Modelo de Defesa prévia de cirurgião-dentista no Conselho Regional de Odontologia de São Paulo contra processo ético-profissional por suposta infração, com fundamento nos princípios constitucionais e Código de Ética Odont...
Publicado em: 29/07/2025 AdministrativoÉticaDEFESA PRÉVIA EM PROCESSO ÉTICO PROFISSIONAL
1. ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimo Senhor Presidente do Conselho Regional de Odontologia do Estado de São Paulo – CROSP,
Aos cuidados da Comissão de Ética Profissional.
2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES
Requerente: Conselho Regional de Odontologia do Estado de São Paulo – CROSP, inscrito no CNPJ sob o nº 00.000.000/0001-00, com sede na Rua X, nº Y, Bela Vista, CEP 00000-000, São Paulo/SP, endereço eletrônico: [email protected].
Requerido: G. J. F., brasileiro, solteiro, cirurgião-dentista, inscrito no CROSP sob o nº 00000, portador do CPF nº 000.000.000-00, residente e domiciliado na Rua das Flores, 123, Apto. 45, Bairro Jardim, CEP 01234-567, São Paulo/SP, endereço eletrônico: [email protected].
3. SÍNTESE DOS FATOS
Trata-se de processo ético-profissional instaurado em face de G. J. F., cirurgião-dentista, em virtude de denúncia formalizada perante o CROSP. A denúncia decorre de vídeo apresentado em audiência judicial, no qual o Requerido teria assinado uma receita médica sem a devida conferência do medicamento prescrito, sendo este possivelmente não destinado ao uso odontológico. O parecer inicial do CROSP aponta, ainda, indícios de outras infrações éticas, como a suposta delegação de funções a profissionais não habilitados e a emissão de documentos odontológicos sem justificativa plausível.
O Conselho propôs a instauração do processo ético para apuração dos fatos e eventual aplicação das penalidades previstas, que podem variar de advertência à cassação do exercício profissional. Ressalta-se que o procedimento tramita sob sigilo, conforme determina a legislação de regência, e que a instrução processual visa garantir ampla defesa e contraditório ao Requerido.
4. PRELIMINARES
4.1. Da Ausência de Justa Causa para Instauração do Processo Ético
O vídeo apresentado como fundamento da denúncia não comprova, de forma inequívoca, a prática de infração ética pelo Requerido. Não há demonstração cabal de que o medicamento prescrito não era de uso odontológico, tampouco de que houve delegação de funções a profissional não habilitado. A instauração do processo, sem elementos mínimos de materialidade e autoria, afronta o princípio da legalidade (CF/88, art. 5º, II) e da presunção de inocência (CF/88, art. 5º, LVII).
4.2. Da Necessidade de Especificação da Conduta Imputada
O parecer inicial é genérico ao imputar ao Requerido diversas infrações, sem individualizar as condutas e sem indicar, de forma clara, os dispositivos legais e éticos supostamente violados. Tal omissão compromete o direito de defesa, em afronta ao devido processo legal (CF/88, art. 5º, LIV) e ao contraditório (CF/88, art. 5º, LV), devendo ser sanada antes do prosseguimento do feito.
5. DO DIREITO
5.1. Dos Princípios Constitucionais Aplicáveis
O processo ético-disciplinar deve observar, de forma rigorosa, os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (CF/88, art. 5º, LV), do devido processo legal (CF/88, art. 5º, LIV), da legalidade (CF/88, art. 5º, II) e da presunção de inocência (CF/88, art. 5º, LVII). A ausência de individualização da conduta e de justa causa para a instauração do processo viola tais garantias, ensejando o reconhecimento da nulidade do feito.
5.2. Da Responsabilidade Ética do Cirurgião-Dentista
O Código de Ética Odontológica, aprovado pela Resolução CFO-118/2012, estabelece, em seu art. 7º, que o cirurgião-dentista deve exercer a profissão com zelo, competência e honestidade. O art. 9º veda a delegação de atos privativos a pessoas não habilitadas. Contudo, a responsabilização do profissional exige a comprovação de culpa, nos termos do CDC, art. 14, § 4º, e da jurisprudência consolidada (vide TJRS, Apelação Cível 70.060.141.462).
5.3. Da Obrigação de Meio e Não de Resultado
A obrigação do cirurgião-dentista, salvo exceções expressas, é de meio, e não de resultado, conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial (TJRS, Apelação Cível 70.060.141.462). Não se pode imputar infração ética ao Requerido sem a demonstração de que agiu com dolo ou culpa grave, o que não restou comprovado nos autos.
5.4. Da Emissão de Documentos Odontológicos
A emissão de receitas e documentos odontológicos é ato privativo do cirurgião-dentista, devendo ser pautada na boa-fé e na confiança entre profissional e paciente. Não há nos autos prova de que o Requerido tenha emitido documento falso, tampouco que tenha agido com má-fé ou intenção de burlar a legislação vigente.
5.5. Da Delegação de Funções
A mera alegação de que o Requerido teria delegado funções a prof"'>...
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