Modelo de Embargos de Declaração opostos por professora contra sentença da Vara do Trabalho de Manaus/AM para sanar omissão sobre prescrição quinquenal do FGTS conforme modulação do ARE 709.212/DF/STF
Publicado em: 29/05/2025 Trabalhista Processo do TrabalhoEMBARGOS DE DECLARAÇÃO
1. ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz da __ Vara do Trabalho de Manaus/AM, com competência para processar e julgar demandas trabalhistas, nos termos da CF/88, art. 114.
2. IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES
Embargante: A. A. S. de S., brasileira, solteira, professora, portadora do CPF nº 000.000.000-00, residente e domiciliada na Rua das Flores, nº 123, Bairro Centro, Manaus/AM, CEP 00000-000, endereço eletrônico: [email protected].
Embargado: Estado do Amazonas, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ sob o nº 00.000.000/0000-00, com sede na Avenida Brasil, nº 1000, Bairro Compensa, Manaus/AM, CEP 69000-001, endereço eletrônico: [email protected].
3. SÍNTESE DA DECISÃO EMBARGADA
Trata-se de sentença proferida nos autos da ação ajuizada por A. A. S. de S. em face do Estado do Amazonas, visando à declaração de nulidade de contrato temporário firmado sem concurso público e ao pagamento do FGTS correspondente ao período laborado. O juízo reconheceu a nulidade do contrato temporário, por ausência de concurso público, nos termos da CF/88, art. 37, II, mas assegurou à autora o direito ao recebimento dos depósitos do FGTS, julgando parcialmente procedente o pedido.
Contudo, a sentença não enfrentou de modo claro e expresso a questão relativa à prescrição quinquenal do FGTS, especialmente quanto à modulação dos efeitos do julgamento do ARE 709.212/DF/STF, Tema 608, e sua aplicação ao caso concreto, o que enseja a presente interposição de embargos de declaração.
4. DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE
Os presentes embargos de declaração são tempestivos, pois opostos dentro do prazo legal de 5 (cinco) dias, conforme a CLT, art. 897-A e CPC/2015, art. 1.023. O embargante é parte legítima e possui interesse processual, tendo em vista que a decisão embargada apresenta omissão relevante quanto à análise da prescrição quinquenal do FGTS, à luz da modulação de efeitos fixada pelo Supremo Tribunal Federal.
Ressalta-se que os embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, nos termos do CPC/2015, art. 1.022 e CLT, art. 897-A, o que se verifica no presente caso.
Portanto, preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade, requer-se o recebimento e processamento dos presentes embargos.
5. DOS PONTOS OMISSOS, CONTRADITÓRIOS, OBSCUROS OU ERRO MATERIAL
A sentença embargada, embora tenha reconhecido o direito da autora ao FGTS em razão da nulidade do contrato temporário, deixou de se manifestar de forma expressa e fundamentada acerca da prescrição quinquenal do FGTS, especialmente quanto à aplicação da modulação dos efeitos do julgamento do ARE 709.212/DF/STF.
Tal omissão é relevante, pois a definição do termo inicial e do prazo prescricional para a cobrança dos valores de FGTS é imprescindível para a correta delimitação do direito reconhecido, evitando futuras discussões e garantindo segurança jurídica às partes. A ausência de manifestação sobre o tema pode ensejar dúvidas quanto ao alcance temporal do direito ao FGTS e à eventual incidência da prescrição sobre parte dos valores devidos.
Assim, requer-se o saneamento da omissão, com a devida análise da prescrição quinquenal do FGTS, nos termos da orientação fixada pelo STF e consolidada pelo STJ, conforme jurisprudência a seguir destacada.
6. DO DIREITO
6.1. DA NULIDADE DO CONTRATO TEMPORÁRIO E DIREITO AO FGTS
O reconhecimento da nulidade do contrato temporário firmado sem concurso público encontra respaldo na CF/88, art. 37, II, que exige a prévia aprovação em concurso para investidura em cargo ou emprego público. Contudo, a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Tribunal Superior do Trabalho assegura ao trabalhador contratado irregularmente o direito ao recebimento dos depósitos do FGTS, como forma de proteção ao trabalho e em observância ao princípio da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III).
6.2. DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DO FGTS E MODULAÇÃO DOS EFEITOS
O STF, ao julgar o ARE 709.212/DF/STF (Tema 608/STF), fixou a tese de que o prazo prescricional para a cobrança de valores não depositados no FGTS é de 5 (cinco) anos, nos termos da CF/88, art. 7º, XXIX. Todavia, modulou os efeitos da decisão para estabelecer que:
- Para aqueles cujo termo inicial da prescrição ocorra após a data do julgamento (13/11/2014), aplica-se, desde logo, o prazo de cinco anos.
- Para os casos em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir da decisão do STF.
No caso concreto, a sentença reconheceu o direito da autora ao FGTS, mas não delimitou expressamente o p"'>...
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