Modelo de Emenda à petição inicial de inventário por arrolamento para regularização processual e homologação de partilha amigável entre herdeiras contra RIOPREVIDÊNCIA com base no CPC/2015
Publicado em: 04/06/2025 CivelProcesso Civil FamiliaEMENDA À PETIÇÃO INICIAL DE INVENTÁRIO POR ARROLAMENTO
1. ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da 1ª Vara de Família Regional de Alcântara – São Gonçalo – RJ.
2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES
E. S. L. C. B., brasileira, solteira, servidora pública, inscrita no CPF sob o nº XXX.XXX.XXX-XX, portadora do RG nº XX.XXX.XXX-X, endereço eletrônico: elaine@email.com, residente e domiciliada na Avenida Abdias José dos Santos, nº 5707, Bloco 02, Aptº 901, Rio do Ouro, São Gonçalo/RJ, CEP: 24.756-151;
M. de S. L., brasileira, solteira, profissão, inscrita no CPF sob o nº XXX.XXX.XXX-XX, portadora do RG nº XX.XXX.XXX-X, endereço eletrônico: michelle@email.com, residente e domiciliada no mesmo endereço acima;
ambas já qualificadas nos autos do processo nº 0810560-14.2024.8.19.0004, por intermédio de seu advogado, W. J. do E. S., OAB/RJ 36.379, endereço eletrônico: wilson@adv.com, vêm, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, apresentar NOVA EMENDA À PETIÇÃO INICIAL DE INVENTÁRIO POR ARROLAMENTO, em face de RIOPREVIDÊNCIA – Fundo Único de Previdência Social do Estado do Rio de Janeiro, CNPJ 03.066.29/0001-81, com sede na Rua da Quitanda nº 106, Centro, Rio de Janeiro/RJ, endereço eletrônico: rioprevidencia@rj.gov.br, pelos fundamentos a seguir expostos.
3. EXPOSIÇÃO DOS FATOS
Inicialmente, as requerentes ajuizaram pedido de alvará judicial com fundamento na Lei 6.858/80 e no CPC/2015, art. 666, visando à liberação de valores não recebidos em vida pela falecida M. S. de S. L., servidora pública aposentada do Estado do Rio de Janeiro, referentes ao Plano de Cargos e Remuneração da Secretaria de Estado de Saúde do Rio de Janeiro/SES/IASERJ, instituído pela Lei 7.946/2018.
A falecida recebeu em vida apenas uma parcela de R$ 2.252,86, restando pendente o pagamento de aproximadamente R$ 90.000,00. Contudo, por força do despacho de Vossa Excelência, foi determinada a conversão do feito para inventário por arrolamento, nos termos do CPC/2015, art. 666, em razão de o valor ultrapassar o limite de 500 OTNs.
Em atendimento ao despacho de indeferimento da primeira emenda, as requerentes vêm, por meio desta, apresentar nova emenda à petição inicial, observando rigorosamente os requisitos do CPC/2015, art. 319 e demais normas aplicáveis ao inventário por arrolamento, para regular processamento do feito.
Ressalta-se que as requerentes são as únicas filhas e sucessoras legítimas da de cujus, não havendo outros herdeiros conhecidos, bem como não há testamento deixado pela falecida. O patrimônio a inventariar consiste exclusivamente nos valores devidos pelo Estado do Rio de Janeiro, por meio do RIOPREVIDÊNCIA, relativos ao plano de cargos e remuneração, inexistindo outros bens a partilhar.
4. DA NECESSIDADE DA EMENDA E ATENDIMENTO AO DESPACHO JUDICIAL
O despacho judicial determinou a apresentação de emenda à petição inicial, com os requisitos das primeiras declarações e plano de partilha, em conformidade com os arts. 620 e 659 a 667 do CPC/2015. Tal providência visa adequar o feito ao procedimento de inventário por arrolamento, diante da capacidade das herdeiras e da concordância quanto à partilha amigável.
O CPC/2015, art. 321, autoriza o juiz a determinar a emenda da petição inicial para suprir eventuais vícios ou omissões, o que ora se faz, de modo a viabilizar o regular processamento do inventário por arrolamento. O atendimento ao despacho judicial demonstra o respeito ao princípio da legalidade (CF/88, art. 5º, II) e da cooperação processual, assegurando a efetividade da tutela jurisdicional.
Assim, as requerentes apresentam as primeiras declarações e o plano de partilha, conforme exigido, para regular prosseguimento do feito.
5. DOS REQUISITOS DAS PRIMEIRAS DECLARAÇÕES E APRESENTAÇÃO DO PLANO DE PARTILHA
5.1. Primeiras Declarações
a) Falecimento: M. S. de S. L., brasileira, viúva, servidora pública aposentada, faleceu em 08/01/2024, conforme certidão de óbito anexa.
b) Herdeiras: As únicas herdeiras são as filhas E. S. L. C. B. e M. de S. L., ambas capazes e concordes com a partilha.
c) Testamento: Não há testamento deixado pela falecida.
d) Patrimônio: O acervo hereditário consiste exclusivamente nos valores devidos pelo Estado do Rio de Janeiro, por meio do RIOPREVIDÊNCIA, relativos ao Plano de Cargos e Remuneração da Secretaria de Estado de Saúde do Rio de Janeiro/SES/IASERJ, estimados em R$ 90.000,00.
e) Inexistência de outros bens: Não há outros bens, direitos ou obrigações a inventariar.
f) Inexistência de meeiro: A falecida era viúva à época do óbito.
5.2. Plano de Partilha
Considerando que as únicas herdeiras são E. S. L. C. B. e M. de S. L., ambas capazes e concordes, propõe-se a seguinte partilha amigável:
- O valor total devido pelo RIOPREVIDÊNCIA, estimado em R$ 90.000,00, será partilhado em partes iguais entre as duas herdeiras, cabendo a cada uma o montante de R$ 45.000,00.
As herdeiras concordam expressamente com a partilha proposta, requerendo a homologação judicial e a expedição de alvará para levantamento dos valores.
6. DO DIREITO
A presente emenda visa sanar as omissões e deficiências apontadas no despacho de indeferimento, adequando a petição inicial aos requisitos do CPC/2015, art. 319, bem como aos preceitos do CPC/2015, arts. 659 a 667, que disciplinam o procedimento do inventário por arrolamento.
O CPC/2015, art. 660 exige que a petição inicial de inventário contenha, além da qualificação das partes, a indicação do falecimento, a relação de bens, a indicação dos herdeiros e do meeiro, se houver, e a indicação de eventual testamento. No caso em tela, a falecida M. S. de S. L. faleceu em 08/01/2024, era viúva, não deixou testamento, e as únicas herdeiras são as requerentes.
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