Modelo de Habeas Corpus com pedido liminar para garantir juntada tempestiva de documentos e vídeo pela defesa em sessão do Tribunal do Júri, contra indeferimento que cerceia ampla defesa e contraditório
Publicado em: 19/07/2025 Direito Penal Processo PenalHABEAS CORPUS COM PEDIDO LIMINAR
1. ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado
(Competência recursal estimada: Tribunal de Justiça do Estado, conforme orientação prévia)
2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES
Impetrante: A. J. dos S., brasileiro, advogado, inscrito na OAB/XX sob o nº 123456, CPF nº 123.456.789-00, estado civil solteiro, profissão advogado, endereço eletrônico: [email protected], domicílio profissional na Rua das Flores, nº 100, Centro, Cidade/UF, CEP 00000-000.
Paciente: M. F. de S. L., brasileiro, solteiro, profissão estudante, CPF nº 987.654.321-00, endereço eletrônico: [email protected], residente e domiciliado na Rua das Palmeiras, nº 200, Bairro Jardim, Cidade/UF, CEP 11111-111.
Autoridade Coatora: MM. Juiz de Direito da Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Cidade/UF, com endereço funcional na Avenida Justiça, nº 500, Centro, Cidade/UF, CEP 22222-222.
Valor da causa: R$ 1.000,00 (mil reais), para fins meramente fiscais.
3. DOS FATOS
O Paciente M. F. de S. L. é acusado em ação penal submetida ao rito do Tribunal do Júri, com sessão plenária designada para o dia 22/07. Em 16/07, a defesa protocolizou pedido de juntada de documentos e vídeo destinados à apresentação em plenário, visando garantir a plenitude de defesa e o contraditório.
O MM. Juiz de Direito, contudo, indeferiu o pedido sob o argumento de que não teria sido observado o prazo mínimo de três dias úteis previsto no CPP, art. 479, para a juntada de documentos destinados à sessão do júri. Assim, a defesa teve seu direito cerceado, pois o prazo legal foi corretamente observado, considerando-se que o pedido foi realizado no dia 16/07 e o julgamento ocorrerá em 22/07, havendo, portanto, três dias úteis completos entre o requerimento e a data da sessão.
Ressalta-se que a documentação e o vídeo são essenciais à estratégia defensiva, sendo imprescindível sua apresentação ao Conselho de Sentença, de modo a assegurar o exercício pleno da ampla defesa (CF/88, art. 5º, LV).
Diante da negativa injustificada, resta ao impetrante socorrer-se da presente ordem de habeas corpus para afastar o constrangimento ilegal imposto ao Paciente.
4. DO CABIMENTO DO HABEAS CORPUS
O habeas corpus é remédio constitucional destinado à proteção da liberdade de locomoção, ameaçada ou violada por ilegalidade ou abuso de poder (CF/88, art. 5º, LXVIII; CPP, art. 647). No caso, a negativa de juntada de documentos essenciais à defesa configura constrangimento ilegal, pois pode resultar em prejuízo irreparável ao Paciente, inclusive com possível condenação injusta, por cerceamento de defesa.
A jurisprudência do STJ admite a impetração de habeas corpus para sanar nulidades processuais que impliquem cerceamento de defesa, especialmente em procedimentos do Tribunal do Júri, dada a gravidade das consequências e a necessidade de observância do devido processo legal (STJ, HABEAS CORPUS 973.174 - PR, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJ 31/03/2025).
Assim, presente o interesse de agir, a pertinência subjetiva e a ameaça concreta à liberdade do Paciente, mostra-se plenamente cabível a presente impetração.
5. DO DIREITO
a) Do prazo legal para juntada de documentos no Tribunal do Júri
O CPP, art. 479, dispõe expressamente:
“Antes de iniciado o julgamento, as partes poderão apresentar documentos e requerer a leitura de peças, desde que o façam com a antecedência mínima de três dias úteis, dando-se ciência à parte contrária.”
No caso em exame, o pedido de juntada foi protocolizado em 16/07, sendo a sessão designada para 22/07. Considerando-se os dias úteis, o prazo legal foi rigorosamente observado, não havendo qualquer mácula à legislação processual.
b) Da ampla defesa e do contraditório
O indeferimento da juntada de documentos e vídeo viola frontalmente o direito à ampla defesa e ao contraditório, assegurados pelo CF/88, art. 5º, LV. O Tribunal do Júri, por sua natureza, exige a observância da plenitude de defesa, princípio que se sobrepõe a formalismos exacerbados, especialmente quando não há prejuízo à regularidade do processo.
c) Da ausência de prejuízo e do princípio pas de nullité sans grief
Não se vislumbra qualquer prejuízo à acusação, pois a juntada foi tempestiva e a parte contrária foi devidamente cientificada. Ademais, o princípio pas de nullité sans grief (CPP, art. 563) impõe a demonstração de efetivo prejuízo para o reconhecimento de nulidade, o que não se verifica na hipótese.
d) Da possibilidade de juntada de documentos e vídeo
O CPP, art. 231, admite a juntada de documentos em qualquer fase do processo, desde que assegurado o contraditório. A negativa injustificada de tal direito configura cerceamento de defesa, passível de correção pela via do habeas corpus.
e) Da gravação audiovisual e seu uso em plenário
A legislação processual e a jurisprudência admitem a utilização de gravações audiovisuais no plenário do júri, desde que respeitados os direitos das partes (TJSP, Correição Parcial Criminal 2303999-14.2024.8.26.0000, Rel. Des. Pinheiro Franco, DJ 26/02/2025).
Em síntese, a decisão da autoridade coatora viola dispositivos legais e constitucionais, devendo ser imediatamente corrigida para garantir a regularidade do julgamento e "'>...
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