Modelo de Defesa prévia de cirurgião-dentista no Conselho Regional de Odontologia de São Paulo contra processo ético-profissional por suposta infração, com fundamento nos princípios constitucionais e Código de Ética Odont...

Publicado em: 29/07/2025 AdministrativoÉtica
Defesa prévia apresentada por cirurgião-dentista no Conselho Regional de Odontologia do Estado de São Paulo (CROSP) contra processo ético-profissional decorrente de denúncia baseada em vídeo judicial. A peça sustenta ausência de justa causa, falta de individualização das condutas imputadas, e requer observância dos princípios constitucionais do contraditório, ampla defesa, presunção de inocência e devido processo legal. Fundamenta-se no Código de Ética Odontológica e jurisprudência pertinente, pleiteando a extinção do processo ou absolvição por ausência de provas e dolo, além da produção de provas e realização de audiência de conciliação.
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DEFESA PRÉVIA EM PROCESSO ÉTICO PROFISSIONAL

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Presidente do Conselho Regional de Odontologia do Estado de São Paulo – CROSP,
Aos cuidados da Comissão de Ética Profissional.

2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES

Requerente: Conselho Regional de Odontologia do Estado de São Paulo – CROSP, inscrito no CNPJ sob o nº 00.000.000/0001-00, com sede na Rua X, nº Y, Bela Vista, CEP 00000-000, São Paulo/SP, endereço eletrônico: [email protected].
Requerido: G. J. F., brasileiro, solteiro, cirurgião-dentista, inscrito no CROSP sob o nº 00000, portador do CPF nº 000.000.000-00, residente e domiciliado na Rua das Flores, 123, Apto. 45, Bairro Jardim, CEP 01234-567, São Paulo/SP, endereço eletrônico: [email protected].

3. SÍNTESE DOS FATOS

Trata-se de processo ético-profissional instaurado em face de G. J. F., cirurgião-dentista, em virtude de denúncia formalizada perante o CROSP. A denúncia decorre de vídeo apresentado em audiência judicial, no qual o Requerido teria assinado uma receita médica sem a devida conferência do medicamento prescrito, sendo este possivelmente não destinado ao uso odontológico. O parecer inicial do CROSP aponta, ainda, indícios de outras infrações éticas, como a suposta delegação de funções a profissionais não habilitados e a emissão de documentos odontológicos sem justificativa plausível.

O Conselho propôs a instauração do processo ético para apuração dos fatos e eventual aplicação das penalidades previstas, que podem variar de advertência à cassação do exercício profissional. Ressalta-se que o procedimento tramita sob sigilo, conforme determina a legislação de regência, e que a instrução processual visa garantir ampla defesa e contraditório ao Requerido.

4. PRELIMINARES

4.1. Da Ausência de Justa Causa para Instauração do Processo Ético
O vídeo apresentado como fundamento da denúncia não comprova, de forma inequívoca, a prática de infração ética pelo Requerido. Não há demonstração cabal de que o medicamento prescrito não era de uso odontológico, tampouco de que houve delegação de funções a profissional não habilitado. A instauração do processo, sem elementos mínimos de materialidade e autoria, afronta o princípio da legalidade (CF/88, art. 5º, II) e da presunção de inocência (CF/88, art. 5º, LVII).

4.2. Da Necessidade de Especificação da Conduta Imputada
O parecer inicial é genérico ao imputar ao Requerido diversas infrações, sem individualizar as condutas e sem indicar, de forma clara, os dispositivos legais e éticos supostamente violados. Tal omissão compromete o direito de defesa, em afronta ao devido processo legal (CF/88, art. 5º, LIV) e ao contraditório (CF/88, art. 5º, LV), devendo ser sanada antes do prosseguimento do feito.

5. DO DIREITO

5.1. Dos Princípios Constitucionais Aplicáveis
O processo ético-disciplinar deve observar, de forma rigorosa, os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (CF/88, art. 5º, LV), do devido processo legal (CF/88, art. 5º, LIV), da legalidade (CF/88, art. 5º, II) e da presunção de inocência (CF/88, art. 5º, LVII). A ausência de individualização da conduta e de justa causa para a instauração do processo viola tais garantias, ensejando o reconhecimento da nulidade do feito.

5.2. Da Responsabilidade Ética do Cirurgião-Dentista
O Código de Ética Odontológica, aprovado pela Resolução CFO-118/2012, estabelece, em seu art. 7º, que o cirurgião-dentista deve exercer a profissão com zelo, competência e honestidade. O art. 9º veda a delegação de atos privativos a pessoas não habilitadas. Contudo, a responsabilização do profissional exige a comprovação de culpa, nos termos do CDC, art. 14, § 4º, e da jurisprudência consolidada (vide TJRS, Apelação Cível 70.060.141.462).

5.3. Da Obrigação de Meio e Não de Resultado
A obrigação do cirurgião-dentista, salvo exceções expressas, é de meio, e não de resultado, conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial (TJRS, Apelação Cível 70.060.141.462). Não se pode imputar infração ética ao Requerido sem a demonstração de que agiu com dolo ou culpa grave, o que não restou comprovado nos autos.

5.4. Da Emissão de Documentos Odontológicos
A emissão de receitas e documentos odontológicos é ato privativo do cirurgião-dentista, devendo ser pautada na boa-fé e na confiança entre profissional e paciente. Não há nos autos prova de que o Requerido tenha emitido documento falso, tampouco que tenha agido com má-fé ou intenção de burlar a legislação vigente.

5.5. Da Delegação de Funções
A mera alegação de que o Requerido teria delegado funções a prof"'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

I. RELATÓRIO

Trata-se de processo ético-profissional instaurado pelo Conselho Regional de Odontologia do Estado de São Paulo – CROSP, em face do cirurgião-dentista G. J. F., em virtude de denúncia que aponta, em síntese, a suposta emissão de receita médica sem conferência do medicamento prescrito, delegação de funções a profissional não habilitado e emissão de documentos odontológicos sem justificativa plausível. O feito tramita em regular instrução, observando-se o contraditório e a ampla defesa, conforme alegado nos autos.

II. FUNDAMENTAÇÃO

1. Da Admissibilidade

Preliminarmente, verifica-se que o recurso e as manifestações foram tempestivas e que as partes estão regularmente representadas, razão pela qual conheço do recurso interposto.

2. Das Preliminares

A defesa sustenta a ausência de justa causa para a instauração do processo ético, bem como a necessidade de individualização das condutas imputadas. A análise dos autos evidencia que o vídeo apresentado como fundamento da denúncia não demonstra, de forma inequívoca, a prática de infração ética pelo Requerido. Ademais, não há prova cabal de que o medicamento prescrito não era de uso odontológico, tampouco de que houve delegação de funções a profissional não habilitado.

Ressalte-se que a instauração de processo disciplinar sem elementos mínimos de materialidade e autoria afronta o princípio da legalidade (CF/88, art. 5º, II) e a presunção de inocência (CF/88, art. 5º, LVII), além de comprometer o direito de defesa (CF/88, art. 5º, LV).

No tocante à necessidade de especificação das condutas, verifica-se que o parecer inicial é genérico, não individualizando as supostas infrações, o que viola o devido processo legal (CF/88, art. 5º, LIV) e o contraditório (CF/88, art. 5º, LV). Portanto, acolho as preliminares suscitadas pela defesa.

3. Do Mérito

Superadas as preliminares, passo ao exame do mérito.

O Código de Ética Odontológica (Resolução CFO-118/2012) determina, em seu art. 7º, que o exercício da odontologia deve ser pautado pelo zelo, competência e honestidade. O art. 9º veda a delegação de atos privativos a pessoas não habilitadas. Contudo, a responsabilização ética do cirurgião-dentista exige a demonstração de culpa ou dolo, nos termos do CDC, art. 14, § 4º.

A obrigação do cirurgião-dentista é, via de regra, de meio, e não de resultado, sendo indispensável a comprovação de conduta culposa (TJRS, Apelação Cível 70.060.141.462). No caso em exame, não há elementos concretos que demonstrem que o Requerido tenha agido com dolo ou culpa grave. A mera existência de vídeo, desacompanhada de perícia técnica e de análise contextual, não é suficiente para a imposição de penalidade.

Ressalte-se que o ônus da prova, na hipótese, compete ao Conselho Requerente (CPC/2015, art. 373, I), não sendo possível a responsabilização baseada em presunções ou meras ilações.

Por fim, cumpre destacar que a competência do CROSP para apuração de infrações éticas decorre da Lei 4.324/1964, art. 10, mas a instrução deve observar o contraditório e a ampla defesa, sob pena de nulidade (REsp Acórdão/STJ).

4. Da Observância ao Princípio da Fundamentação

Nos termos da CF/88, art. 93, IX, as decisões judiciais devem ser fundamentadas, sob pena de nulidade. Assim, todos os pontos relevantes suscitados pelas partes foram devidamente analisados neste voto, inclusive acerca da necessidade de individualização da conduta e da ausência de justa causa para o prosseguimento do processo.

III. DISPOSITIVO

Ante o exposto, com fundamento na CF/88, art. 93, IX, e demais dispositivos legais aplicáveis, julgo procedentes as preliminares arguídas pela defesa para reconhecer a nulidade do processo ético-profissional instaurado em face de G. J. F., por ausência de justa causa e de individualização das condutas supostamente infracionais, determinando a extinção do feito, sem julgamento do mérito.

Caso superadas as preliminares em eventual grau recursal, julgo improcedente o pedido de penalização ética, por inexistirem nos autos provas suficientes de culpa ou dolo do Requerido.

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

São Paulo, 10 de junho de 2024.

_______________________________
Magistrado(a)

IV. REFERÊNCIAS LEGAIS


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