Modelo de Defesa prévia em processo administrativo disciplinar de servidora pública municipal, requerendo instauração de incidente de insanidade mental e nulidade do PAD por violação ao devido processo legal, com base em lau...

Publicado em: 21/05/2025 Administrativo
Modelo de defesa prévia a ser apresentada por servidora pública municipal em Processo Administrativo Disciplinar que a acusa de agressão física, destacando a necessidade de instauração de incidente de insanidade mental para avaliação da capacidade de autodeterminação da servidora, com fundamento nos princípios constitucionais do devido processo legal, contraditório, ampla defesa, proporcionalidade, razoabilidade, dignidade da pessoa humana e direito à saúde, além da jurisprudência do TJMG e Súmula 665/STJ. Requer também a nulidade do PAD caso não seja instaurado o incidente, e a aplicação de sanção compatível com o histórico funcional e a condição mental da servidora.

DEFESA PRÉVIA EM PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR

1. ENDEREÇAMENTO

À Ilustríssima Senhora Presidente da Comissão Processante do Processo Administrativo Disciplinar[inserir número], junto à [inserir órgão/secretaria da Administração Pública], por intermédio da autoridade hierarquicamente superior competente, nos termos do CF/88, art. 37 e da legislação local aplicável.

2. QUALIFICAÇÃO DA SERVIDORA

M. F. de S. L., brasileira, solteira, servidora pública municipal, ocupante do cargo de [inserir cargo], portadora do CPF nº [inserir], RG nº [inserir], endereço eletrônico: [inserir e-mail], residente e domiciliada à [inserir endereço completo], por intermédio de seu procurador [nome e OAB, se houver], vem, respeitosamente, apresentar sua DEFESA PRÉVIA, nos autos do Processo Administrativo Disciplinar em epígrafe, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.

3. SÍNTESE DOS FATOS

A servidora M. F. de S. L. foi acusada de ter agredido fisicamente uma colega de trabalho, [inserir nome abreviado da colega], após acalorada discussão ocorrida no ambiente de serviço, em data de [inserir]. Ressalte-se que a servidora ora defendente possui histórico de transtornos psicológicos, com afastamentos reiterados para tratamento de saúde mental, circunstância esta que não foi devidamente considerada na fase inicial do procedimento disciplinar.

4. DOS FATOS

No dia [inserir data], durante o expediente, houve uma discussão entre M. F. de S. L. e sua colega de trabalho, motivada por divergências profissionais. O embate verbal evoluiu para um episódio de agressão física, do qual resultou a instauração do presente Processo Administrativo Disciplinar.

Importa destacar que M. F. de S. L. é portadora de transtornos psicológicos diagnosticados, conforme laudos médicos anexos, tendo, inclusive, se afastado do serviço em diversas ocasiões para tratamento psiquiátrico. Os registros médicos apontam episódios de ansiedade grave, depressão e crises de impulsividade, sendo que tais condições influenciaram diretamente sua conduta no episódio em questão.

A servidora sempre buscou tratamento adequado e manteve comportamento funcional regular, sem histórico de faltas graves anteriores, sendo reconhecida por sua dedicação e profissionalismo, salvo os episódios relacionados à sua saúde mental.

O procedimento administrativo, até o presente momento, não instaurou incidente de insanidade mental, tampouco considerou a necessidade de avaliação psiquiátrica para apuração da real capacidade de autodeterminação da servidora no momento dos fatos, o que compromete o devido processo legal.

Ressalte-se que o episódio em análise não decorreu de dolo ou animosidade preexistente, mas sim de um contexto de fragilidade psíquica, agravado por ambiente de trabalho conflituoso e ausência de suporte institucional adequado.

5. DO DIREITO

5.1. DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DA NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL

O devido processo legal é garantia constitucional assegurada a todo cidadão, inclusive no âmbito administrativo, conforme a CF/88, art. 5º, LIV e LV. O contraditório e a ampla defesa são corolários desse princípio, exigindo que o acusado tenha plena oportunidade de apresentar defesa e de ver apreciadas todas as circunstâncias relevantes ao deslinde do feito.

Nos termos da jurisprudência consolidada (vide TJMG, Apelação Cível 1.0000.24.027371-4/001), a existência de indícios de incapacidade psíquica do servidor impõe à Administração o dever de instaurar incidente de insanidade mental, a fim de apurar a real condição do acusado e sua imputabilidade administrativa. A ausência de tal providência caracteriza violação ao devido processo legal e pode ensejar a nulidade do PAD.

No presente caso, há farta documentação médica atestando o quadro psiquiátrico de M. F. de S. L., bem como histórico de afastamentos para tratamento de saúde mental, o que, por si só, impõe a necessidade de instauração do referido incidente.

5.2. DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE DA SANÇÃO

A aplicação de sanções disciplinares deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade (CF/88, art. 37), considerando-se as circunstâncias do caso concreto, o histórico funcional do servidor e a existência de fatores atenuantes, como o estado de saúde mental.

A jurisprudência é firme no sentido de que a penalidade máxima (demissão) somente se justifica em casos de conduta dolosa, reincidência ou prejuízo grave à Administração, não sendo admissível sua aplicação quando presentes circunstâncias atenuantes relevantes (TJMG, Apelação Cível 1.0000.23.262488-2/002).

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Informações complementares

Simulação de Voto

Voto do Magistrado

Trata-se de recurso interposto por M. F. de S. L. nos autos do Processo Administrativo Disciplinar instaurado para apurar suposta prática de agressão física contra colega de trabalho, fato ocorrido em [inserir data], no âmbito da Administração Pública Municipal. A defesa sustenta, em síntese, a necessidade de instauração de incidente de insanidade mental, a nulidade do processo administrativo disciplinar (PAD) por cerceamento de defesa e violação ao devido processo legal, bem como a aplicação dos princípios da proporcionalidade, razoabilidade, dignidade da pessoa humana e direito à saúde.

1. Do Conhecimento do Recurso

Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto, nos termos da legislação aplicável e do princípio do duplo grau de jurisdição administrativa.

2. Dos Fatos e do Devido Processo Legal

Consta dos autos que a servidora M. F. de S. L., após discussão no ambiente de trabalho, envolveu-se em episódio de agressão física contra colega, motivando a instauração do PAD. Ressalta-se que a servidora apresenta histórico documentado de transtornos psicológicos, com reiterados afastamentos para tratamento psiquiátrico, conforme laudos médicos acostados.

O procedimento administrativo, contudo, não instaurou incidente de insanidade mental nem submeteu a servidora a avaliação pericial psiquiátrica para apuração de sua capacidade de autodeterminação à época dos fatos, não obstante os elementos concretos que indicam possível incapacidade psíquica.

O direito ao devido processo legal (CF/88, art. 5º, LIV e LV), ao contraditório e à ampla defesa exige que o acusado tenha plena oportunidade de ver apreciadas todas as circunstâncias relevantes, inclusive aquelas relacionadas à saúde mental, sobretudo diante de elementos que possam influenciar sua imputabilidade administrativa.

3. Da Nulidade do Procedimento e da Jurisprudência Aplicável

A jurisprudência consolidada dos tribunais pátrios, destacadamente do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), estabelece que a ausência de instauração de incidente de insanidade mental, diante de indícios concretos de incapacidade psíquica, compromete a regularidade do PAD e configura violação ao devido processo legal (Apelação Cível 1.0000.24.027371-4/001).

A Súmula 665/STJ dispõe que o controle jurisdicional do PAD restringe-se à legalidade do procedimento e à observância dos princípios constitucionais, sendo cabível a anulação do ato administrativo quando evidenciado prejuízo ao direito de defesa.

No caso em apreço, restou demonstrado prejuízo à defesa da servidora, que ficou impossibilitada de ver reconhecida eventual inimputabilidade administrativa ou, ao menos, redução de sua culpabilidade, em decorrência de seu quadro psiquiátrico.

4. Da Proporcionalidade, Razoabilidade e dos Princípios Constitucionais

Ainda que superada a questão da nulidade, não se pode olvidar a necessidade de observância dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade (CF/88, art. 37), bem como da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III) e do direito à saúde (CF/88, art. 6º). As sanções administrativas devem ser aplicadas levando-se em conta as circunstâncias do caso concreto e a existência de fatores atenuantes, como o estado de saúde mental do servidor.

5. Dispositivo

Ante o exposto, com fundamento na CF/88, art. 93, IX, que exige fundamentação das decisões judiciais e administrativas, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO RECURSAL para reconhecer a nulidade do Processo Administrativo Disciplinar, determinando a sua anulação a partir do momento em que deveria ter sido instaurado o incidente de insanidade mental, com o consequente retorno dos autos à autoridade administrativa para que seja promovida:

  • Imediata instauração de incidente de insanidade mental;
  • Submissão da servidora à perícia psiquiátrica para apuração de sua capacidade de autodeterminação à época dos fatos;
  • Garantia do contraditório e da ampla defesa, nos moldes constitucionais;
  • Somente após a conclusão do incidente e produção de todas as provas pertinentes, novo julgamento administrativo, observado o princípio da motivação e da proporcionalidade.

Fica prejudicada, por ora, a análise de aplicação de sanção disciplinar, que dependerá do resultado do incidente e da avaliação acerca da imputabilidade administrativa da servidora.

Intimem-se as partes e, após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à autoridade competente para cumprimento da presente decisão.

6. Fundamentação Constitucional

Decido assim com fundamento na CF/88, art. 5º, LIV e LV, CF/88, art. 37 e CF/88, art. 93, IX, bem como na jurisprudência consolidada dos tribunais pátrios e na Súmula 665/STJ.

É como voto.

[Cidade], [data].
_______________________________________
Juiz(a) de Direito


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