Modelo de Embargos de Declaração em Reclamação Trabalhista contra Decisão do TRT que Reconheceu Pejotização, com Pedido de Sanar Omissões e Contradições para Viabilizar Recurso de Revista

Publicado em: 17/06/2025 Trabalhista Processo do Trabalho
Modelo de petição de embargos de declaração apresentados por advogado contra acórdão do Tribunal Regional do Trabalho que reconheceu a pejotização, visando sanar omissões e contradições quanto à fundamentação jurídica e delimitação dos efeitos da decisão para fins de prequestionamento e interposição de recurso de revista, com fundamento no CPC/2015, arts. 1.022 e CLT, arts. 897-A e 896.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Desembargador Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da ___ Região.

2. IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES

Embargante: A. J. dos S., brasileiro, solteiro, advogado, inscrito no CPF sob o nº 000.000.000-00, portador da OAB/UF nº 00000, endereço eletrônico: [email protected], residente e domiciliado na Rua das Flores, nº 100, Bairro Centro, Cidade/UF, CEP 00000-000.

Embargado: B. F. de S. L., brasileiro, casado, empresário, inscrito no CPF sob o nº 111.111.111-11, endereço eletrônico: [email protected], residente e domiciliado na Avenida das Palmeiras, nº 200, Bairro Jardim, Cidade/UF, CEP 11111-111.

3. SÍNTESE DA DECISÃO EMBARGADA

Trata-se de acórdão proferido por este Egrégio Tribunal Regional do Trabalho, que, em sede de juízo de retratação, reformou a decisão de 1º grau, em atendimento à decisão do Supremo Tribunal Federal na reclamação constitucional, reconhecendo a existência de pejotização e determinando o prequestionamento da matéria para viabilizar a interposição de recurso de revista. O acórdão, contudo, deixou de enfrentar pontos essenciais suscitados pelas partes, notadamente quanto à fundamentação jurídica da caracterização da pejotização e à delimitação dos efeitos da decisão para fins de prequestionamento.

4. TEMPESTIVIDADE E CABIMENTO

Os presentes embargos de declaração são tempestivos, uma vez que a publicação do acórdão embargado ocorreu em ___/___/____, sendo o prazo de 5 (cinco) dias, conforme disposto no CLT, art. 897-A e no CPC/2015, art. 1.023. O cabimento é justificado pela existência de omissão e contradição no julgado, nos termos do CPC/2015, art. 1.022, I e II, e CLT, art. 897-A, pois a decisão deixou de se manifestar sobre questões relevantes ao deslinde da controvérsia e necessárias ao prequestionamento para futura interposição de recurso de revista.

5. DOS FATOS

O embargante ajuizou reclamação trabalhista pleiteando o reconhecimento do vínculo empregatício, alegando ter sido vítima de pejotização, situação em que, embora prestasse serviços de natureza tipicamente empregatícia, foi compelido a constituir pessoa jurídica para mascarar a relação de emprego. A sentença de 1º grau reconheceu o vínculo e condenou o embargado ao pagamento das verbas trabalhistas.

O embargado interpôs recurso ordinário, sendo este inicialmente provido para afastar o vínculo. Contudo, após decisão do Supremo Tribunal Federal em reclamação constitucional, que determinou a observância da tese fixada sobre a matéria, este Tribunal Regional do Trabalho, em juízo de retratação, reformou o acórdão anterior, reconhecendo a pejotização e determinando o prequestionamento da matéria.

Ocorre que o acórdão embargado não enfrentou, de modo expresso, fundamentos essenciais à caracterização da pejotização, tampouco delimitou, de forma clara, os efeitos da decisão para fins de prequestionamento, gerando omissão e contradição que obstaculizam o exercício do direito de recorrer à instância superior.

6. DO DIREITO

Os embargos de declaração têm por finalidade sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material em sentença ou acórdão, conforme disposto no CPC/2015, art. 1.022, I, II e III, e CLT, art. 897-A. A omissão ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre ponto ou questão relevante ao julgamento da lide, especialmente aqueles suscitados pelas partes e indispensáveis ao prequestionamento para fins recursais (CPC/2015, art. 1.022, II).

No caso em tela, verifica-se omissão quanto à análise dos elementos fáticos e jurídicos que caracterizam a pejotização, bem como ausência de manifestação clara sobre os dispositivos legais e constitucionais invocados pelas partes, notadamente CF/88, art. 7º, I, II e XXX, e CLT, arts. 2º e 3º, essenciais para o correto prequestionamento da matéria e viabilização do recurso de revista (CLT, art. 896, §1º-A).

Ressalte-se que o prequestionamento é requisito indispensável para o conhecimento do recurso de revista, exigindo que a decisão recorrida enfrente expressamente os dispositivos legais e constitucionais tidos por violados, sob pena de negativa de prestação jurisdicional e violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (CF/88, art. 5º, XXXV).

Ademais, a ausência de manifestação sobre pontos essenciais implica contradi�"'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

I. RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos por A. J. dos S. em face do acórdão proferido por este Egrégio Tribunal Regional do Trabalho, que, em sede de juízo de retratação, reconheceu a existência de pejotização e determinou o prequestionamento da matéria, em observância à decisão do Supremo Tribunal Federal. A parte embargante alega omissão e contradição no julgado, especialmente no tocante aos fundamentos jurídicos que caracterizam a pejotização e à delimitação dos efeitos da decisão para fins de prequestionamento, essenciais para a interposição de recurso de revista.

II. FUNDAMENTAÇÃO

1. Conhecimento dos Embargos

Inicialmente, registro que os embargos de declaração são tempestivos e cabíveis, tendo em vista que a publicação do acórdão embargado ocorreu em ___/___/____, estando o recurso interposto dentro do prazo legal de 5 (cinco) dias, conforme preconizam os arts. 897-A da CLT e 1.023 do CPC/2015.

2. Dos Vícios Alegados

Segundo dispõe o art. 1.022 do CPC/2015 e o art. 897-A da CLT, os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão ou sentença. No caso dos autos, a parte embargante aponta omissão quanto à expressa fundamentação jurídica da caracterização da pejotização e ausência de delimitação clara dos efeitos do julgado para fins de prequestionamento.

Verifico que assiste razão à parte embargante. Embora o acórdão tenha reconhecido a existência de pejotização, não enfrentou, de modo expresso, os elementos fáticos e jurídicos que fundamentam tal conclusão, tampouco delimitou os dispositivos legais e constitucionais supostamente violados, notadamente os arts. 7º, I, II e XXX da CF/88 e os arts. 2º e 3º da CLT.

Ressalta-se que o prequestionamento é condição indispensável para o regular conhecimento do recurso de revista, exigindo a manifestação explícita do julgador acerca dos dispositivos legais e constitucionais suscitados (CLT, art. 896, §1º-A). A ausência de tal enfrentamento pode configurar negativa de prestação jurisdicional, em afronta ao art. 5º, XXXV, da CF/88, e comprometer o direito ao contraditório e à ampla defesa (CF/88, art. 5º, LIV e LV).

A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho é pacífica quanto à finalidade dos embargos de declaração, que visa, precipuamente, ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, conforme exemplificam os seguintes julgados:

“Os embargos declaratórios são destinados à supressão de omissões ou contradições, não sendo o meio adequado à obtenção de revisão em relação ao que foi decidido, pois o inconformismo desafia recurso próprio. (...) Os declaratórios são cabíveis exclusiva e especificamente para demonstrar o enquadramento do apelo nessas alíneas, não prosperando a pretensão de utilizá-los para revolver fatos e provas, formular questionários ou veicular pretensões dissociadas do objetivo supressor de omissões ou contradições.”
[TST (1ª Turma) - ED-ED-AIRR 52900-21.1999.5.05.0651 - Rel.: Min. Amaury Rodrigues Pinto Junior - J. em 11/10/2023 - DJ 17/10/2023]

“Os embargos de declaração devem ser utilizados para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material em sentença ou acórdão, nos termos dos arts. 1.022 do CPC, I, II e III, e 897-A da CLT.
[TST (8ª Turma) - ED-RR 101454-57.2017.5.01.0201 - Rel.: Min. Eduardo Pugliesi - J. em 21/02/2024 - DJ 26/02/2024]

3. Da Necessidade de Aperfeiçoamento do Julgado

Considerando a omissão constatada, impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração, a fim de suprir a ausência de fundamentação detalhada acerca da caracterização da pejotização. Ressalto que, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal, todas as decisões judiciais devem ser fundamentadas, sob pena de nulidade.

Assim, passo a integrar o julgado para explicitar que a configuração da pejotização se deu a partir da análise dos elementos de subordinação, pessoalidade, onerosidade e não eventualidade, presentes na prestação laboral do embargante, mesmo diante da formalização do vínculo por meio de pessoa jurídica, em nítida burla aos direitos trabalhistas assegurados nos arts. 2º e 3º da CLT e art. 7º, I, II e XXX, da CF/88.

Para fins de prequestionamento, consigno, de maneira expressa, que foram analisados e aplicados ao caso os dispositivos legais e constitucionais mencionados pelas partes: CF/88, arts. 5º, XXXV, LIV e LV; 7º, I, II e XXX; CLT, arts. 2º, 3º, 896, §1º-A.

III. DISPOSITIVO

Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração e, no mérito, dou-lhes provimento para suprir a omissão e a contradição apontadas, integrando o acórdão para:

  • Explicitar os fundamentos jurídicos e fáticos da caracterização da pejotização, com base nos arts. 2º e 3º da CLT e art. 7º, I, II e XXX da CF/88;
  • Delimitar expressamente os efeitos da decisão para fins de prequestionamento, nos termos do art. 896, §1º-A, da CLT;
  • Manifestar expressamente sobre todos os dispositivos legais e constitucionais suscitados pelas partes;
  • Determinar a intimação da parte embargada para, querendo, apresentar contrarrazões.

Fica mantido, no mais, o teor do acórdão embargado.

É como voto.

IV. CERTIDÃO DE JULGAMENTO

Tribunal Regional do Trabalho da ___ Região
Sessão realizada em ___ de ____________ de 202__.

Magistrado Relator
(Assinatura)


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