Modelo de Impugnação à decisão liminar de alimentos provisórios para menor, com pedido de redução do valor e fixação de guarda compartilhada, fundamentada no trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade e jurispr...

Publicado em: 29/06/2025 Processo Civil Familia
Modelo de petição de impugnação à decisão que fixou alimentos provisórios em valor considerado excessivo diante do desemprego e da capacidade financeira do alimentante, com pedido de redução dos alimentos para R$ 200,00 mensais, divisão proporcional das despesas médicas, fixação de guarda compartilhada do menor e produção de provas. Fundamenta-se no artigo 1.694, §1º do Código Civil e princípios constitucionais, destacando jurisprudência consolidada e o melhor interesse da criança.
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IMPUGNAÇÃO À DECISÃO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da ___ Vara de Família da Comarca de ____________.

2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES

A. J. dos S., brasileiro, solteiro, autônomo, inscrito no CPF sob o nº XXX.XXX.XXX-XX, portador do RG nº X.XXX.XXX, endereço eletrônico: [email protected], residente e domiciliado na Rua X, nº Y, Bairro Z, Cidade/UF, CEP XXXXX-XXX, vem, por intermédio de seu advogado infra-assinado, com escritório profissional na Rua Y, nº Z, Bairro W, Cidade/UF, endereço eletrônico: [email protected], nos autos da Ação de Alimentos Provisórios movida por M. F. de S. L., brasileira, solteira, profissão, inscrita no CPF sob o nº XXX.XXX.XXX-XX, endereço eletrônico: [email protected], residente e domiciliada na Rua A, nº B, Bairro C, Cidade/UF, CEP XXXXX-XXX, em favor do menor J. P. de S. L., vem, respeitosamente, apresentar IMPUGNAÇÃO À DECISÃO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.

3. SÍNTESE DOS FATOS

O ora impugnante foi surpreendido com decisão liminar que fixou alimentos provisórios em favor de seu filho menor, J. P. de S. L., no valor correspondente a 30% (trinta por cento) do salário mínimo vigente, acrescido das despesas integrais de convênio médico. Ocorre que, atualmente, encontra-se desempregado, vivendo de atividades informais (“bicos”) para garantir sua própria subsistência. Ressalte-se que o impugnante também contribui mensalmente com o valor de R$ 200,00 (duzentos reais) para cada um de seus outros dois filhos, frutos de relacionamento anterior, o que compromete ainda mais sua já limitada capacidade financeira.

Diante desse cenário, o impugnante tem buscado, dentro de suas possibilidades, manter o repasse de R$ 200,00 (duzentos reais) ao filho J. P. de S. L., valor que já vinha sendo cumprido espontaneamente, além de propor a divisão proporcional das despesas com medicamentos, mediante apresentação de cotação de farmácias, considerando a variação de preços no mercado.

4. DOS ALIMENTOS PROVISÓRIOS FIXADOS

A decisão que fixou os alimentos provisórios em 30% do salário mínimo mais despesas integrais de convênio médico não observou, com a devida atenção, o trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade, previsto no CCB/2002, art. 1.694, §1º. Embora seja inquestionável a necessidade do menor, a fixação do valor em patamar superior à real possibilidade do alimentante pode comprometer não apenas sua subsistência, mas também a regularidade do adimplemento da obrigação alimentar.

A jurisprudência é pacífica ao reconhecer que a obrigação alimentar deve ser fixada de modo a não inviabilizar a própria subsistência do alimentante, especialmente quando comprovada situação de desemprego e encargos com outros filhos (TJMG, Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.529945-8/001; TJMG, Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.411353-6/001).

5. DA IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO

O impugnante encontra-se, atualmente, desempregado, sem vínculo empregatício formal, sobrevivendo de trabalhos eventuais e informais, o que lhe proporciona renda instável e insuficiente para arcar com os alimentos provisórios nos moldes fixados. Além disso, repassa mensalmente R$ 200,00 (duzentos reais) para cada um de seus outros dois filhos, o que demonstra sua responsabilidade e preocupação com o sustento de toda a sua prole.

A manutenção do valor fixado, sem considerar a real possibilidade do alimentante, afronta o princípio da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III) e pode gerar inadimplemento involuntário, prejudicando não apenas o impugnante, mas, em última análise, o próprio alimentando, que depende da regularidade dos pagamentos para sua subsistência.

6. DA PROPOSTA DE ADEQUAÇÃO DOS ALIMENTOS

Diante da realidade financeira do impugnante, propõe-se a manutenção do valor de R$ 200,00 (duzentos reais) mensais, quantia que já vinha sendo regularmente repassada ao filho menor, acrescida de 50% (cinquenta por cento) das despesas com medicamentos, mediante apresentação de cotação de farmácias, em razão da variação de preços no mercado.

Tal proposta visa garantir o mínimo existencial ao alimentando, sem comprometer a subsistência do alimentante, em estrita observância ao trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade (CCB/2002, art. 1.694, §1º), conforme reiteradamente decidido pelos tribunais pátrios.

7. DO PEDIDO DE GUARDA COMPARTILHADA

Em defesa do melhor interesse da criança e visando fortalecer os laços afetivos entre pai, filho e avós paternos, requer-se a fixação da guarda compartilhada do menor, nos termos da Lei 13.058/2014, art. 1.583 e art. 1.584, §2º, do Código Civil.

A guarda compartilhada é a regra no ordenamento jurídico brasileiro, sendo a guarda unilateral exceção, admitida apenas em situações excepcionais devidamente comprovadas, o que não se verifica no presente caso. O convívio regular com ambos os genitores e com a família extensa é direito fundamental da criança, devendo ser preservado sempre que possível (CF/88, art. 227).

8. DO DIREITO

8.1. Da Obrigação Alimentar e do Trinômio Necessidade-Possibilidade-Proporcionalidade

O dever de prestar alimentos aos filhos menores encontra fundamento constitucional (CF/88, art. 229) e legal (CCB/2002, art. 1.694, §1º), devendo ser fixado com base no trinômio necessidade do alimentando, possibilidade do alimentante e proporcionalidade entre ambos.

A necessidade do menor é presumida, mas a fixação dos alimentos não pode desconsiderar a efetiva capacidade contributiva do genitor, sob pena de inviabilizar o cumprimento da obrigação e comprometer a dignidade do alimentante (CCB/2002, art. 1.694, §1º; CF/88, art. 1º, III).

8.2. Da Situação de Desemprego e Atividades Informais

A jurisprudência reconhece que o desemprego ou a atuação em atividades informais não eximem o genitor de sua obrigação alimentar, mas autorizam a adequação do valor dos alimentos à sua real capacidade financeira, especialmente quando comprovada a exis"'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

1. Relatório

Trata-se de impugnação à decisão que fixou alimentos provisórios em favor do menor J. P. de S. L. no valor correspondente a 30% do salário mínimo acrescido das despesas integrais de convênio médico, proposta por A. J. dos S., que alega impossibilidade de cumprir a obrigação nos termos fixados, em virtude de sua condição de desempregado e da existência de outros dois filhos, aos quais também presta auxílio mensal.

Sustenta o impugnante que o valor arbitrado não observa o trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade (CCB/2002, art. 1.694, §1º), e propõe a redução dos alimentos para R$ 200,00 mensais, acrescido de 50% das despesas com medicamentos, além da fixação da guarda compartilhada.

2. Fundamentação

2.1. Da Obrigação Alimentar e do Trinômio Necessidade-Possibilidade-Proporcionalidade

A obrigação alimentar dos genitores em relação aos filhos menores é dever constitucional (CF/88, art. 229) e legal (CCB/2002, art. 1.694, §1º). O valor dos alimentos deve ser fixado de acordo com as necessidades do alimentando e as possibilidades do alimentante, sempre observando o princípio da proporcionalidade.

A jurisprudência é pacífica ao reconhecer que a fixação dos alimentos deve considerar não apenas a necessidade do menor, mas também a real capacidade do genitor, para que a obrigação não inviabilize a própria subsistência do alimentante (TJMG, Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.529945-8/001).

Ressalte-se que impor ao alimentante obrigação superior à sua possibilidade afronta o princípio da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III), além de comprometer a regularidade do cumprimento da obrigação alimentar.

2.2. Da Situação Econômica do Alimentante

Restou comprovado nos autos que o impugnante encontra-se desempregado, sobrevivendo de atividades informais, o que lhe proporciona renda instável e insuficiente para arcar com os alimentos nos moldes fixados. Além disso, há prova de que contribui mensalmente com R$ 200,00 para cada um de seus outros dois filhos, circunstância que deve ser considerada na fixação do quantum alimentar (CCB/2002, art. 1.694, §1º).

Ainda que o desemprego não exonere o genitor da obrigação alimentar, autoriza, todavia, a adequação do valor à sua real capacidade financeira, conforme entendimento consolidado dos tribunais (TJMG, Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.411353-6/001).

2.3. Da Existência de Outros Filhos

A existência de outros filhos não exime o impugnante do dever alimentar, mas deve ser levada em conta para evitar o comprometimento da subsistência de toda a prole (CCB/2002, art. 1.694, §1º; TJMG, Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.532868-7/001).

2.4. Da Guarda Compartilhada

O impugnante requer a fixação da guarda compartilhada, medida que encontra respaldo no ordenamento jurídico brasileiro, sendo a regra a guarda compartilhada, admitindo-se a unilateral apenas em situações excepcionais (Lei 13.058/2014, art. 1.583 e art. 1.584, §2º, do Código Civil; CF/88, art. 227).

O convívio regular com ambos os genitores e com a família extensa é direito fundamental da criança, devendo ser preservado sempre que possível.

2.5. Da Fundamentação Constitucional e Legal

Conforme estabelece o CF/88, art. 93, IX, as decisões do Poder Judiciário devem ser fundamentadas, sob pena de nulidade. Neste contexto, a análise dos fatos e do direito, à luz dos princípios constitucionais e legais, impõe a revisão da decisão atacada, para adequar os alimentos provisórios à realidade do alimentante e garantir a proteção integral do menor.

3. Dispositivo

Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a impugnação apresentada por A. J. dos S., para:
a) Reduzir os alimentos provisórios em favor do menor J. P. de S. L. para o valor de R$ 200,00 (duzentos reais) mensais, acrescido de 50% (cinquenta por cento) das despesas com medicamentos, mediante apresentação de cotação de farmácias, ad referendum de futura reavaliação caso comprovada modificação da situação econômica das partes (CCB/2002, art. 1.694, §1º; CF/88, art. 1º, III).
b) Fixar a guarda compartilhada do menor, nos termos da Lei 13.058/2014, art. 1.583 e art. 1.584, §2º, do Código Civil, ressalvada a possibilidade de revisão caso haja elementos que desaconselhem tal medida (CF/88, art. 227).
c) Manter os demais termos da decisão impugnada que não conflitarem com o presente decisum.

Fica ressalvada a possibilidade de revisão dos alimentos provisórios, caso haja alteração relevante na capacidade financeira do alimentante ou nas necessidades do alimentando, conforme jurisprudência consolidada (TJMG, Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.490589-9/001).

Custas, na forma da lei, observando-se o pedido de concessão da justiça gratuita, que deverá ser analisado nos termos do CPC/2015, art. 98, §3º.

4. Conclusão

É como voto.


Observação: Esta decisão está fundamentada nos dispositivos legais aplicáveis, especialmente CF/88, art. 93, IX; CF/88, art. 1º, III; CF/88, art. 227; CF/88, art. 229; CCB/2002, art. 1.694, §1º; CPC/2015, art. 98, §3º; Lei 13.058/2014, art. 1.583 e art. 1.584, §2º, do Código Civil.

Cidade/UF, ___ de ____________ de 2025.

_______________________________________
Magistrado


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