Modelo de Habeas Corpus com pedido liminar para garantir juntada tempestiva de documentos e vídeo pela defesa em sessão do Tribunal do Júri, contra indeferimento que cerceia ampla defesa e contraditório

Publicado em: 19/07/2025 Direito Penal Processo Penal
Modelo de habeas corpus com pedido liminar dirigido ao Tribunal de Justiça para assegurar a juntada de documentos e vídeo pela defesa em sessão do Tribunal do Júri, diante de indeferimento judicial que viola o direito à ampla defesa e ao contraditório, fundamentado no artigo 479 do CPP e no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. Inclui exposição detalhada dos fatos, fundamentos jurídicos, jurisprudência e pedidos para concessão liminar e definitiva da ordem.
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HABEAS CORPUS COM PEDIDO LIMINAR

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado
(Competência recursal estimada: Tribunal de Justiça do Estado, conforme orientação prévia)

2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES

Impetrante: A. J. dos S., brasileiro, advogado, inscrito na OAB/XX sob o nº 123456, CPF nº 123.456.789-00, estado civil solteiro, profissão advogado, endereço eletrônico: [email protected], domicílio profissional na Rua das Flores, nº 100, Centro, Cidade/UF, CEP 00000-000.
Paciente: M. F. de S. L., brasileiro, solteiro, profissão estudante, CPF nº 987.654.321-00, endereço eletrônico: [email protected], residente e domiciliado na Rua das Palmeiras, nº 200, Bairro Jardim, Cidade/UF, CEP 11111-111.
Autoridade Coatora: MM. Juiz de Direito da Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Cidade/UF, com endereço funcional na Avenida Justiça, nº 500, Centro, Cidade/UF, CEP 22222-222.
Valor da causa: R$ 1.000,00 (mil reais), para fins meramente fiscais.

3. DOS FATOS

O Paciente M. F. de S. L. é acusado em ação penal submetida ao rito do Tribunal do Júri, com sessão plenária designada para o dia 22/07. Em 16/07, a defesa protocolizou pedido de juntada de documentos e vídeo destinados à apresentação em plenário, visando garantir a plenitude de defesa e o contraditório.

O MM. Juiz de Direito, contudo, indeferiu o pedido sob o argumento de que não teria sido observado o prazo mínimo de três dias úteis previsto no CPP, art. 479, para a juntada de documentos destinados à sessão do júri. Assim, a defesa teve seu direito cerceado, pois o prazo legal foi corretamente observado, considerando-se que o pedido foi realizado no dia 16/07 e o julgamento ocorrerá em 22/07, havendo, portanto, três dias úteis completos entre o requerimento e a data da sessão.

Ressalta-se que a documentação e o vídeo são essenciais à estratégia defensiva, sendo imprescindível sua apresentação ao Conselho de Sentença, de modo a assegurar o exercício pleno da ampla defesa (CF/88, art. 5º, LV).

Diante da negativa injustificada, resta ao impetrante socorrer-se da presente ordem de habeas corpus para afastar o constrangimento ilegal imposto ao Paciente.

4. DO CABIMENTO DO HABEAS CORPUS

O habeas corpus é remédio constitucional destinado à proteção da liberdade de locomoção, ameaçada ou violada por ilegalidade ou abuso de poder (CF/88, art. 5º, LXVIII; CPP, art. 647). No caso, a negativa de juntada de documentos essenciais à defesa configura constrangimento ilegal, pois pode resultar em prejuízo irreparável ao Paciente, inclusive com possível condenação injusta, por cerceamento de defesa.

A jurisprudência do STJ admite a impetração de habeas corpus para sanar nulidades processuais que impliquem cerceamento de defesa, especialmente em procedimentos do Tribunal do Júri, dada a gravidade das consequências e a necessidade de observância do devido processo legal (STJ, HABEAS CORPUS 973.174 - PR, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJ 31/03/2025).

Assim, presente o interesse de agir, a pertinência subjetiva e a ameaça concreta à liberdade do Paciente, mostra-se plenamente cabível a presente impetração.

5. DO DIREITO

a) Do prazo legal para juntada de documentos no Tribunal do Júri

O CPP, art. 479, dispõe expressamente:
“Antes de iniciado o julgamento, as partes poderão apresentar documentos e requerer a leitura de peças, desde que o façam com a antecedência mínima de três dias úteis, dando-se ciência à parte contrária.”

No caso em exame, o pedido de juntada foi protocolizado em 16/07, sendo a sessão designada para 22/07. Considerando-se os dias úteis, o prazo legal foi rigorosamente observado, não havendo qualquer mácula à legislação processual.

b) Da ampla defesa e do contraditório

O indeferimento da juntada de documentos e vídeo viola frontalmente o direito à ampla defesa e ao contraditório, assegurados pelo CF/88, art. 5º, LV. O Tribunal do Júri, por sua natureza, exige a observância da plenitude de defesa, princípio que se sobrepõe a formalismos exacerbados, especialmente quando não há prejuízo à regularidade do processo.

c) Da ausência de prejuízo e do princípio pas de nullité sans grief

Não se vislumbra qualquer prejuízo à acusação, pois a juntada foi tempestiva e a parte contrária foi devidamente cientificada. Ademais, o princípio pas de nullité sans grief (CPP, art. 563) impõe a demonstração de efetivo prejuízo para o reconhecimento de nulidade, o que não se verifica na hipótese.

d) Da possibilidade de juntada de documentos e vídeo

O CPP, art. 231, admite a juntada de documentos em qualquer fase do processo, desde que assegurado o contraditório. A negativa injustificada de tal direito configura cerceamento de defesa, passível de correção pela via do habeas corpus.

e) Da gravação audiovisual e seu uso em plenário

A legislação processual e a jurisprudência admitem a utilização de gravações audiovisuais no plenário do júri, desde que respeitados os direitos das partes (TJSP, Correição Parcial Criminal 2303999-14.2024.8.26.0000, Rel. Des. Pinheiro Franco, DJ 26/02/2025).

Em síntese, a decisão da autoridade coatora viola dispositivos legais e constitucionais, devendo ser imediatamente corrigida para garantir a regularidade do julgamento e "'>...

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Voto

I. Relatório

Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por A. J. dos S., advogado, em favor do Paciente M. F. de S. L., contra alegado constrangimento ilegal praticado pelo MM. Juiz de Direito da Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Cidade/UF, que indeferiu pedido de juntada de documentos e vídeo destinados à sessão plenária do Tribunal do Júri, sob o argumento do não cumprimento do prazo previsto no CPP, art. 479.

A defesa sustenta que o pedido de juntada foi protocolizado em 16/07, enquanto o julgamento está designado para 22/07, havendo, assim, três dias úteis de antecedência, conforme exigência legal. Alega cerceamento de defesa e violação à ampla defesa (CF/88, art. 5º, LV).

II. Fundamentação

1. Da admissibilidade

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do habeas corpus, porquanto preenchidos os requisitos legais e demonstrado o constrangimento suscitado.

2. Do prazo para juntada de documentos

Consta dos autos que o pedido de juntada de documentos e vídeo foi realizado em 16/07, com sessão plenária designada para 22/07. O CPP, art. 479, dispõe:
“Antes de iniciado o julgamento, as partes poderão apresentar documentos e requerer a leitura de peças, desde que o façam com a antecedência mínima de três dias úteis, dando-se ciência à parte contrária.”

Considerando-se a contagem de prazos processuais e que não há feriados ou suspensões processuais no período, verifica-se que o prazo legal de três dias úteis foi observado pela defesa.

3. Da ampla defesa e contraditório

O indeferimento da juntada de documentos e vídeo configura violação ao direito fundamental à ampla defesa e ao contraditório, expressamente consagrados no CF/88, art. 5º, LV. O Tribunal do Júri exige a observância da plenitude de defesa, sendo inadmissível o cerceamento injustificado de atos defensivos, especialmente quando não se vislumbra prejuízo à regularidade do processo.

4. Do princípio pas de nullité sans grief

Ressalte-se que o princípio pas de nullité sans grief (CPP, art. 563) impõe a demonstração de efetivo prejuízo para o reconhecimento de nulidade. No caso em apreço, a acusação não apontou qualquer prejuízo concreto pela juntada tempestiva dos documentos, sendo certo que a parte contrária foi devidamente cientificada.

5. Da possibilidade de juntada de documentos e vídeo

O CPP, art. 231, autoriza a juntada de documentos em qualquer fase do processo, desde que assegurado o contraditório. No mesmo sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido a possibilidade de apresentação de provas documentais e audiovisuais, desde que respeitados os direitos das partes (STJ, HABEAS CORPUS 973.174 - PR, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJ 31/03/2025).

Ademais, a utilização de gravação audiovisual no plenário do júri é admitida pela legislação processual e pela jurisprudência, desde que não haja afronta aos direitos das partes (TJSP, Correição Parcial Criminal Acórdão/TJSP, Rel. Des. Pinheiro Franco, DJ 26/02/2025).

6. Dos fundamentos constitucionais e legais para a decisão judicial

A motivação das decisões judiciais é requisito constitucional expresso no CF/88, art. 93, IX, exigindo do magistrado fundamentação clara, com análise das questões de fato e de direito. No caso, a negativa de juntada de documentos essenciais à defesa, em afronta à legislação processual e aos princípios constitucionais, configura constrangimento ilegal sanável pela via do habeas corpus.

III. Dispositivo

Ante o exposto, concedo a ordem para determinar à autoridade coatora que proceda à imediata juntada dos documentos e vídeo apresentados pela defesa, autorizando sua utilização na sessão plenária do júri designada para 22/07, garantindo-se ao Paciente o pleno exercício da ampla defesa e do contraditório (CF/88, art. 5º, LV; CPP, art. 479; CPP, art. 231).

Fica revogada a decisão que indeferiu a juntada, devendo a autoridade judicial adotar as providências necessárias para ciência da parte contrária e regular prosseguimento do feito.

IV. Conclusão

É como voto.


Cidade/UF, 18 de julho de 2025.

_______________________________________
Desembargador Relator

**Observações:** - As citações legais seguem o formato solicitado: CF/88, art. 5º, LV; CPP, art. 479; CPP, art. 231; CPP, art. 563; CF/88, art. 93, IX. - O texto aborda os fatos, fundamentos constitucionais e legais, a motivação, a análise hermenêutica e a concessão da ordem, conforme requerido. - O voto simula a atuação de um magistrado, conhecendo do recurso e julgando procedente o pedido. - O HTML está organizado com títulos e parágrafos para facilitar a leitura e navegação.

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