Modelo de Embargos de Declaração para sanar omissão sobre contagem do prazo recursal e reconhecer intempestividade do recurso de apelação devido a despachos judiciais geradores de dúvida objetiva

Publicado em: 14/07/2025 CivelProcesso Civil
Modelo de embargos de declaração endereçado ao Tribunal de Justiça, em recurso interposto por advogado contra acórdão que não reconheceu a intempestividade do recurso de apelação devido à omissão sobre despachos judiciais que causaram dúvida sobre o início do prazo recursal, com fundamentação no CPC/2015 e jurisprudência do STJ, visando a integração do julgado e o prosseguimento do julgamento do mérito recursal.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Desembargador Relator do Tribunal de Justiça do Estado__ª Câmara de Direito Privado.

2. IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES

Embargante: C. de J. C., brasileiro, solteiro, advogado, inscrito no CPF sob o nº 000.000.000-00, OAB/UF nº 00000, endereço eletrônico: [email protected], residente e domiciliado na Rua das Flores, nº 100, Bairro Centro, Cidade/UF, CEP 00000-000.
Embargado: F. J. S. S., brasileiro, casado, empresário, inscrito no CPF sob o nº 111.111.111-11, endereço eletrônico: [email protected], residente e domiciliado na Avenida das Palmeiras, nº 200, Bairro Jardim, Cidade/UF, CEP 11111-111.

3. SÍNTESE DO CASO

Trata-se de recurso de apelação interposto por C. de J. C. contra sentença que julgou procedentes os embargos à execução opostos por F. J. S. S., extinguindo a execução sem resolução de mérito por ausência de pressupostos processuais. O embargante sustentou que o contrato de honorários advocatícios constituía título executivo extrajudicial e que eventuais irregularidades na memória de cálculo seriam sanáveis. O Tribunal, contudo, não conheceu do recurso de apelação por considerá-lo intempestivo, fundamentando que apenas embargos de declaração interrompem o prazo recursal, não havendo reabertura ou suspensão do prazo por despachos posteriores que não alteram o mérito da sentença. Ocorre que, na origem, houve questionamentos e despachos que geraram dúvida objetiva sobre o início do prazo recursal, não havendo trânsito em julgado da sentença, circunstância que enseja a presente oposição de embargos de declaração para sanar omissão relevante.

4. DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE

Os presentes embargos de declaração são tempestivos, uma vez que opostos dentro do prazo legal de 5 (cinco) dias, conforme CPC/2015, art. 1.023. O embargante é parte legítima, pois figura no polo ativo do recurso não conhecido. O acórdão embargado apresenta omissão relevante quanto à análise dos efeitos dos despachos proferidos na origem, que influenciaram objetivamente a contagem do prazo recursal, circunstância que autoriza a oposição do presente recurso, nos termos do CPC/2015, art. 1.022, II. Ressalta-se que o objetivo dos embargos de declaração é suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, sendo o instrumento adequado para a integração do julgado.

5. DOS FATOS

Após a prolação da sentença que julgou procedentes os embargos à execução, extinguindo a execução sem resolução de mérito, o embargante protocolizou recurso de apelação. Ocorre que, na origem, o MM. Juiz proferiu despachos questionando os embargos, sem, contudo, declarar o trânsito em julgado da sentença. Tais despachos geraram dúvida objetiva acerca do termo inicial do prazo recursal, pois, ao questionar aspectos processuais e não declarar o trânsito em julgado, o juízo contribuiu para a incerteza quanto à preclusão da decisão. O acórdão recorrido, ao não conhecer do recurso de apelação por intempestividade, desconsiderou essa peculiaridade, limitando-se a afirmar que apenas embargos de declaração interrompem o prazo recursal, sem analisar o contexto processual que poderia justificar a não fluência do prazo. Assim, resta configurada omissão relevante no acórdão embargado, que deve ser sanada para garantir a prestação jurisdicional adequada e o respeito ao contraditório e à ampla defesa (CF/88, art. 5º, LV).

6. DO DIREITO

Os embargos de declaração têm previsão no CPC/2015, art. 1.022, sendo cabíveis quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. No caso em tela, verifica-se omissão relevante, pois o acórdão embargado não enfrentou a questão da dúvida objetiva gerada pelos despachos proferidos na origem, que impediram o reconhecimento do trânsito em julgado da sentença e, consequentemente, a fluênc"'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

I. Relatório

Trata-se de embargos de declaração opostos por C. de J. C. contra acórdão que não conheceu de seu recurso de apelação, sob a alegação de intempestividade. O fundamento do não conhecimento reside na compreensão de que apenas embargos de declaração interrompem o prazo recursal, não sendo possível a reabertura ou suspensão do prazo por outros despachos que não alterem o mérito da sentença. O embargante, por sua vez, alega que despachos proferidos na origem geraram dúvida objetiva quanto ao termo inicial do prazo recursal, inexistindo trânsito em julgado da sentença, razão pela qual requer a integração do acórdão para sanar omissão relevante e a reconsideração do juízo de intempestividade.

II. Fundamentação

1. Admissibilidade

Os embargos de declaração foram opostos dentro do prazo legal de 5 (cinco) dias, conforme CPC/2015, art. 1.023, estando presentes os pressupostos de admissibilidade. O embargante é parte legítima, figura no polo ativo do recurso não conhecido, e aponta omissão relevante, autorizando o seu recebimento, nos termos do CPC/2015, art. 1.022, II.

2. Da Omissão e do Contexto Processual

O acórdão recorrido não enfrentou adequadamente a alegação do embargante de que despachos proferidos após a sentença geraram dúvida objetiva acerca do início do prazo recursal, em especial porque o juízo de origem não declarou expressamente o trânsito em julgado da decisão. A conduta judicial, ao questionar aspectos processuais por meio de despachos, contribuiu para a incerteza quanto à preclusão da sentença, circunstância que, à luz do devido processo legal, impossibilita o reconhecimento automático da intempestividade.

O princípio do contraditório e da ampla defesa, previsto na CF/88, art. 5º, LV, impõe que a parte não seja surpreendida por decisões que prejudiquem seu direito de recorrer, sobretudo quando a atuação judicial contribui para a incerteza quanto ao termo inicial do prazo recursal.

Ademais, o Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento de que a divulgação dos andamentos processuais, inclusive via internet, representa fonte legítima de informação para os advogados, não podendo a parte ser penalizada por confiar nos dados fornecidos pelo próprio Judiciário (STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 1.346.981 - RJ).

Os embargos de declaração são cabíveis quando a decisão judicial padece de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, conforme CPC/2015, art. 1.022. No presente caso, verifica-se inequívoca omissão, pois o acórdão embargado deixou de analisar os efeitos dos despachos proferidos na origem sobre a contagem do prazo recursal, conforme destacado pelo embargante.

3. Fundamentação Constitucional e Legal

Ressalte-se que a motivação das decisões judiciais é exigência fundamental da ordem constitucional, conforme CF/88, art. 93, IX, que determina que todos os julgamentos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade. A omissão apontada, portanto, compromete a própria higidez do acórdão recorrido.

O devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório (CF/88, art. 5º, LV) são princípios estruturantes do ordenamento jurídico e devem ser observados no julgamento de recursos, especialmente quando há dúvida objetiva quanto ao início do prazo recursal, em razão de atos praticados pelo próprio juízo.

4. Jurisprudência

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça corrobora o entendimento de que a parte não pode ser penalizada por confiar em informações processuais fornecidas pelo Judiciário, bem como reconhece que os embargos de declaração são instrumentos próprios para suprir omissões relevantes no acórdão (STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 1.346.981 - RJ; STJ, EDcl no RECURSO ESPECIAL 1.864.686 - SP).

III. Dispositivo

Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração, por serem tempestivos e cabíveis, e julgo-os procedentes para:

  • a) Sanar a omissão apontada, integrando o acórdão para reconhecer que os despachos proferidos na origem geraram dúvida objetiva quanto ao início do prazo recursal;
  • b) Afastar o juízo de intempestividade do recurso de apelação interposto pelo embargante;
  • c) Determinar o regular prosseguimento do julgamento do mérito recursal pelo órgão competente;
  • d) Intimar a parte embargada para, querendo, apresentar manifestação no prazo legal.

É como voto.

IV. Fundamentação Final

O respeito ao contraditório, à ampla defesa (CF/88, art. 5º, LV) e à fundamentação das decisões judiciais (CF/88, art. 93, IX) exige que o órgão julgador analise todas as circunstâncias relevantes do caso concreto, inclusive aquelas capazes de influenciar a contagem de prazos recursais. A omissão ora reconhecida é vício a ser sanado, a fim de garantir a prestação jurisdicional adequada e efetiva, nos moldes constitucionais e processuais vigentes.

Publique-se. Intime-se.

V. Certificação

Tribunal de Justiça do Estado, ___ª Câmara de Direito Privado, ___ de ____________ de 2024.

Desembargador Relator


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