Modelo de Habeas Corpus com Pedido Liminar para Revogação de Prisão Civil por Dívida Alimentar Quitada em Processo da 3ª Vara de Família de Ribeirão Preto/SP

Publicado em: 05/08/2025 CivelProcesso Civil Familia
Modelo de habeas corpus com pedido liminar impetrado por advogado em favor de paciente preso civilmente por dívida alimentar, comprovando quitação do débito e requerendo revogação da prisão e expedição de alvará de soltura, com fundamentação na Constituição Federal, CPC/2015 e jurisprudência do STJ.
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HABEAS CORPUS COM PEDIDO LIMINAR

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo

2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES

Impetrante: F. V. O. de M., brasileiro, divorciado, comerciante, portador do CPF nº 123.456.789-00, RG nº 12.345.678-9, endereço eletrônico [email protected], residente e domiciliado na Rua das Palmeiras, nº 100, Bairro Centro, Ribeirão Preto/SP, CEP 14000-000.

Paciente: O próprio F. V. O. de M., já qualificado, atualmente recolhido no Centro de Detenção Provisória de Ribeirão Preto/SP, em razão de prisão civil decretada nos autos do processo nº 1039006-70.2019.8.26.0506.

Autoridade Coatora: MM. Juiz de Direito da 3ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Ribeirão Preto/SP, Dr. G. I. M., com endereço profissional na Avenida da Justiça, nº 500, Ribeirão Preto/SP, CEP 14010-000, e endereço eletrônico [email protected].

Litisconsorte Passivo: M. S. de M., brasileiro, solteiro, estudante, portador do CPF nº 987.654.321-00, endereço eletrônico [email protected], residente e domiciliado na Rua das Flores, nº 200, Bairro Jardim, Ribeirão Preto/SP, CEP 14020-000.

Valor da causa: R$ 1.000,00 (mil reais), para fins meramente fiscais.

3. DOS FATOS

O paciente, F. V. O. de M., encontra-se preso civilmente por ordem do MM. Juízo da 3ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Ribeirão Preto/SP, nos autos do cumprimento de sentença de obrigação de prestar alimentos (processo nº 1039006-70.2019.8.26.0506), tendo como exequente M. S. de M.

O decreto prisional foi mantido sob o fundamento de que não há comprovação de quitação integral do débito alimentar, pois o valor depositado pelo executado não corresponderia ao montante devido até abril de 2024, uma vez que os alimentos são fixados com base no salário mínimo.

Após a decretação da prisão, o paciente efetuou o pagamento do débito que entende devido, abrangendo todas as parcelas até o mês da prisão, comprovando nos autos os depósitos realizados. Diante disso, requereu a declaração de quitação e a expedição de alvará de soltura, especialmente diante do silêncio da parte exequente, que, regularmente intimada por meio do Diário da Justiça Eletrônico, quedou-se inerte quanto à apresentação de eventual saldo remanescente ou memória de cálculo atualizada.

Não obstante, o MM. Juiz, reiteradamente, negou o pedido de soltura e determinou nova intimação da exequente para manifestação acerca do débito, mantendo o paciente preso, mesmo após o pagamento realizado e a ausência de impugnação ou esclarecimento por parte da credora.

Ressalte-se que a prisão civil por dívida alimentar possui natureza excepcional e deve ser utilizada apenas como meio coercitivo para o adimplemento da obrigação, não podendo se transformar em sanção ou pena, tampouco subsistir diante da quitação do débito ou da inércia injustificada do credor.

Diante desse cenário, não restou alternativa ao paciente senão impetrar o presente habeas corpus, visando a imediata revogação da prisão civil e a expedição do competente alvará de soltura.

Fechamento argumentativo: Os fatos demonstram que o paciente efetuou o pagamento devido, não havendo justificativa para a manutenção da prisão, sobretudo diante do silêncio da parte exequente e da ausência de memória de cálculo que demonstre saldo remanescente.

4. DO DIREITO

A prisão civil por dívida alimentar encontra respaldo na CF/88, art. 5º, LXVII, e está regulamentada pelo CPC/2015, art. 528, §3º, sendo medida de caráter excepcional, destinada a compelir o devedor ao cumprimento da obrigação alimentar, e não a puni-lo.

Conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, a prisão civil somente se justifica quando indispensável à satisfação dos alimentos inadimplidos, devendo ser afastada quando não mais subsistir o caráter de urgência ou quando o débito for quitado (STJ, HC 392.521/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 01/08/2017; STJ, HC 887.734/SP, Rel. Min. Raul Araújo, DJe 10/06/2024).

No caso concreto, o paciente comprovou o pagamento do débito que entende devido, abrangendo todas as parcelas até a decretação da prisão. A exequente, devidamente intimada para apresentar memória de cálculo atualizada, permaneceu silente, não impugnando os valores pagos nem indicando saldo remanescente.

O CPC/2015, art. 528, §7º, dispõe que "o débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo". Assim, quitadas tais parcelas, não subsiste fundamento para a manutenção da prisão.

A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, uma vez comprovado o pagamento das parcelas exigíveis, a prisão civil deve ser imediatamente revogada, sob pena de afronta aos princípios da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III), da legalidade (CF/88, art. 5º, II) e do devido processo legal (CF/88, art. 5º, LIV).

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Informações complementares

Simulação de Voto

Relatório

Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por F. V. O. de M., em causa própria, visando a revogação da prisão civil decretada nos autos do processo nº 1039006-70.2019.8.26.0506, perante a 3ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Ribeirão Preto/SP, sob alegação de quitação integral do débito alimentar que ensejou a medida coercitiva.

O paciente alega que, após a decretação da prisão, efetuou o pagamento das parcelas devidas, abrangendo todas aquelas exigíveis até o momento da prisão, tendo comprovado tais depósitos nos autos. Ressalta, ainda, que a parte exequente, intimada a se manifestar acerca de eventual saldo remanescente, permaneceu inerte, não apresentando impugnação ou memória de cálculo atualizada.

Não obstante, a autoridade coatora manteve a prisão civil, determinando nova intimação da parte exequente e negando o pedido de alvará de soltura, o que motivou a impetração do presente writ.

Fundamentação

Nos termos da CF/88, art. 5º, LXVII, a prisão civil do devedor de alimentos é admitida como exceção à regra da inadmissibilidade de prisão por dívida. O dispositivo constitucional delimita o cabimento da medida exclusivamente à hipótese de inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia.

O CPC/2015, art. 528, §3º dispõe que “o juiz decretará a prisão do executado por até 3 (três) meses em regime fechado, devendo o preso ficar separado dos presos comuns”, ao passo que o CPC/2015, art. 528, §7º estabelece que “o débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo”.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, quitado o débito alimentar que ensejou a prisão, deve ser imediatamente revogada a medida, sob pena de afronta aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III), da legalidade (CF/88, art. 5º, II) e do devido processo legal (CF/88, art. 5º, LIV).

Destaco, por oportuno, o seguinte julgado:

“A prisão civil do devedor de alimentos, com fundamento no CPC/2015, art. 528, § 3º, não é pena ou sanção, mas técnica jurisdicional, de natureza excepcional, voltada ao cumprimento da obrigação pecuniária, que somente se justifica se for indispensável à consecução dos alimentos inadimplidos. (...) Ordem de habeas corpus concedida. Liminar confirmada.”
(STJ, HC Acórdão/STJ, Rel. Min. Raul Araújo, DJe 10/06/2024)

No caso concreto, restou incontroverso que o paciente efetuou o pagamento do débito alimentar relativo às prestações exigíveis até a decretação da prisão, tendo a parte exequente, regularmente intimada, permanecido silente quanto à existência de eventual saldo remanescente. O silêncio do credor, diante de depósito comprovado, faz presumir a quitação do débito, salvo prova em contrário (CPC/2015, art. 319).

Assim, a manutenção da prisão civil, diante da quitação do débito e da ausência de impugnação pelo credor, revela-se ilegal, desvirtuando o caráter coercitivo da medida e transformando-a em verdadeira sanção, o que é vedado pelo ordenamento jurídico.

Ressalte-se, ademais, que o exercício da jurisdição exige fundamentação adequada de todas as decisões judiciais, nos termos da CF/88, art. 93, IX, sendo imperativo que o julgador observe os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal.

Por todo o exposto, entendo que não subsiste fundamento legal para a manutenção da prisão civil do paciente, impondo-se a concessão da ordem de habeas corpus, com a consequente expedição de alvará de soltura, sem prejuízo de prosseguimento da execução pelo rito expropriatório, caso remanesça débito incontroverso.

Dispositivo

Ante o exposto, conheço do pedido e concedo a ordem, para determinar a imediata expedição de alvará de soltura em favor de F. V. O. de M., revogando-se a prisão civil decretada nos autos do processo nº 1039006-70.2019.8.26.0506, sem prejuízo de prosseguimento da execução pelo rito da expropriação de bens, na forma do CPC/2015, art. 528, §8º, caso haja saldo remanescente.

Oficie-se à autoridade coatora, para cumprimento imediato da presente decisão.

Publique-se. Intimem-se.

Referências Legislativas e Fundamentação

  • CF/88, art. 5º, LXVII: “não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel”.
  • CPC/2015, art. 528, §3º e §7º: disciplina a execução de alimentos pelo rito da prisão civil.
  • CPC/2015, art. 319: requisitos da petição inicial e presunção de verdade dos fatos não impugnados.
  • CF/88, art. 93, IX: exigência de fundamentação das decisões judiciais.

Conclusão

É como voto.

Ribeirão Preto/SP, 10 de junho de 2025.

___________________________________________
Desembargador (Simulação)


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