Modelo de Habeas Corpus preventivo com pedido liminar para sustar transferência de preso provisório em Manicoré/AM, reconhecendo excesso de prazo e violação à dignidade, fundamentado em CF/88, arts. 5º, LVII, LXVIII e LXXVI...

Publicado em: 10/08/2025 Direito Penal Processo Penal
Modelo de Habeas Corpus preventivo impetrado perante o Tribunal de Justiça do Amazonas, para impedir o recambiamento do preso provisório E. dos S. Júnior da Comarca de Manicoré/AM para Manaus/AM, em razão de superlotação carcerária, ausência de audiência de instrução e julgamento há mais de 7 meses, e violação à presunção de inocência, dignidade da pessoa humana e duração razoável do processo. O pedido liminar requer a suspensão da transferência, reconhecimento do excesso de prazo da prisão cautelar, relaxamento da prisão ou substituição por medidas cautelares alternativas, bem como a designação imediata da audiência de instrução e julgamento, com base na Constituição Federal [arts. 5º, LVII, LXVIII e LXXVIII], no Código de Processo Penal [arts. 316, parágrafo único, 319, 647 e 654], na Súmula Vinculante 56 e na ADPF 347 do STF. A impetração visa coibir constrangimento ilegal decorrente de gestão administrativa inadequada do sistema prisional e assegurar direitos fundamentais do paciente.
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HABEAS CORPUS PREVENTIVO, COM PEDIDO LIMINAR, PARA SUSTAR TRANSFERÊNCIA (RECAMBIAMENTO) DE PRESO PROVISÓRIO E RECONHECER EXCESSO DE PRAZO

1. ENDEREÇAMENTO

Ao TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS – SEÇÃO/PLENÁRIO CRIMINAL.

2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES E ATENDIMENTO AO CPC/2015, ART. 319

2.1. Impetrante

J. F. de O., brasileiro, estado civil: [informar], advogado, OAB/AM nº [informar], CPF nº [informar], endereço eletrônico: [informar], domicílio profissional: [endereço completo], vem, com fundamento na CF/88, art. 5º, LXVIII, no CPP, art. 647 e no CPP, art. 654, impetrar o presente Habeas Corpus preventivo.

2.2. Paciente

E. dos S. Júnior, brasileiro, estado civil: [informar], profissão: pedreiro, CPF nº [informar], endereço eletrônico: [informar], residente e domiciliado na Comarca de Manicoré/AM, na [rua], nº [informar], bairro [informar], onde vivem sua mãe e sua avó, e onde mantém residência própria e trabalho lícito.

2.3. Autoridades apontadas como coatoras

(i) Delegado de Polícia da unidade policial de Manicoré/AM (responsável por custódia provisória e pelo pedido de recambiamento); (ii) Secretário de Administração Penitenciária do Estado do Amazonas; (iii) Juízo local (Vara de Execução Penal da Comarca de Manicoré/AM), caso tenha havido ato judicial de autorização, determinação ou omissão relacionada ao recambiamento e/ou à manutenção da prisão sem designação de audiência.

2.4. Juízo a que é dirigida a presente impetração

Trata-se de Habeas Corpus de competência originária deste TJAM – Seção/Plenário Criminal, em razão de suposto constrangimento ilegal praticado por autoridades estaduais sediadas no âmbito da Comarca de Manicoré/AM e do Estado do Amazonas.

2.5. Valor da causa

Para fins meramente fiscais, atribui-se à causa o valor de R$ 1.000,00.

2.6. Provas pretendidas

Documental pré-constituída (cópias do pedido de recambiamento, certidões e peças dos autos), além das informações a serem prestadas pelas autoridades apontadas (CPP, art. 654, § 2º).

2.7. Audiência de conciliação/mediação

Inaplicável ao rito constitucional do Habeas Corpus (CPC/2015, art. 319, VII, por analogia), por versar sobre liberdade de locomoção e controle de legalidade de prisão cautelar.

3. IDENTIFICAÇÃO DO ATO COATOR/AMEAÇA DE COAÇÃO

(i) Pedido administrativo e/ou judicial de recambiamento/transferência do preso provisório E. dos S. Júnior da Comarca de Manicoré/AM para Manaus/AM (cerca de 331 km), a título de gestão carcerária/conveniência administrativa, invocando, entre outros, o Provimento 457 da CCG/AM, diante da superlotação local (alegada existência de 34 presos provisórios para 2 celas); e (ii) manutenção da prisão cautelar do paciente há 7 meses e 10 dias no ano de 2025, sem sequer haver designação de audiência de instrução e julgamento (AIJ).

4. DO CABIMENTO E DA COMPETÊNCIA DO HABEAS CORPUS

O remédio heroico é cabível sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de locomoção por ilegalidade ou abuso de poder (CF/88, art. 5º, LXVIII; CPP, art. 647), tanto contra prisões já efetivadas quanto para prevenir atos iminentes (salvo-conduto). A competência deste E. TJAM é aferida pela natureza estadual das autoridades coatoras e pela repercussão na jurisdição criminal local.

Trata-se de Habeas Corpus preventivo com pedido de salvo-conduto, pois a transferência é iminente e a manutenção da prisão sem designação de AIJ e sem reavaliação periódica (CPP, art. 316, parágrafo único) gera constrangimento ilegal continuado. Conclui-se, portanto, pelo cabimento e competência desta Corte.

5. DOS FATOS

O paciente E. dos S. Júnior foi preso em 2025, acusado de tráfico de drogas, e permanece há 7 meses e 10 dias em custódia provisória, sem que tenha sido sequer pautada audiência de instrução e julgamento. É réu primário, possui residência própria em Manicoré/AM, trabalha licitamente como pedreiro e tem seu núcleo familiar (mãe e avó) na cidade.

O Delegado local, alegando superlotação (34 presos provisórios para 2 celas) e invocando o Provimento 457 da CCG/AM, dirigiu-se à Vara de Execuções Penais para pleitear o recambiamento do paciente e de outros presos provisórios para a capital Manaus/AM, onde o paciente não possui familiares e onde não foi julgado nem condenado. O pedido, por razões de mera conveniência administrativa e gestão do espaço carcerário, desconsidera as garantias constitucionais, a primariedade do réu e o direito de aguardar o julgamento no distrito da culpa, com proximidade de sua família, facilitando sua defesa.

Registre-se que a morosidade na tramitação processual não pode ser debitada ao paciente. O quadro de precariedade do sistema prisional local e a ausência de pautamento da AIJ configuram excesso de prazo e violam a duração razoável do processo (CF/88, art. 5º, LXXVIII), além de agravar desnecessariamente o sofrimento da pessoa presa, em afronta aos direitos da pessoa humana.

É dizer: não é culpa dos presos provisórios se, na Comarca de Manicoré/AM, não há lugar adequado para acautelar os 34 presos até o julgamento. O Estado não pode transformar o déficit estrutural em ônus mais gravoso ao paciente, sob pena de malferimento à dignidade da pessoa humana.

6. DO DIREITO

6.1. Presunção de inocência e direitos da pessoa humana

O paciente é presumidamente inocente até o trânsito em julgado da condenação (CF/88, art. 5º, LVII). O Estado deve assegurar respeito à sua integridade física e moral (CF/88, art. 5º, XLIX) e observar os parâmetros convencionais de proteção previstos na Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), incluindo apresentação imediata à autoridade judicial e condições dignas de custódia.

No âmbito do sistema prisional brasileiro, o Supremo Tribunal Federal reconheceu o estado de coisas inconstitucional (ADPF 347), a revelar que a superlotação e as condições indignas não podem justificar soluções que agravem a situação do preso ou descolem a persecução penal dos parâmetros constitucionais e convencionais. A Súmula Vinculante 56, por sua vez, reafirma que a falta de estabelecimento adequado não autoriza impor situação mais gravosa ao custodiado.

Fecho argumentativo: a tutela da liberdade e da dignidade impõe afastar transferência por mera conveniência e reconhecer o constrangimento ilegal pela demora injustificada.

6.2. Direito de aguardar o julgamento no distrito da culpa e proximidade familiar/social

Em regra, o réu deve responder ao processo no distrito da culpa, de modo a viabilizar sua ampla defesa e preservar laços familiares e sociais. A Lei 7.210/1984, art. 103 consagra, no âmbito da execução penal, a diretriz de proximidade do preso com sua família, que, por analogia, deve orientar o tratamento do preso provisório. A transferência para Manaus/AM (331 km) desarticula o vínculo familiar do paciente, dificulta a defesa técnica e não se fundamenta em risco concreto à ordem pública, à instrução ou à aplicação da lei penal.

Fecho argumentativo: ausente motivação concreta e específica para o recambiamento, prevalecem os valores de defesa, razoabilidade e proximidade familiar.

6.3. Ilegalidade do recambiamento por mera conveniência administrativa

É exigida motivação idônea e concreta para justificar o recambiamento de preso provisório. Superlotação, falta de vagas ou gestão administrativa não autorizam, por si, a restrição mais gravosa, menos ainda quando implique afastamento familiar e prejuízo à defesa. Em chave constitucional, a SV 56 e o reconhecimento do estado de coisas inconstitucional na ADPF 347 vedam que carências estruturais sejam convertidas em agravos indevidos à liberdade. A tutela coletiva e estrutural reafirma o dever do Judiciário de controlar a política pública quando em risco direitos fundamentais, sem chancelar medidas que acentuem a violação.

Fecho argumentativo: a transferência, tal como proposta, é ilegal e potencialmente abusiva, impondo-se a sustação.

6.4. Excesso de prazo da prisão processual (7 meses e 10 dias sem AIJ)

O paciente sofre constrangimento ilegal por excesso de prazo e violação à duração razoável do processo (CF/88, art. 5º, LXXVIII). A ausência de designação de AIJ por mais de 7 meses em processo com réu preso traduz morosidade estatal incompatível com a cautelaridade da prisão. A revisão periódica da preventiva é obrigatória (CPP, art. 316, parágrafo único), não se admitindo prisão automática por inércia, conforme perfilhado pelo STF (vide ADI 6.581, que, ainda sem impor soltura automática, determina provocação e reavaliação tempestivas).

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Informações complementares

Simulação de Voto

I. RELATÓRIO

Trata-se de Habeas Corpus preventivo, com pedido liminar, impetrado por J. F. de O. em favor de E. dos S. Júnior, preso provisoriamente há mais de 7 meses na Comarca de Manicoré/AM, visando à sustação de transferência (recambiamento) para Manaus/AM e ao reconhecimento de excesso de prazo na prisão cautelar, ante a ausência de designação de audiência de instrução e julgamento (AIJ).

O impetrante aponta como coatoras autoridades estaduais (Delegado local, Secretário de Administração Penitenciária e Juízo de origem), sustentando que o recambiamento, por mera conveniência administrativa e diante da superlotação carcerária, agrava a situação do paciente, que possui vínculos familiares e trabalho lícito na comarca de origem.

II. FUNDAMENTAÇÃO

1. Da Fundamentação Constitucional e Legal

O Habeas Corpus é remédio constitucional destinado à tutela da liberdade de locomoção quando ameaçada ou restringida por ilegalidade ou abuso de poder, nos termos da CF/88, art. 5º, LXVIII e CPP, art. 647.

O presente writ busca impedir transferência do paciente para local distante de seu núcleo familiar, sem fundamentação concreta, e o reconhecimento do excesso de prazo na prisão cautelar, diante da ausência de designação de audiência de instrução e julgamento (CF/88, art. 5º, LXXVIII).

2. Da Presunção de Inocência e Dignidade da Pessoa Humana

A Constituição Federal assegura a presunção de inocência (CF/88, art. 5º, LVII) e a integridade física e moral dos presos (CF/88, art. 5º, XLIX), impondo ao Estado o dever de garantir condições dignas aos segregados, bem como zelar pela razoável duração do processo (CF/88, art. 5º, LXXVIII).

O Supremo Tribunal Federal reconheceu o estado de coisas inconstitucional no sistema prisional brasileiro (ADPF 347), situação que não autoriza a imposição de medidas que agravem a situação do preso por deficiência estrutural do Estado, conforme também preconiza a Súmula Vinculante 56.

3. Do Direito de Aguardar Julgamento no Distrito da Culpa

O réu, em regra, deve permanecer no distrito da culpa, junto à família e sua defesa técnica, salvo comprovada necessidade de afastamento, o que não se verifica no caso concreto. A transferência por mera conveniência administrativa viola não apenas a razoabilidade e os direitos da defesa, mas também diretrizes da Lei de Execução Penal (Lei 7.210/1984, art. 103), de aplicação analógica ao preso provisório.

4. Da Ilegalidade do Recambiamento por Conveniência Administrativa

A superlotação carcerária, por si, não autoriza a transferência do preso para local distante de sua família, tampouco pode o déficit estrutural servir de justificativa para medidas mais gravosas. O Judiciário não pode, à míngua de motivação idônea e concreta, legitimar restrição suplementar à liberdade do paciente, nos termos da SV 56 e da ADPF 347.

5. Do Excesso de Prazo e da Falta de Designação de AIJ

A manutenção da prisão cautelar do paciente por mais de 7 meses sem designação de audiência de instrução e julgamento configura excesso de prazo e afronta à duração razoável do processo (CF/88, art. 5º, LXXVIII), sendo certo que a revisão periódica da preventiva é obrigatória (CPP, art. 316, parágrafo único). A inércia estatal não pode ser imputada ao custodiado, tampouco legitimar a prisão sem fundamento atual.

O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 6.581, reforçou a necessidade de provocação e reavaliação tempestivas da prisão preventiva, vedando a prisão automática decorrente da inércia judicial.

6. Da Possibilidade de Medidas Cautelares Diversas da Prisão

Não havendo elementos concretos que justifiquem a segregação cautelar, devem ser adotadas medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do CPP, art. 319, sobretudo diante da primariedade, residência fixa e trabalho lícito do paciente.

7. Da Fundamentação Obrigatória das Decisões Judiciais

Nos termos do CF/88, art. 93, IX, todas as decisões judiciais devem ser fundamentadas, inclusive quanto à decretação, manutenção ou substituição da prisão preventiva, o que não se verifica em relação ao pedido de recambiamento ou à ausência de designação de AIJ.

III. CONHECIMENTO

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do presente Habeas Corpus.

IV. VOTO

Ante o exposto, VOTO no sentido de CONCEDER a ordem, nos seguintes termos:

  • a) Sustar imediatamente a transferência/recambiamento do paciente E. dos S. Júnior para Manaus/AM, garantindo sua permanência na Comarca de Manicoré/AM até o julgamento definitivo da ação penal;
  • b) Reconhecer o excesso de prazo da prisão processual, determinando, caso não sobrevenham novos elementos concretos, o relaxamento da prisão do paciente; subsidiariamente, a substituição por medidas cautelares diversas (CPP, art. 319) ou prisão domiciliar, se cabível;
  • c) Determinar ao Juízo de origem a designação imediata da audiência de instrução e julgamento, com prioridade e reavaliação periódica da prisão preventiva (CPP, art. 316, parágrafo único);
  • d) Notificar as autoridades coatoras para prestarem informações e promover as comunicações de estilo.

Esta decisão está devidamente fundamentada, em observância ao disposto no CF/88, art. 93, IX, garantindo a vinculação dos fatos ao direito e a adequada motivação judicial.

Em síntese, a ordem é concedida para garantir a permanência do paciente no distrito da culpa, afastar o recambiamento por mera conveniência administrativa, reconhecer o excesso de prazo na prisão preventiva, assegurar a aplicação de medidas cautelares alternativas e determinar a designação prioritária da audiência de instrução e julgamento, em respeito à dignidade da pessoa humana, à presunção de inocência e à duração razoável do processo.

V. DISPOSITIVO

Diante do exposto, concedo a ordem de Habeas Corpus para:

  1. Sustar o recambiamento do paciente, mantendo-o em Manicoré/AM;
  2. Relaxar a prisão pelo excesso de prazo, ou subsidiariamente convertê-la em cautelares diversas (CPP, art. 319);
  3. Determinar a designação imediata da audiência de instrução e julgamento (CPP, art. 316, parágrafo único);
  4. Comunicar esta decisão às autoridades competentes.

É como voto.

Manicoré/AM, [data do julgamento].

Magistrado Relator


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