Modelo de Emenda substitutiva à inicial de inventário para conversão do rito em levantamento de valores em conta judicial, exclusão de imóvel inelegível e partilha amigável entre herdeiros conforme CPC/2015
Publicado em: 14/05/2025 Processo Civil FamiliaEMENDA SUBSTITUTIVA À INICIAL DE INVENTÁRIO COM PEDIDO DE CONVERSÃO PARA LEVANTAMENTO DE VALORES
1. ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da ___ Vara de Órfãos e Sucessões da Comarca de ____________ – Tribunal de Justiça do Estado do ___________.
2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES
Requerente: M. F. de S. L., brasileira, solteira, professora, portadora do CPF nº 000.000.000-00, RG nº 0.000.000, residente e domiciliada na Rua das Flores, nº 123, Bairro Jardim, CEP 00000-000, Cidade/UF, endereço eletrônico: [email protected].
Espólio: A. J. dos S., falecido em 01/01/2024, portador do CPF nº 111.111.111-11, RG nº 1.111.111, último domicílio na Rua das Palmeiras, nº 456, Bairro Centro, CEP 11111-111, Cidade/UF.
Demais Herdeiros: C. E. da S., brasileiro, casado, engenheiro, CPF nº 222.222.222-22, endereço eletrônico: [email protected], residente na Rua das Acácias, nº 789, Bairro Vila, CEP 22222-222, Cidade/UF.
(Demais herdeiros, se houver, qualificar nos mesmos moldes, conforme CPC/2015, art. 319, II.)
3. SÍNTESE DOS FATOS
O presente feito foi ajuizado para abertura de inventário dos bens deixados por A. J. dos S., falecido em 01/01/2024. Inicialmente, a Requerente apresentou relação de bens, incluindo um imóvel situado em comunidade dominada por facção criminosa, cuja posse era exercida pelo de cujus, além de valores depositados em contas bancárias, atualmente à disposição deste Juízo em conta judicial.
Contudo, após análise detalhada e diálogo entre os herdeiros, restou evidente que o imóvel não é suscetível de regularização e transmissão, por tratar-se apenas de posse em área de risco, sem interesse dos sucessores em legalizá-lo ou ocupá-lo, dada a situação de violência e insegurança local. Assim, o único bem de interesse dos herdeiros refere-se aos valores existentes nas contas bancárias do falecido, já bloqueados e sob custódia judicial.
Diante desse contexto, busca-se a conversão do inventário para procedimento simplificado, restrito ao levantamento dos valores, com a consequente partilha entre os herdeiros habilitados.
4. DOS PEDIDOS ANTERIORES
Na petição inicial, a Requerente pleiteou a abertura do inventário pelo rito ordinário, com a inclusão do imóvel e dos valores bancários como bens a serem partilhados, requerendo a nomeação de inventariante, expedição de alvarás e demais atos necessários à regular tramitação do feito, conforme CPC/2015, arts. 610 e seguintes.
Requereu-se, ainda, a citação dos herdeiros, a avaliação dos bens, a apuração de eventuais dívidas e a partilha dos bens do espólio.
5. DOS NOVOS PEDIDOS (CONVERSÃO DO INVENTÁRIO PARA LEVANTAMENTO DE VALORES)
Considerando a inexistência de bens passíveis de regularização e transmissão, exceto os valores em conta judicial, requer-se a conversão do inventário para procedimento de levantamento de valores, nos termos do CPC/2015, art. 664, com o consequente arquivamento quanto ao imóvel, por ausência de interesse sucessório e impossibilidade jurídica de sua transmissão.
Pleiteia-se, assim, que o Juízo autorize a partilha dos valores disponíveis em conta judicial entre os herdeiros habilitados, observando-se as quotas legais, com a expedição de alvarás para levantamento dos respectivos quinhões.
Caso Vossa Excelência entenda necessário, requer-se a conversão do rito para arrolamento sumário, dada a simplicidade do acervo e a inexistência de litígio entre os herdeiros, nos termos do CPC/2015, art. 659 e CPC/2015, art. 660.
6. DO DIREITO
6.1. DA POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO RITO E LIMITAÇÃO DO INVENTÁRIO
O Código de Processo Civil prevê a possibilidade de conversão do procedimento de inventário para arrolamento sumário ou simplificado, quando presentes os requisitos legais, especialmente a concordância entre os herdeiros e a inexistência de litígio, conforme CPC/2015, art. 664. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que a adoção do procedimento mais simples é medida que atende aos princípios da celeridade e da economia processual, evitando a prática de atos desnecessários e o prolongamento injustificado do feito (REsp 2.083.338/RJ/STJ).
No caso em tela, a totalidade dos bens imóveis é composta por mera posse em área de risco, sem possibilidade de regularização ou transmissão, não havendo interesse dos herdeiros em sua sucessão. Assim, o único bem a ser partilhado é o valor em conta judicial, o que autoriza a limitação do inventário ao levantamento desses valores, em respeito ao princípio da efetividade processual.
6.2. DA DESNECESSIDADE DE PARTILHA DE BENS INELEGÍVEIS À SUCESSÃO
O direito sucessório exige a existência de bens suscetíveis de transmissão, nos termos do CCB/2002, art. 1.784. Não havendo interesse ou possibilidade jurídica de transmissão de determinado bem, como ocorre com a posse precária em área de risco, é legítima a exclusão desse bem do inventário, restringindo-se a partilha aos bens efetivamente disponíveis e suscetíveis de divisão.
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