Modelo de Embargos de Declaração contra decisão que indeferiu justiça gratuita em Mandado de Segurança na 1ª Vara Cível de Santa Maria de Jetibá/ES, com pedido de esclarecimento sobre omissões, contradições e cabimento ...
Publicado em: 20/06/2025 Processo CivilEMBARGOS DE DECLARAÇÃO
1. ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Presidente da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo.
2. IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES E DO PROCESSO
Processo nº 5000291-93.2025.8.08.9101
Embargante: O. L. F., brasileiro, união estável, servidor público aposentado, inscrito no CPF sob o nº 015.458.267-06, portador do RG nº 979.712-ES, residente e domiciliado na Rua Malvim Trabach, nº 110, Bairro São Luiz, Santa Maria de Jetibá/ES, CEP 29645-000, telefone (27) 99984-7903, e-mail: [email protected].
Embargado: Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo (Juiz titular da 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Maria de Jetibá).
Advogado: O. L. F., OAB/ES nº 18585, e-mail: [email protected].
Valor da causa: R$ 1.000,00 (mil reais), para efeitos meramente fiscais (CPC/2015, art. 319, V).
3. SÍNTESE DA DECISÃO EMBARGADA
Trata-se de Mandado de Segurança Cível impetrado pelo Embargante em face de decisão do Juízo da 1ª Vara Cível de Santa Maria de Jetibá/ES, que indeferiu o pedido de justiça gratuita e determinou o recolhimento das custas processuais em prazo exíguo, sob pena de não conhecimento do recurso inominado. O relator, Juiz Ademar João Bermond, proferiu decisão monocrática extinguindo o mandado de segurança sem resolução do mérito, com fundamento no RE 576847/BA do STF, que veda o uso de mandado de segurança em Juizados Especiais Estaduais, e ainda sugeriu que a matéria deveria ser tratada por meio de embargos à execução, determinando o arquivamento dos autos.
4. DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE
Os presentes Embargos de Declaração são tempestivos, interpostos dentro do prazo legal de 5 (cinco) dias, conforme CPC/2015, art. 1.023. O embargante é parte legítima e possui interesse processual, pois visa suprir omissão e contradição na decisão embargada, que não enfrentou questões essenciais ao deslinde da controvérsia, especialmente quanto à análise do direito à assistência judiciária gratuita e ao acesso à justiça. Ressalta-se que os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material (CPC/2015, art. 1.022).
5. DOS PONTOS OMISSOS, CONTRADITÓRIOS, OBSCUROS OU ERRO MATERIAL
A decisão embargada apresenta vícios de omissão e contradição, pois:
- Omissão: Não houve análise do direito líquido e certo do embargante à assistência judiciária gratuita, mesmo diante da robusta documentação apresentada (declaração de imposto de renda, contracheques e extratos bancários), e tampouco foi enfrentada a alegação de violação ao devido processo legal e ao contraditório, diante da fixação de prazo exíguo para recolhimento das custas, em afronta ao CPC/2015, art. 101, §1º.
- Contradição: A decisão afirma que o mandado de segurança não é cabível em Juizados Especiais Estaduais, com base no RE 576847/BA, mas desconsidera a excepcionalidade do caso, em que não havia outro meio processual eficaz para resguardar o direito do embargante, diante da negativa de conhecimento do agravo de instrumento e da ameaça de preclusão do recurso inominado.
- Obscuridade: A decisão sugere a utilização de embargos à execução, instituto manifestamente inadequado ao caso concreto, pois não há execução em curso, mas sim discussão acerca do preparo recursal e do direito à gratuidade da justiça.
Assim, a decisão embargada não enfrentou questões essenciais e incorreu em omissão e contradição, devendo ser aclarada para que se manifeste expressamente sobre o direito à assistência judiciária gratuita e ao acesso à justiça, bem como sobre a excepcionalidade do cabimento do mandado de segurança no presente caso.
6. DO DIREITO
6.1. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E SEUS REQUISITOS
Os embargos de declaração têm por finalidade suprir omissão, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material na decisão judicial (CPC/2015, art. 1.022). O cabimento dos embargos se justifica quando a decisão deixa de analisar ponto relevante ao deslinde da controvérsia, como ocorre no presente caso.
6.2. DO DIREITO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA
A Constituição Federal assegura o direito à assistência judiciária gratuita àqueles que comprovarem insuficiência de recursos (CF/88, art. 5º, LXXIV). O CPC/2015, art. 99, §3º, dispõe que a simples afirmação de hipossuficiência é suficiente para concessão do benefício, salvo prova em contrário. O indeferimento do pedido, sem fundamentação idônea e diante de documentação robusta, viola o devido processo legal (CF/88, art. 5º, LIV) e o direito de acesso à justiça (CF/88, art. 5º, XXXV).
6.3. DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DO ACESSO À JUSTIÇA
O indeferimento imotivado da justiça gratuita, aliado à imposição de prazo exíguo para recolhimento das custas, afronta os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (CF/88, art. 5º, LIV e LV), bem como o direito fundamental de acesso à justiça (CF/88, art. 5º, XXXV). O CPC/2015, art. 101, §1º, prevê que o recorrente estará dispensado do recolhimento das custas até decisão do relator sobre o benefício, e, se indeferido, novo prazo de 5 (cinco) dias para pagamento.
6.4. DA EXCEPCIONALIDADE DO CABIMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA
Embora o STF tenha fixado entendimento no RE 576847/BA acerca do não cabimento do mandado de segurança nos Juizados Especiais Estaduais, a jurisprudência admite sua utilização em situações excepci"'>...
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