Modelo de Embargos de Declaração em Reclamação Trabalhista contra Decisão do TRT que Reconheceu Pejotização, com Pedido de Sanar Omissões e Contradições para Viabilizar Recurso de Revista
Publicado em: 17/06/2025 Trabalhista Processo do TrabalhoEMBARGOS DE DECLARAÇÃO
1. ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimo Senhor Doutor Desembargador Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da ___ Região.
2. IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES
Embargante: A. J. dos S., brasileiro, solteiro, advogado, inscrito no CPF sob o nº 000.000.000-00, portador da OAB/UF nº 00000, endereço eletrônico: [email protected], residente e domiciliado na Rua das Flores, nº 100, Bairro Centro, Cidade/UF, CEP 00000-000.
Embargado: B. F. de S. L., brasileiro, casado, empresário, inscrito no CPF sob o nº 111.111.111-11, endereço eletrônico: [email protected], residente e domiciliado na Avenida das Palmeiras, nº 200, Bairro Jardim, Cidade/UF, CEP 11111-111.
3. SÍNTESE DA DECISÃO EMBARGADA
Trata-se de acórdão proferido por este Egrégio Tribunal Regional do Trabalho, que, em sede de juízo de retratação, reformou a decisão de 1º grau, em atendimento à decisão do Supremo Tribunal Federal na reclamação constitucional, reconhecendo a existência de pejotização e determinando o prequestionamento da matéria para viabilizar a interposição de recurso de revista. O acórdão, contudo, deixou de enfrentar pontos essenciais suscitados pelas partes, notadamente quanto à fundamentação jurídica da caracterização da pejotização e à delimitação dos efeitos da decisão para fins de prequestionamento.
4. TEMPESTIVIDADE E CABIMENTO
Os presentes embargos de declaração são tempestivos, uma vez que a publicação do acórdão embargado ocorreu em ___/___/____, sendo o prazo de 5 (cinco) dias, conforme disposto no CLT, art. 897-A e no CPC/2015, art. 1.023. O cabimento é justificado pela existência de omissão e contradição no julgado, nos termos do CPC/2015, art. 1.022, I e II, e CLT, art. 897-A, pois a decisão deixou de se manifestar sobre questões relevantes ao deslinde da controvérsia e necessárias ao prequestionamento para futura interposição de recurso de revista.
5. DOS FATOS
O embargante ajuizou reclamação trabalhista pleiteando o reconhecimento do vínculo empregatício, alegando ter sido vítima de pejotização, situação em que, embora prestasse serviços de natureza tipicamente empregatícia, foi compelido a constituir pessoa jurídica para mascarar a relação de emprego. A sentença de 1º grau reconheceu o vínculo e condenou o embargado ao pagamento das verbas trabalhistas.
O embargado interpôs recurso ordinário, sendo este inicialmente provido para afastar o vínculo. Contudo, após decisão do Supremo Tribunal Federal em reclamação constitucional, que determinou a observância da tese fixada sobre a matéria, este Tribunal Regional do Trabalho, em juízo de retratação, reformou o acórdão anterior, reconhecendo a pejotização e determinando o prequestionamento da matéria.
Ocorre que o acórdão embargado não enfrentou, de modo expresso, fundamentos essenciais à caracterização da pejotização, tampouco delimitou, de forma clara, os efeitos da decisão para fins de prequestionamento, gerando omissão e contradição que obstaculizam o exercício do direito de recorrer à instância superior.
6. DO DIREITO
Os embargos de declaração têm por finalidade sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material em sentença ou acórdão, conforme disposto no CPC/2015, art. 1.022, I, II e III, e CLT, art. 897-A. A omissão ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre ponto ou questão relevante ao julgamento da lide, especialmente aqueles suscitados pelas partes e indispensáveis ao prequestionamento para fins recursais (CPC/2015, art. 1.022, II).
No caso em tela, verifica-se omissão quanto à análise dos elementos fáticos e jurídicos que caracterizam a pejotização, bem como ausência de manifestação clara sobre os dispositivos legais e constitucionais invocados pelas partes, notadamente CF/88, art. 7º, I, II e XXX, e CLT, arts. 2º e 3º, essenciais para o correto prequestionamento da matéria e viabilização do recurso de revista (CLT, art. 896, §1º-A).
Ressalte-se que o prequestionamento é requisito indispensável para o conhecimento do recurso de revista, exigindo que a decisão recorrida enfrente expressamente os dispositivos legais e constitucionais tidos por violados, sob pena de negativa de prestação jurisdicional e violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (CF/88, art. 5º, XXXV).
Ademais, a ausência de manifestação sobre pontos essenciais implica contradi�"'>...
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