Modelo de Defesa prévia de bacharel em Direito contra incidente de inidoneidade no Conselho de Ética da OAB/MS, fundamentada na presunção de inocência, ausência de dolo e certidões negativas para inscrição profissional
Publicado em: 09/07/2025 AdvogadoProcesso Civil Direito PenalDEFESA PRÉVIA NO INCIDENTE DE INIDONEIDADE – CONSELHO DE ÉTICA DA OAB/MS
1. ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimo Senhor Presidente do Conselho de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional de Mato Grosso do Sul – OAB/MS.
2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES
Requerente: M. dos S. F.
Nacionalidade: brasileiro
Estado civil: solteiro
Profissão: bacharel em Direito
CPF: 123.456.789-00
Endereço eletrônico: [email protected]
Domicílio e residência: Rua das Acácias, nº 123, Bairro Centro, Campo Grande/MS, CEP 79000-000
Requerido: Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional de Mato Grosso do Sul – OAB/MS
CNPJ: 00.000.000/0001-00
Endereço eletrônico: [email protected]
Sede: Rua 25 de Dezembro, nº 1234, Centro, Campo Grande/MS, CEP 79002-000
3. SÍNTESE DOS FATOS
O requerente, M. dos S. F., bacharel em Direito, aprovado no Exame da Ordem, requereu sua inscrição originária junto à OAB/MS. Durante a análise documental, declarou que responde a processo penal em trâmite no E. TRF2, Apelação n. 981329685.2020.4.03.7000, referente à condenação em primeira instância pelo crime previsto no CP, art. 296, §1º, III, por uso indevido de símbolos da Polícia Federal. O fato ocorreu em contexto de brincadeira universitária, durante festa junina, quando, ainda adolescente (menor de idade, com 17 anos), postou fotos em redes sociais (Instagram “@leão_jaulalivre”) trajando figurino de policial federal.
Anos depois, já maior de idade, o requerente foi intimado a comparecer à Delegacia da Polícia Federal, ocasião em que foi advertido pelo Delegado para não repetir a conduta, sendo informado de que a averiguação sumária estava encerrada. Posteriormente, foi surpreendido com a existência de processo penal, que resultou em condenação a 2 anos de reclusão em regime inicial semiaberto e 10 dias-multa, pena substituída por restritiva de direitos (prestação de serviços à comunidade e pecuniária).
O requerente interpôs recurso de apelação, pendente de julgamento, alegando que não foi intimado para audiência de instrução e julgamento em 1º grau, acreditando que o procedimento estava encerrado após a advertência do Delegado Federal, conforme certidão negativa expedida pelo TRF2 em 25/04/2025. Em 25/04/2025, tomou conhecimento da condenação e do recurso, após ser informado pela Secretaria da OAB/MS de que o pedido de inscrição originária foi encaminhado ao Conselho de Ética para análise de inidoneidade.
O requerente apresentou nova certidão de “nada consta”, que permaneceu negativa, reforçando sua boa-fé e ausência de antecedentes impeditivos, e requer, por meio desta defesa prévia, o reconhecimento de sua idoneidade moral para fins de inscrição nos quadros da OAB/MS.
4. PRELIMINARES
4.1. DA AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO PENAL
O requerente destaca que a condenação penal mencionada não transitou em julgado, estando pendente de julgamento recurso de apelação, conforme certidão expedida pelo TRF2 em 25/04/2025. Nos termos do princípio da presunção de inocência (CF/88, art. 5º, LVII), não se pode considerar o requerente culpado enquanto não houver decisão definitiva.
4.2. DA AUSÊNCIA DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
O requerente apresentou certidão de “nada consta” atualizada, comprovando a inexistência de antecedentes criminais impeditivos, o que reforça sua boa-fé e idoneidade.
4.3. DA ATIPICIDADE DA CONDUTA E DA AUSÊNCIA DE DOLO
Os fatos narrados decorreram de brincadeira juvenil, sem dolo ou intenção de obter vantagem ilícita, não havendo qualquer elemento que indique má-fé, desonestidade ou conduta infamante.
Fechamento: Diante das preliminares suscitadas, requer-se o reconhecimento da ausência de impedimento para a inscrição do requerente, afastando-se, desde logo, a instauração do incidente de inidoneidade.
5. DO DIREITO
5.1. DOS REQUISITOS PARA INSCRIÇÃO NA OAB E DA IDONEIDADE MORAL
O Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei 8.906/1994, art. 8º, caput e §1º) estabelece como requisito para inscrição a idoneidade moral. A aferição deste requisito deve ser feita à luz dos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III), da legalidade (CF/88, art. 5º, II) e da presunção de inocência (CF/88, art. 5º, LVII).
A jurisprudência do STJ é clara ao afirmar que a existência de processo penal ou mesmo condenação não transitada em julgado não pode, por si só, afastar a idoneidade moral do candidato, devendo-se analisar o contexto, a natureza do fato e a existência de decisão definitiva (STJ, RMS 39.643/MT; RE 560.900/DF/STF).
No caso em tela, o requerente era menor de idade à época dos fatos, não houve dolo, má-fé ou obtenção de vantagem ilícita, e a conduta não se reveste de gravidade suficiente para caracterizar inidoneidade moral, especialmente porque não há condenação transitada em julgado.
5.2. DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA E DA IMPOSSIBILIDADE DE RESTRIÇÃO ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO
O princípio da presunção de inocência, consagrado na CF/88, art. 5º, LVII, impede que se imponham restrições a direitos fundamentais, como o exercício da advocacia, com base em condenação não definitiva. O STJ já assentou que não é legítima a"'>...
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