mínimos. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça vem conferindo interpretação extensiva a esse dispositivo, reconhecendo a impenhorabilidade de valores de até 40 salários mínimos mantidos em conta corrente ou outras aplicações financeiras, desde que comprovada sua natureza alimentar e a imprescindibilidade para a subsistência do devedor e de sua família (CPC/2015, art. 833, X).

No caso em tela, os valores bloqueados são manifestamente inferiores ao limite legal e possuem natureza alimentar, pois advêm do trabalho do impugnante como motoboy e microempreendedor, o que se amolda à proteção legal e jurisprudencial.

5.2. DA GARANTIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL E DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA

A Constituição Federal, em seu art. 1º, III, consagra a dignidade da pessoa humana como fundamento da República, sendo vedada qualquer medida judicial que comprometa o mínimo existencial do devedor. O bloqueio de valores essenciais à subsistência afronta, ainda, o princípio da proporcionalidade e da razoabilidade, devendo ser afastado.

O princípio da menor onerosidade ao devedor, previsto no CPC/2015, art. 805, impõe ao juízo a obrigação de buscar meios executivos menos gravosos, especialmente quando se trata de verbas de natureza alimentar.

5.3. DA NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA NATUREZA DOS VALORES

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I. RELATÓRIO

Trata-se de impugnação apresentada por A. L. S. M. nos autos da execução de título extrajudicial proposta por Cooperativa de Crédito de Livre Admissão da Região de São Sebastião do Paraíso Ltda (Sicoob Paraisocred), na qual foi determinada a constrição de ativos financeiros do executado, via SISBAJUD, modalidade “teimosinha”, resultando no bloqueio de R$ 358,23 e R$ 56,18, totalizando R$ 414,41. O impugnante alega que os valores bloqueados têm natureza alimentar, pois se destinam à sua subsistência e à manutenção de sua atividade profissional, pugnando pela liberação dos valores.

II. FUNDAMENTAÇÃO

II.1. Da Fundamentação Constitucional

A Constituição Federal de 1988 consagra, em seu art. 1º, III, a dignidade da pessoa humana como um dos fundamentos da República. O respeito ao mínimo existencial é corolário desse princípio, sendo vedada qualquer medida judicial que comprometa a subsistência do indivíduo e de sua família. O bloqueio de valores de caráter alimentar, essenciais à sobrevivência do devedor, afronta a dignidade da pessoa humana, em violação ao postulado constitucional (CF/88, art. 1º, III).

Ademais, o princípio do devido processo legal, que inclui o direito à fundamentação das decisões judiciais, encontra-se expressamente previsto na CF/88, art. 93, IX, segundo o qual “todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade”. Assim, a presente decisão é devidamente fundamentada, em observância ao comando constitucional.

II.2. Da Fundamentação Legal

O Código de Processo Civil dispõe, em seu art. 833, IV e X, acerca da impenhorabilidade de vencimentos, salários e quantias depositadas em caderneta de poupança até o limite de 40 salários mínimos. O Superior Tribunal de Justiça, interpretando o CPC/2015, art. 833, X, tem estendido a proteção àqueles valores mantidos em contas correntes e de origem comprovadamente alimentar, desde que não superem o limite legal.

No caso em tela, os valores bloqueados (R$ 414,41) são inferiores a 40 salários mínimos e sua natureza alimentar está devidamente comprovada nos autos, conforme extratos bancários anexados e histórico profissional do impugnante como motoboy e microempreendedor.

O princípio da menor onerosidade ao devedor, previsto no CPC/2015, art. 805, impõe ao julgador a busca de meios executivos menos gravosos, especialmente quando há risco de comprometimento do mínimo existencial do executado.

Além disso, o art. 854, §3º, do CPC/2015, assegura ao executado o direito de impugnar o bloqueio de ativos, devendo o juízo analisar a origem e a natureza dos valores constritos para decidir sobre sua manutenção ou liberação.

II.3. Da Jurisprudência

A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais de Justiça estaduais corrobora o entendimento de que valores de natureza alimentar, inferiores a 40 salários mínimos, são impenhoráveis, salvo demonstração de má-fé, abuso de direito ou fraude, circunstâncias ausentes no presente caso. Destaco, por exemplo:

“A jurisprudência do STJ é firme no sentido da impenhorabilidade de valor de até 40 salários mínimos poupados ou mantidos pelo devedor em conta corrente ou em outras aplicações financeiras, ressalvada a comprovação de má-fé, abuso de direito ou fraude (AgInt no AREsp. Acórdão/STJ).”

Ainda, conforme julgado do TJSP: “Valor bloqueado é bem inferior a 40 salários mínimos e extratos corroboram que são fruto do trabalho da agravante. Orientação atual do STJ a respeito da impenhorabilidade do montante inferior a 40 salários mínimos. Valor bloqueado é nitidamente necessário para a subsistência. Impenhorabilidade do montante bloqueado. Recurso parcialmente provido.”

II.4. Dos Princípios e Hermenêutica Aplicados

A análise hermenêutica dos fatos e do direito revela que a execução não pode se sobrepor à dignidade do devedor, devendo ser assegurado o respeito ao mínimo existencial. A execução não pode ser instrumento de injustiça social, mas sim de efetivação do direito, sempre em consonância com os princípios constitucionais (CF/88, art. 1º, III; CF/88, art. 93, IX).

Considerando o conjunto probatório, a ausência de indícios de fraude ou abuso, bem como a natureza alimentar dos valores e sua essencialidade para a sobrevivência do impugnante, impõe-se o reconhecimento da impenhorabilidade.

III. DISPOSITIVO

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a impugnação ao bloqueio de ativos financeiros, com fulcro no CPC/2015, art. 833, X, e na proteção constitucional à dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III), para DETERMINAR A IMEDIATA LIBERAÇÃO dos valores bloqueados (R$ 358,23 e R$ 56,18) nas contas de titularidade do impugnante, por se tratarem de verba de natureza alimentar, imprescindíveis à sua subsistência e de sua família.

Considerando que não há resistência injustificada da parte exequente e diante da ausência de elementos que justifiquem a condenação em honorários, deixo de condenar a parte exequente ao pagamento das custas e honorários advocatícios.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

IV. CONCLUSÃO

Por todo o exposto, conheço do pedido de impugnação e, no mérito, julgo-o procedente, determinando a liberação dos valores bloqueados, nos termos acima fundamentados, em estrita observância à legislação infraconstitucional e constitucional aplicável, em especial ao disposto no CPC/2015, art. 833, X, CPC/2015, art. 805, e CF/88, art. 1º, III e CF/88, art. 93, IX.

Varginha/MG, 15 de julho de 2025.

___________________________________________
Juiz de Direito


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