Modelo de Defesa prévia em processo administrativo disciplinar de servidora pública municipal, requerendo instauração de incidente de insanidade mental e nulidade do PAD por violação ao devido processo legal, com base em lau...
Publicado em: 21/05/2025 AdministrativoDEFESA PRÉVIA EM PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
1. ENDEREÇAMENTO
À Ilustríssima Senhora Presidente da Comissão Processante do Processo Administrativo Disciplinar nº [inserir número], junto à [inserir órgão/secretaria da Administração Pública], por intermédio da autoridade hierarquicamente superior competente, nos termos do CF/88, art. 37 e da legislação local aplicável.
2. QUALIFICAÇÃO DA SERVIDORA
M. F. de S. L., brasileira, solteira, servidora pública municipal, ocupante do cargo de [inserir cargo], portadora do CPF nº [inserir], RG nº [inserir], endereço eletrônico: [inserir e-mail], residente e domiciliada à [inserir endereço completo], por intermédio de seu procurador [nome e OAB, se houver], vem, respeitosamente, apresentar sua DEFESA PRÉVIA, nos autos do Processo Administrativo Disciplinar em epígrafe, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.
3. SÍNTESE DOS FATOS
A servidora M. F. de S. L. foi acusada de ter agredido fisicamente uma colega de trabalho, [inserir nome abreviado da colega], após acalorada discussão ocorrida no ambiente de serviço, em data de [inserir]. Ressalte-se que a servidora ora defendente possui histórico de transtornos psicológicos, com afastamentos reiterados para tratamento de saúde mental, circunstância esta que não foi devidamente considerada na fase inicial do procedimento disciplinar.
4. DOS FATOS
No dia [inserir data], durante o expediente, houve uma discussão entre M. F. de S. L. e sua colega de trabalho, motivada por divergências profissionais. O embate verbal evoluiu para um episódio de agressão física, do qual resultou a instauração do presente Processo Administrativo Disciplinar.
Importa destacar que M. F. de S. L. é portadora de transtornos psicológicos diagnosticados, conforme laudos médicos anexos, tendo, inclusive, se afastado do serviço em diversas ocasiões para tratamento psiquiátrico. Os registros médicos apontam episódios de ansiedade grave, depressão e crises de impulsividade, sendo que tais condições influenciaram diretamente sua conduta no episódio em questão.
A servidora sempre buscou tratamento adequado e manteve comportamento funcional regular, sem histórico de faltas graves anteriores, sendo reconhecida por sua dedicação e profissionalismo, salvo os episódios relacionados à sua saúde mental.
O procedimento administrativo, até o presente momento, não instaurou incidente de insanidade mental, tampouco considerou a necessidade de avaliação psiquiátrica para apuração da real capacidade de autodeterminação da servidora no momento dos fatos, o que compromete o devido processo legal.
Ressalte-se que o episódio em análise não decorreu de dolo ou animosidade preexistente, mas sim de um contexto de fragilidade psíquica, agravado por ambiente de trabalho conflituoso e ausência de suporte institucional adequado.
5. DO DIREITO
5.1. DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DA NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL
O devido processo legal é garantia constitucional assegurada a todo cidadão, inclusive no âmbito administrativo, conforme a CF/88, art. 5º, LIV e LV. O contraditório e a ampla defesa são corolários desse princípio, exigindo que o acusado tenha plena oportunidade de apresentar defesa e de ver apreciadas todas as circunstâncias relevantes ao deslinde do feito.
Nos termos da jurisprudência consolidada (vide TJMG, Apelação Cível 1.0000.24.027371-4/001), a existência de indícios de incapacidade psíquica do servidor impõe à Administração o dever de instaurar incidente de insanidade mental, a fim de apurar a real condição do acusado e sua imputabilidade administrativa. A ausência de tal providência caracteriza violação ao devido processo legal e pode ensejar a nulidade do PAD.
No presente caso, há farta documentação médica atestando o quadro psiquiátrico de M. F. de S. L., bem como histórico de afastamentos para tratamento de saúde mental, o que, por si só, impõe a necessidade de instauração do referido incidente.
5.2. DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE DA SANÇÃO
A aplicação de sanções disciplinares deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade (CF/88, art. 37), considerando-se as circunstâncias do caso concreto, o histórico funcional do servidor e a existência de fatores atenuantes, como o estado de saúde mental.
A jurisprudência é firme no sentido de que a penalidade máxima (demissão) somente se justifica em casos de conduta dolosa, reincidência ou prejuízo grave à Administração, não sendo admissível sua aplicação quando presentes circunstâncias atenuantes relevantes (TJMG, Apelação Cível 1.0000.23.262488-2/002).
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