Modelo de Emenda à petição inicial de inventário por arrolamento para regularização processual e homologação de partilha amigável entre herdeiras contra RIOPREVIDÊNCIA com base no CPC/2015

Publicado em: 04/06/2025 CivelProcesso Civil Familia
Emenda à petição inicial de inventário por arrolamento apresentada por filhas e herdeiras da falecida servidora pública, visando atender despacho judicial, regularizar procedimento e requerer homologação da partilha dos valores devidos pelo RIOPREVIDÊNCIA, conforme artigos 319, 620 e 659 a 667 do CPC/2015. Inclui primeiras declarações, plano de partilha, fundamentação jurídica e pedidos para tramitação regular do inventário e expedição de alvará judicial.
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EMENDA À PETIÇÃO INICIAL DE INVENTÁRIO POR ARROLAMENTO

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da 1ª Vara de Família Regional de Alcântara – São Gonçalo – RJ.

2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES

E. S. L. C. B., brasileira, solteira, servidora pública, inscrita no CPF sob o nº XXX.XXX.XXX-XX, portadora do RG nº XX.XXX.XXX-X, endereço eletrônico: elaine@email.com, residente e domiciliada na Avenida Abdias José dos Santos, nº 5707, Bloco 02, Aptº 901, Rio do Ouro, São Gonçalo/RJ, CEP: 24.756-151;
M. de S. L., brasileira, solteira, profissão, inscrita no CPF sob o nº XXX.XXX.XXX-XX, portadora do RG nº XX.XXX.XXX-X, endereço eletrônico: michelle@email.com, residente e domiciliada no mesmo endereço acima;
ambas já qualificadas nos autos do processo nº 0810560-14.2024.8.19.0004, por intermédio de seu advogado, W. J. do E. S., OAB/RJ 36.379, endereço eletrônico: wilson@adv.com, vêm, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, apresentar NOVA EMENDA À PETIÇÃO INICIAL DE INVENTÁRIO POR ARROLAMENTO, em face de RIOPREVIDÊNCIA – Fundo Único de Previdência Social do Estado do Rio de Janeiro, CNPJ 03.066.29/0001-81, com sede na Rua da Quitanda nº 106, Centro, Rio de Janeiro/RJ, endereço eletrônico: rioprevidencia@rj.gov.br, pelos fundamentos a seguir expostos.

3. EXPOSIÇÃO DOS FATOS

Inicialmente, as requerentes ajuizaram pedido de alvará judicial com fundamento na Lei 6.858/80 e no CPC/2015, art. 666, visando à liberação de valores não recebidos em vida pela falecida M. S. de S. L., servidora pública aposentada do Estado do Rio de Janeiro, referentes ao Plano de Cargos e Remuneração da Secretaria de Estado de Saúde do Rio de Janeiro/SES/IASERJ, instituído pela Lei 7.946/2018.

A falecida recebeu em vida apenas uma parcela de R$ 2.252,86, restando pendente o pagamento de aproximadamente R$ 90.000,00. Contudo, por força do despacho de Vossa Excelência, foi determinada a conversão do feito para inventário por arrolamento, nos termos do CPC/2015, art. 666, em razão de o valor ultrapassar o limite de 500 OTNs.

Em atendimento ao despacho de indeferimento da primeira emenda, as requerentes vêm, por meio desta, apresentar nova emenda à petição inicial, observando rigorosamente os requisitos do CPC/2015, art. 319 e demais normas aplicáveis ao inventário por arrolamento, para regular processamento do feito.

Ressalta-se que as requerentes são as únicas filhas e sucessoras legítimas da de cujus, não havendo outros herdeiros conhecidos, bem como não há testamento deixado pela falecida. O patrimônio a inventariar consiste exclusivamente nos valores devidos pelo Estado do Rio de Janeiro, por meio do RIOPREVIDÊNCIA, relativos ao plano de cargos e remuneração, inexistindo outros bens a partilhar.

4. DA NECESSIDADE DA EMENDA E ATENDIMENTO AO DESPACHO JUDICIAL

O despacho judicial determinou a apresentação de emenda à petição inicial, com os requisitos das primeiras declarações e plano de partilha, em conformidade com os arts. 620 e 659 a 667 do CPC/2015. Tal providência visa adequar o feito ao procedimento de inventário por arrolamento, diante da capacidade das herdeiras e da concordância quanto à partilha amigável.

O CPC/2015, art. 321, autoriza o juiz a determinar a emenda da petição inicial para suprir eventuais vícios ou omissões, o que ora se faz, de modo a viabilizar o regular processamento do inventário por arrolamento. O atendimento ao despacho judicial demonstra o respeito ao princípio da legalidade (CF/88, art. 5º, II) e da cooperação processual, assegurando a efetividade da tutela jurisdicional.

Assim, as requerentes apresentam as primeiras declarações e o plano de partilha, conforme exigido, para regular prosseguimento do feito.

5. DOS REQUISITOS DAS PRIMEIRAS DECLARAÇÕES E APRESENTAÇÃO DO PLANO DE PARTILHA

5.1. Primeiras Declarações

a) Falecimento: M. S. de S. L., brasileira, viúva, servidora pública aposentada, faleceu em 08/01/2024, conforme certidão de óbito anexa.
b) Herdeiras: As únicas herdeiras são as filhas E. S. L. C. B. e M. de S. L., ambas capazes e concordes com a partilha.
c) Testamento: Não há testamento deixado pela falecida.
d) Patrimônio: O acervo hereditário consiste exclusivamente nos valores devidos pelo Estado do Rio de Janeiro, por meio do RIOPREVIDÊNCIA, relativos ao Plano de Cargos e Remuneração da Secretaria de Estado de Saúde do Rio de Janeiro/SES/IASERJ, estimados em R$ 90.000,00.
e) Inexistência de outros bens: Não há outros bens, direitos ou obrigações a inventariar.
f) Inexistência de meeiro: A falecida era viúva à época do óbito.

5.2. Plano de Partilha

Considerando que as únicas herdeiras são E. S. L. C. B. e M. de S. L., ambas capazes e concordes, propõe-se a seguinte partilha amigável:

  • O valor total devido pelo RIOPREVIDÊNCIA, estimado em R$ 90.000,00, será partilhado em partes iguais entre as duas herdeiras, cabendo a cada uma o montante de R$ 45.000,00.

As herdeiras concordam expressamente com a partilha proposta, requerendo a homologação judicial e a expedição de alvará para levantamento dos valores.

6. DO DIREITO

A presente emenda visa sanar as omissões e deficiências apontadas no despacho de indeferimento, adequando a petição inicial aos requisitos do CPC/2015, art. 319, bem como aos preceitos do CPC/2015, arts. 659 a 667, que disciplinam o procedimento do inventário por arrolamento.

O CPC/2015, art. 660 exige que a petição inicial de inventário contenha, além da qualificação das partes, a indicação do falecimento, a relação de bens, a indicação dos herdeiros e do meeiro, se houver, e a indicação de eventual testamento. No caso em tela, a falecida M. S. de S. L. faleceu em 08/01/2024, era viúva, não deixou testamento, e as únicas herdeiras são as requerentes.

O procedimento de arrolamento, previsto no"'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

Ementa:
Inventário por arrolamento. Nova emenda à petição inicial. Atendidas as exigências legais quanto à qualificação das partes, primeiras declarações e plano de partilha. Herdeiras únicas e capazes. Concordância quanto à partilha. Ausência de testamento e de outros bens. Pedido de homologação da partilha amigável e expedição de alvará. Procedência. Necessidade de fundamentação adequada (CF/88, art. 93, IX).
Pedido julgado procedente.

I - Relatório

Trata-se de pedido de homologação de inventário por arrolamento, com nova emenda à petição inicial, apresentado por E. S. L. C. B. e M. de S. L., já qualificadas nos autos, em face de RIOPREVIDÊNCIA – Fundo Único de Previdência Social do Estado do Rio de Janeiro, referente ao espólio de M. S. de S. L., servidora pública aposentada falecida em 08/01/2024.

As requerentes alegam serem as únicas filhas e herdeiras legítimas da de cujus, inexistindo outros herdeiros ou testamento. O patrimônio a inventariar consiste exclusivamente em valores devidos pelo Estado do Rio de Janeiro, por meio do RIOPREVIDÊNCIA, relativos ao Plano de Cargos e Remuneração (Lei 7.946/2018), no montante de aproximadamente R$ 90.000,00.

Por força de despacho judicial, o feito foi convertido em inventário por arrolamento, conforme CPC/2015, art. 666, em razão do valor superar 500 OTNs. Apresentaram-se as primeiras declarações e o plano de partilha, com a concordância das herdeiras na divisão igualitária dos valores.

É o relatório. Decido.

II - Fundamentação

1. Da Regularidade Formal e Processual

Conforme dispõe o Código de Processo Civil de 2015, art. 659 e seguintes, são requisitos da inicial de inventário: a qualificação das partes, indicação do falecimento, relação dos bens, indicação dos herdeiros, existência ou não de testamento e eventual meeiro. Tais elementos constam do presente pedido, sendo as requerentes as únicas herdeiras, ambas capazes, aptas e concordes quanto à partilha, inexistindo testamento ou outros bens.

O procedimento de arrolamento, nos termos do art. 664 do CPC/2015, é cabível quando o valor do espólio não exceder a 1.000 salários mínimos e há consenso entre os interessados, o que se verifica na hipótese dos autos. Ademais, o valor devido (R$ 90.000,00) está dentro do limite legal, e a partilha proposta é amigável e igualitária.

2. Da Necessidade da Emenda e Atendimento ao Despacho

A emenda à petição inicial, determinada pelo despacho judicial, foi apresentada em estrita observância ao art. 321 do CPC/2015, suprindo eventuais omissões e adequando o feito aos requisitos do procedimento de inventário por arrolamento (arts. 659 a 667, CPC/2015).

Ressalta-se o respeito ao princípio da cooperação processual, da legalidade (CF/88, art. 5º, II) e da efetividade da tutela jurisdicional (CF/88, art. 5º, LXXVIII).

3. Da Legitimidade e Direito à Partilha

As requerentes são herdeiras necessárias (CCB/2002, art. 1.829, I) e, como únicas filhas da falecida, possuem legitimidade para requerer a abertura do inventário e a partilha amigável do único bem deixado.

O valor a ser partilhado tem natureza alimentar, devendo-se priorizar o princípio da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III).

4. Fundamentação Constitucional e Jurisprudencial

A Constituição Federal de 1988, art. 93, IX, exige a fundamentação de todas as decisões judiciais, sob pena de nulidade. O presente voto observa esse mandamento, expondo os fundamentos fáticos e jurídicos que embasam a decisão.

A jurisprudência pátria, inclusive do TJRJ, reforça não só a necessidade de fundamentação, mas também a adequação do procedimento de arrolamento quando presentes os requisitos legais e a concordância entre herdeiros capazes (cf. Apelação Acórdão/TJRJ - TJRJ).

Ainda, conforme precedentes do TJRJ (15ª e 12ª Câmara de Direito Privado), a ausência de outros bens, a inexistência de testamento e a concordância dos herdeiros consubstanciam circunstâncias que autorizam a homologação da partilha amigável por arrolamento.

III - Dispositivo

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido de nova emenda à petição inicial de inventário por arrolamento, para:

  • Receber a presente emenda, reconhecendo a regularidade formal dos requisitos exigidos pelo CPC/2015, arts. 659 a 667;
  • Homologar a partilha amigável entre as herdeiras E. S. L. C. B. e M. de S. L., cabendo a cada uma o valor de R$ 45.000,00, referentes ao crédito devido pelo RIOPREVIDÊNCIA;
  • Determinar a expedição de alvará judicial em favor das herdeiras para levantamento dos valores devidos pelo RIOPREVIDÊNCIA;
  • Determinar a regular tramitação do inventário, com as demais diligências legais, inclusive intimação do Ministério Público, se necessário;
  • Fixar o valor da causa em R$ 90.000,00, nos termos da estimativa apresentada.

Sem custas adicionais, considerando tratar-se de partilha amigável e inexistência de litígio.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

IV - Conclusão

Assim, na forma do art. 93, IX, da Constituição Federal, e dos arts. 659 a 667 do Código de Processo Civil, dou procedência ao pedido, reconhecendo e homologando a partilha amigável, para que se proceda à expedição dos alvarás necessários para levantamento dos valores, bem como ao regular processamento do feito.

Alcântara, São Gonçalo, ____ de ____________ de 2025.

Juiz de Direito


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