Modelo de Habeas Corpus preventivo com pedido liminar para sustar transferência de preso provisório em Manicoré/AM, reconhecendo excesso de prazo e violação à dignidade, fundamentado em CF/88, arts. 5º, LVII, LXVIII e LXXVI...
Publicado em: 10/08/2025 Direito Penal Processo PenalHABEAS CORPUS PREVENTIVO, COM PEDIDO LIMINAR, PARA SUSTAR TRANSFERÊNCIA (RECAMBIAMENTO) DE PRESO PROVISÓRIO E RECONHECER EXCESSO DE PRAZO
1. ENDEREÇAMENTO
Ao TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS – SEÇÃO/PLENÁRIO CRIMINAL.
2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES E ATENDIMENTO AO CPC/2015, ART. 319
2.1. Impetrante
J. F. de O., brasileiro, estado civil: [informar], advogado, OAB/AM nº [informar], CPF nº [informar], endereço eletrônico: [informar], domicílio profissional: [endereço completo], vem, com fundamento na CF/88, art. 5º, LXVIII, no CPP, art. 647 e no CPP, art. 654, impetrar o presente Habeas Corpus preventivo.
2.2. Paciente
E. dos S. Júnior, brasileiro, estado civil: [informar], profissão: pedreiro, CPF nº [informar], endereço eletrônico: [informar], residente e domiciliado na Comarca de Manicoré/AM, na [rua], nº [informar], bairro [informar], onde vivem sua mãe e sua avó, e onde mantém residência própria e trabalho lícito.
2.3. Autoridades apontadas como coatoras
(i) Delegado de Polícia da unidade policial de Manicoré/AM (responsável por custódia provisória e pelo pedido de recambiamento); (ii) Secretário de Administração Penitenciária do Estado do Amazonas; (iii) Juízo local (Vara de Execução Penal da Comarca de Manicoré/AM), caso tenha havido ato judicial de autorização, determinação ou omissão relacionada ao recambiamento e/ou à manutenção da prisão sem designação de audiência.
2.4. Juízo a que é dirigida a presente impetração
Trata-se de Habeas Corpus de competência originária deste TJAM – Seção/Plenário Criminal, em razão de suposto constrangimento ilegal praticado por autoridades estaduais sediadas no âmbito da Comarca de Manicoré/AM e do Estado do Amazonas.
2.5. Valor da causa
Para fins meramente fiscais, atribui-se à causa o valor de R$ 1.000,00.
2.6. Provas pretendidas
Documental pré-constituída (cópias do pedido de recambiamento, certidões e peças dos autos), além das informações a serem prestadas pelas autoridades apontadas (CPP, art. 654, § 2º).
2.7. Audiência de conciliação/mediação
Inaplicável ao rito constitucional do Habeas Corpus (CPC/2015, art. 319, VII, por analogia), por versar sobre liberdade de locomoção e controle de legalidade de prisão cautelar.
3. IDENTIFICAÇÃO DO ATO COATOR/AMEAÇA DE COAÇÃO
(i) Pedido administrativo e/ou judicial de recambiamento/transferência do preso provisório E. dos S. Júnior da Comarca de Manicoré/AM para Manaus/AM (cerca de 331 km), a título de gestão carcerária/conveniência administrativa, invocando, entre outros, o Provimento 457 da CCG/AM, diante da superlotação local (alegada existência de 34 presos provisórios para 2 celas); e (ii) manutenção da prisão cautelar do paciente há 7 meses e 10 dias no ano de 2025, sem sequer haver designação de audiência de instrução e julgamento (AIJ).
4. DO CABIMENTO E DA COMPETÊNCIA DO HABEAS CORPUS
O remédio heroico é cabível sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de locomoção por ilegalidade ou abuso de poder (CF/88, art. 5º, LXVIII; CPP, art. 647), tanto contra prisões já efetivadas quanto para prevenir atos iminentes (salvo-conduto). A competência deste E. TJAM é aferida pela natureza estadual das autoridades coatoras e pela repercussão na jurisdição criminal local.
Trata-se de Habeas Corpus preventivo com pedido de salvo-conduto, pois a transferência é iminente e a manutenção da prisão sem designação de AIJ e sem reavaliação periódica (CPP, art. 316, parágrafo único) gera constrangimento ilegal continuado. Conclui-se, portanto, pelo cabimento e competência desta Corte.
5. DOS FATOS
O paciente E. dos S. Júnior foi preso em 2025, acusado de tráfico de drogas, e permanece há 7 meses e 10 dias em custódia provisória, sem que tenha sido sequer pautada audiência de instrução e julgamento. É réu primário, possui residência própria em Manicoré/AM, trabalha licitamente como pedreiro e tem seu núcleo familiar (mãe e avó) na cidade.
O Delegado local, alegando superlotação (34 presos provisórios para 2 celas) e invocando o Provimento 457 da CCG/AM, dirigiu-se à Vara de Execuções Penais para pleitear o recambiamento do paciente e de outros presos provisórios para a capital Manaus/AM, onde o paciente não possui familiares e onde não foi julgado nem condenado. O pedido, por razões de mera conveniência administrativa e gestão do espaço carcerário, desconsidera as garantias constitucionais, a primariedade do réu e o direito de aguardar o julgamento no distrito da culpa, com proximidade de sua família, facilitando sua defesa.
Registre-se que a morosidade na tramitação processual não pode ser debitada ao paciente. O quadro de precariedade do sistema prisional local e a ausência de pautamento da AIJ configuram excesso de prazo e violam a duração razoável do processo (CF/88, art. 5º, LXXVIII), além de agravar desnecessariamente o sofrimento da pessoa presa, em afronta aos direitos da pessoa humana.
É dizer: não é culpa dos presos provisórios se, na Comarca de Manicoré/AM, não há lugar adequado para acautelar os 34 presos até o julgamento. O Estado não pode transformar o déficit estrutural em ônus mais gravoso ao paciente, sob pena de malferimento à dignidade da pessoa humana.
6. DO DIREITO
6.1. Presunção de inocência e direitos da pessoa humana
O paciente é presumidamente inocente até o trânsito em julgado da condenação (CF/88, art. 5º, LVII). O Estado deve assegurar respeito à sua integridade física e moral (CF/88, art. 5º, XLIX) e observar os parâmetros convencionais de proteção previstos na Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), incluindo apresentação imediata à autoridade judicial e condições dignas de custódia.
No âmbito do sistema prisional brasileiro, o Supremo Tribunal Federal reconheceu o estado de coisas inconstitucional (ADPF 347), a revelar que a superlotação e as condições indignas não podem justificar soluções que agravem a situação do preso ou descolem a persecução penal dos parâmetros constitucionais e convencionais. A Súmula Vinculante 56, por sua vez, reafirma que a falta de estabelecimento adequado não autoriza impor situação mais gravosa ao custodiado.
Fecho argumentativo: a tutela da liberdade e da dignidade impõe afastar transferência por mera conveniência e reconhecer o constrangimento ilegal pela demora injustificada.
6.2. Direito de aguardar o julgamento no distrito da culpa e proximidade familiar/social
Em regra, o réu deve responder ao processo no distrito da culpa, de modo a viabilizar sua ampla defesa e preservar laços familiares e sociais. A Lei 7.210/1984, art. 103 consagra, no âmbito da execução penal, a diretriz de proximidade do preso com sua família, que, por analogia, deve orientar o tratamento do preso provisório. A transferência para Manaus/AM (331 km) desarticula o vínculo familiar do paciente, dificulta a defesa técnica e não se fundamenta em risco concreto à ordem pública, à instrução ou à aplicação da lei penal.
Fecho argumentativo: ausente motivação concreta e específica para o recambiamento, prevalecem os valores de defesa, razoabilidade e proximidade familiar.
6.3. Ilegalidade do recambiamento por mera conveniência administrativa
É exigida motivação idônea e concreta para justificar o recambiamento de preso provisório. Superlotação, falta de vagas ou gestão administrativa não autorizam, por si, a restrição mais gravosa, menos ainda quando implique afastamento familiar e prejuízo à defesa. Em chave constitucional, a SV 56 e o reconhecimento do estado de coisas inconstitucional na ADPF 347 vedam que carências estruturais sejam convertidas em agravos indevidos à liberdade. A tutela coletiva e estrutural reafirma o dever do Judiciário de controlar a política pública quando em risco direitos fundamentais, sem chancelar medidas que acentuem a violação.
Fecho argumentativo: a transferência, tal como proposta, é ilegal e potencialmente abusiva, impondo-se a sustação.
6.4. Excesso de prazo da prisão processual (7 meses e 10 dias sem AIJ)
O paciente sofre constrangimento ilegal por excesso de prazo e violação à duração razoável do processo (CF/88, art. 5º, LXXVIII). A ausência de designação de AIJ por mais de 7 meses em processo com réu preso traduz morosidade estatal incompatível com a cautelaridade da prisão. A revisão periódica da preventiva é obrigatória (CPP, art. 316, parágrafo único), não se admitindo prisão automática por inércia, conforme perfilhado pelo STF (vide ADI 6.581, que, ainda sem impor soltura automática, determina provocação e reavaliação tempestivas).
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