Modelo de Emenda substitutiva à inicial de inventário para conversão do rito em levantamento de valores em conta judicial, exclusão de imóvel inelegível e partilha amigável entre herdeiros conforme CPC/2015

Publicado em: 14/05/2025 Processo Civil Familia
Emenda substitutiva à petição inicial de inventário ajuizado para abertura e partilha dos bens deixados pelo falecido A.J. dos S., requerendo a exclusão do imóvel em área de risco por inelegibilidade à sucessão, conversão do rito para procedimento simplificado de levantamento dos valores depositados em conta judicial, homologação da partilha amigável entre os herdeiros e expedição de alvarás para levantamento dos quinhões, com fundamento no CPC/2015, art. 610, CPC/2015, art. 659, CPC/2015, art. 660 e CPC/2015, art. 664, jurisprudência do STJ e princípios da celeridade e economia processual. Inclui pedidos relacionados à intimação do Ministério Público, possível designação de audiência de conciliação e condenação do espólio ao pagamento das custas processuais.
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EMENDA SUBSTITUTIVA À INICIAL DE INVENTÁRIO COM PEDIDO DE CONVERSÃO PARA LEVANTAMENTO DE VALORES

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da ___ Vara de Órfãos e Sucessões da Comarca de ____________ – Tribunal de Justiça do Estado do ___________.

2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES

Requerente: M. F. de S. L., brasileira, solteira, professora, portadora do CPF nº 000.000.000-00, RG nº 0.000.000, residente e domiciliada na Rua das Flores, nº 123, Bairro Jardim, CEP 00000-000, Cidade/UF, endereço eletrônico: [email protected].
Espólio: A. J. dos S., falecido em 01/01/2024, portador do CPF nº 111.111.111-11, RG nº 1.111.111, último domicílio na Rua das Palmeiras, nº 456, Bairro Centro, CEP 11111-111, Cidade/UF.
Demais Herdeiros: C. E. da S., brasileiro, casado, engenheiro, CPF nº 222.222.222-22, endereço eletrônico: [email protected], residente na Rua das Acácias, nº 789, Bairro Vila, CEP 22222-222, Cidade/UF.
(Demais herdeiros, se houver, qualificar nos mesmos moldes, conforme CPC/2015, art. 319, II.)

3. SÍNTESE DOS FATOS

O presente feito foi ajuizado para abertura de inventário dos bens deixados por A. J. dos S., falecido em 01/01/2024. Inicialmente, a Requerente apresentou relação de bens, incluindo um imóvel situado em comunidade dominada por facção criminosa, cuja posse era exercida pelo de cujus, além de valores depositados em contas bancárias, atualmente à disposição deste Juízo em conta judicial.

Contudo, após análise detalhada e diálogo entre os herdeiros, restou evidente que o imóvel não é suscetível de regularização e transmissão, por tratar-se apenas de posse em área de risco, sem interesse dos sucessores em legalizá-lo ou ocupá-lo, dada a situação de violência e insegurança local. Assim, o único bem de interesse dos herdeiros refere-se aos valores existentes nas contas bancárias do falecido, já bloqueados e sob custódia judicial.

Diante desse contexto, busca-se a conversão do inventário para procedimento simplificado, restrito ao levantamento dos valores, com a consequente partilha entre os herdeiros habilitados.

4. DOS PEDIDOS ANTERIORES

Na petição inicial, a Requerente pleiteou a abertura do inventário pelo rito ordinário, com a inclusão do imóvel e dos valores bancários como bens a serem partilhados, requerendo a nomeação de inventariante, expedição de alvarás e demais atos necessários à regular tramitação do feito, conforme CPC/2015, arts. 610 e seguintes.

Requereu-se, ainda, a citação dos herdeiros, a avaliação dos bens, a apuração de eventuais dívidas e a partilha dos bens do espólio.

5. DOS NOVOS PEDIDOS (CONVERSÃO DO INVENTÁRIO PARA LEVANTAMENTO DE VALORES)

Considerando a inexistência de bens passíveis de regularização e transmissão, exceto os valores em conta judicial, requer-se a conversão do inventário para procedimento de levantamento de valores, nos termos do CPC/2015, art. 664, com o consequente arquivamento quanto ao imóvel, por ausência de interesse sucessório e impossibilidade jurídica de sua transmissão.

Pleiteia-se, assim, que o Juízo autorize a partilha dos valores disponíveis em conta judicial entre os herdeiros habilitados, observando-se as quotas legais, com a expedição de alvarás para levantamento dos respectivos quinhões.

Caso Vossa Excelência entenda necessário, requer-se a conversão do rito para arrolamento sumário, dada a simplicidade do acervo e a inexistência de litígio entre os herdeiros, nos termos do CPC/2015, art. 659 e CPC/2015, art. 660.

6. DO DIREITO

6.1. DA POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO RITO E LIMITAÇÃO DO INVENTÁRIO

O Código de Processo Civil prevê a possibilidade de conversão do procedimento de inventário para arrolamento sumário ou simplificado, quando presentes os requisitos legais, especialmente a concordância entre os herdeiros e a inexistência de litígio, conforme CPC/2015, art. 664. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que a adoção do procedimento mais simples é medida que atende aos princípios da celeridade e da economia processual, evitando a prática de atos desnecessários e o prolongamento injustificado do feito (REsp 2.083.338/RJ/STJ).

No caso em tela, a totalidade dos bens imóveis é composta por mera posse em área de risco, sem possibilidade de regularização ou transmissão, não havendo interesse dos herdeiros em sua sucessão. Assim, o único bem a ser partilhado é o valor em conta judicial, o que autoriza a limitação do inventário ao levantamento desses valores, em respeito ao princípio da efetividade processual.

6.2. DA DESNECESSIDADE DE PARTILHA DE BENS INELEGÍVEIS À SUCESSÃO

O direito sucessório exige a existência de bens suscetíveis de transmissão, nos termos do CCB/2002, art. 1.784. Não havendo interesse ou possibilidade jurídica de transmissão de determinado bem, como ocorre com a posse precária em área de risco, é legítima a exclusão desse bem do inventário, restringindo-se a partilha aos bens efetivamente disponíveis e suscetíveis de divisão.

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Informações complementares

Simulação de Voto

I. Relatório

Trata-se de pedido de conversão do procedimento ordinário de inventário em procedimento de levantamento de valores, formulado por M. F. de S. L., na qualidade de herdeira e inventariante do espólio de A. J. dos S., falecido em 01/01/2024. Inicialmente, a relação de bens incluía um imóvel situado em localidade dominada por facção criminosa, caracterizado como posse precária em área de risco, além de valores depositados em contas bancárias do falecido, atualmente bloqueados e sob custódia judicial.

Após diálogo entre os herdeiros, restou evidenciado que não há interesse sucessório no imóvel, dada a impossibilidade jurídica e prática de sua regularização e transmissão. Diante disso, pleiteia-se a conversão do inventário para procedimento restrito ao levantamento dos valores em conta judicial, com posterior partilha amigável entre os herdeiros habilitados.

Os demais herdeiros foram devidamente qualificados e manifestaram concordância, não havendo litígio ou impugnação quanto à partilha ou ao rito proposto.

II. Fundamentação

1. Da Fundamentação Constitucional

Nos termos da CF/88, art. 93, IX, \"todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade\". Assim, impõe-se a devida motivação do presente voto, com a devida apreciação dos fatos e fundamentos jurídicos relevantes.

2. Da Possibilidade de Conversão do Rito

O CPC/2015, art. 664 autoriza a conversão do procedimento de inventário para arrolamento sumário ou simplificado, havendo concordância entre os herdeiros e inexistindo litígio. A jurisprudência pátria, inclusive do Superior Tribunal de Justiça (REsp Acórdão/STJ), é pacífica ao admitir a adoção do procedimento mais célere e econômico, evitando a prática de atos processuais desnecessários.

3. Da Inexistência de Bens Passíveis de Transmissão, Exceto Valores em Conta Judicial

O direito sucessório exige que apenas bens suscetíveis de transmissão sejam objeto de partilha (CCB/2002, art. 1.784). A posse precária em área de risco, além de não se revestir dos atributos da propriedade, não pode ser transmitida aos herdeiros, seja por ausência de interesse, seja por impossibilidade jurídica, motivo pelo qual é legítima sua exclusão do inventário.

4. Da Observância dos Princípios da Celeridade e Economia Processual

O processo civil moderno orienta-se pelos princípios da celeridade e efetividade processual, expressos na CF/88, art. 5º, LXXVIII. A conversão do procedimento de inventário para levantamento de valores atende a tais princípios, evitando o prolongamento injustificado do feito e garantindo a entrega célere dos quinhões aos herdeiros.

5. Da Homologação da Partilha Amigável

Não havendo litígio entre os herdeiros e estando todos de acordo com a partilha dos valores existentes em conta judicial, é cabível a homologação da partilha amigável, com expedição dos respectivos alvarás, conforme previsão do CPC/2015, art. 659 e CPC/2015, art. 660.

Ressalte-se que não há nos autos notícia de débitos tributários pendentes, estando os valores disponíveis à disposição deste Juízo.

6. Da Jurisprudência Aplicável

O entendimento ora esposado encontra respaldo na jurisprudência dos tribunais superiores, especialmente no STJ (REsp Acórdão/STJ e REsp Acórdão/STJ), que prestigiam a adoção do rito mais simples e célere sempre que presentes os requisitos legais, evitando o formalismo exacerbado e promovendo a efetividade da tutela jurisdicional.

III. Dispositivo

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido de conversão do procedimento de inventário para procedimento de levantamento de valores, com as seguintes determinações:

  1. Excluo do rol de bens a inventariar o imóvel situado em área de risco, por ser inelegível à sucessão;
  2. Limito o objeto do inventário aos valores existentes em conta judicial, autorizando a partilha amigável nos termos propostos;
  3. Homologo a partilha amigável dos valores entre os herdeiros habilitados, observando-se as quotas legais;
  4. Determino a expedição de alvarás para levantamento dos respectivos quinhões pelos herdeiros;
  5. Arquive-se o feito quanto ao imóvel por ausência de interesse sucessório;
  6. Intime-se o Ministério Público, se necessário;
  7. Conceda-se prazo para manifestação de eventuais herdeiros remanescentes que não tenham anuído expressamente, se houver;
  8. Se necessário, designe-se audiência de conciliação/mediação, nos termos do CPC/2015, art. 319, VII;
  9. Condeno o espólio ao pagamento das custas processuais e demais despesas eventualmente devidas.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

IV. Fundamentação Final e Observação

O presente voto encontra-se devidamente fundamentado, em observância a CF/88, art. 93, IX, bem como em consonância com a legislação processual civil e a jurisprudência consolidada, garantindo a adequada prestação jurisdicional, a celeridade e a segurança jurídica aos envolvidos.

V. Conclusão

Assim decido.

 

Cidade/UF, ___ de ___________ de 2024.

_______________________________________
Magistrado(a)


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