Modelo de Embargos de Declaração contra decisão que indeferiu justiça gratuita em Mandado de Segurança na 1ª Vara Cível de Santa Maria de Jetibá/ES, com pedido de esclarecimento sobre omissões, contradições e cabimento ...

Publicado em: 20/06/2025 Processo Civil
Modelo de Embargos de Declaração interpostos por servidor público aposentado contra decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita e extinguiu Mandado de Segurança sem análise do mérito, visando sanar omissão, contradição e obscuridade quanto ao direito à assistência judiciária gratuita, ao devido processo legal, ao prazo para recolhimento das custas e ao cabimento excepcional do Mandado de Segurança nos Juizados Especiais Estaduais, fundamentado no CPC/2015 e na Constituição Federal. Inclui pedidos subsidiários de novo prazo para recolhimento das custas e requerimento de designação de audiência de conciliação.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Presidente da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo.

2. IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES E DO PROCESSO

Processo nº 5000291-93.2025.8.08.9101
Embargante: O. L. F., brasileiro, união estável, servidor público aposentado, inscrito no CPF sob o nº 015.458.267-06, portador do RG nº 979.712-ES, residente e domiciliado na Rua Malvim Trabach, nº 110, Bairro São Luiz, Santa Maria de Jetibá/ES, CEP 29645-000, telefone (27) 99984-7903, e-mail: [email protected].
Embargado: Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo (Juiz titular da 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Maria de Jetibá).
Advogado: O. L. F., OAB/ES nº 18585, e-mail: [email protected].
Valor da causa: R$ 1.000,00 (mil reais), para efeitos meramente fiscais (CPC/2015, art. 319, V).

3. SÍNTESE DA DECISÃO EMBARGADA

Trata-se de Mandado de Segurança Cível impetrado pelo Embargante em face de decisão do Juízo da 1ª Vara Cível de Santa Maria de Jetibá/ES, que indeferiu o pedido de justiça gratuita e determinou o recolhimento das custas processuais em prazo exíguo, sob pena de não conhecimento do recurso inominado. O relator, Juiz Ademar João Bermond, proferiu decisão monocrática extinguindo o mandado de segurança sem resolução do mérito, com fundamento no RE 576847/BA do STF, que veda o uso de mandado de segurança em Juizados Especiais Estaduais, e ainda sugeriu que a matéria deveria ser tratada por meio de embargos à execução, determinando o arquivamento dos autos.

4. DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE

Os presentes Embargos de Declaração são tempestivos, interpostos dentro do prazo legal de 5 (cinco) dias, conforme CPC/2015, art. 1.023. O embargante é parte legítima e possui interesse processual, pois visa suprir omissão e contradição na decisão embargada, que não enfrentou questões essenciais ao deslinde da controvérsia, especialmente quanto à análise do direito à assistência judiciária gratuita e ao acesso à justiça. Ressalta-se que os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material (CPC/2015, art. 1.022).

5. DOS PONTOS OMISSOS, CONTRADITÓRIOS, OBSCUROS OU ERRO MATERIAL

A decisão embargada apresenta vícios de omissão e contradição, pois:

  • Omissão: Não houve análise do direito líquido e certo do embargante à assistência judiciária gratuita, mesmo diante da robusta documentação apresentada (declaração de imposto de renda, contracheques e extratos bancários), e tampouco foi enfrentada a alegação de violação ao devido processo legal e ao contraditório, diante da fixação de prazo exíguo para recolhimento das custas, em afronta ao CPC/2015, art. 101, §1º.
  • Contradição: A decisão afirma que o mandado de segurança não é cabível em Juizados Especiais Estaduais, com base no RE 576847/BA, mas desconsidera a excepcionalidade do caso, em que não havia outro meio processual eficaz para resguardar o direito do embargante, diante da negativa de conhecimento do agravo de instrumento e da ameaça de preclusão do recurso inominado.
  • Obscuridade: A decisão sugere a utilização de embargos à execução, instituto manifestamente inadequado ao caso concreto, pois não há execução em curso, mas sim discussão acerca do preparo recursal e do direito à gratuidade da justiça.

Assim, a decisão embargada não enfrentou questões essenciais e incorreu em omissão e contradição, devendo ser aclarada para que se manifeste expressamente sobre o direito à assistência judiciária gratuita e ao acesso à justiça, bem como sobre a excepcionalidade do cabimento do mandado de segurança no presente caso.

6. DO DIREITO

6.1. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E SEUS REQUISITOS

Os embargos de declaração têm por finalidade suprir omissão, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material na decisão judicial (CPC/2015, art. 1.022). O cabimento dos embargos se justifica quando a decisão deixa de analisar ponto relevante ao deslinde da controvérsia, como ocorre no presente caso.

6.2. DO DIREITO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA

A Constituição Federal assegura o direito à assistência judiciária gratuita àqueles que comprovarem insuficiência de recursos (CF/88, art. 5º, LXXIV). O CPC/2015, art. 99, §3º, dispõe que a simples afirmação de hipossuficiência é suficiente para concessão do benefício, salvo prova em contrário. O indeferimento do pedido, sem fundamentação idônea e diante de documentação robusta, viola o devido processo legal (CF/88, art. 5º, LIV) e o direito de acesso à justiça (CF/88, art. 5º, XXXV).

6.3. DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DO ACESSO À JUSTIÇA

O indeferimento imotivado da justiça gratuita, aliado à imposição de prazo exíguo para recolhimento das custas, afronta os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (CF/88, art. 5º, LIV e LV), bem como o direito fundamental de acesso à justiça (CF/88, art. 5º, XXXV). O CPC/2015, art. 101, §1º, prevê que o recorrente estará dispensado do recolhimento das custas até decisão do relator sobre o benefício, e, se indeferido, novo prazo de 5 (cinco) dias para pagamento.

6.4. DA EXCEPCIONALIDADE DO CABIMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA

Embora o STF tenha fixado entendimento no RE 576847/BA acerca do não cabimento do mandado de segurança nos Juizados Especiais Estaduais, a jurisprudência admite sua utilização em situações excepci"'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

Voto do Magistrado

I. Relatório

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por O. L. F. em face de decisão que extinguiu, sem resolução do mérito, o Mandado de Segurança impetrado em razão do indeferimento do pedido de justiça gratuita e da determinação de recolhimento de custas processuais em prazo exíguo. O embargante alega omissão, contradição e obscuridade na decisão embargada, especialmente quanto à análise do direito à assistência judiciária gratuita, do devido processo legal, do acesso à justiça e da excepcionalidade do cabimento do mandado de segurança.

II. Fundamentação

1. Da Admissibilidade

Os embargos de declaração são tempestivos e preenchem os requisitos legais, uma vez que foram apresentados no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 1.023 do CPC/2015. O embargante é parte legítima, havendo interesse processual na busca do esclarecimento de pontos omissos e contraditórios na decisão.

2. Da Omissão e Contradição Apontadas

A decisão embargada, de fato, não enfrentou de modo suficiente a alegação de direito à assistência judiciária gratuita, mesmo diante de documentação robusta apresentada pelo embargante (declaração de imposto de renda, contracheques e extratos bancários). Ademais, ao determinar o recolhimento das custas em prazo exíguo, sem apreciação prévia do pedido de gratuidade, afrontou o disposto no art. 101, §1º do CPC/2015 e os princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal (CF/88, art. 5º, LIV e LV).

Quanto ao cabimento do mandado de segurança, embora o Supremo Tribunal Federal, no RE Acórdão/STF, tenha vedado, como regra, a impetração dessa ação contra atos de Juizados Especiais Estaduais, a jurisprudência e a doutrina admitem, em situações excepcionais, sua utilização para evitar lesão grave e de difícil reparação, como no caso dos autos, em que não havia outro meio processual eficaz para garantir a apreciação do direito do embargante.

Também merece acolhimento a alegação de obscuridade quanto à sugestão de embargos à execução, instituto manifestamente inadequado diante da inexistência de execução em curso.

3. Do Direito à Assistência Judiciária Gratuita

A Constituição Federal, em seu art. 5º, LXXIV, assegura a prestação de assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. O CPC/2015, art. 99, §3º, preceitua que a simples afirmação de hipossuficiência é suficiente para concessão do benefício, salvo prova em contrário. No caso, o embargante apresentou documentação idônea, não havendo nos autos elementos que infirmem sua alegação de hipossuficiência.

O indeferimento do benefício, sem fundamentação concreta, ofende o direito fundamental de acesso à justiça (CF/88, art. 5º, XXXV), bem como o devido processo legal.

4. Da Suspensão do Recolhimento das Custas

O art. 101, §1º do CPC/2015 estabelece que o recorrente está dispensado do recolhimento das custas até decisão definitiva acerca do pedido de gratuidade, e, caso indeferido, terá novo prazo para pagamento. A decisão embargada, ao fixar prazo exíguo para o recolhimento das custas sem apreciação do pedido de gratuidade, incorreu em omissão relevante.

5. Da Fundamentação Obrigatória (CF/88, art. 93, IX)

O art. 93, IX, da Constituição Federal impõe ao magistrado o dever de motivar suas decisões, permitindo o controle e a compreensão dos fundamentos adotados. A ausência de análise dos pontos essenciais alegados pelo embargante, notadamente quanto à gratuidade da justiça e à via processual adequada, caracteriza vício a ser sanado mediante os presentes embargos.

6. Das Jurisprudências

O entendimento dos Tribunais Superiores e Estaduais, conforme demonstrado nas ementas transcritas nos autos, corrobora o cabimento dos embargos de declaração para suprir omissão e esclarecer contradições, bem como a necessidade de apreciação expressa do pedido de assistência judiciária gratuita, com presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência do requerente.

III. Dispositivo

Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, para suprir as omissões e contradições apontadas, e determino:

  • a) O reconhecimento do direito do embargante à assistência judiciária gratuita, diante da documentação apresentada, com a suspensão da exigibilidade das custas processuais, nos termos do CPC/2015, arts. 98, 99 e 101, §1º;
  • b) O reconhecimento da excepcionalidade do cabimento do mandado de segurança no presente caso, tendo em vista a ausência de outro meio processual eficaz para resguardar direito líquido e certo do embargante;
  • c) O afastamento da sugestão de embargos à execução como via processual inadequada à hipótese dos autos;
  • d) O retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito, com análise do mérito do mandado de segurança e suspensão da exigibilidade das custas até decisão final sobre o benefício da justiça gratuita.

Determino, ainda, que todas as intimações e publicações sejam realizadas em nome do advogado O. L. F., OAB/ES nº 18585, sob pena de nulidade.

Publique-se. Intimem-se.

IV. Conclusão

É como voto.

Santa Maria de Jetibá/ES, ____ de ____________ de 2025.

Juiz Relator


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