Modelo de Impugnação à averbação premonitória requerida pelo exequente, contestando ausência dos requisitos legais para sua manutenção e requerendo cancelamento da averbação nos registros imobiliários conforme CPC/2015...

Publicado em: 29/07/2025 Processo Civil
Modelo de petição de impugnação à averbação premonitória apresentada pelo executado, fundamentada na ausência de risco concreto de dilapidação patrimonial ou insolvência, violação dos princípios do devido processo legal e legalidade, com pedido de exclusão da averbação no registro imobiliário e condenação por perdas e danos ao exequente, conforme jurisprudência e dispositivos do CPC/2015.
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IMPUGNAÇÃO À AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da __ª Vara Cível da Comarca de __/__,
Tribunal de Justiça do Estado de __.

2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES

A. J. dos S., brasileiro, solteiro, empresário, portador do CPF nº 000.111.222-33, endereço eletrônico: [email protected], residente e domiciliado na Rua das Flores, nº 100, Bairro Centro, Cidade/UF, CEP 00000-000, por seu advogado infra-assinado (instrumento de mandato anexo), vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, nos autos do processo nº 0000000-00.2024.8.00.0000, em que figura como exequente M. F. de S. L., brasileira, casada, advogada, inscrita no CPF nº 444.555.666-77, endereço eletrônico: [email protected], residente e domiciliada na Avenida Principal, nº 200, Bairro Jardim, Cidade/UF, CEP 11111-111, apresentar a presente IMPUGNAÇÃO À AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA, pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos.

3. SÍNTESE DOS FATOS

O exequente, M. F. de S. L., ajuizou demanda executiva em face do ora impugnante, A. J. dos S., postulando o pagamento de quantia certa. No curso da execução, requereu e obteve, por decisão judicial, a averbação premonitória nos registros imobiliários dos bens pertencentes ao executado, nos termos do CPC/2015, art. 828. A medida foi efetivada, constando atualmente na matrícula do imóvel de propriedade do impugnante.

Ocorre que a referida averbação foi realizada sem a devida demonstração dos requisitos legais, especialmente a existência de risco concreto de dilapidação patrimonial ou de insolvência, e sem que houvesse, até o momento, penhora de bens suficientes para garantia do juízo, tampouco esgotamento das tentativas de localização de outros bens penhoráveis.

Ressalta-se, ainda, que o impugnante não praticou qualquer ato tendente à alienação ou oneração dos bens objeto da averbação, inexistindo indícios de fraude à execução ou de prejuízo à satisfação do crédito exequendo. Ademais, a manutenção da averbação premonitória, sem a observância dos pressupostos legais, acarreta indevida restrição à livre disposição do patrimônio do executado, em afronta aos princípios constitucionais da legalidade e do devido processo legal (CF/88, art. 5º, II e LIV).

4. DOS FUNDAMENTOS DA IMPUGNAÇÃO

4.1. DA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA

A averbação premonitória, prevista no CPC/2015, art. 828, constitui medida de natureza acautelatória e meramente informativa, destinada a tornar pública a existência de demanda executiva e prevenir eventual fraude à execução. Contudo, sua concessão exige a observância dos requisitos do CPC/2015, art. 300, quais sejam: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.

Conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, embora seja possível a concessão da averbação premonitória em processos de conhecimento, mediante tutela provisória de urgência, é imprescindível a demonstração concreta do risco de dilapidação patrimonial ou de insolvência do devedor (AgInt no AREsp 1.075.621/SP/STJ; REsp 1.847.105/SP/STJ).

No caso em tela, não há qualquer elemento que indique a iminência de alienação dos bens ou a insuficiência patrimonial do impugnante. A mera existência de execução não autoriza, por si só, a averbação premonitória, sendo necessária a comprovação de circunstâncias excepcionais que justifiquem a medida.

4.2. DA NATUREZA MERAMENTE INFORMATIVA DA AVERBAÇÃO E DA INEXISTÊNCIA DE RESTRIÇÃO AO DIREITO DE PROPRIEDADE

A jurisprudência é pacífica no sentido de que a averbação premonitória não implica constrição judicial sobre o bem, mas apenas publicidade erga omnes acerca da existência de demanda executiva (TJMG, Apelação Cível 1.0000.24.354123-2/001; TJMG, Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.041344-0/001). Todavia, sua manutenção indevida pode causar prejuízos à imagem e à livre disposição do patrimônio do executado, especialmente quando não mais subsistem os pressupostos que a justificaram.

O CPC/2015, art. 828, § 5º, impõe ao exequente o dever de cancelar a averbação assim que penhorados bens suficientes à garantia da dívida, sob pena de responder por perdas e danos. No presente caso, a ausência de tentativa de penhora de outros bens e a inexistência de risco efetivo de fraude à execução tornam desarrazoada a manutenção da medida.

4.3. DA APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, PROPORCIONALIDADE E LEGALIDADE

A averbação premonitória, por importar restrição indireta à livre disposição dos bens, deve ser interpretada restritivamente, em respeito aos princípios constitucionais do devido processo legal (CF/88, art. 5º, LIV), da legalidade (CF/88, art. 5º, II) e da proporcionalidade. A ausência de demonstração dos requisitos legais para a concessão da medida implica violação a tais princípios, devendo ser determinada sua imediata exclusão dos registros imobiliários.

5. DO DIREITO

O Código de Processo Civil disciplina a averbação premonitória nos seguintes termos:
CPC/2015, art. 828: "O exequente poderá, no início da execução ou no curso do processo, obter certidão de que foi admitida a execução, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade."
§ 5º: "O exequente que não promover o cancelamento da averbação a que se refere o caput deste artigo, assim que penhorados bens suficien"'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

Relatório

Trata-se de impugnação apresentada por A. J. dos S. contra a averbação premonitória determinada nos autos da execução movida por M. F. de S. L., sob alegação de ausência dos requisitos legais para a medida, notadamente quanto à inexistência de risco concreto de dilapidação patrimonial ou de insolvência, bem como à inexistência de atos tendentes à alienação ou oneração dos bens objeto da averbação.

O impugnante requer o cancelamento da averbação premonitória, invocando violação aos princípios constitucionais do devido processo legal, da legalidade e da proporcionalidade (CF/88, art. 5º, II e LIV), além da observância dos requisitos previstos no CPC/2015, art. 828 e no CPC/2015, art. 300.

Fundamentação

1. Da Admissibilidade

Presentes os pressupostos processuais e as condições para conhecimento da presente impugnação, passo à análise do mérito.

2. Da Averbação Premonitória e seus Requisitos

A averbação premonitória encontra amparo no CPC/2015, art. 828, sendo medida de natureza acautelatória e informativa, que visa dar publicidade à existência de demanda executiva e prevenir eventual fraude à execução. Entretanto, sua concessão exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do CPC/2015, art. 300.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é clara ao afirmar que a mera existência de execução não enseja, por si só, a admissão da averbação premonitória, sendo imprescindível a demonstração concreta de risco de dilapidação patrimonial ou de insolvência do devedor (AgInt no AREsp Acórdão/STJ; REsp Acórdão/STJ).

No caso concreto, não restou comprovada qualquer circunstância excepcional que indique o risco iminente de alienação dos bens ou de insuficiência patrimonial do impugnante. Não se constata nos autos indícios de fraude à execução, de ato de disposição patrimonial ou de conduta que coloque em perigo a efetividade do processo executivo.

3. Da Proporcionalidade e Legalidade Constitucional

A manutenção da averbação premonitória, na ausência dos pressupostos legais, implica restrição indevida à livre disposição do patrimônio do executado, afrontando os princípios constitucionais da legalidade e do devido processo legal (CF/88, art. 5º, II e LIV), bem como o direito de propriedade (CF/88, art. 5º, XXII).

Ademais, o CPC/2015, art. 828, § 5º estabelece o dever do exequente de promover o cancelamento da averbação assim que penhorados bens suficientes à garantia da dívida, sob pena de responder por perdas e danos. No presente caso, não se verificou a tentativa exauriente de localização de bens penhoráveis, tampouco a existência de penhora capaz de garantir o juízo.

Ressalte-se, ainda, que os princípios da proporcionalidade e da boa-fé objetiva (CCB/2002, art. 422) impõem a necessidade de estrita observância dos requisitos legais para a adoção de medidas que possam, ainda que indiretamente, restringir direitos fundamentais do executado.

4. Da Jurisprudência

Colhe-se da jurisprudência do STJ que “a averbação premonitória não é uma medida constritiva, mas sim informativa, pois o proprietário mantém a faculdade de alienar o bem. Não havendo comprovação de qualquer abalo moral, não se pode falar em dano moral indenizável” (REsp Acórdão/STJ).

Ademais, os tribunais estaduais têm decidido que a averbação premonitória, mesmo em fase de conhecimento, somente se justifica diante de demonstração mínima de risco de insolvência da parte requerida (TJDF, Agravo de Instrumento Acórdão/TJDF).

5. Da Fundamentação Obrigatória e Transparência

O dever de fundamentação das decisões judiciais, previsto na CF/88, art. 93, IX, impõe ao magistrado o esclarecimento quanto às razões de fato e de direito que conduzem ao convencimento, especialmente quando se trata de restrições a direitos fundamentais.

Dispositivo

Diante do exposto, com fundamento na CF/88, art. 93, IX, CF/88, art. 5º, II, LIV e XXII, CPC/2015, art. 828 e CPC/2015, art. 300, JULGO PROCEDENTE a impugnação para determinar o CANCELAMENTO da averbação premonitória realizada sobre os bens do impugnante A. J. dos S., por ausência de demonstração dos requisitos legais autorizadores da medida.

Determino, ainda, que o exequente seja intimado para que, no prazo de 5 (cinco) dias, promova o cancelamento da averbação premonitória junto ao registro de imóveis, sob pena de perdas e danos (CPC/2015, art. 828, § 5º).

Sem custas ou honorários nesta fase, ante a natureza incidental da medida.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Conclusão

Assim decido, em observância ao dever constitucional de fundamentação (CF/88, art. 93, IX), assegurando a efetividade do devido processo legal e a proteção dos direitos fundamentais das partes.

Cidade/UF, data.

Juiz de Direito


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