Modelo de Defesa prévia criminal em processo de receptação de veículo automotor, requerendo suspensão condicional do processo, absolvição por ausência de dolo e desclassificação para receptação culposa, com fundamenta...

Publicado em: 28/05/2025 Direito Penal Processo Penal
Modelo de defesa prévia para processo criminal que acusa o réu de receptação de veículo automotor, fundamentada na ausência de dolo, boa-fé do acusado e pedido de suspensão condicional do processo conforme Lei 9.099/1995. Contém preliminares, análise jurídica detalhada, jurisprudência aplicável e pedidos de absolvição ou desclassificação da conduta para modalidade culposa, além de requerimentos para produção de provas e comunicação processual via advogado constituído.
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DEFESA PRÉVIA – ART. 396-A DO CPP
ACUSAÇÃO DE RECEPTAÇÃO DE VEÍCULO

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da ___ Vara Criminal da Comarca de [Cidade/UF]

2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES

Acusado: A. J. dos S., brasileiro, solteiro, motorista, portador do CPF nº 123.456.789-00, RG nº 12.345.678-9, residente e domiciliado na Rua Exemplo, nº 100, Bairro Centro, [Cidade/UF], CEP 00000-000, endereço eletrônico: [email protected].

Advogado: M. F. de S. L., inscrita na OAB/UF sob o nº 123.456, com escritório profissional na Rua Modelo, nº 200, Bairro Justiça, [Cidade/UF], CEP 00000-000, endereço eletrônico: [email protected].

Processo nº: [número do processo]

3. SÍNTESE DA DENÚNCIA

O Ministério Público ofereceu denúncia contra A. J. dos S., imputando-lhe a prática do crime previsto no CP, art. 180 (receptação), sob a alegação de que o acusado adquiriu um veículo automotor, de origem ilícita, por valor consideravelmente inferior ao valor de mercado, sem exigir a documentação regular do bem. Segundo a exordial acusatória, tal conduta evidenciaria o dolo do agente em adquirir coisa que sabia ser produto de crime, razão pela qual foi denunciado.

A denúncia descreve que, em data de [data do fato], o acusado foi abordado por policiais militares conduzindo o referido veículo, ocasião em que não apresentou documentação idônea e admitiu ter adquirido o bem por preço abaixo do usual, circunstância que, para a acusação, demonstra ciência da origem ilícita do automóvel.

4. PRELIMINARES

4.1. DA POSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO

Inicialmente, requer-se a apreciação da possibilidade de concessão do benefício da suspensão condicional do processo, nos termos da Lei 9.099/1995, art. 89, uma vez que o delito imputado ao acusado possui pena mínima igual a 1 (um) ano e o réu é primário, preenchendo os requisitos legais.

Ressalta-se que a ausência de apreciação expressa de pedido defensivo configura nulidade por negativa de prestação jurisdicional, conforme entendimento consolidado pelo TJSP e pelo STJ (vide jurisprudência abaixo).

5. DOS FATOS

O acusado, A. J. dos S., é pessoa de reputação ilibada, primário e sem antecedentes criminais. Em [data], adquiriu um veículo automotor da marca [marca/modelo], por valor inferior ao de mercado, oportunidade em que não foi exigida a apresentação de toda a documentação regular do bem. O negócio foi realizado de boa-fé, acreditando tratar-se de oportunidade legítima, sem qualquer indício concreto de que o veículo fosse produto de crime.

Posteriormente, ao ser abordado por policiais, o acusado apresentou os documentos que possuía e colaborou integralmente com as autoridades. Em seu depoimento, esclareceu que desconhecia a origem ilícita do veículo e que jamais teve intenção de adquirir produto de crime.

Não há nos autos elementos que demonstrem, de forma inequívoca, o dolo do acusado em adquirir coisa proveniente de crime, tampouco que tenha agido com culpa grave ou desídia. A conduta, se considerada típica, seria, no máximo, culposa, não havendo justa causa para a persecução penal na modalidade dolosa.

6. DO DIREITO

6.1. DA TIPICIDADE E DO DOLO NO CRIME DE RECEPTAÇÃO

O crime de receptação, previsto no CP, art. 180, exige, para sua configuração, a demonstração do elemento subjetivo do tipo, qual seja, o dolo, consistente na ciência inequívoca da origem ilícita do bem. A simples aquisição de veículo por valor inferior ao de mercado, por si só, não é suficiente para caracterizar o dolo, sendo imprescindível a existência de outros elementos probatórios que indiquem o conhecimento da proveniência criminosa do objeto.

O princípio da presunção de inocência, insculpido na CF/88, art. 5º, LVII, impõe que a dúvida razoável quanto à existência do dolo deve ser interpretada em favor do acusado (in dubio pro reo), não sendo possível a condenação com base em meros indícios ou presunções.

A doutrina e a jurisprudência são uníssonas ao afirmar que a aquisição de bem por preço vil, sem outros elementos, não autoriza, de plano, a conclusão pela existência do dolo, sendo necessária a análise do contexto fático e das circunstâncias do caso concreto.

6.2. DA BOA-FÉ DO ACUSADO

O acusado, ao adquirir o veículo, agiu de boa-fé, acreditando tratar-se de negócio regular, não havendo nos autos qualquer elemento que demonstre sua participação ou conivência com a atividade criminosa antecedente. O depoimento do réu e os documentos apresentados corroboram a ausência de dolo, afastando a tipicidade subjetiva da conduta.

O princípio da boa-fé objetiva, amplamente reconhecido no ordenamento jurídico, deve nortear a análise da conduta do acusado, especialmente quando ausente prova robusta de que tinha ciência da origem ilícita do bem.

6.3. DA POSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO CULPOSA

Subsidiariamente, caso não seja acolhida a tese de absolvição, requer-se a desclassificação da conduta para a modalidade culposa, prevista no CP, art. 180, § 3º, uma vez que não restou comprovado o dolo do agente. A aquisição do veículo por preço inferior ao de mercado, desacompanhada de outros elementos, pode, no máximo, configurar culpa, jamais "'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

Voto do Magistrado

Relatório

Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público em face de A. J. dos S., acusado da prática do crime de receptação, previsto no art. 180 do Código Penal, consistente na aquisição de veículo automotor de origem ilícita por valor abaixo do mercado e sem a exigência de documentação regular. O réu foi abordado por policiais militares, ocasião em que não apresentou documentação idônea do veículo e admitiu ter adquirido o bem por preço inferior ao usual.

Em sede de defesa prévia, o acusado sustenta a ausência de dolo, alegando ter agido de boa-fé, sem conhecimento da origem ilícita do automóvel. Pleiteia, ainda, a concessão da suspensão condicional do processo, nos termos da Lei 9.099/1995, art. 89, a absolvição por insuficiência de provas ou, subsidiariamente, a desclassificação para a modalidade culposa (CP, art. 180, § 3º).

Preliminar – Da Suspensão Condicional do Processo

Inicialmente, cumpre analisar o pedido de concessão do benefício da suspensão condicional do processo. Nos termos da Lei 9.099/1995, art. 89, o benefício é cabível para delitos cuja pena mínima não ultrapasse um ano, desde que o acusado seja primário e não esteja sendo processado por outro crime.

No caso dos autos, verifica-se que o réu é primário, não possui antecedentes criminais e a pena mínima do crime de receptação simples é de um ano, preenchendo, assim, os requisitos legais para o benefício. Ressalte-se que a ausência de apreciação expressa deste pedido pode configurar nulidade por negativa de prestação jurisdicional, em observância a CF/88, art. 93, IX, que exige a fundamentação das decisões judiciais.

Assim, defiro o processamento do pedido de suspensão condicional do processo, devendo o Ministério Público ser intimado para manifestação, nos termos da lei.

Mérito

Da Tipicidade e do Dolo no Crime de Receptação

O crime de receptação exige, para sua configuração, a demonstração de dolo específico, qual seja, a ciência inequívoca da origem ilícita do bem (CP, art. 180). A mera aquisição de veículo por preço inferior ao de mercado, desacompanhada de outros elementos, não é suficiente para caracterizar o dolo, sendo imprescindível a presença de provas robustas nesse sentido.

No presente caso, não há nos autos elementos concretos que atestem que o acusado tinha conhecimento da origem criminosa do veículo. O réu colaborou com as autoridades, apresentou os documentos que possuía e, em seu depoimento, alegou desconhecimento acerca da ilicitude do bem. O princípio do in dubio pro reo, corolário da presunção de inocência (CF/88, art. 5º, LVII), impõe que a dúvida razoável quanto ao elemento subjetivo do tipo deve ser interpretada em favor do réu.

Da Boa-fé do Acusado

O conjunto probatório indica que o acusado agiu de boa-fé, não havendo provas suficientes para demonstrar sua participação ou conivência com a atividade criminosa antecedente. Não se pode presumir a existência do dolo apenas pela diferença de preço na aquisição do veículo, sem outros indícios concretos.

Da Possibilidade de Desclassificação para Receptação Culposa

Subsidiariamente, caso não se acolha a tese de absolvição, caberia a desclassificação da conduta para a modalidade culposa (CP, art. 180, § 3º), pois a prova dos autos pode, no máximo, indicar imprudência ou negligência do acusado ao não exigir a documentação completa. Contudo, não há elementos suficientes para a condenação nem mesmo na modalidade culposa, diante da ausência de demonstração de culpa grave.

Jurisprudência

A jurisprudência pátria é pacífica ao reconhecer que a absolvição é medida que se impõe quando não comprovado, de forma cabal, o dolo do agente no crime de receptação (“Apelação da Defesa - Receptação culposa - Absolvição por insuficiência de provas... Aplicação do brocardo «in dubio pro reo» - Absolvição que se impõe, com fundamento no CPP, art. 386, VII...”, TJSP, 9ª Câmara de Direito Criminal, Apelação Criminal Acórdão/TJSP, julgado em 15/08/2024).

Dispositivo

Ante o exposto, com fundamento na CF/88, art. 93, IX, julgo procedente a preliminar para determinar a oitiva do Ministério Público acerca da proposta de suspensão condicional do processo (Lei 9.099/1995, art. 89), devendo o feito ser suspenso até deliberação sobre o pedido.

No mérito, julgo improcedente a pretensão punitiva estatal, absolvendo o acusado A. J. dos S., com fundamento no CPP, art. 386, VII, por não restar comprovado que tenha agido com dolo, inexistindo provas suficientes de que tinha ciência da origem ilícita do veículo.

Caso não acolhida a absolvição, subsidiariamente, determino a desclassificação para a modalidade culposa (CP, art. 180, §3º), observadas as circunstâncias do caso concreto.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Fundamentação Constitucional

A presente decisão encontra fundamento na CF/88, art. 93, IX, que exige a fundamentação das decisões judiciais, bem como na CF/88, art. 5º, LVII (princípio da presunção de inocência), e no devido processo legal.

Conclusão

[Cidade], [data].
Juiz de Direito


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