Modelo de Defesa prévia de bacharel em Direito contra incidente de inidoneidade no Conselho de Ética da OAB/MS, fundamentada na presunção de inocência, ausência de dolo e certidões negativas para inscrição profissional

Publicado em: 09/07/2025 AdvogadoProcesso Civil Direito Penal
Modelo de defesa prévia apresentada por bacharel em Direito perante o Conselho de Ética e Disciplina da OAB/MS, contestando a instauração de incidente de inidoneidade moral com base em processo penal não transitado em julgado, ausência de antecedentes criminais, atipicidade da conduta e boa-fé, requerendo o reconhecimento da idoneidade moral e o deferimento da inscrição originária nos quadros da OAB/MS, com fundamentação no Estatuto da Advocacia, princípios constitucionais e jurisprudência dominante do STJ.
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DEFESA PRÉVIA NO INCIDENTE DE INIDONEIDADE – CONSELHO DE ÉTICA DA OAB/MS

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Presidente do Conselho de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional de Mato Grosso do Sul – OAB/MS.

2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES

Requerente: M. dos S. F.
Nacionalidade: brasileiro
Estado civil: solteiro
Profissão: bacharel em Direito
CPF: 123.456.789-00
Endereço eletrônico: [email protected]
Domicílio e residência: Rua das Acácias, nº 123, Bairro Centro, Campo Grande/MS, CEP 79000-000

Requerido: Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional de Mato Grosso do Sul – OAB/MS
CNPJ: 00.000.000/0001-00
Endereço eletrônico: [email protected]
Sede: Rua 25 de Dezembro, nº 1234, Centro, Campo Grande/MS, CEP 79002-000

3. SÍNTESE DOS FATOS

O requerente, M. dos S. F., bacharel em Direito, aprovado no Exame da Ordem, requereu sua inscrição originária junto à OAB/MS. Durante a análise documental, declarou que responde a processo penal em trâmite no E. TRF2, Apelação n. 981329685.2020.4.03.7000, referente à condenação em primeira instância pelo crime previsto no CP, art. 296, §1º, III, por uso indevido de símbolos da Polícia Federal. O fato ocorreu em contexto de brincadeira universitária, durante festa junina, quando, ainda adolescente (menor de idade, com 17 anos), postou fotos em redes sociais (Instagram “@leão_jaulalivre”) trajando figurino de policial federal.

Anos depois, já maior de idade, o requerente foi intimado a comparecer à Delegacia da Polícia Federal, ocasião em que foi advertido pelo Delegado para não repetir a conduta, sendo informado de que a averiguação sumária estava encerrada. Posteriormente, foi surpreendido com a existência de processo penal, que resultou em condenação a 2 anos de reclusão em regime inicial semiaberto e 10 dias-multa, pena substituída por restritiva de direitos (prestação de serviços à comunidade e pecuniária).

O requerente interpôs recurso de apelação, pendente de julgamento, alegando que não foi intimado para audiência de instrução e julgamento em 1º grau, acreditando que o procedimento estava encerrado após a advertência do Delegado Federal, conforme certidão negativa expedida pelo TRF2 em 25/04/2025. Em 25/04/2025, tomou conhecimento da condenação e do recurso, após ser informado pela Secretaria da OAB/MS de que o pedido de inscrição originária foi encaminhado ao Conselho de Ética para análise de inidoneidade.

O requerente apresentou nova certidão de “nada consta”, que permaneceu negativa, reforçando sua boa-fé e ausência de antecedentes impeditivos, e requer, por meio desta defesa prévia, o reconhecimento de sua idoneidade moral para fins de inscrição nos quadros da OAB/MS.

4. PRELIMINARES

4.1. DA AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO PENAL
O requerente destaca que a condenação penal mencionada não transitou em julgado, estando pendente de julgamento recurso de apelação, conforme certidão expedida pelo TRF2 em 25/04/2025. Nos termos do princípio da presunção de inocência (CF/88, art. 5º, LVII), não se pode considerar o requerente culpado enquanto não houver decisão definitiva.

4.2. DA AUSÊNCIA DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
O requerente apresentou certidão de “nada consta” atualizada, comprovando a inexistência de antecedentes criminais impeditivos, o que reforça sua boa-fé e idoneidade.

4.3. DA ATIPICIDADE DA CONDUTA E DA AUSÊNCIA DE DOLO
Os fatos narrados decorreram de brincadeira juvenil, sem dolo ou intenção de obter vantagem ilícita, não havendo qualquer elemento que indique má-fé, desonestidade ou conduta infamante.

Fechamento: Diante das preliminares suscitadas, requer-se o reconhecimento da ausência de impedimento para a inscrição do requerente, afastando-se, desde logo, a instauração do incidente de inidoneidade.

5. DO DIREITO

5.1. DOS REQUISITOS PARA INSCRIÇÃO NA OAB E DA IDONEIDADE MORAL

O Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei 8.906/1994, art. 8º, caput e §1º) estabelece como requisito para inscrição a idoneidade moral. A aferição deste requisito deve ser feita à luz dos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III), da legalidade (CF/88, art. 5º, II) e da presunção de inocência (CF/88, art. 5º, LVII).

A jurisprudência do STJ é clara ao afirmar que a existência de processo penal ou mesmo condenação não transitada em julgado não pode, por si só, afastar a idoneidade moral do candidato, devendo-se analisar o contexto, a natureza do fato e a existência de decisão definitiva (STJ, RMS 39.643/MT; RE 560.900/DF/STF).

No caso em tela, o requerente era menor de idade à época dos fatos, não houve dolo, má-fé ou obtenção de vantagem ilícita, e a conduta não se reveste de gravidade suficiente para caracterizar inidoneidade moral, especialmente porque não há condenação transitada em julgado.

5.2. DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA E DA IMPOSSIBILIDADE DE RESTRIÇÃO ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO

O princípio da presunção de inocência, consagrado na CF/88, art. 5º, LVII, impede que se imponham restrições a direitos fundamentais, como o exercício da advocacia, com base em condenação não definitiva. O STJ já assentou que não é legítima a"'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

I. Relatório

Trata-se de incidente instaurado no Conselho de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional de Mato Grosso do Sul – OAB/MS, em desfavor de M. dos S. F., bacharel em Direito, aprovado no Exame da Ordem, o qual requereu sua inscrição originária nos quadros da OAB/MS.

Durante a análise documental, foi identificado que o requerente responde a processo penal, decorrente de fatos ocorridos quando ainda menor de idade (17 anos), consistentes na utilização indevida de símbolos da Polícia Federal, em contexto de brincadeira universitária, tendo postado imagens em redes sociais. Houve condenação em primeira instância com pena substitutiva, estando pendente de julgamento recurso de apelação, não havendo trânsito em julgado da decisão condenatória.

O requerente apresentou certidão de “nada consta” atualizada, alegando boa-fé, ausência de antecedentes impeditivos e atipicidade da conduta, requerendo o reconhecimento de sua idoneidade moral para fins de inscrição na OAB/MS.

II. Fundamentação

1. Da Obrigatoriedade de Fundamentação - Princípio Constitucional

Inicialmente, ressalto que o voto encontra-se devidamente fundamentado, em observância ao princípio da motivação das decisões judiciais, previsto na CF/88, art. 93, IX, que exige a exposição clara dos fundamentos de fato e de direito que embasam a presente decisão.

2. Da Presunção de Inocência e da Ausência de Trânsito em Julgado

O requerente não possui condenação penal transitada em julgado, estando pendente de julgamento recurso de apelação, conforme certificado nos autos. Nos termos do princípio da presunção de inocência (CF/88, art. 5º, LVII), não se pode considerar o requerente culpado enquanto não houver decisão condenatória definitiva. A jurisprudência do STJ e do STF é pacífica ao afirmar que a existência de processo ou mesmo de condenação não transitada em julgado não pode afastar, por si só, a idoneidade moral do candidato ao exercício da advocacia (STJ, RMS Acórdão/STJ; RE Acórdão/STF).

3. Da Idoneidade Moral e dos Requisitos para Inscrição

O Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei 8.906/1994, art. 8º, caput e §1º) exige idoneidade moral para inscrição do bacharel. A análise desse requisito deve ser feita à luz dos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III), da legalidade (CF/88, art. 5º, II) e da presunção de inocência (CF/88, art. 5º, LVII).

O contexto dos fatos revela que a conduta imputada ao requerente ocorreu sem dolo, sem obtenção de vantagem ilícita, e em situação isolada, típica de imaturidade juvenil. Ressalte-se, ademais, que não há nos autos elementos que indiquem desonestidade, má-fé ou reiteração de condutas. O requerente apresentou espontaneamente as informações sobre o processo penal e juntou certidões negativas, evidenciando boa-fé.

4. Da Natureza da Conduta e da Ausência de Infamante

Os fatos narrados não se revestem de natureza infamante ou desonrosa. Tratou-se de ato isolado, sem repercussão social negativa relevante, praticado quando menor de idade, sem intenção de ludibriar ou obter vantagem. Não há gravidade suficiente a justificar a restrição ao direito fundamental ao exercício da advocacia.

5. Da Jurisprudência Dominante

O Superior Tribunal de Justiça entende que a análise da idoneidade moral deve ser individualizada, considerando o contexto e a existência de decisão definitiva (AgInt no RECURSO ESPECIAL Acórdão/STJ). Não se admite restrição automática pela mera existência de processo penal ou condenação não transitada em julgado (STJ, RMS Acórdão/STJ).

6. Do Direito ao Contraditório e Ampla Defesa

O procedimento observou o contraditório e a ampla defesa, em conformidade com o CF/88, art. 5º, LV, garantindo ao requerente oportunidade de apresentar defesa e provas.

7. Do Pedido de Realização de Audiência de Conciliação/Mediação

O requerente requereu a realização de audiência de conciliação/mediação, nos termos do CPC/2015, art. 319, VII. Contudo, considerando a ausência de conflito de interesses suscetível de autocomposição no presente caso, deixo de designar audiência, sem prejuízo do regular prosseguimento.

III. Dispositivo

Ante o exposto, com fundamento na CF/88, art. 93, IX, JULGO PROCEDENTE o pedido do requerente para:

  • Reconhecer a ausência de impedimento para a inscrição do requerente nos quadros da OAB/MS;
  • Reconhecer a idoneidade moral do requerente para o exercício da advocacia;
  • Determinar o regular prosseguimento do pedido de inscrição originária junto à OAB/MS.

Esta é a minha decisão, por ser de direito e de justiça.

IV. Recurso

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Eventuais recursos interpostos serão conhecidos, desde que preenchidos os pressupostos de admissibilidade previstos em lei.


Campo Grande/MS, 29 de abril de 2025.

___________________________________________
Magistrado Relator


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