Modelo de Embargos de Declaração opostos por professora contra sentença da Vara do Trabalho de Manaus/AM para sanar omissão sobre prescrição quinquenal do FGTS conforme modulação do ARE 709.212/DF/STF

Publicado em: 29/05/2025 Trabalhista Processo do Trabalho
Modelo de embargos de declaração interpostos por professora contra sentença que reconheceu nulidade de contrato temporário sem concurso público e direito ao FGTS, visando suprir omissão quanto à prescrição quinquenal do FGTS e aplicação da modulação dos efeitos do julgamento no ARE 709.212/DF/STF, com base na CF/88, art. 37, II, CF/88, art. 7º, XXIX, CLT e CPC. Inclui fundamentação jurídica, jurisprudência atualizada e pedidos para esclarecimento e delimitação do período prescricional dos valores de FGTS.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz da __ Vara do Trabalho de Manaus/AM, com competência para processar e julgar demandas trabalhistas, nos termos da CF/88, art. 114.

2. IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES

Embargante: A. A. S. de S., brasileira, solteira, professora, portadora do CPF nº 000.000.000-00, residente e domiciliada na Rua das Flores, nº 123, Bairro Centro, Manaus/AM, CEP 00000-000, endereço eletrônico: [email protected].

Embargado: Estado do Amazonas, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ sob o nº 00.000.000/0000-00, com sede na Avenida Brasil, nº 1000, Bairro Compensa, Manaus/AM, CEP 69000-001, endereço eletrônico: [email protected].

3. SÍNTESE DA DECISÃO EMBARGADA

Trata-se de sentença proferida nos autos da ação ajuizada por A. A. S. de S. em face do Estado do Amazonas, visando à declaração de nulidade de contrato temporário firmado sem concurso público e ao pagamento do FGTS correspondente ao período laborado. O juízo reconheceu a nulidade do contrato temporário, por ausência de concurso público, nos termos da CF/88, art. 37, II, mas assegurou à autora o direito ao recebimento dos depósitos do FGTS, julgando parcialmente procedente o pedido.

Contudo, a sentença não enfrentou de modo claro e expresso a questão relativa à prescrição quinquenal do FGTS, especialmente quanto à modulação dos efeitos do julgamento do ARE 709.212/DF/STF, Tema 608, e sua aplicação ao caso concreto, o que enseja a presente interposição de embargos de declaração.

4. DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE

Os presentes embargos de declaração são tempestivos, pois opostos dentro do prazo legal de 5 (cinco) dias, conforme a CLT, art. 897-A e CPC/2015, art. 1.023. O embargante é parte legítima e possui interesse processual, tendo em vista que a decisão embargada apresenta omissão relevante quanto à análise da prescrição quinquenal do FGTS, à luz da modulação de efeitos fixada pelo Supremo Tribunal Federal.

Ressalta-se que os embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, nos termos do CPC/2015, art. 1.022 e CLT, art. 897-A, o que se verifica no presente caso.

Portanto, preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade, requer-se o recebimento e processamento dos presentes embargos.

5. DOS PONTOS OMISSOS, CONTRADITÓRIOS, OBSCUROS OU ERRO MATERIAL

A sentença embargada, embora tenha reconhecido o direito da autora ao FGTS em razão da nulidade do contrato temporário, deixou de se manifestar de forma expressa e fundamentada acerca da prescrição quinquenal do FGTS, especialmente quanto à aplicação da modulação dos efeitos do julgamento do ARE 709.212/DF/STF.

Tal omissão é relevante, pois a definição do termo inicial e do prazo prescricional para a cobrança dos valores de FGTS é imprescindível para a correta delimitação do direito reconhecido, evitando futuras discussões e garantindo segurança jurídica às partes. A ausência de manifestação sobre o tema pode ensejar dúvidas quanto ao alcance temporal do direito ao FGTS e à eventual incidência da prescrição sobre parte dos valores devidos.

Assim, requer-se o saneamento da omissão, com a devida análise da prescrição quinquenal do FGTS, nos termos da orientação fixada pelo STF e consolidada pelo STJ, conforme jurisprudência a seguir destacada.

6. DO DIREITO

6.1. DA NULIDADE DO CONTRATO TEMPORÁRIO E DIREITO AO FGTS

O reconhecimento da nulidade do contrato temporário firmado sem concurso público encontra respaldo na CF/88, art. 37, II, que exige a prévia aprovação em concurso para investidura em cargo ou emprego público. Contudo, a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Tribunal Superior do Trabalho assegura ao trabalhador contratado irregularmente o direito ao recebimento dos depósitos do FGTS, como forma de proteção ao trabalho e em observância ao princípio da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III).

6.2. DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DO FGTS E MODULAÇÃO DOS EFEITOS

O STF, ao julgar o ARE 709.212/DF/STF (Tema 608/STF), fixou a tese de que o prazo prescricional para a cobrança de valores não depositados no FGTS é de 5 (cinco) anos, nos termos da CF/88, art. 7º, XXIX. Todavia, modulou os efeitos da decisão para estabelecer que:

  • Para aqueles cujo termo inicial da prescrição ocorra após a data do julgamento (13/11/2014), aplica-se, desde logo, o prazo de cinco anos.
  • Para os casos em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir da decisão do STF.

No caso concreto, a sentença reconheceu o direito da autora ao FGTS, mas não delimitou expressamente o p"'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

I - Relatório

Trata-se de embargos de declaração opostos por A. A. S. de S. em face do Estado do Amazonas, nos autos de ação trabalhista em que se reconheceu a nulidade de contrato temporário firmado sem prévia aprovação em concurso público, determinando o pagamento do FGTS referente ao período laborado.

O embargante alega omissão na sentença quanto à análise da prescrição quinquenal do FGTS, sobretudo diante da modulação dos efeitos do julgamento do ARE Acórdão/STF (Tema 608/STF), que estabeleceu nova sistemática para contagem do prazo prescricional.

Os embargos foram opostos tempestivamente, dentro do prazo legal, conforme a CLT, art. 897-A e CPC/2015, art. 1.023. É, em síntese, o relatório.

II - Fundamentação

2.1 Admissibilidade dos Embargos

Os embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, consoante o CPC/2015, art. 1.022 e CLT, art. 897-A. No caso concreto, verifica-se omissão relevante quanto à análise da prescrição quinquenal do FGTS, na forma postulada pela embargante.

2.2 Da Nulidade do Contrato e Direito ao FGTS

O reconhecimento da nulidade do contrato temporário, por ausência de concurso público, encontra amparo no art. 37, II, da Constituição Federal. Não obstante a nulidade, a jurisprudência pacífica do STF e do TST assegura ao empregado contratado irregularmente o direito ao FGTS, em atenção ao princípio da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III).

2.3 Da Prescrição Quinquenal do FGTS e Modulação dos Efeitos

O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o ARE Acórdão/STF (Tema 608/STF), fixou o prazo prescricional de 5 (cinco) anos para a cobrança de valores não depositados no FGTS, com modulação dos efeitos da decisão, nos seguintes termos:

  • Se o termo inicial da prescrição é posterior a 13/11/2014 (data do julgamento), aplica-se desde logo o prazo de 5 anos.
  • Nos casos em que o prazo prescricional já estava em curso à época da decisão, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos contados do termo inicial ou 5 anos a partir da decisão do STF.

A sentença embargada reconheceu o direito ao FGTS, mas não delimitou o período abrangido pela prescrição, tampouco aplicou a modulação do STF ao caso concreto, gerando omissão relevante.

2.4 Da Obrigação de Fundamentação das Decisões Judiciais

Nos termos da CF/88, art. 93, IX, todas as decisões do Poder Judiciário devem ser fundamentadas, sob pena de nulidade. A omissão na análise de questão relevante para o deslinde da controvérsia, especialmente quando arguida pela parte, viola o dever constitucional de fundamentação.

2.5 Da Jurisprudência Aplicável

Os tribunais superiores reiteradamente reconhecem que os embargos de declaração são a via adequada para suprir omissão relativa à análise da prescrição do FGTS, bem como para delimitar expressamente o alcance temporal do direito reconhecido, conforme os precedentes colacionados pelas partes.

III - Dispositivo

Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração, por preenchidos os pressupostos de admissibilidade, e dou-lhes provimento para integrar a sentença, sanando a omissão apontada, nos seguintes termos:

Delimito expressamente que a prescrição aplicável à cobrança dos valores do FGTS segue a orientação fixada pelo Supremo Tribunal Federal no ARE Acórdão/STF (Tema 608/STF), observando-se que:

  • Para depósitos de FGTS cujo termo inicial seja posterior a 13/11/2014, aplica-se o prazo de 5 anos, contados do termo inicial da obrigação.
  • Para valores cujo prazo prescricional já estava em curso na data do julgamento do STF, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos do termo inicial ou 5 anos contados de 13/11/2014.

Determino a apuração dos valores devidos à parte autora, observando-se tais marcos temporais, para exclusão, se for o caso, das parcelas atingidas pela prescrição.

Mantenho, no mais, os demais termos da sentença.

Intime-se a parte contrária para, querendo, manifestar-se no prazo legal.

IV - Conclusão

Ante o exposto, conheço e dou provimento aos embargos de declaração, nos termos acima, integrando a sentença para suprir a omissão relativa à prescrição quinquenal do FGTS, em conformidade com a modulação de efeitos do ARE Acórdão/STF, nos termos da fundamentação.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

 

Manaus/AM, 10 de junho de 2024.

_______________________________________
Juiz(a) do Trabalho


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