Informações complementares
Narrativa de Fato e Direito:
Os embargos de declaração são um recurso processual previsto no Código de Processo Civil (CPC) que tem como objetivo esclarecer uma decisão judicial que apresente omissão, contradição ou obscuridade. No caso em apreço, o embargante opõe embargos à sentença que extinguiu o processo com base no art. 485, VI, do CPC e, ao mesmo tempo, condenou-o ao pagamento de honorários advocatícios, o que representa uma possível contradição.
A jurisprudência tem se orientado no sentido de que, na extinção do processo sem resolução do mérito, os honorários advocatícios são devidos apenas em casos excepcionais, quando expressamente previstos pelo CPC, o que não ocorre no inciso VI do art. 485. Assim, há uma aparente contradição na sentença que necessita de esclarecimento, pois a condenação em honorários não acompanha a lógica da extinção do processo sem julgamento do mérito.
As considerações finais reforçam o papel dos embargos de declaração como um instrumento de aprimoramento das decisões judiciais, visando a integridade e a coerência do ordenamento jurídico, bem como a justa aplicação da lei. A expectativa é que a oposição dos embargos resulte na exclusão da condenação de honorários advocatícios, alinhando a sentença aos princípios legais e jurisprudenciais aplicáveis.
Considerações Finais:
As considerações finais sobre os embargos de declaração contra a sentença que extingue o processo com condenação em honorários advocatícios focam na necessidade de esclarecimento da decisão judicial. O objetivo é alinhar a sentença aos princípios da justiça e legalidade, evitando-se a imposição de ônus financeiros indevidos ao embargante. A extinção do processo sem resolução de mérito, sob a previsão do art. 485, VI, do CPC, geralmente isenta as partes do pagamento de honorários advocatícios, a menos que haja uma situação excepcional que justifique tal condenação. Os embargos servem como um mecanismo de aperfeiçoamento das decisões judiciais, garantindo o direito ao devido processo legal e a tutela jurisdicional adequada.
Legitimidade Ativa:
A legitimidade ativa para opor embargos de declaração decorre diretamente do interesse jurídico do embargante em questionar obscuridades, omissões ou contradições na sentença. Fundamentada no art. 1.022 do CPC, a legitimidade ativa é a adequação da parte para estar em juízo, defendendo um direito próprio que foi afetado pela decisão judicial. Sua natureza jurídica está atrelada à possibilidade de o sujeito ser parte no processo, podendo ser reconhecida ou contestada a qualquer tempo, e é condição da ação que deve ser analisada antes de se adentrar no mérito da demanda.
Interesse Processual:
O interesse processual é um dos pressupostos para o desenvolvimento válido e regular do processo, e está consagrado no art. 17 do CPC. Trata-se da necessidade de se utilizar o aparato judicial para a resolução de um conflito de interesses qualificado por uma pretensão resistida. A natureza jurídica do interesse processual é de condição da ação, onde o autor deve demonstrar a necessidade da intervenção do Poder Judiciário para alcançar o provimento desejado, a utilidade dessa intervenção e a adequação da via eleita para a satisfação de sua pretensão. No caso dos embargos de declaração, o interesse processual está justificado pela presença de uma decisão judicial que afeta os direitos do embargante e pela necessidade de esclarecimento para a adequada prestação jurisdicional.