Modelo de Habeas Corpus com Pedido de Liminar por Excesso de Prazo, Ausência de Requisitos para Prisão Preventiva e Nulidade da Prova – Defesa de Paciente Preso por Receptação e Tráfico de Drogas

Publicado em: 14/11/2024 Constitucional Direito Penal Processo Penal
Modelo de habeas corpus com pedido de liminar apresentado ao Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, visando a imediata soltura de paciente preso em flagrante por suposta receptação (art. 180 do CP) e tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/06). O pedido fundamenta-se na ausência de requisitos para a manutenção da prisão preventiva, excesso de prazo para o oferecimento da denúncia (art. 46 do CPP), nulidade da prova decorrente de busca domiciliar sem mandado judicial e alegações de ilicitude na atuação policial. O documento destaca princípios constitucionais como a presunção de inocência, razoável duração do processo, dignidade da pessoa humana e requer, além da liminar, a substituição por medidas cautelares ou relaxamento definitivo da prisão, com fundamento em jurisprudência atualizada dos tribunais superiores.
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HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES

Impetrante: A. J. dos S., advogado, inscrito na OAB/GO sob o nº 00.000, CPF nº 000.000.000-00, com escritório profissional situado à Rua X, nº 123, Setor Central, Goiânia/GO, CEP 74000-000, endereço eletrônico: [email protected], onde recebe intimações.
Paciente: E. P. dos S., brasileiro, solteiro, auxiliar de serviços gerais, portador do RG nº 000000 SSP/GO, CPF nº 000.000.000-00, atualmente recolhido no Presídio Central de Goiânia, endereço eletrônico: [email protected].
Autoridade Coatora: MM. Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Goiânia/GO, com endereço à Rua Y, nº 456, Setor Oeste, Goiânia/GO, CEP 74000-001, endereço eletrônico: [email protected].

3. DOS FATOS

O paciente, E. P. dos S., foi preso em flagrante no dia 07 de novembro de 2023, sob a acusação de receptação de objetos supostamente furtados e posse de substâncias entorpecentes, sendo autuado nos termos do CP, art. 180 e da Lei 11.343/06, art. 33. Segundo consta dos autos, a Companhia de Patrulhamento Especializado (CPE) teria recebido informações acerca do paradeiro de bens furtados, dirigindo-se à residência da Sra. Raimunda Cândida da Silva, onde foram localizados diversos objetos e, posteriormente, abordado o paciente nas proximidades, ocasião em que teriam sido encontradas drogas e uma balança de precisão em seu veículo.

A defesa sustenta que o paciente é usuário de drogas e tem sido alvo de perseguição policial, alegando que as substâncias e balança de precisão foram plantadas pelos agentes, após o paciente se recusar a fornecer informações sobre suposto traficante. Ademais, a entrada dos policiais na residência ocorreu sem mandado judicial, sob a alegação de flagrante, e as joias estavam sob a guarda da Sra. Raimunda, que teria solicitado ao paciente que as buscasse, momento em que foi surpreendido pela abordagem policial.

Ressalte-se que, após a audiência de custódia, a prisão em flagrante foi homologada e convertida em preventiva, com fundamento na regularidade da prisão e na existência de indícios de autoria e materialidade. Contudo, a defesa destaca o excesso de prazo para o oferecimento da denúncia, uma vez que os autos foram devolvidos à delegacia para conclusão do inquérito policial, mantendo o paciente segregado sem que haja denúncia formalizada pelo Ministério Público, em afronta ao CPP, art. 46 e aos princípios constitucionais da razoável duração do processo e da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 5º, LXVIII).

Diante desse cenário, pugna-se pela concessão de liminar para a imediata soltura do paciente, a fim de que responda ao processo em liberdade, garantindo-se o direito de defesa e a observância dos princípios constitucionais e processuais penais.

4. DO DIREITO

4.1. DA CABIMENTO DO HABEAS CORPUS

O habeas corpus é remédio constitucional previsto no CF/88, art. 5º, LXVIII, cabível sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder. No caso em tela, o paciente encontra-se privado de sua liberdade por decisão judicial que, além de carecer de fundamentação concreta, mantém a segregação cautelar em flagrante excesso de prazo, configurando constrangimento ilegal.

4.2. DA AUSÊNCIA DE REQUISITOS PARA A PRISÃO PREVENTIVA

A decretação da prisão preventiva exige a demonstração dos requisitos previstos no CPP, art. 312: garantia da ordem pública, da ordem econômica, conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, além da prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria. A prisão cautelar, por sua natureza excepcional, deve ser fundamentada em elementos concretos que demonstrem sua necessidade, sob pena de violação ao princípio da presunção de inocência (CF/88, art. 5º, LVII).

No presente caso, a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva limitou-se a reproduzir os fatos narrados no auto de prisão, sem apresentar elementos individualizados que justifiquem a segregação do paciente, tampouco demonstrou a presença dos requisitos do CPP, art. 312. Ademais, o paciente é primário, possui residência fixa e ocupação lícita, não havendo notícia de que tenha buscado obstruir a instrução criminal ou se furtar à aplicação da lei penal.

O princípio da homogeneidade impõe que a prisão cautelar não seja mais gravosa do que a eventual pena a ser aplicada, devendo ser adotadas medidas cautelares diversas da prisão, conforme previsão do CPP, art. 319, especialmente diante da ausência de violência ou grave ameaça nos delitos imputados.

4.3. DO EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA

O paciente encontra-se segregado há período superior ao razoável, sem que tenha sido oferecida denúncia pelo Ministério Público, em afronta ao CPP, art. 46, que estabelece o prazo de 10 (dez) dias para o oferecimento da denúncia, quando o réu estiver preso. A manutenção da custódia além desse prazo, sem justificativa plausível, configura constrangimento ilegal e afronta ao princípio da razoável duração do processo (CF/88, art. 5º, LXXVIII).

O Superior Tribunal de Justiça e os Tribunais Pátrios têm reiteradamente dec"'>...

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Legislação e Jurisprudência sobre o tema
Informações complementares

Simulação de Voto

Voto do Magistrado

Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de E. P. dos S., apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Goiânia/GO, tendo como pleito principal a concessão de liminar para relaxamento de prisão preventiva e, ao final, a confirmação da ordem, sob alegação de excesso de prazo para oferecimento de denúncia, ausência de requisitos para a segregação cautelar e nulidade da prova decorrente de suposta ilicitude na diligência policial.

I. Admissibilidade

Inicialmente, registro o conhecimento da presente impetração, por preencher os requisitos legais e constitucionais, consoante o art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal e o art. 647 do Código de Processo Penal, visto que a discussão versa sobre possível constrangimento ilegal à liberdade de locomoção do paciente.

II. Dos Fatos e Fundamentação

Segundo narrado, o paciente foi preso em flagrante em 07/11/2023, por suposta receptação (art. 180 do CP) e tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/06), tendo a prisão convertida em preventiva após audiência de custódia. A defesa sustenta, em síntese, que (i) o paciente é primário, possui residência fixa e ocupação lícita; (ii) não há nos autos elementos concretos que justifiquem a segregação cautelar; (iii) há excesso de prazo para o oferecimento da denúncia, em afronta ao art. 46 do CPP e o princípio da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF/88); e (iv) há vícios na diligência policial e na produção das provas.

A jurisprudência pátria, incluindo o Superior Tribunal de Justiça e Tribunais estaduais, têm reiteradamente reconhecido que a custódia cautelar deve se restringir às hipóteses de efetiva necessidade e adequação, devendo ser fundamentada em elementos individualizados, sob pena de violação ao princípio da presunção de inocência (art. 5º, LVII, CF/88). Ressalta-se, ademais, o princípio da homogeneidade, que veda a imposição de medida mais gravosa que eventual pena a ser aplicada, e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares alternativas (art. 319 do CPP).

No caso concreto, verifico que a decisão que converteu a prisão em preventiva limita-se a reproduzir argumentos genéricos, sem demonstrar de forma individualizada a necessidade da segregação. Não há nos autos elementos que indiquem risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. O paciente é primário, possui residência fixa e ocupação lícita.

Quanto ao alegado excesso de prazo, consta que a prisão foi decretada há período superior ao razoável, sem que tenha sido oferecida denúncia, em afronta ao art. 46 do CPP e ao princípio constitucional da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF/88). O excesso de prazo, quando não provocado pela defesa, enseja o relaxamento da prisão, conforme consolidado na jurisprudência (v.g., TJRJ, HC Acórdão/TJRJ, Rel. Des. Gizelda Leitão Teixeira).

Por fim, quanto à alegação de ilicitude das provas colhidas em razão da entrada dos policiais sem mandado judicial, ressalto que tal matéria demanda dilação probatória, inviável em sede de habeas corpus, devendo ser analisada pelo juízo de origem no devido processo legal.

III. Da Fundamentação Constitucional e Legal

Ressalto que o art. 93, IX, da Constituição Federal, impõe ao magistrado o dever de fundamentar suas decisões, o que faço com base nos seguintes dispositivos e princípios:

  • Art. 5º, LXVIII, da CF/88: direito ao habeas corpus em caso de ilegalidade ou abuso de poder;
  • Art. 5º, LVII e LXXVIII, da CF/88: presunção de inocência e razoável duração do processo;
  • Art. 312 e 319 do CPP: requisitos para prisão preventiva e possibilidade de medidas cautelares diversas;
  • Art. 46 do CPP: prazo para oferecimento da denúncia;
  • Jurisprudências mencionadas no corpo do voto.

IV. Dispositivo

Ante o exposto, CONCEDO A ORDEM DE HABEAS CORPUS para relaxar a prisão preventiva do paciente E. P. dos S., determinando sua imediata soltura, salvo se por outro motivo estiver preso, expedindo-se, para tanto, o competente alvará de soltura.

Subsidiariamente, caso sobrevenha informação de risco concreto à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, autorizo ao juízo de origem que, fundamentadamente, imponha medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do CPP.

Oficie-se com urgência ao juízo de origem para cumprimento desta decisão.

V. Conclusão

É como voto.


Goiânia, 10 de julho de 2024.

Desembargador Relator


Este voto foi elaborado em simulação acadêmica, com fundamento na Constituição Federal, legislação processual penal e jurisprudência atualizada, nos termos do art. 93, IX, da CF/88, e não possui valor jurídico real.


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