Modelo de Defesa prévia apresentada por cirurgião-dentista G. J. F. perante o Conselho Regional de Odontologia de São Paulo (CROSP) em processo ético-profissional, requerendo ausência de justa causa e observância dos princí...

Publicado em: 07/08/2025 AdministrativoÉtica
Modelo de defesa prévia para processo ético-profissional instaurado pelo Conselho Regional de Odontologia de São Paulo contra cirurgião-dentista acusado de infração ética. A peça fundamenta-se na ausência de dolo, culpa ou dano, na observância do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, além da necessidade de prova pericial para comprovação de eventual irregularidade, e requer a absolvição do denunciado ou, subsidiariamente, a produção de provas e respeito ao sigilo processual.
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DEFESA PRÉVIA EM PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL

1. ENDEREÇAMENTO

AO ILUSTRÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA COMISSÃO DE ÉTICA DO CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DE SÃO PAULO – CROSP

2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES

Denunciado: G. J. F., brasileiro, cirurgião-dentista, inscrito no CROSP sob o 00000, portador do CPF nº 000.000.000-00, domiciliado na Rua Exemplo, nº 123, Bairro Centro, São Paulo/SP, CEP 00000-000, endereço eletrônico: [email protected].
Denunciante: Conselho Regional de Odontologia de São Paulo – CROSP, autarquia federal, inscrita no CNPJ sob o nº 00.000.000/0001-00, com sede na Rua Exemplo, nº 456, Bairro Centro, São Paulo/SP, CEP 00000-000, endereço eletrônico: [email protected].

Valor da causa: R$ 1.000,00 (mil reais), para fins meramente processuais, conforme CPC/2015, art. 319, V.

3. SÍNTESE DA DENÚNCIA

O Conselho Regional de Odontologia de São Paulo – CROSP instaurou processo ético-profissional em face de G. J. F., fundamentado em supostas infrações éticas, a saber: não zelar pelo desempenho ético da profissão, descuidar da saúde e dignidade do paciente, realizar tratamentos fora do escopo odontológico, delegar funções a profissionais não habilitados e emitir documentos odontológicos sem justificativa adequada. A denúncia decorre de audiência na qual o denunciado teria assinado receita médica sem conhecimento do medicamento prescrito, contrariando a legislação que restringe prescrições odontológicas ao uso específico da área. O processo tramita sob sigilo, podendo resultar em penalidades como advertência, censura, suspensão, cassação ou multa.

4. DOS FATOS

O denunciado, G. J. F., é profissional com reputação ilibada e extensa atuação na odontologia, sem registros anteriores de infrações éticas. Em audiência realizada perante o CROSP, foi apontado que o mesmo teria assinado uma receita médica sem pleno conhecimento do medicamento prescrito. Ressalta-se que o ato não resultou em dano ao paciente, tampouco houve comprovação de má-fé, imperícia, imprudência ou negligência.

A conduta questionada ocorreu em contexto de rotina clínica, onde, por equívoco, o profissional assinou documento cuja prescrição não era de sua lavra. Não há nos autos prova de que o medicamento prescrito fosse inadequado ao tratamento odontológico ou que a conduta tenha extrapolado os limites do exercício profissional. Ademais, inexiste demonstração de delegação de funções a profissionais não habilitados ou emissão de documentos sem justificativa plausível.

Importante destacar que o profissional sempre prezou pelo sigilo, respeito à dignidade do paciente e observância das normas éticas e legais, sendo a presente acusação um episódio isolado, sem histórico de reincidência ou prejuízo à coletividade.

Resumo: Não há comprovação de dolo, culpa ou dano, sendo a conduta, se existente, atípica e desprovida de gravidade suficiente para ensejar sanção ética.

5. DO DIREITO

5.1. Princípios Constitucionais e Processuais
O devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa são garantias constitucionais asseguradas a todo cidadão (CF/88, art. 5º, LIV e LV). O processo ético-disciplinar deve observar tais princípios, sob pena de nulidade.

5.2. Tipicidade e Legalidade
A responsabilização ética exige conduta tipificada e comprovada nos autos. O Código de Ética Odontológica, aprovado pela Resolução CFO nº 118/2012, exige que a infração seja clara, objetiva e devidamente demonstrada. A mera assinatura de receita, sem comprovação de dolo, má-fé ou prejuízo ao paciente, não configura infração ética, especialmente se ausente a demonstração de que o medicamento prescrito era alheio à odontologia ou prejudicial à saúde do paciente.

5.3. Responsabilidade Subjetiva
A responsabilidade do cirurgião-dentista é, via de regra, subjetiva, exigindo a demonstração de culpa (CDC, art. 14, §4º; CCB/2002, art. 186). Não basta a mera alegação de conduta irregular; é imprescindível a comprovação de imperícia, imprudência ou negligência, o que não se verifica no presente caso.

5.4. Escopo da Atuação Odontológica e Delegação de Funções
O Código de Ética Odontológica veda a delegação de funções privativas a leigos (Resolução CFO 118/2012, art. 6º, IV), mas não há nos autos qualquer prova de que o denunciado tenha delegado atos privativos a terceiros. A assinatura de receita, por si só, não caracteriza delegação, especialmente se não comprovado o exercício de função por não habilitado.

5.5. Emissão de Documentos Odontológicos
A emissão de documentos odontológicos sem justificativa pode configurar infração, mas, no caso, não há demonstração de que o documento emitido carecia de fundamento técnico ou científico, tampouco de que tenha causado dano ou risco ao paciente.

5.6. Princípios da Proporcionalidade e Razoabilidade
Eventual irregularidade, se existente, deve ser analisada sob a ótica da proporcionalidade e razoabilidade (CF/88, art. 5º, LIV), considerando a ausência de dano, dolo ou prejuízo à coletividade.

5.7. Sigilo Processual
O sigilo do processo, previsto no Código de Ética, visa resguardar a imagem do profissional e a confidencialidade das informações, devendo ser rigorosamente observado por todos os envolvidos.

Fechamento argumentativo: Diante da ausência de prova robusta de infração ética, da inexistência de dano, dolo ou culpa, e da observância dos princípios constitucionais e éticos, não há justa causa para a instauração ou prosseguimento do processo disciplinar.

6. TESES DOUTRINÁRIAS EXTRAÍDAS DE ACÓRDÃOS

O rol de procedimentos e eventos em saúde da ANS possui natureza exemplificativa após a Lei 14.454/2022, sendo obrigatória a cobertura, pelos planos de saúde, de tratamentos ou procedimentos prescritos por médico assistente fora do rol ou de suas diretrizes de utilização (DUT), desde que atendidos os critérios legais de comprovação de eficácia ou recomendação por órgãos técnicos, ressalvando-se a aplicação ex nunc da lei nova, especialmente para tratamentos continuados.
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Informações complementares

Simulação de Voto

Relatório

Trata-se de processo ético-profissional instaurado pelo Conselho Regional de Odontologia de São Paulo – CROSP em face do cirurgião-dentista G. J. F., inscrito no CROSP sob o nº 000000, acusado de supostas infrações éticas consistentes, em síntese, em não zelar pelo desempenho ético da profissão, descuidar da saúde e dignidade do paciente, realizar tratamentos fora do escopo odontológico, delegar funções a profissionais não habilitados e emitir documentos odontológicos sem justificativa adequada. A denúncia decorre, notadamente, da assinatura de receita médica sem pleno conhecimento do medicamento prescrito, conduta esta que, segundo a inicial, poderia contrariar a legislação vigente.
Em defesa prévia, o denunciado sustenta reputação ilibada, ausência de dolo, culpa, dano ao paciente ou à coletividade, bem como inexistência de prova robusta de infração ética ou delegação irregular. Afirma, ainda, que se trata de fato isolado, sem histórico de reincidência, e que sempre observou as normas éticas e legais.

Fundamentação

1. Da Garantia do Devido Processo Legal

O presente processo tramita sob o manto das garantias constitucionais do contraditório, ampla defesa e devido processo legal, conforme preceitua a CF/88, art. 5º, LIV e LV, sendo imprescindível, para a validade do feito, a observância desses princípios fundamentais.

2. Da Tipicidade e da Responsabilidade Ética

A responsabilização no âmbito ético-disciplinar demanda a existência de conduta tipificada e devidamente comprovada nos autos, não se admitindo presunção de culpa. Conforme dispõe o Código de Ética Odontológica (Resolução CFO 118/2012), a infração deve ser clara, objetiva e respaldada em provas inequívocas.

A responsabilidade do cirurgião-dentista, por sua vez, é, via de regra, subjetiva, conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial, exigindo a demonstração de culpa, nos termos do CDC, art. 14, §4º, e do CCB/2002, art. 186.

3. Da Análise dos Fatos

Dos autos, verifica-se que o denunciado assinou receita médica em contexto de rotina clínica, sem que tenha havido comprovação de má-fé, dano ao paciente, imperícia, imprudência ou negligência. O próprio relato dos fatos indica que não houve prejuízo à saúde do paciente, tampouco demonstração de que o medicamento prescrito fosse inadequado ou alheio à odontologia.

Não restou provada, ainda, a delegação de funções a profissionais não habilitados ou emissão de documentos sem justificativa plausível. A conduta, se existente, mostra-se isolada, sem histórico de reincidência, e não revelou gravidade suficiente para ensejar a imposição de sanção ética.

Ressalta-se que não foi produzida prova pericial ou testemunhal apta a infirmar a versão defensiva, prevalecendo, assim, o princípio da presunção de inocência e da necessidade de prova robusta para condenação.

4. Da Proporcionalidade e Razoabilidade

Eventual irregularidade, se existente, deve ser apreciada sob a ótica da proporcionalidade e razoabilidade (CF/88, art. 5º, LIV), mormente diante da ausência de dano, dolo ou prejuízo à coletividade. O princípio da proporcionalidade deve nortear a atuação do julgador, evitando-se sanções desproporcionais ou desarrazoadas à conduta apurada.

5. Do Dever de Fundamentação

A CF/88, art. 93, IX impõe ao magistrado o dever de fundamentar suas decisões, o que ora se cumpre, expondo-se os motivos de fato e de direito que conduzem ao convencimento deste juízo.

6. Da Ausência de Justa Causa

Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é imprescindível, para instauração e prosseguimento do processo ético-disciplinar, a existência de justa causa, demonstrada por elementos concretos nos autos, o que não se verifica no presente caso.

Dispositivo

Posto isso, com fulcro nos princípios constitucionais do contraditório, ampla defesa e devido processo legal (CF/88, art. 5º, LIV e LV), bem como na ausência de prova inequívoca de infração ética ou dano decorrente da conduta do denunciado, e nos termos da CF/88, art. 93, IX, julgo improcedente a denúncia formulada pelo Conselho Regional de Odontologia de São Paulo – CROSP em face de G. J. F., determinando o arquivamento dos autos.

Não havendo condenação, deixo de aplicar qualquer sanção ética prevista na legislação de regência.

Publique-se, registre-se e intime-se, observando-se o sigilo processual.

Recurso

Considerando não haver recursos tempestivos ou vício de procedimento, conheço do recurso interposto (se houver), mas nego-lhe provimento, mantendo a decisão de improcedência pelos fundamentos acima expostos.

Caso não haja recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com as cautelas legais.

Conclusão

É como voto.

São Paulo, 10 de julho de 2024.

Magistrado(a)
Juiz(a) Relator(a)


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